0004442-74.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004442-74.2026.8.16.0196 Processo: 0004442-74.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CHRISTIAN LEANDRO GONÇALVES Réu(s): GUILHERME DO NASCIMENTO MASSANEIRO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Guilherme do Nascimento Massaneiro. I - RELATÓRIO O réu Guilherme do Nascimento Massaneiro, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas nos artigos 157, §§1º e 2º, inciso VIII, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “Na data de 05 de abril de 2026, por volta de 12h00, em uma subestação de energia da Copel, localizada na Rua Pastor Antonio Polito, 743, bairro Boqueirão, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GUILHERME DO NASCIMENTO MASSANEIRO, com consciência e vontade, subtraiu, para ele, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 600 gramas de fiação de cobre utilizada para a transmissão de energia elétrica, avaliados em R$ 61,90, de propriedade da Copel. Todavia, uma vez já em poder da ‘res furtiva’, o denunciado foi abordado pelo vigilante Christian Leandro Gonçalves, que buscava contê-lo, momento em que o denunciado segurou um paralelepípedo e ameaçou jogar o objeto contra a vítima, a fim de garantir a detenção do bem subtraído para si. Dessa forma, a vítima soltou o denunciado, mas conseguiu realizar sua contenção posteriormente, até a chegada da Polícia Militar, conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.2, Termos de Depoimento nos movs. 1.3, 1.5, 1.7 e 1.9, Auto de Exibição e Apreensão no mov. 1.14, Auto de Avaliação no mov. 1.15 e Auto de Entrega no mov. 1.16.” (mov. 34.1). A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2026, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 42.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Perícia Criminal - Exame de Local de Furto nº 43.042/2026 (mov. 63.1). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 71.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Durante a instrução, foram inquiridas quatro testemunhas arroladas na denúncia (mov. 132.1, 132.2, 132.3 e 132.4), e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 132.5). As partes apresentaram suas alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar provada a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, pugnou pela condenação de Guilherme do Nascimento Massaneiro nas sanções do artigo 157, §§1º e 2º, inciso VIII, do Código Penal (mov. 132.6). O acusado Guilherme do Nascimento Massaneiro, assistido pela Defensoria Pública, sustentando a ausência de potencial lesivo concreto apto à configuração de grave ameaça, requereu a desclassificação da conduta para o delito de furto, bem como a aplicação do princípio da insignificância porque o objeto subtraído seria de pequeno valor. Ainda, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso VIII, do Código Penal, sob o argumento de que os cabos subtraídos seriam de aterramento e, portanto, não se enquadraria no conceito de fiação elétrica. Pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, e regime prisional diverso do fechado. Por fim, requereu a imposição da pena de multa no mínimo legal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 132.7). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto a ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Guilherme do Nascimento Massaneiro foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §§1º e 2º, inciso VIII, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 34.1. Descreve a denúncia que no dia 5 de abril de 2026, por volta de 12h00, em uma subestação de energia da Copel, localizada na Rua Pastor Antônio Polito, nº 743, Bairro Boqueirão, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Guilherme do Nascimento Massaneiro, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (.elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), subtraiu, para si, 600g (seiscentas gramas) de fiação de cobre utilizada para a transmissão de energia elétrica, avaliados em R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), de propriedade da empresa Copel. Consta ainda que, uma vez em poder da res furtiva, o denunciado foi abordado pelo vigilante Christian Leandro Gonçalves, que buscava contê-lo, momento em que segurou um paralelepípedo e ameaçou jogar o objeto contra o funcionário, a fim de garantir a detenção do bem subtraído para si. Em vista disso, a vítima soltou o denunciado, mas conseguiu realizar sua contenção posteriormente, até a chegada da Polícia Militar. Na época dos fatos, o artigo 157, §§1º e 2º, inciso VIII, do Código Penal, que trata do roubo impróprio majorado, previa: “Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviário" Ensina Julio Fabbrini Mirabete: “Ocorre o roubo impróprio quando o agente emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça não como meio para a subtração, mas após esta, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem”. (Código Penal Interpretado. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1178).” A tipicidade do roubo, descrito no artigo 157 do Código Penal é composta pelos elementos objetivos, quais sejam, subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, mais o elemento subjetivo que é a vontade livre e consciente de subtrair a coisa para si ou para outrem. De acordo com a estrutura do tipo penal em análise, extrai-se do texto legal que o crime de roubo possui basicamente três modalidades. A primeira e mais branda ocorre quando nas condutas descritas no caput e §1º do artigo 157, diz-se que em tais hipóteses o crime é de roubo simples; a segunda, o roubo é majorado ou circunstanciado, quando o agente incide nas causas de aumento dos §§2º, 2º-A, 2º-B; por fim, fala-se em roubo qualificado quando a base legal se encontra no §3º do artigo 157. O roubo é classificado doutrinariamente como crime complexo, pois resulta da fusão de dois crimes distintos. Quando se trata de roubo simples (CP, art. 157, caput e §1º) ou majorado (CP, art. 157, §§2º, 2º-A e 2º-B) o roubo é resultado da junção dos crimes de furto (CP, art. 155) e lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou ameaça (CP, art. 147). Pelo que se vê dos mov. 1.1 e 1.3/1.13 inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, subtrair coisa móvel alheia com emprego de violência e grave ameaça, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 e 1.3/1.13), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), do Auto de Avaliação (mov. 1.15), do Auto de Entrega (mov. 1.16), do Laudo de Perícia Criminal - Exame de Local de Furto nº 43.042/2026, assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Guilherme do Nascimento Massaneiro. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/460666: “EQUIPE ACIONADA VIA SADE PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE FURTO. NO LOCAL FOI FEITO CONTATO COM O VIGILANTE DA EMPRESA GARRA, CHRISTIAN LEANDRO GONÇALVES, CUJO RELATO FOI DE QUE ELE FOI ACIONADO PELA COPEL POR CONTA DE UM INDIVÍDUO ESTAR REALIZANDO O FURTO DE FIOS DE COBRE NA SUBESTAÇÃO DA EMPRESA, LOCALIZADA NA RUA PASTOR ANTÔNIO POLITO N°680, O INDIVÍDUO SE EVADIU E FOI ABORDADO PELO VIGILANTE NA RUA JOAQUIM DE FREITAS X RUA BOM JESUS DO IGUAPE, COM O MATERIAL DO FURTO, QUE SERIA 600G DE FIO DE COBRE. DESSA FORMA, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A SUBESTAÇÃO, REALIZANDO CONTATO COM O TÉCNICO DA COPEL LUIZ ANTONIO BARDELLI, QUE AFIRMOU QUE A EMPRESA POSSUI IMAGENS DE CAMERA DO INDIVÍDUO REALIZANDO O FURTO E QUE OS FIOS SÃO REALMENTE DE COBRE. ANTE OS FATOS, A EQUIPE DESLOCOU COM AS PARTES ATÉ A DELEGACIA PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, SENDO FEITO O USO DE ALGEMAS NO AUTOR DO FURTO PARA RESGUARDAR A EQUIPE POLICIAL E OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA PRESENTES NO LOCAL E TAMBÉM VISTO QUE ESTE TENTOU SE EVADIR DO VIGILANTE ANTERIORMENTE. RESSALTA-SE QUE SE APRESENTOU NA DELEGACIA COMPETENTE O REPRESENTANTE LEGAL DA COPEL, FILIPE ALVES SOUZA LOPES.” (mov. 1.2) Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. A testemunha de acusação Christian Leandro Gonçalves declarou que o pessoal no monitoramento recebeu o disparo do local e visualizaram pelas câmeras que o rapaz estava dentro da subestação. Quando chegou ao local, o sujeito já tinha saído e estava na esquina com o pedaço de cobre na mão. Enquadrou o indivíduo na próxima quadra e o sujeito soltou o cobre. Ficaram aguardando a Polícia Militar e logo em sequência, enquanto segurava o indivíduo, este o deu uma joelhada, tentando acertar suas partes intimas, assim deixou o indivíduo sair correndo. Foi correndo atrás do indivíduo até ele cansar e se sentar no meio fio, logo em sequência, a polícia chegou e o sujeito foi encaminhado. Acredita que do portão da subestação até a esquina da cerca de 50 metros. Não abordou o indivíduo loga na esquina pois era contramão, então deu a volta na Copel e o abordou no próximo quarteirão. O indivíduo segurava um pedaço de cobre puro. Eram cabos de cobre. Pediu para o indivíduo parar e segurou ele pela blusa, pois estava meio nervoso. Pedia para o rapaz se acalmar e em algum momento ele ficou tranquilo. Como é uma área que tem bastante moradores de rua, começou a aglomerar vários. Em algum momento, o indivíduo o deu uma joelhada e saiu o correndo, então o acompanhou de moto por cerca de 500 metros, até que ele parou em uma esquina e se sentou no meio fio até a viatura chegar. O sujeito ameaçou jogar um tijolo contra depoente na tentativa de se evadir, aqueles paralelepípedos, mas não jogou. Quando tentou se evadir, o sujeito já havia soltado o cabo no chão. A polícia militar chegou e realizou as demais diligências. Quando ameaçou jogar o paralelepípedo estava a cerca de 3 metros do depoente, uma distância que o rapaz conseguiria jogar e acertar o depoente. Havia várias pessoas em situação de rua no local, dizendo para o sujeito sair correndo, ele havia soltado os fios. Os moradores de rua não o ameaçaram, só falavam para o sujeito correr. Foi cientificar junto com o perito de onde haviam sido subtraídos os fios. Havia rompimento dos fios. Quando fez a abordagem não conseguiu detectar se ele estava com algo que pudesse ter efetuado o corte dos fios. Os fios pertenciam a subestação. O pessoal da Copel teve que refazer a parte do cabeamento que foi cortado (mov. 132.1). A testemunha de acusação e supervisor de segurança da Copel declarou que o fato ocorreu em um final de semana e estava em casa, quando o grupo Garra, que é a prestadora de serviço, avisou que havia uma invasão dentro da subestação boqueirão. Posteriormente foi direto para a delegacia, lá pesaram o cobre. O portão da subestação é elétrico e abriu, conseguindo o sujeito adentrar a subestação. Conseguiu constatar que os fios capturados com o sujeito eram os mesmos subtraídos da subestação. Ficou constatado na delegacia que foram cerca de 600 gramas (mov. 132.2). O Policial Militar Yuri Ribeiro Dias declarou que foi reportada uma ocorrência de furto na subestação da Copel. A equipe se deslocou até a rua Joaquim de Freitas. Chegando lá, estava o segurança da Copel que já havia abordado o indivíduo. O segurança disse que o furto havia ocorrido na estação da Copel, que havia sido acionado e encontrou o indivíduo nessa rua, fez a abordagem e encontrou os fios de cobre com o indivíduo. O segurança relatou à equipe que há imagens do indivíduo furtado os fios de cobre. O vigilante contou que foi acionado pois havia um furto e saiu pela região procurando o indivíduo com as características passadas. Quando a equipe chegou, Guilherme estava sentado na calçada e o vigilante estava de pé ao seu lado. O vigilante relatou que o indivíduo estava um pouco agressivo que tinham alguns moradores de rua que estavam com os ânimos exaltados, a equipe não constatou nada disso, foi apenas um relato (mov. 132.3). O Policial Militar Paulo Correa de Lara Neto declarou que a equipe recebeu a ocorrência de furto. O senhor Guilherme estava detido pelo segurança da Copel, que informou a equipe o Guilherme havia furtado a fiação. Foi confirmado pelos funcionários da subestação. Os técnicos que estavam na subestação tiveram contato com o fui subtraído e confirmaram que a fração de fio que estava faltando correspondia a natureza daquele cabo. O vigilante contou que realizou o acompanhamento do Guilherme até o local onde a equipe realizou a abordagem. Não se recorda se o vigilante contou algum ato de violência ou ameaça (mov. 132.4). O denunciado Guilherme do Nascimento Massaneiro declarou que antes de ser preso estava desempregado, em situação de rua. Se sustentava por reciclagem. Está em situação de rua a 3 anos. Quando sair da prisão, vai tentar se comunicar com sua família para voltar a morar com eles. É usuário de crack a 15 anos. Nunca fez tratamento para deixar o vício, mas está disposto a fazer e a se internar inclusive. São verdadeiros os fatos da denúncia. Estava passando na frente da subestação da Copel e viu o portão aberto. Não usou nada para cortar os fios, teve que quebrar ele, na mão. Quando saiu e estava de 50 a 100 metros da subestação o vigilante o viu, passou pela subestação e depois o alcançou. Não chegou a abrigar com o vigilante, apenas tentou correr. Tentou agredir o vigilante, mas não alcançou. Teve a intenção de jogar um paralelepípedo no vigilante, mas não jogou, pois conseguiu correr. Estava a uns 4 ou 5 metros do vigilante quando conseguiu correr. O paralelepípedo devia ter 10x5 cm. Se tivesse arremessado, conseguiria atingir o vigilante, mas não com muita força. Correu por cerca de 600 metros e cansou, logo resolveu parar. Quando ameaçou o vigilante com o paralelepípedo, sua intenção era que tivesse distância para conseguir correr e não ser preso (mov. 132.5). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu Guilherme do Nascimento Massaneiro sustente a ausência de grave ameaça apta a caracterizar o delito de roubo, pugnando pela desclassificação da conduta para o crime de furto, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para sua condenação no crime de roubo impróprio. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 05 de abril de 2026, por volta de 12h00, em uma subestação de energia da Copel, localizada na Rua Pastor Antônio Polito, nº 743, Bairro Boqueirão, nesta Capital, o denunciado Guilherme do Nascimento Massaneiro, subtraiu, para si, 600g (seiscentas gramas) de fiação de cobre, avaliados em R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), de propriedade da empresa Copel. Já em posse da res furtiva, o denunciado foi abordado pelo vigilante Christian Leandro Gonçalves, que buscava contê-lo, momento em que segurou um paralelepípedo e ameaçou jogar o objeto contra o funcionário, a fim de garantir a detenção do bem subtraído para si. As palavras da vítima na fase embrionária e na judicial, salvo discrepâncias irrelevantes, estão em harmonia, notadamente no que se refere ao reconhecimento do acusado, bem como sobre a dinâmica em que o crime ocorreu, relatando que após ser acionado pelo setor de monitoramento sobre a invasão à subestação da Copel, localizou o réu nas proximidades do local ainda na posse dos cabos de cobre subtraídos. Segundo declarou, após abordá-lo, o acusado abandonou o material e, com o propósito de empreender fuga, desferiu uma joelhada em sua direção. A vítima acrescentou que, em momento posterior, o denunciado ameaçou arremessar um paralelepípedo contra si e empreendeu fuga, sendo novamente alcançado, ocasião em que permaneceu contido até a chegada da Polícia Militar. Nos crimes contra o patrimônio, de regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração. Ocorre que, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a quem quer que seja, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocente. Não obstante o valor e a importância da palavra da vítima, há que se considerar a versão da vítima em cotejo com as demais provas, especialmente com as assertivas dos depoimentos testemunhais e com o interrogatório do acusado. Os policiais militares não presenciaram os fatos, porém, relataram que foram acionados para atender a uma ocorrência de furto na subestação da Copel e, ao chegarem ao local, encontraram o acusado já contido pelo vigilante. Segundo declararam, foram informados de que o réu havia sido localizado nas proximidades da subestação na posse dos cabos de cobre subtraídos, cuja procedência foi posteriormente confirmada pelos funcionários da empresa. O réu Guilherme do Nascimento Massaneiro confessou a prática do crime, admitindo ter ingressado na subestação da Copel e subtraído os cabos de cobre, bem como confirmado que, ao ser abordado pelo vigilante, tentou agredi-lo e ameaçou arremessar um paralelepípedo em sua direção, com o propósito de conseguir empreender fuga e evitar sua prisão. Ainda, verifica-se que a prova oral é corroborada pelo Laudo de Exame de Local de Furto nº 43.042/2026 (mov. 63.1) e pelo arquivo de vídeo anexo (mov. 63.2), tendo a perícia constatado o rompimento dos cabos de aterramento da subestação. As imagens captadas pelo sistema de monitoramento, por sua vez, registraram o momento em que o acusado ingressa na subestação, dirigindo-se à estrutura próxima à entrada, onde subtraiu a fiação. Com base nas declarações da vítima, dos policiais militares, da confissão do denunciado e das provas trazidas aos autos, não há dúvida sobre a autoria e a materialidade do roubo. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação do crime de roubo, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade do crime, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A tese defensiva de ausência de potencial lesivo, data venia, não comporta acolhimento. Ao contrário do sustentado pela Defesa, a configuração da grave ameaça não exige a demonstração de que o objeto utilizado pelo agente seja efetivamente capaz de causar lesão grave à vítima, bastando que a sua conduta se revele concretamente idônea a intimidá-la. No presente caso, a vítima afirmou que o acusado, situado a aproximadamente três metros de distância, ameaçou arremessar um paralelepípedo em sua direção, esclarecendo, inclusive que a distância permitia que fosse atingido pelo objeto. Não obstante, o próprio réu admitiu ter cogitado arremessar o paralelepípedo contra o vigilante e reconheceu que sua intenção era intimidá-lo para obter distância suficiente para empreender fuga e evitar a prisão. Portanto, independentemente de o objeto ter sido efetivamente lançado ou de sua aptidão para produzir lesões de maior gravidade, a conduta do acusado mostrou-se concretamente intimidatória e foi empregada com a finalidade de impedir a atuação da vítima e assegurar a evasão, circunstâncias suficientes para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo penal. Com o devido respeito, a pretensão da digna Defensora Pública no sentido de excluir a tipicidade material do crime, frente ao reconhecimento do princípio da insignificância, também não há como ser acolhido, isto porque como é cediço, o princípio da insignificância é aplicado aos casos em que a lesão ao bem jurídico tutelado é irrisória e quando, efetivamente, não há um desvalor da conduta do sujeito, devendo ainda, serem analisadas todas as circunstâncias em que se deu o delito. Constitui instrumento de grande destaque para a correção de desvios existentes na legislação penal, devendo ser compreendido como critério de interpretação restritivo dos tipos penais, de forma que, conquanto certas condutas se amoldem formalmente a um tipo legal, não podem ser consideradas penalmente típicas, porquanto não implicam em ofensa significativa ao bem jurídico protegido pela norma penal. Nessa diretriz, portanto, os fatos ofensivos de restrita relevância ou de ínfima lesividade não devem receber uma sanção penal. A doutrina e jurisprudência têm reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos chamados delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância, dado que à lei não caberia preocupar-se com infrações de pequena monta, insuscetíveis de gerar o mais diminuto dano à coletividade. Dentre os aspectos distintivos dessa espécie de criminalidade, destaca-se que consistem em infrações de escassa reprovabilidade, posto que representam ofensa a bem jurídico de menor relevância. Há autores que apontam a habitualidade com que ocorrem no ambiente social, o que, supõe-se, retira-lhes a possibilidade de sanção penal até por ofensa ao princípio da igualdade. O doutrinador Luiz Flavio Gomes ("Tendências Político-Criminais quanto à Criminalidade de Bagatela", RBCCrim, p. 91, 1992) registra ainda uma característica de natureza político-criminal, que consiste na dispensabilidade da pena do ponto de vista da prevenção geral, se não mesmo a sua inconveniência sob o vértice da prevenção especial. No magistério de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: “A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil (a guerra de todos contra todos). A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, e, portanto, à norma em particular, e que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição, o que não pode ser estabelecido à simples luz de sua consideração isolada.” (Manual de Direito Penal Brasileiro, RT, 2001, p. 562). Ainda, leciona Francisco de Assis Toledo: “(...) segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.” (Princípios básicos de direito penal, Ed.Saraiva, 1994,p. 133). O reconhecimento do crime de bagatela exige, portanto, em cada caso, análise aprofundada do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para apurar-se, em concreto, a irrelevância penal de cada fato, não se podendo deixar de analisar também as condições pessoais do acusado e da vítima. Conforme entendimento consolidado, para aplicar o princípio da insignificância, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, a fim de se evitar a vulgarização da prática de delitos. No caso em análise, data venia, inaplicável o princípio da insignificância, pois, além de a conduta praticada pelo réu envolver o emprego de grave ameaça contra a vítima, circunstância incompatível com o reduzido grau de reprovabilidade exigido para o reconhecimento da atipicidade material, verifica-se que o acusado ostenta condenações definitivas anteriores, evidenciando a reiteração na prática delitiva. Ainda que o valor econômico dos bens subtraídos não seja expressivo, as circunstâncias concretas do delito e a reiteração delitiva do réu afastam a presença dos elementos necessários à incidência do princípio da bagatela. Por fim, no que toca à causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso VIII, do Código Penal, assiste razão à Defesa. Embora o objeto da subtração consistisse em cabo pertencente à subestação da Copel, o Laudo Pericial constatou tratar-se especificamente de cabo de aterramento, não havendo elemento nos autos que demonstrem que os fios eram utilizados para o fornecimento ou a transmissão de energia elétrica. Assim, ausente prova concreta de que o bem subtraído se enquadrada em uma das hipóteses previstas no artigo 157, §2º, inciso VIII, do Código Penal, impõe-se o afastamento da causa de aumento. Desta forma, comprovada a materialidade do crime de roubo impróprio e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve ser o acusado Guilherme do Nascimento Massaneiro condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, §1º, do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente em parte a denúncia para o fim de condenar o réu Guilherme do Nascimento Massaneiro como incurso nas sanções do artigo 157, §1º, do Código Penal. No que tange à fixação da pena, cumpre consignar que, embora a Lei nº 15.397/2026 tenha entrado em vigor no dia 04 de maio de 2026, promovendo um aumento das penas dos crimes patrimoniais, sua aplicação ao caso concreto se mostra inviável, isto porque os fatos narrados na denúncia ocorreram em momento anterior à vigência da referida norma, devendo incidir, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, por se tratar de novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica ao acusado. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o réu Guilherme do Nascimento Massaneiro com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, o que no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 134.1), o réu é reincidente (condenado pela 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais nos autos n° 0000006-46.2021.8.16.0035, por furto), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outras duas condenações transitadas em julgado (condenado pela 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais nos autos nº 0022749-79.2023.8.16.0035, por furto qualificado, e pela 2º Vara Criminal de São José dos Pinhais nos autos nº 0000723-19.2025.8.16.0035, por roubo), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade. Pela certidão de antecedentes se observa que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento, indicando claramente desajustamento de sua conduta social. No caso concreto, embora a ficha criminal do réu já tenha sido considerada quando da valoração negativa da reincidência e dos antecedentes criminais, observo que a reiterada prática de crimes também demonstra fatores negativos quanto à conduta social, sem que isso configure bis in idem, portanto, analisando o réu no caso em tela, percebo que a conduta social é inegavelmente voltada à prática de crimes, posto que, mesmo condenado por outros crimes com trânsito em julgado, voltou a delinquir. Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que não imp0lica no recrudescimento da pena base. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Quanto às consequências, não houve prejuízo, pois o bem foi restituído para a empresa ofendida. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social) fixo a pena-base acima no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada circunstância - e em 30 (trinta) dias-multa - 10 (dez) dias-multa a mais para cada circunstância. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do denunciado Guilherme do Nascimento Massaneiro em 05 (cinco) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente, levando em conta o montante da pena aplicada, o réu Guilherme do Nascimento Massaneiro cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 3º, 34), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I e II) ou, ainda, a aplicação de sursis, isto porque a pena imposta se mostra superior a dois anos (CP, art. 77, caput, e I). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória na forma do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista que se encontra preso há 100 (cem) dias e por se tratar de réu reincidente, o que implica na unificação para o cumprimento de todas as penas. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, constatando-se que o ora condenado é reincidente e possui antecedentes, em razão de que não há comprovação efetiva de que possua residência fixa e exerça atividade laboral lícita e que foi preso preventivamente, que a ação mostrou que é dotado de periculosidade, demonstrando perversão e insensibilidade moral, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Renove-se o mandado de prisão, via BNMP, nos termos da determinação da Corregedoria-Geral da Justiça. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Inexistindo pedido formal do Ministério Público e da empresa ofendida para fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Comunique-se a vítima, remetendo-se cópias desta decisão nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta sentença: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b) Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME DO NASCIMENTO MASSANEIRO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004442-74.2026.8.16.0196 Processo: 0004442-74.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CHRISTIAN LEANDRO GONÇALVES Réu(s): GUILHERME DO NASCIMENTO MASSANEIRO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Guilherme do Nascimento Massaneiro. I - RELATÓRIO O réu Guilherme do Nascimento Massaneiro, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas nos artigos 157, §§1º e 2º, inciso VIII, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “Na data de 05 de abril de 2026, por volta de 12h00, em uma subestação de energia da Copel, localizada na Rua Pastor Antonio Polito, 743, bairro Boqueirão, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GUILHERME DO NASCIMENTO MASSANEIRO, com consciência e vontade, subtraiu, para ele, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 600 gramas de fiação de cobre utilizada para a transmissão de energia elétrica, avaliados em R$ 61,90, de propriedade da Copel. Todavia, uma vez já em poder da ‘res furtiva’, o denunciado foi abordado pelo vigilante Christian Leandro Gonçalves, que buscava contê-lo, momento em que o denunciado segurou um paralelepípedo e ameaçou jogar o objeto contra a vítima, a fim de garantir a detenção do bem subtraído para si. Dessa forma, a vítima soltou o denunciado, mas conseguiu realizar sua contenção posteriormente, até a chegada da Polícia Militar, conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.2, Termos de Depoimento nos movs. 1.3, 1.5, 1.7 e 1.9, Auto de Exibição e Apreensão no mov. 1.14, Auto de Avaliação no mov. 1.15 e Auto de Entrega no mov. 1.16.” (mov. 34.1). A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2026, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 42.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Perícia Criminal - Exame de Local de Furto nº 43.042/2026 (mov. 63.1). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 71.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Durante a instrução, foram inquiridas quatro testemunhas arroladas na denúncia (mov. 132.1, 132.2, 132.3 e 132.4), e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 132.5). As partes apresentaram suas alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar provada a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, pugnou pela condenação de Guilherme do Nascimento Massaneiro nas sanções do artigo 157, §§1º e 2º, inciso VIII, do Código Penal (mov. 132.6). O acusado Guilherme do Nascimento Massaneiro, assistido pela Defensoria Pública, sustentando a ausência de potencial lesivo concreto apto à configuração de grave ameaça, requereu a desclassificação da conduta para o delito de furto, bem como a aplicação do princípio da insignificância porque o objeto subtraído seria de pequeno valor. Ainda, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso VIII, do Código Penal, sob o argumento de que os cabos subtraídos seriam de aterramento e, portanto, não se enquadraria no conceito de fiação elétrica. Pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, e regime prisional diverso do fechado. Por fim, requereu a imposição da pena de multa no mínimo legal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 132.7). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto a ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Guilherme do Nascimento Massaneiro foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §§1º e 2º, inciso VIII, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 34.1. Descreve a denúncia que no dia 5 de abril de 2026, por volta de 12h00, em uma subestação de energia da Copel, localizada na Rua Pastor Antônio Polito, nº 743, Bairro Boqueirão, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Guilherme do Nascimento Massaneiro, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (.elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), subtraiu, para si, 600g (seiscentas gramas) de fiação de cobre utilizada para a transmissão de energia elétrica, avaliados em R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), de propriedade da empresa Copel. Consta ainda que, uma vez em poder da res furtiva, o denunciado foi abordado pelo vigilante Christian Leandro Gonçalves, que buscava contê-lo, momento em que segurou um paralelepípedo e ameaçou jogar o objeto contra o funcionário, a fim de garantir a detenção do bem subtraído para si. Em vista disso, a vítima soltou o denunciado, mas conseguiu realizar sua contenção posteriormente, até a chegada da Polícia Militar. Na época dos fatos, o artigo 157, §§1º e 2º, inciso VIII, do Código Penal, que trata do roubo impróprio majorado, previa: “Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviário" Ensina Julio Fabbrini Mirabete: “Ocorre o roubo impróprio quando o agente emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça não como meio para a subtração, mas após esta, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem”. (Código Penal Interpretado. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1178).” A tipicidade do roubo, descrito no artigo 157 do Código Penal é composta pelos elementos objetivos, quais sejam, subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, mais o elemento subjetivo que é a vontade livre e consciente de subtrair a coisa para si ou para outrem. De acordo com a estrutura do tipo penal em análise, extrai-se do texto legal que o crime de roubo possui basicamente três modalidades. A primeira e mais branda ocorre quando nas condutas descritas no caput e §1º do artigo 157, diz-se que em tais hipóteses o crime é de roubo simples; a segunda, o roubo é majorado ou circunstanciado, quando o agente incide nas causas de aumento dos §§2º, 2º-A, 2º-B; por fim, fala-se em roubo qualificado quando a base legal se encontra no §3º do artigo 157. O roubo é classificado doutrinariamente como crime complexo, pois resulta da fusão de dois crimes distintos. Quando se trata de roubo simples (CP, art. 157, caput e §1º) ou majorado (CP, art. 157, §§2º, 2º-A e 2º-B) o roubo é resultado da junção dos crimes de furto (CP, art. 155) e lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou ameaça (CP, art. 147). Pelo que se vê dos mov. 1.1 e 1.3/1.13 inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, subtrair coisa móvel alheia com emprego de violência e grave ameaça, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 e 1.3/1.13), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), do Auto de Avaliação (mov. 1.15), do Auto de Entrega (mov. 1.16), do Laudo de Perícia Criminal - Exame de Local de Furto nº 43.042/2026, assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Guilherme do Nascimento Massaneiro. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/460666: “EQUIPE ACIONADA VIA SADE PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE FURTO. NO LOCAL FOI FEITO CONTATO COM O VIGILANTE DA EMPRESA GARRA, CHRISTIAN LEANDRO GONÇALVES, CUJO RELATO FOI DE QUE ELE FOI ACIONADO PELA COPEL POR CONTA DE UM INDIVÍDUO ESTAR REALIZANDO O FURTO DE FIOS DE COBRE NA SUBESTAÇÃO DA EMPRESA, LOCALIZADA NA RUA PASTOR ANTÔNIO POLITO N°680, O INDIVÍDUO SE EVADIU E FOI ABORDADO PELO VIGILANTE NA RUA JOAQUIM DE FREITAS X RUA BOM JESUS DO IGUAPE, COM O MATERIAL DO FURTO, QUE SERIA 600G DE FIO DE COBRE. DESSA FORMA, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A SUBESTAÇÃO, REALIZANDO CONTATO COM O TÉCNICO DA COPEL LUIZ ANTONIO BARDELLI, QUE AFIRMOU QUE A EMPRESA POSSUI IMAGENS DE CAMERA DO INDIVÍDUO REALIZANDO O FURTO E QUE OS FIOS SÃO REALMENTE DE COBRE. ANTE OS FATOS, A EQUIPE DESLOCOU COM AS PARTES ATÉ A DELEGACIA PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, SENDO FEITO O USO DE ALGEMAS NO AUTOR DO FURTO PARA RESGUARDAR A EQUIPE POLICIAL E OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA PRESENTES NO LOCAL E TAMBÉM VISTO QUE ESTE TENTOU SE EVADIR DO VIGILANTE ANTERIORMENTE. RESSALTA-SE QUE SE APRESENTOU NA DELEGACIA COMPETENTE O REPRESENTANTE LEGAL DA COPEL, FILIPE ALVES SOUZA LOPES.” (mov. 1.2) Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. A testemunha de acusação Christian Leandro Gonçalves declarou que o pessoal no monitoramento recebeu o disparo do local e visualizaram pelas câmeras que o rapaz estava dentro da subestação. Quando chegou ao local, o sujeito já tinha saído e estava na esquina com o pedaço de cobre na mão. Enquadrou o indivíduo na próxima quadra e o sujeito soltou o cobre. Ficaram aguardando a Polícia Militar e logo em sequência, enquanto segurava o indivíduo, este o deu uma joelhada, tentando acertar suas partes intimas, assim deixou o indivíduo sair correndo. Foi correndo atrás do indivíduo até ele cansar e se sentar no meio fio, logo em sequência, a polícia chegou e o sujeito foi encaminhado. Acredita que do portão da subestação até a esquina da cerca de 50 metros. Não abordou o indivíduo loga na esquina pois era contramão, então deu a volta na Copel e o abordou no próximo quarteirão. O indivíduo segurava um pedaço de cobre puro. Eram cabos de cobre. Pediu para o indivíduo parar e segurou ele pela blusa, pois estava meio nervoso. Pedia para o rapaz se acalmar e em algum momento ele ficou tranquilo. Como é uma área que tem bastante moradores de rua, começou a aglomerar vários. Em algum momento, o indivíduo o deu uma joelhada e saiu o correndo, então o acompanhou de moto por cerca de 500 metros, até que ele parou em uma esquina e se sentou no meio fio até a viatura chegar. O sujeito ameaçou jogar um tijolo contra depoente na tentativa de se evadir, aqueles paralelepípedos, mas não jogou. Quando tentou se evadir, o sujeito já havia soltado o cabo no chão. A polícia militar chegou e realizou as demais diligências. Quando ameaçou jogar o paralelepípedo estava a cerca de 3 metros do depoente, uma distância que o rapaz conseguiria jogar e acertar o depoente. Havia várias pessoas em situação de rua no local, dizendo para o sujeito sair correndo, ele havia soltado os fios. Os moradores de rua não o ameaçaram, só falavam para o sujeito correr. Foi cientificar junto com o perito de onde haviam sido subtraídos os fios. Havia rompimento dos fios. Quando fez a abordagem não conseguiu detectar se ele estava com algo que pudesse ter efetuado o corte dos fios. Os fios pertenciam a subestação. O pessoal da Copel teve que refazer a parte do cabeamento que foi cortado (mov. 132.1). A testemunha de acusação e supervisor de segurança da Copel declarou que o fato ocorreu em um final de semana e estava em casa, quando o grupo Garra, que é a prestadora de serviço, avisou que havia uma invasão dentro da subestação boqueirão. Posteriormente foi direto para a delegacia, lá pesaram o cobre. O portão da subestação é elétrico e abriu, conseguindo o sujeito adentrar a subestação. Conseguiu constatar que os fios capturados com o sujeito eram os mesmos subtraídos da subestação. Ficou constatado na delegacia que foram cerca de 600 gramas (mov. 132.2). O Policial Militar Yuri Ribeiro Dias declarou que foi reportada uma ocorrência de furto na subestação da Copel. A equipe se deslocou até a rua Joaquim de Freitas. Chegando lá, estava o segurança da Copel que já havia abordado o indivíduo. O segurança disse que o furto havia ocorrido na estação da Copel, que havia sido acionado e encontrou o indivíduo nessa rua, fez a abordagem e encontrou os fios de cobre com o indivíduo. O segurança relatou à equipe que há imagens do indivíduo furtado os fios de cobre. O vigilante contou que foi acionado pois havia um furto e saiu pela região procurando o indivíduo com as características passadas. Quando a equipe chegou, Guilherme estava sentado na calçada e o vigilante estava de pé ao seu lado. O vigilante relatou que o indivíduo estava um pouco agressivo que tinham alguns moradores de rua que estavam com os ânimos exaltados, a equipe não constatou nada disso, foi apenas um relato (mov. 132.3). O Policial Militar Paulo Correa de Lara Neto declarou que a equipe recebeu a ocorrência de furto. O senhor Guilherme estava detido pelo segurança da Copel, que informou a equipe o Guilherme havia furtado a fiação. Foi confirmado pelos funcionários da subestação. Os técnicos que estavam na subestação tiveram contato com o fui subtraído e confirmaram que a fração de fio que estava faltando correspondia a natureza daquele cabo. O vigilante contou que realizou o acompanhamento do Guilherme até o local onde a equipe realizou a abordagem. Não se recorda se o vigilante contou algum ato de violência ou ameaça (mov. 132.4). O denunciado Guilherme do Nascimento Massaneiro declarou que antes de ser preso estava desempregado, em situação de rua. Se sustentava por reciclagem. Está em situação de rua a 3 anos. Quando sair da prisão, vai tentar se comunicar com sua família para voltar a morar com eles. É usuário de crack a 15 anos. Nunca fez tratamento para deixar o vício, mas está disposto a fazer e a se internar inclusive. São verdadeiros os fatos da denúncia. Estava passando na frente da subestação da Copel e viu o portão aberto. Não usou nada para cortar os fios, teve que quebrar ele, na mão. Quando saiu e estava de 50 a 100 metros da subestação o vigilante o viu, passou pela subestação e depois o alcançou. Não chegou a abrigar com o vigilante, apenas tentou correr. Tentou agredir o vigilante, mas não alcançou. Teve a intenção de jogar um paralelepípedo no vigilante, mas não jogou, pois conseguiu correr. Estava a uns 4 ou 5 metros do vigilante quando conseguiu correr. O paralelepípedo devia ter 10x5 cm. Se tivesse arremessado, conseguiria atingir o vigilante, mas não com muita força. Correu por cerca de 600 metros e cansou, logo resolveu parar. Quando ameaçou o vigilante com o paralelepípedo, sua intenção era que tivesse distância para conseguir correr e não ser preso (mov. 132.5). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu Guilherme do Nascimento Massaneiro sustente a ausência de grave ameaça apta a caracterizar o delito de roubo, pugnando pela desclassificação da conduta para o crime de furto, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para sua condenação no crime de roubo impróprio. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 05 de abril de 2026, por volta de 12h00, em uma subestação de energia da Copel, localizada na Rua Pastor Antônio Polito, nº 743, Bairro Boqueirão, nesta Capital, o denunciado Guilherme do Nascimento Massaneiro, subtraiu, para si, 600g (seiscentas gramas) de fiação de cobre, avaliados em R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), de propriedade da empresa Copel. Já em posse da res furtiva, o denunciado foi abordado pelo vigilante Christian Leandro Gonçalves, que buscava contê-lo, momento em que segurou um paralelepípedo e ameaçou jogar o objeto contra o funcionário, a fim de garantir a detenção do bem subtraído para si. As palavras da vítima na fase embrionária e na judicial, salvo discrepâncias irrelevantes, estão em harmonia, notadamente no que se refere ao reconhecimento do acusado, bem como sobre a dinâmica em que o crime ocorreu, relatando que após ser acionado pelo setor de monitoramento sobre a invasão à subestação da Copel, localizou o réu nas proximidades do local ainda na posse dos cabos de cobre subtraídos. Segundo declarou, após abordá-lo, o acusado abandonou o material e, com o propósito de empreender fuga, desferiu uma joelhada em sua direção. A vítima acrescentou que, em momento posterior, o denunciado ameaçou arremessar um paralelepípedo contra si e empreendeu fuga, sendo novamente alcançado, ocasião em que permaneceu contido até a chegada da Polícia Militar. Nos crimes contra o patrimônio, de regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração. Ocorre que, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a quem quer que seja, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocente. Não obstante o valor e a importância da palavra da vítima, há que se considerar a versão da vítima em cotejo com as demais provas, especialmente com as assertivas dos depoimentos testemunhais e com o interrogatório do acusado. Os policiais militares não presenciaram os fatos, porém, relataram que foram acionados para atender a uma ocorrência de furto na subestação da Copel e, ao chegarem ao local, encontraram o acusado já contido pelo vigilante. Segundo declararam, foram informados de que o réu havia sido localizado nas proximidades da subestação na posse dos cabos de cobre subtraídos, cuja procedência foi posteriormente confirmada pelos funcionários da empresa. O réu Guilherme do Nascimento Massaneiro confessou a prática do crime, admitindo ter ingressado na subestação da Copel e subtraído os cabos de cobre, bem como confirmado que, ao ser abordado pelo vigilante, tentou agredi-lo e ameaçou arremessar um paralelepípedo em sua direção, com o propósito de conseguir empreender fuga e evitar sua prisão. Ainda, verifica-se que a prova oral é corroborada pelo Laudo de Exame de Local de Furto nº 43.042/2026 (mov. 63.1) e pelo arquivo de vídeo anexo (mov. 63.2), tendo a perícia constatado o rompimento dos cabos de aterramento da subestação. As imagens captadas pelo sistema de monitoramento, por sua vez, registraram o momento em que o acusado ingressa na subestação, dirigindo-se à estrutura próxima à entrada, onde subtraiu a fiação. Com base nas declarações da vítima, dos policiais militares, da confissão do denunciado e das provas trazidas aos autos, não há dúvida sobre a autoria e a materialidade do roubo. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação do crime de roubo, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade do crime, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A tese defensiva de ausência de potencial lesivo, data venia, não comporta acolhimento. Ao contrário do sustentado pela Defesa, a configuração da grave ameaça não exige a demonstração de que o objeto utilizado pelo agente seja efetivamente capaz de causar lesão grave à vítima, bastando que a sua conduta se revele concretamente idônea a intimidá-la. No presente caso, a vítima afirmou que o acusado, situado a aproximadamente três metros de distância, ameaçou arremessar um paralelepípedo em sua direção, esclarecendo, inclusive que a distância permitia que fosse atingido pelo objeto. Não obstante, o próprio réu admitiu ter cogitado arremessar o paralelepípedo contra o vigilante e reconheceu que sua intenção era intimidá-lo para obter distância suficiente para empreender fuga e evitar a prisão. Portanto, independentemente de o objeto ter sido efetivamente lançado ou de sua aptidão para produzir lesões de maior gravidade, a conduta do acusado mostrou-se concretamente intimidatória e foi empregada com a finalidade de impedir a atuação da vítima e assegurar a evasão, circunstâncias suficientes para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo penal. Com o devido respeito, a pretensão da digna Defensora Pública no sentido de excluir a tipicidade material do crime, frente ao reconhecimento do princípio da insignificância, também não há como ser acolhido, isto porque como é cediço, o princípio da insignificância é aplicado aos casos em que a lesão ao bem jurídico tutelado é irrisória e quando, efetivamente, não há um desvalor da conduta do sujeito, devendo ainda, serem analisadas todas as circunstâncias em que se deu o delito. Constitui instrumento de grande destaque para a correção de desvios existentes na legislação penal, devendo ser compreendido como critério de interpretação restritivo dos tipos penais, de forma que, conquanto certas condutas se amoldem formalmente a um tipo legal, não podem ser consideradas penalmente típicas, porquanto não implicam em ofensa significativa ao bem jurídico protegido pela norma penal. Nessa diretriz, portanto, os fatos ofensivos de restrita relevância ou de ínfima lesividade não devem receber uma sanção penal. A doutrina e jurisprudência têm reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos chamados delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância, dado que à lei não caberia preocupar-se com infrações de pequena monta, insuscetíveis de gerar o mais diminuto dano à coletividade. Dentre os aspectos distintivos dessa espécie de criminalidade, destaca-se que consistem em infrações de escassa reprovabilidade, posto que representam ofensa a bem jurídico de menor relevância. Há autores que apontam a habitualidade com que ocorrem no ambiente social, o que, supõe-se, retira-lhes a possibilidade de sanção penal até por ofensa ao princípio da igualdade. O doutrinador Luiz Flavio Gomes ("Tendências Político-Criminais quanto à Criminalidade de Bagatela", RBCCrim, p. 91, 1992) registra ainda uma característica de natureza político-criminal, que consiste na dispensabilidade da pena do ponto de vista da prevenção geral, se não mesmo a sua inconveniência sob o vértice da prevenção especial. No magistério de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: “A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil (a guerra de todos contra todos). A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, e, portanto, à norma em particular, e que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição, o que não pode ser estabelecido à simples luz de sua consideração isolada.” (Manual de Direito Penal Brasileiro, RT, 2001, p. 562). Ainda, leciona Francisco de Assis Toledo: “(...) segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.” (Princípios básicos de direito penal, Ed.Saraiva, 1994,p. 133). O reconhecimento do crime de bagatela exige, portanto, em cada caso, análise aprofundada do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para apurar-se, em concreto, a irrelevância penal de cada fato, não se podendo deixar de analisar também as condições pessoais do acusado e da vítima. Conforme entendimento consolidado, para aplicar o princípio da insignificância, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, a fim de se evitar a vulgarização da prática de delitos. No caso em análise, data venia, inaplicável o princípio da insignificância, pois, além de a conduta praticada pelo réu envolver o emprego de grave ameaça contra a vítima, circunstância incompatível com o reduzido grau de reprovabilidade exigido para o reconhecimento da atipicidade material, verifica-se que o acusado ostenta condenações definitivas anteriores, evidenciando a reiteração na prática delitiva. Ainda que o valor econômico dos bens subtraídos não seja expressivo, as circunstâncias concretas do delito e a reiteração delitiva do réu afastam a presença dos elementos necessários à incidência do princípio da bagatela. Por fim, no que toca à causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso VIII, do Código Penal, assiste razão à Defesa. Embora o objeto da subtração consistisse em cabo pertencente à subestação da Copel, o Laudo Pericial constatou tratar-se especificamente de cabo de aterramento, não havendo elemento nos autos que demonstrem que os fios eram utilizados para o fornecimento ou a transmissão de energia elétrica. Assim, ausente prova concreta de que o bem subtraído se enquadrada em uma das hipóteses previstas no artigo 157, §2º, inciso VIII, do Código Penal, impõe-se o afastamento da causa de aumento. Desta forma, comprovada a materialidade do crime de roubo impróprio e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve ser o acusado Guilherme do Nascimento Massaneiro condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, §1º, do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente em parte a denúncia para o fim de condenar o réu Guilherme do Nascimento Massaneiro como incurso nas sanções do artigo 157, §1º, do Código Penal. No que tange à fixação da pena, cumpre consignar que, embora a Lei nº 15.397/2026 tenha entrado em vigor no dia 04 de maio de 2026, promovendo um aumento das penas dos crimes patrimoniais, sua aplicação ao caso concreto se mostra inviável, isto porque os fatos narrados na denúncia ocorreram em momento anterior à vigência da referida norma, devendo incidir, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, por se tratar de novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica ao acusado. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o réu Guilherme do Nascimento Massaneiro com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, o que no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 134.1), o réu é reincidente (condenado pela 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais nos autos n° 0000006-46.2021.8.16.0035, por furto), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outras duas condenações transitadas em julgado (condenado pela 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais nos autos nº 0022749-79.2023.8.16.0035, por furto qualificado, e pela 2º Vara Criminal de São José dos Pinhais nos autos nº 0000723-19.2025.8.16.0035, por roubo), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade. Pela certidão de antecedentes se observa que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento, indicando claramente desajustamento de sua conduta social. No caso concreto, embora a ficha criminal do réu já tenha sido considerada quando da valoração negativa da reincidência e dos antecedentes criminais, observo que a reiterada prática de crimes também demonstra fatores negativos quanto à conduta social, sem que isso configure bis in idem, portanto, analisando o réu no caso em tela, percebo que a conduta social é inegavelmente voltada à prática de crimes, posto que, mesmo condenado por outros crimes com trânsito em julgado, voltou a delinquir. Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que não imp0lica no recrudescimento da pena base. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Quanto às consequências, não houve prejuízo, pois o bem foi restituído para a empresa ofendida. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social) fixo a pena-base acima no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada circunstância - e em 30 (trinta) dias-multa - 10 (dez) dias-multa a mais para cada circunstância. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do denunciado Guilherme do Nascimento Massaneiro em 05 (cinco) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente, levando em conta o montante da pena aplicada, o réu Guilherme do Nascimento Massaneiro cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 3º, 34), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I e II) ou, ainda, a aplicação de sursis, isto porque a pena imposta se mostra superior a dois anos (CP, art. 77, caput, e I). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória na forma do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista que se encontra preso há 100 (cem) dias e por se tratar de réu reincidente, o que implica na unificação para o cumprimento de todas as penas. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, constatando-se que o ora condenado é reincidente e possui antecedentes, em razão de que não há comprovação efetiva de que possua residência fixa e exerça atividade laboral lícita e que foi preso preventivamente, que a ação mostrou que é dotado de periculosidade, demonstrando perversão e insensibilidade moral, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Renove-se o mandado de prisão, via BNMP, nos termos da determinação da Corregedoria-Geral da Justiça. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Inexistindo pedido formal do Ministério Público e da empresa ofendida para fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Comunique-se a vítima, remetendo-se cópias desta decisão nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta sentença: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b) Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito