0004444-72.2025.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004444-72.2025.8.16.0101 Processo: 0004444-72.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.P. MARIO E CIA LTDA EPP representado(a) por DIRCE PERETTI MARIO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por R. P. MARIO E CIA LTDA – EPP em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, a parte autora relata que manteve conta corrente junto ao banco réu desde 08/03/2009, utilizando, entre outros serviços, a modalidade de crédito denominada cheque especial. Afirma que anteriormente ajuizou a ação revisional nº 0001127-76.2019.8.16.0101, na qual foi determinada a exibição de documentos e realizada prova pericial. Contudo, alega que o réu deixou de apresentar extratos bancários referentes a determinados períodos, o que inviabilizou a análise integral da movimentação da conta e comprometeu a conclusão da perícia. Sustenta, ainda, que não teve acesso aos contratos e demais documentos necessários para verificar a regularidade das cobranças efetuadas, afirmando a existência de juros capitalizados, taxas superiores à média de mercado e lançamentos não pactuados, circunstâncias que teriam ocasionado o aumento do saldo devedor e prejuízos financeiros. Diante disso, requer a revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) relativamente aos períodos não abrangidos na ação anterior, a declaração de nulidade das cobranças consideradas indevidas, a restituição dos valores eventualmente pagos a maior e a exibição dos contratos, extratos e autorizações de débito correspondentes. Recebida a inicial em mov. 16.1, concedeu-se os benefícios da justiça gratuita. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (mov. 29.1), apresentou preliminares e refutou a pretensão autoral. Impugnação à contestação (mov. 33.1). Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo prova documental e prova pericial. Os autos vieram conclusos. 2. Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminares. 2.1. Da inépcia A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos, sem indicação das cláusulas que pretende ver revisadas. O §1º do art. 330 do Código de Processo Civil dispõe sobre as causas de inépcia, sendo estas as seguintes: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, no entanto, não se verifica na inicial nenhum dos defeitos supramencionados. A exordial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando a narração clara dos fatos, a identificação das partes e os pedidos devidamente fundamentados. Há, portanto, nexo lógico entre os fatos narrados e os pedidos formulados, sendo plenamente possível o contraditório e a ampla defesa por meio da presente demanda. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a benesse concedida à parte autora no tocante à justiça gratuita, sob o argumento de que não comprovou a necessidade de tal medida. No que concerne tal alegação, cumpre ao impugnante o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. Todavia, o impugnante não juntou qualquer documento comprovando a renda ou lucros consideráveis que a profissão do impugnado lhe confere, de modo a descaracterizar sua condição de necessitado. Diante desse cenário, tenho por bem manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, rejeitando a impugnação ventilada em sede de contestação. 2.3. Da falta do interesse de agir A requerida narra a falta de interesse de agir da parte autora em decorrência da falta de tentativa de solução na via administrativa. Pois bem. Ainda que não seja exigido o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial, é certo que o interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade da pretensão jurisdicional. Destarte, entende-se que para que reste demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional, o provimento deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Sobre o interesse de agir, este Juízo, seguindo entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, se posiciona à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRELIMINAR DE RECURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL) CARACTERIZADO, ANTE A NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 3. manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.1. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026364-09.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.11.2024). Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pelo que afasto a preliminar arguida. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) verificar a existência de cobrança de encargos bancários abusivos ou indevidos na conta corrente nº 550.480-5, nos períodos indicados na petição inicial; b) apurar a existência de pactuação válida quanto às taxas de juros, capitalização, tarifas bancárias e demais encargos incidentes; c) verificar a regularidade da capitalização de juros e sua periodicidade; d) apurar se as taxas de juros praticadas superaram a média de mercado para operações da mesma espécie; e) verificar a regularidade dos lançamentos e tarifas impugnados; f) apurar a existência e o montante de eventual indébito passível de restituição, caso constatadas cobranças indevidas 5. Da aplicação do CDC e do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, a autora se enquadra no conceito de consumidor (destinatário final) e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a parte autora discute a falha na prestação dos serviços pela parte ré, o que implica na hipossuficiência técnica daquela em relação a esta, que dispõem de maiores mecanismos para se desincumbir do encargo probatório. Assim, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, inverto o ônus probante, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial e documental. 7. Nomeie-se, em cartório, perito contábil, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser suportados pela parte requerente (beneficiária da gratuidade da justiça), bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.6. Uma vez aceitos os honorários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique-se que os honorários serão pagos ao final, pelo vencido (caso a parte sucumbente seja a ré) ou pelo Estado do Paraná (caso a parte sucumbente seja a autora). 7.7. Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.8. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 9. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 10. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor R.P. MARIO E CIA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR DIRCE PERETTI MARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON APARECIDO CRUZ
OAB: 30978/PR
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004444-72.2025.8.16.0101 Processo: 0004444-72.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.P. MARIO E CIA LTDA EPP representado(a) por DIRCE PERETTI MARIO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por R. P. MARIO E CIA LTDA – EPP em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, a parte autora relata que manteve conta corrente junto ao banco réu desde 08/03/2009, utilizando, entre outros serviços, a modalidade de crédito denominada cheque especial. Afirma que anteriormente ajuizou a ação revisional nº 0001127-76.2019.8.16.0101, na qual foi determinada a exibição de documentos e realizada prova pericial. Contudo, alega que o réu deixou de apresentar extratos bancários referentes a determinados períodos, o que inviabilizou a análise integral da movimentação da conta e comprometeu a conclusão da perícia. Sustenta, ainda, que não teve acesso aos contratos e demais documentos necessários para verificar a regularidade das cobranças efetuadas, afirmando a existência de juros capitalizados, taxas superiores à média de mercado e lançamentos não pactuados, circunstâncias que teriam ocasionado o aumento do saldo devedor e prejuízos financeiros. Diante disso, requer a revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) relativamente aos períodos não abrangidos na ação anterior, a declaração de nulidade das cobranças consideradas indevidas, a restituição dos valores eventualmente pagos a maior e a exibição dos contratos, extratos e autorizações de débito correspondentes. Recebida a inicial em mov. 16.1, concedeu-se os benefícios da justiça gratuita. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (mov. 29.1), apresentou preliminares e refutou a pretensão autoral. Impugnação à contestação (mov. 33.1). Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo prova documental e prova pericial. Os autos vieram conclusos. 2. Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminares. 2.1. Da inépcia A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos, sem indicação das cláusulas que pretende ver revisadas. O §1º do art. 330 do Código de Processo Civil dispõe sobre as causas de inépcia, sendo estas as seguintes: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, no entanto, não se verifica na inicial nenhum dos defeitos supramencionados. A exordial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando a narração clara dos fatos, a identificação das partes e os pedidos devidamente fundamentados. Há, portanto, nexo lógico entre os fatos narrados e os pedidos formulados, sendo plenamente possível o contraditório e a ampla defesa por meio da presente demanda. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a benesse concedida à parte autora no tocante à justiça gratuita, sob o argumento de que não comprovou a necessidade de tal medida. No que concerne tal alegação, cumpre ao impugnante o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. Todavia, o impugnante não juntou qualquer documento comprovando a renda ou lucros consideráveis que a profissão do impugnado lhe confere, de modo a descaracterizar sua condição de necessitado. Diante desse cenário, tenho por bem manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, rejeitando a impugnação ventilada em sede de contestação. 2.3. Da falta do interesse de agir A requerida narra a falta de interesse de agir da parte autora em decorrência da falta de tentativa de solução na via administrativa. Pois bem. Ainda que não seja exigido o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial, é certo que o interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade da pretensão jurisdicional. Destarte, entende-se que para que reste demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional, o provimento deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Sobre o interesse de agir, este Juízo, seguindo entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, se posiciona à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRELIMINAR DE RECURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL) CARACTERIZADO, ANTE A NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 3. manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.1. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026364-09.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.11.2024). Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pelo que afasto a preliminar arguida. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) verificar a existência de cobrança de encargos bancários abusivos ou indevidos na conta corrente nº 550.480-5, nos períodos indicados na petição inicial; b) apurar a existência de pactuação válida quanto às taxas de juros, capitalização, tarifas bancárias e demais encargos incidentes; c) verificar a regularidade da capitalização de juros e sua periodicidade; d) apurar se as taxas de juros praticadas superaram a média de mercado para operações da mesma espécie; e) verificar a regularidade dos lançamentos e tarifas impugnados; f) apurar a existência e o montante de eventual indébito passível de restituição, caso constatadas cobranças indevidas 5. Da aplicação do CDC e do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, a autora se enquadra no conceito de consumidor (destinatário final) e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a parte autora discute a falha na prestação dos serviços pela parte ré, o que implica na hipossuficiência técnica daquela em relação a esta, que dispõem de maiores mecanismos para se desincumbir do encargo probatório. Assim, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, inverto o ônus probante, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial e documental. 7. Nomeie-se, em cartório, perito contábil, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser suportados pela parte requerente (beneficiária da gratuidade da justiça), bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.6. Uma vez aceitos os honorários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique-se que os honorários serão pagos ao final, pelo vencido (caso a parte sucumbente seja a ré) ou pelo Estado do Paraná (caso a parte sucumbente seja a autora). 7.7. Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.8. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 9. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 10. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito