0004446-80.2025.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0004446-80.2025.8.16.0153 Processo: 0004446-80.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$10.517,34 Autor(s): ISRAEL APARECIDO DA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de descontos c/c danos morais, proposta por Israel Aparecido da Silva em face de Banco Agibank s.a.. Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com a contratação de um serviço denominado “Crédito Protegido”, atrelado à operação de crédito. Pediu a declaração da inexistência da relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais. O réu, em contestação, alegou, no mérito: a) a presença de ostensiva informação sobre a contratação impugnada pela parte autora; b) a validade jurídica da contratação por biometria facial; c) a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada; d) ausência de ato ou conduta ilícita aptos a configurar danos morais;e) não cabimento da repetição de indébito. Pediu a improcedência da inicial (seq. 32.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses da contestação, e reiterando os termos da inicial. (seq. 35.1). A parte autora requereu prova pericial digital (seq. 39.1). A parte ré não requereu provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito arguidas, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) inexistência do negócio jurídico; b) autenticidade da assinatura; c) ocorrência de danos morais e sua quantificação. 5. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, e considerando que a causa em tela se trata de relação de consumo, onde a parte autora é hipossuficiente em relação a ré, já que não detém as informações técnicas para comprovar o alegado, ao contrário da ré que possui o monopólio das informações pertinentes ao serviço prestado, defiro a inversão do ônus da prova e determino que caberá à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura. Quanto à ocorrência de danos morais e sua quantificação, o ônus da prova incumbe à parte autora. 6. A parte autora requereu a produção de prova pericial, com o objetivo de esclarecer o alegado na inicial. Diante da necessidade de elucidação dos pontos controvertidos e considerando a relevância das provas para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial, visando a apuração da autenticidade da assinatura. Nomeio perito judicial o sr. Tarcisio Laterza Pereira Lopes, sob a fé do grau, inscrito no sistema CAJU. 6.1 Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 6.2 Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o múnus. Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá formular proposta de honorários, que deverá abranger a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). Nesse caso, ao Cartório para proceder o cadastro da nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 6.3 Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos para substituir. 6.4 Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 6.5 Anoto que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte autora, conforme art. 95 do CPC. 6.6. Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se-a para promover o depósito dos honorários. Com o depósito, deverá o(a) perito(a) iniciar os trabalhos periciais, com comunicação às partes. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos, mediante alvará ou ofício de transferência em seu favor. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 6.7 Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta) dias. 6.8 O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 6.9 As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 6.10 Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 (quinze) dias. 7. Em razão da inversão do ônus da prova, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão as partes requererem outras provas além das já deferidas ou desistir das já pleiteadas, cientes dos respectivos ônus e sob pena de preclusão/ indeferimento. 8. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor ISRAEL APARECIDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE
OAB: 25005/MS
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB: 56099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0004446-80.2025.8.16.0153 Processo: 0004446-80.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$10.517,34 Autor(s): ISRAEL APARECIDO DA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de descontos c/c danos morais, proposta por Israel Aparecido da Silva em face de Banco Agibank s.a.. Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com a contratação de um serviço denominado “Crédito Protegido”, atrelado à operação de crédito. Pediu a declaração da inexistência da relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais. O réu, em contestação, alegou, no mérito: a) a presença de ostensiva informação sobre a contratação impugnada pela parte autora; b) a validade jurídica da contratação por biometria facial; c) a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada; d) ausência de ato ou conduta ilícita aptos a configurar danos morais;e) não cabimento da repetição de indébito. Pediu a improcedência da inicial (seq. 32.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses da contestação, e reiterando os termos da inicial. (seq. 35.1). A parte autora requereu prova pericial digital (seq. 39.1). A parte ré não requereu provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito arguidas, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) inexistência do negócio jurídico; b) autenticidade da assinatura; c) ocorrência de danos morais e sua quantificação. 5. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, e considerando que a causa em tela se trata de relação de consumo, onde a parte autora é hipossuficiente em relação a ré, já que não detém as informações técnicas para comprovar o alegado, ao contrário da ré que possui o monopólio das informações pertinentes ao serviço prestado, defiro a inversão do ônus da prova e determino que caberá à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura. Quanto à ocorrência de danos morais e sua quantificação, o ônus da prova incumbe à parte autora. 6. A parte autora requereu a produção de prova pericial, com o objetivo de esclarecer o alegado na inicial. Diante da necessidade de elucidação dos pontos controvertidos e considerando a relevância das provas para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial, visando a apuração da autenticidade da assinatura. Nomeio perito judicial o sr. Tarcisio Laterza Pereira Lopes, sob a fé do grau, inscrito no sistema CAJU. 6.1 Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 6.2 Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o múnus. Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá formular proposta de honorários, que deverá abranger a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). Nesse caso, ao Cartório para proceder o cadastro da nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 6.3 Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos para substituir. 6.4 Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 6.5 Anoto que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte autora, conforme art. 95 do CPC. 6.6. Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se-a para promover o depósito dos honorários. Com o depósito, deverá o(a) perito(a) iniciar os trabalhos periciais, com comunicação às partes. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos, mediante alvará ou ofício de transferência em seu favor. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 6.7 Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta) dias. 6.8 O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 6.9 As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 6.10 Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 (quinze) dias. 7. Em razão da inversão do ônus da prova, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão as partes requererem outras provas além das já deferidas ou desistir das já pleiteadas, cientes dos respectivos ônus e sob pena de preclusão/ indeferimento. 8. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito