0004446-98.2023.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004446-98.2023.8.16.0105 Processo: 0004446-98.2023.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$55.004,22 Autor(s): Maria Aparecida Amaro da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA APARECIDA AMARO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que a autora alegou, em síntese: a) ser pessoa idosa, aposentada, titular de benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação; b) que jamais contratou o empréstimo consignado nº 817113132, averbado em seu benefício, impugnando a assinatura do respectivo instrumento; c) que passou a suportar descontos mensais de R$ 337,38 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos) sobre a aposentadoria, iniciados em junho de 2021; d) que, embora o valor de R$ 13.784,11 (treze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) tenha ingressado em sua conta, jamais solicitou a operação, permanecendo o numerário à disposição do banco; e) que a conduta configura falha na prestação do serviço, atraindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e f) que os descontos indevidos, incidentes sobre verba alimentar, ocasionaram-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos, com expedição de ofício ao INSS, e, ao final, pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.11. Pela decisão inicial (mov. 13.1), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Citado (mov. 18.1), o réu apresentou contestação (mov. 20.1), na qual sustentou, em síntese: a) a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou o contrato nº 817113132 e recebeu o valor mutuado de R$ 13.784,11, creditado em conta de sua titularidade em 17/06/2021, fato que reputou incontroverso; b) a inexistência de ato ilícito, por atuar em exercício regular de direito; c) a ocorrência, quando muito, de culpa exclusiva de terceiro, apta a excluir a responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC); d) a ausência de dano moral indenizável; e) o descabimento da repetição em dobro, por ausência de má-fé, admitindo, no máximo, a restituição simples; e f) a necessidade de devolução ou compensação do valor recebido pela autora, na hipótese de reconhecimento de vício contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu a produção de prova pericial, caso a autora não reconhecesse a assinatura. Com a defesa vieram os documentos de mov. 20.2 a 20.4. Em impugnação à contestação (mov. 25.1), a autora reafirmou a falsidade da assinatura aposta no contrato e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova oral e pericial (movs. 29.1 e 30.1). Pela decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32.1), reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), fixaram-se como pontos controvertidos a (in)existência da contratação, a (in)existência de ato ilícito e os danos alegados, e deferiu-se a prova pericial grafotécnica, atribuído o encargo dos honorários integralmente à instituição financeira, na forma do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Nomeado o perito Márcio de Castro Palma da Silva e colhidos os padrões gráficos da autora, sobreveio o laudo pericial (mov. 125.2), concluindo que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário nº 817113132-1 não partiu do punho da autora. Intimadas, a autora reiterou os pedidos e requereu o prosseguimento (mov. 128.1), ao passo que o réu impugnou o laudo e pugnou pela realização de nova perícia ou pela prestação de esclarecimentos (mov. 129.1). Instado, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões do laudo (mov. 133.1). Pela decisão de mov. 139.1, este Juízo rejeitou a impugnação ao laudo, indeferiu o pedido de nova perícia, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais por memoriais. Em alegações finais, a autora reiterou o pedido de procedência (mov. 142.1). O réu, por sua vez (mov. 148.1), sustentou que a perícia não teria força para afastar o conjunto probatório, invocou o recebimento e a permanência do valor liberado sob disponibilidade da autora, negou a existência de falha ou fraude a si imputável, opôs-se à repetição em dobro e requereu a expressiva redução de eventual indenização. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Da dilação probatória. A instrução foi encerrada na decisão de mov. 139.1, com a realização da prova pericial grafotécnica. O requerimento de prova oral e de depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu, não se justifica: os pontos que a via oral poderia esclarecer, a autoria da assinatura e o recebimento do numerário, já se acham resolvidos por prova documental e técnica de qualidade superior, sendo certo que o depoimento de quem afirma nada haver assinado nada acrescentaria à perícia que examinou a assinatura. Enquanto destinatário final da prova, e formado o convencimento, entendo desnecessária qualquer dilação, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 3. Do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que busca a parte autora o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico praticado sem sua concordância, a consequente devolução, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, tampouco nulidades a serem declaradas, pelo que passo à análise do mérito. Consigna-se que não há dúvidas em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e conforme já explicitado na decisão de mov. 32.1. No caso dos autos, estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova, o primeiro, dada a verossimilhança das alegações autorais, e, o segundo, face à disparidade técnica, informacional e econômica que se evidencia entre as partes, sendo imperioso reconhecer que não se pode atribuir à parte demandante o ônus da produção de prova negativa. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova outrora determinada, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Pois bem. A responsabilidade da parte ré enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, a celeuma deve ser dirimida sob a luz da responsabilidade civil objetiva, prescindindo-se da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor, haja vista que basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta da instituição financeira. 4. Da existência/validade do contrato. Tecidas tais considerações, verifica-se que a controvérsia recai sobre a anuência ou não da requerente na contratação do empréstimo consignado ora discutido e, nesse sentido, sobre a validade do contrato por ela supostamente assinado, trazido aos autos pela requerida (mov. 20.4), ou sobre a existência de fraude no referido documento. É incontroversa a existência do contrato, apresentado pela ré, sobre o qual recaiu a prova pericial produzida neste feito, de modo a comprovar se a assinatura ali aposta é ou não da requerente. No tocante à alegada falsidade da assinatura, o argumento da autora procede, porquanto na perícia grafotécnica (mov. 125.2) o expert concluiu que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário nº 817113132-1 NÃO PARTIU do punho da Sra. MARIA APARECIDA AMARO DA SILVA, assentando cinco divergências estruturais entre a peça questionada e os padrões autênticos, relativas aos momentos gráficos, à espontaneidade, à inclinação axial, ao calibre e aos espaçamentos dos lançamentos caligráficos, sendo a única convergência apontada, quanto ao alinhamento, insuficiente, isoladamente, para infirmar o conjunto. A impugnação ao laudo, deduzida pela ré, já foi apreciada e rejeitada na decisão de mov. 139.1, após os esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 133.1), que ratificou integralmente as conclusões, registrando ter-se valido de padrões contemporâneos, anteriores e posteriores ao documento e ter considerado as variações naturais da escrita. O controle judicial da prova técnica faz-se pela análise da metodologia empregada e da clareza das conclusões, não bastando o mero inconformismo da parte sucumbente na perícia, desacompanhado de parecer técnico divergente, para infirmar o laudo (art. 480 do CPC). Tampouco socorre a ré a alegação de exercício regular de direito, de boa-fé ou de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno, risco inerente à atividade que a instituição financeira explora e da qual extrai lucro, não se prestando a romper o nexo causal, a teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada competia à ré (art. 429, inciso II, do CPC e Tema nº 1.061 do STJ), encargo do qual não se desincumbiu, tendo a perícia concluído em sentido diametralmente oposto. Logo, restou suficientemente demonstrada a inexistência da relação jurídica entre as partes, de modo que se comprovou, pelo laudo pericial, a falsificação da assinatura da requerente no instrumento contratual apresentado pela parte requerida. A pretensão autoral, assim, encaminha-se à procedência. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. APELAÇÃO 2. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. AUSENTE. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 1 DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001066-23.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) – Negritei. RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES – [...] FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PROVENIENTE DO PUNHO DO AUTOR – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – [...] RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0024903-26.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.04.2022) – Negritei. 5. Da repetição do indébito. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário revelam-se indevidos, sendo de rigor a sua restituição. Quanto à forma, impõe-se registrar que o critério tradicional, segundo o qual a devolução só se faria em dobro havendo má-fé do fornecedor, foi superado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos do julgado para alcançar as cobranças realizadas após 30 de março de 2021 (EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS). É assim que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem decidindo os casos idênticos, inclusive em face da própria instituição financeira ré: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Fraude em contrato de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais. Recurso do Banco Bradesco (apelação 1) parcialmente provido para aplicar a Selic e o IPCA-E como fatores de juros e correção monetária da indenização de danos materiais, e recurso da autora (apelação 2) não provido. [...] O laudo pericial foi considerado válido e suas conclusões prevaleceram, evidenciando a falsidade da assinatura no contrato. [...] Tese de julgamento: As instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, sendo cabível a repetição de indébito em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé na cobrança indevida, conforme o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001916-39.2022.8.16.0176 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) – Negritei. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA PREVISTA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] APELAÇÃO 1 PROVIDA E APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008994-30.2022.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.12.2025) – Negritei. Transpondo o entendimento para o caso concreto, todos os descontos são posteriores a 30 de março de 2021, pois iniciados em junho de 2021, de modo que a devolução se dará em dobro na sua totalidade, sem necessidade de cindir-se o período. A cobrança, ademais, é frontalmente contrária à boa-fé objetiva: a ré manteve, por anos, descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa, com base em contrato cuja assinatura veio a ser reconhecida falsa por perícia judicial, e resistiu à pretensão ao longo de todo o processo sustentando a regularidade da contratação. O engano, aqui, não é justificável, na dicção da parte final do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a inexistência do negócio, devem as partes retornar ao estado anterior. 6. Da compensação dos valores creditados à autora. Requereu a parte ré, tanto na contestação (mov. 20.1) quanto nas alegações finais (mov. 148.1), que, na hipótese de condenação, seja deduzido do montante a restituir o valor comprovadamente disponibilizado à autora, sob pena de enriquecimento sem causa. A pretensão procede, e sobre ela não há efetiva controvérsia. A própria autora, na petição inicial, admite que a quantia de R$ 13.784,11, liberada em razão do contrato ora reconhecido inexistente, ingressou em sua conta bancária em 17/06/2021, esclarecendo que o numerário permaneceu à sua disposição. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, o que implica que a autora recupere aquilo que lhe foi indevidamente subtraído do benefício e, na mesma medida, restitua aquilo que ingressou em seu patrimônio por força da mesma operação. Manter na esfera da autora o numerário liberado e, simultaneamente, condenar a ré a devolver os descontos importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. É essa a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA EM UM DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS À AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI ATÉ 01/09/2024 E, APÓS, IPCA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 01/09/2024 E, APÓS, TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002582-67.2022.8.16.0167 - Rel.: CESAR GHIZONI - J. 30.03.2026) – Negritei. DEFIRO, pois, a compensação, que se operará na fase de liquidação, deduzindo-se do valor total da condenação a restituir a quantia de R$ 13.784,11 (treze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), atualizada monetariamente desde 17/06/2021 pelos mesmos índices aplicados à restituição. Registro que a compensação alcança apenas a condenação de natureza material, não se estendendo à indenização por dano moral, que tem causa e natureza diversas. 7. Do dano moral. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, dispondo o artigo 927 que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso dos autos, o desconto indevido, por anos, sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, com base em contrato de assinatura reconhecidamente falsa, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Ainda que assim não fosse, o caso concreto revela lesão extrapatrimonial demonstrada: a autora é pessoa idosa, aposentada, cuja renda mensal, de cerca de um salário mínimo, foi comprometida por descontos iniciados em junho de 2021 e originados de contrato do qual não participou; procurou a agência bancária antes de vir a juízo, sem obter solução; e a controvérsia reclamou anos de tramitação e a produção de prova pericial. Não se cuida, portanto, de mero aborrecimento, mas de lesão à tranquilidade e à segurança de quem depende exclusivamente do benefício previdenciário para subsistir. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CARTÃO DE CRÉDITO) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DETÉM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. PROVA DO DANO EFETIVO PRESCINDÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), [...] DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. [...] APELAÇÃO DA AUTORA (1) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÕES DAS RÉS (2 E 3) PARCIALMENTE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002173-28.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022) – Negritei. Para quantificar a indenização fundada em danos morais, necessário atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo de tal reparação não é lhe conceder um plus, mas sim um ressarcimento de natureza moral. Além disso, deve-se ater ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação. Nesse sentido: [...] c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. [...] (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor do débito, as condições econômicas das partes e observando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em hipóteses de fraude em empréstimo consignado comprovada por perícia grafotécnica, tem arbitrado a reparação em patamar próximo, mostra-se suficiente para reparar o dano e prevenir a reincidência a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), proporcional ao agravo sofrido. Registro que as ementas acima foram transcritas com supressões, sinalizadas por reticências entre colchetes, em razão de sua extensão, sem alteração do sentido do que se transcreveu. 8. Dos consectários legais. Os descontos tiveram início em junho de 2021 e a presente sentença é proferida na vigência da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, de sorte que os consectários seguem regimes distintos conforme o marco temporal, na forma como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná os vem adequando. Quanto à restituição, por se tratar de dano material decorrente de ato ilícito, a correção monetária incide desde cada desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora desde a citação, aplicando-se, até 29 de agosto de 2024, a correção pela média dos índices INPC/IGP-DI e os juros de mora de um por cento ao mês, e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros correspondentes à taxa legal, apurada pela dedução do IPCA da taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir desta data, por ser a do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA, e os juros de mora desde a citação, observada a mesma transição. Pelo exposto, o desfecho adequado à pretensão é a procedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO. 9. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 125.2 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 817113132 (Cédula de Crédito Bancário nº 817113132-1, mov. 20.4), pela falsidade reconhecida na assinatura nele constante, conforme laudo pericial grafotécnico, e inexigível qualquer débito dele decorrente, determinando a cessação de eventuais descontos ainda em curso e a baixa da averbação do contrato junto ao órgão pagador, oficiando-se ao INSS. B) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora, EM DOBRO, a totalidade dos valores descontados, mês a mês, de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado nulo, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora contados da citação, aplicando-se, até 29 de agosto de 2024, a média dos índices INPC/IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA e a taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, deduzindo-se do total apurado, a título de compensação, a quantia de R$ 13.784,11 (treze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), corrigida pelos mesmos índices desde 17/06/2021. C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora contados da citação, observada a transição do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir de 30 de agosto de 2024. 10. Pela sucumbência da ré, CONDENO-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios destinados ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a dilação probatória e a importância da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 11. Os honorários periciais, atribuídos integralmente à parte ré na decisão de saneamento (mov. 32.1), já foram objeto de depósito e de levantamento pelo perito, nada mais havendo a prover a esse título. 12. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, § 2º, do CPC. 13. Oportunamente, arquivem-se. 14. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor MARIA APARECIDA AMARO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILSON APARECIDO PEREIRA PEIXOTO
OAB: 43362/PR
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004446-98.2023.8.16.0105 Processo: 0004446-98.2023.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$55.004,22 Autor(s): Maria Aparecida Amaro da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA APARECIDA AMARO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que a autora alegou, em síntese: a) ser pessoa idosa, aposentada, titular de benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação; b) que jamais contratou o empréstimo consignado nº 817113132, averbado em seu benefício, impugnando a assinatura do respectivo instrumento; c) que passou a suportar descontos mensais de R$ 337,38 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos) sobre a aposentadoria, iniciados em junho de 2021; d) que, embora o valor de R$ 13.784,11 (treze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) tenha ingressado em sua conta, jamais solicitou a operação, permanecendo o numerário à disposição do banco; e) que a conduta configura falha na prestação do serviço, atraindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e f) que os descontos indevidos, incidentes sobre verba alimentar, ocasionaram-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos, com expedição de ofício ao INSS, e, ao final, pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.11. Pela decisão inicial (mov. 13.1), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Citado (mov. 18.1), o réu apresentou contestação (mov. 20.1), na qual sustentou, em síntese: a) a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou o contrato nº 817113132 e recebeu o valor mutuado de R$ 13.784,11, creditado em conta de sua titularidade em 17/06/2021, fato que reputou incontroverso; b) a inexistência de ato ilícito, por atuar em exercício regular de direito; c) a ocorrência, quando muito, de culpa exclusiva de terceiro, apta a excluir a responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC); d) a ausência de dano moral indenizável; e) o descabimento da repetição em dobro, por ausência de má-fé, admitindo, no máximo, a restituição simples; e f) a necessidade de devolução ou compensação do valor recebido pela autora, na hipótese de reconhecimento de vício contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu a produção de prova pericial, caso a autora não reconhecesse a assinatura. Com a defesa vieram os documentos de mov. 20.2 a 20.4. Em impugnação à contestação (mov. 25.1), a autora reafirmou a falsidade da assinatura aposta no contrato e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova oral e pericial (movs. 29.1 e 30.1). Pela decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32.1), reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), fixaram-se como pontos controvertidos a (in)existência da contratação, a (in)existência de ato ilícito e os danos alegados, e deferiu-se a prova pericial grafotécnica, atribuído o encargo dos honorários integralmente à instituição financeira, na forma do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Nomeado o perito Márcio de Castro Palma da Silva e colhidos os padrões gráficos da autora, sobreveio o laudo pericial (mov. 125.2), concluindo que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário nº 817113132-1 não partiu do punho da autora. Intimadas, a autora reiterou os pedidos e requereu o prosseguimento (mov. 128.1), ao passo que o réu impugnou o laudo e pugnou pela realização de nova perícia ou pela prestação de esclarecimentos (mov. 129.1). Instado, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões do laudo (mov. 133.1). Pela decisão de mov. 139.1, este Juízo rejeitou a impugnação ao laudo, indeferiu o pedido de nova perícia, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais por memoriais. Em alegações finais, a autora reiterou o pedido de procedência (mov. 142.1). O réu, por sua vez (mov. 148.1), sustentou que a perícia não teria força para afastar o conjunto probatório, invocou o recebimento e a permanência do valor liberado sob disponibilidade da autora, negou a existência de falha ou fraude a si imputável, opôs-se à repetição em dobro e requereu a expressiva redução de eventual indenização. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Da dilação probatória. A instrução foi encerrada na decisão de mov. 139.1, com a realização da prova pericial grafotécnica. O requerimento de prova oral e de depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu, não se justifica: os pontos que a via oral poderia esclarecer, a autoria da assinatura e o recebimento do numerário, já se acham resolvidos por prova documental e técnica de qualidade superior, sendo certo que o depoimento de quem afirma nada haver assinado nada acrescentaria à perícia que examinou a assinatura. Enquanto destinatário final da prova, e formado o convencimento, entendo desnecessária qualquer dilação, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 3. Do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que busca a parte autora o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico praticado sem sua concordância, a consequente devolução, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, tampouco nulidades a serem declaradas, pelo que passo à análise do mérito. Consigna-se que não há dúvidas em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e conforme já explicitado na decisão de mov. 32.1. No caso dos autos, estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova, o primeiro, dada a verossimilhança das alegações autorais, e, o segundo, face à disparidade técnica, informacional e econômica que se evidencia entre as partes, sendo imperioso reconhecer que não se pode atribuir à parte demandante o ônus da produção de prova negativa. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova outrora determinada, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Pois bem. A responsabilidade da parte ré enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, a celeuma deve ser dirimida sob a luz da responsabilidade civil objetiva, prescindindo-se da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor, haja vista que basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta da instituição financeira. 4. Da existência/validade do contrato. Tecidas tais considerações, verifica-se que a controvérsia recai sobre a anuência ou não da requerente na contratação do empréstimo consignado ora discutido e, nesse sentido, sobre a validade do contrato por ela supostamente assinado, trazido aos autos pela requerida (mov. 20.4), ou sobre a existência de fraude no referido documento. É incontroversa a existência do contrato, apresentado pela ré, sobre o qual recaiu a prova pericial produzida neste feito, de modo a comprovar se a assinatura ali aposta é ou não da requerente. No tocante à alegada falsidade da assinatura, o argumento da autora procede, porquanto na perícia grafotécnica (mov. 125.2) o expert concluiu que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário nº 817113132-1 NÃO PARTIU do punho da Sra. MARIA APARECIDA AMARO DA SILVA, assentando cinco divergências estruturais entre a peça questionada e os padrões autênticos, relativas aos momentos gráficos, à espontaneidade, à inclinação axial, ao calibre e aos espaçamentos dos lançamentos caligráficos, sendo a única convergência apontada, quanto ao alinhamento, insuficiente, isoladamente, para infirmar o conjunto. A impugnação ao laudo, deduzida pela ré, já foi apreciada e rejeitada na decisão de mov. 139.1, após os esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 133.1), que ratificou integralmente as conclusões, registrando ter-se valido de padrões contemporâneos, anteriores e posteriores ao documento e ter considerado as variações naturais da escrita. O controle judicial da prova técnica faz-se pela análise da metodologia empregada e da clareza das conclusões, não bastando o mero inconformismo da parte sucumbente na perícia, desacompanhado de parecer técnico divergente, para infirmar o laudo (art. 480 do CPC). Tampouco socorre a ré a alegação de exercício regular de direito, de boa-fé ou de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno, risco inerente à atividade que a instituição financeira explora e da qual extrai lucro, não se prestando a romper o nexo causal, a teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada competia à ré (art. 429, inciso II, do CPC e Tema nº 1.061 do STJ), encargo do qual não se desincumbiu, tendo a perícia concluído em sentido diametralmente oposto. Logo, restou suficientemente demonstrada a inexistência da relação jurídica entre as partes, de modo que se comprovou, pelo laudo pericial, a falsificação da assinatura da requerente no instrumento contratual apresentado pela parte requerida. A pretensão autoral, assim, encaminha-se à procedência. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. APELAÇÃO 2. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. AUSENTE. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 1 DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001066-23.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) – Negritei. RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES – [...] FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PROVENIENTE DO PUNHO DO AUTOR – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – [...] RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0024903-26.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.04.2022) – Negritei. 5. Da repetição do indébito. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário revelam-se indevidos, sendo de rigor a sua restituição. Quanto à forma, impõe-se registrar que o critério tradicional, segundo o qual a devolução só se faria em dobro havendo má-fé do fornecedor, foi superado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos do julgado para alcançar as cobranças realizadas após 30 de março de 2021 (EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS). É assim que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem decidindo os casos idênticos, inclusive em face da própria instituição financeira ré: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Fraude em contrato de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais. Recurso do Banco Bradesco (apelação 1) parcialmente provido para aplicar a Selic e o IPCA-E como fatores de juros e correção monetária da indenização de danos materiais, e recurso da autora (apelação 2) não provido. [...] O laudo pericial foi considerado válido e suas conclusões prevaleceram, evidenciando a falsidade da assinatura no contrato. [...] Tese de julgamento: As instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, sendo cabível a repetição de indébito em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé na cobrança indevida, conforme o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001916-39.2022.8.16.0176 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) – Negritei. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA PREVISTA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] APELAÇÃO 1 PROVIDA E APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008994-30.2022.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.12.2025) – Negritei. Transpondo o entendimento para o caso concreto, todos os descontos são posteriores a 30 de março de 2021, pois iniciados em junho de 2021, de modo que a devolução se dará em dobro na sua totalidade, sem necessidade de cindir-se o período. A cobrança, ademais, é frontalmente contrária à boa-fé objetiva: a ré manteve, por anos, descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa, com base em contrato cuja assinatura veio a ser reconhecida falsa por perícia judicial, e resistiu à pretensão ao longo de todo o processo sustentando a regularidade da contratação. O engano, aqui, não é justificável, na dicção da parte final do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a inexistência do negócio, devem as partes retornar ao estado anterior. 6. Da compensação dos valores creditados à autora. Requereu a parte ré, tanto na contestação (mov. 20.1) quanto nas alegações finais (mov. 148.1), que, na hipótese de condenação, seja deduzido do montante a restituir o valor comprovadamente disponibilizado à autora, sob pena de enriquecimento sem causa. A pretensão procede, e sobre ela não há efetiva controvérsia. A própria autora, na petição inicial, admite que a quantia de R$ 13.784,11, liberada em razão do contrato ora reconhecido inexistente, ingressou em sua conta bancária em 17/06/2021, esclarecendo que o numerário permaneceu à sua disposição. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, o que implica que a autora recupere aquilo que lhe foi indevidamente subtraído do benefício e, na mesma medida, restitua aquilo que ingressou em seu patrimônio por força da mesma operação. Manter na esfera da autora o numerário liberado e, simultaneamente, condenar a ré a devolver os descontos importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. É essa a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA EM UM DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS À AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI ATÉ 01/09/2024 E, APÓS, IPCA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 01/09/2024 E, APÓS, TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002582-67.2022.8.16.0167 - Rel.: CESAR GHIZONI - J. 30.03.2026) – Negritei. DEFIRO, pois, a compensação, que se operará na fase de liquidação, deduzindo-se do valor total da condenação a restituir a quantia de R$ 13.784,11 (treze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), atualizada monetariamente desde 17/06/2021 pelos mesmos índices aplicados à restituição. Registro que a compensação alcança apenas a condenação de natureza material, não se estendendo à indenização por dano moral, que tem causa e natureza diversas. 7. Do dano moral. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, dispondo o artigo 927 que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso dos autos, o desconto indevido, por anos, sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, com base em contrato de assinatura reconhecidamente falsa, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Ainda que assim não fosse, o caso concreto revela lesão extrapatrimonial demonstrada: a autora é pessoa idosa, aposentada, cuja renda mensal, de cerca de um salário mínimo, foi comprometida por descontos iniciados em junho de 2021 e originados de contrato do qual não participou; procurou a agência bancária antes de vir a juízo, sem obter solução; e a controvérsia reclamou anos de tramitação e a produção de prova pericial. Não se cuida, portanto, de mero aborrecimento, mas de lesão à tranquilidade e à segurança de quem depende exclusivamente do benefício previdenciário para subsistir. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CARTÃO DE CRÉDITO) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DETÉM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. PROVA DO DANO EFETIVO PRESCINDÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), [...] DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. [...] APELAÇÃO DA AUTORA (1) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÕES DAS RÉS (2 E 3) PARCIALMENTE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002173-28.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022) – Negritei. Para quantificar a indenização fundada em danos morais, necessário atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo de tal reparação não é lhe conceder um plus, mas sim um ressarcimento de natureza moral. Além disso, deve-se ater ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação. Nesse sentido: [...] c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. [...] (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor do débito, as condições econômicas das partes e observando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em hipóteses de fraude em empréstimo consignado comprovada por perícia grafotécnica, tem arbitrado a reparação em patamar próximo, mostra-se suficiente para reparar o dano e prevenir a reincidência a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), proporcional ao agravo sofrido. Registro que as ementas acima foram transcritas com supressões, sinalizadas por reticências entre colchetes, em razão de sua extensão, sem alteração do sentido do que se transcreveu. 8. Dos consectários legais. Os descontos tiveram início em junho de 2021 e a presente sentença é proferida na vigência da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, de sorte que os consectários seguem regimes distintos conforme o marco temporal, na forma como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná os vem adequando. Quanto à restituição, por se tratar de dano material decorrente de ato ilícito, a correção monetária incide desde cada desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora desde a citação, aplicando-se, até 29 de agosto de 2024, a correção pela média dos índices INPC/IGP-DI e os juros de mora de um por cento ao mês, e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros correspondentes à taxa legal, apurada pela dedução do IPCA da taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir desta data, por ser a do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA, e os juros de mora desde a citação, observada a mesma transição. Pelo exposto, o desfecho adequado à pretensão é a procedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO. 9. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 125.2 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 817113132 (Cédula de Crédito Bancário nº 817113132-1, mov. 20.4), pela falsidade reconhecida na assinatura nele constante, conforme laudo pericial grafotécnico, e inexigível qualquer débito dele decorrente, determinando a cessação de eventuais descontos ainda em curso e a baixa da averbação do contrato junto ao órgão pagador, oficiando-se ao INSS. B) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora, EM DOBRO, a totalidade dos valores descontados, mês a mês, de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado nulo, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora contados da citação, aplicando-se, até 29 de agosto de 2024, a média dos índices INPC/IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA e a taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, deduzindo-se do total apurado, a título de compensação, a quantia de R$ 13.784,11 (treze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), corrigida pelos mesmos índices desde 17/06/2021. C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora contados da citação, observada a transição do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir de 30 de agosto de 2024. 10. Pela sucumbência da ré, CONDENO-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios destinados ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a dilação probatória e a importância da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 11. Os honorários periciais, atribuídos integralmente à parte ré na decisão de saneamento (mov. 32.1), já foram objeto de depósito e de levantamento pelo perito, nada mais havendo a prover a esse título. 12. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, § 2º, do CPC. 13. Oportunamente, arquivem-se. 14. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito