0004442-58.2017.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004442-58.2017.8.16.0174 Processo: 0004442-58.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.014,13 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): OMAR CLEMENTINO DA SILVA 01. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de União da Vitória/PR em face de Omar Clementino da Silva. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de mov. 289, em que foi determinada a intimação do exequente para indicar o valor atualizado da dívida total cobrada nos autos, juntar a matrícula atualizada do imóvel, e informar se a diligência registral foi satisfeita. O exequente requereu que o registro de penhora fosse realizado pelo Juízo (mov. 292.1), juntando aos autos matrícula atualizada do imóvel (mov. 292.3) e extrato do contribuinte (mov. 292.2). Deferida a realização do leilão (mov. 294). O leiloeiro aceitou exercer o encargo de avaliador e leiloeiro no feito (mov. 299). Concedido prazo para apresentação do laudo de avaliação do imóvel (mov. 301). Juntado aos autos laudo de avaliação do imóvel (mov. 307). O leiloeiro requereu esclarecimentos sobre a necessidade de nova intimação do executado acerca do laudo pericial (mov. 317). Determinada a nomeação de curador especial ao executado, para se manifestar acerca do laudo de avaliação (mov. 319). A curadora especial nomeada requereu prazo para apresentação de defesa (mov. 323). O executado impugnou o laudo pericial (mov. 326). Determinada a intimação do exequente e do leiloeiro acerca da impugnação (mov. 329). O exequente requereu a rejeição da impugnação ao laudo pericial (mov. 332). O leiloeiro se manifestou acerca da impugnação ao laudo pericial (mov. 337). Rejeitada a impugnação ao laudo pericial e determinado o prosseguimento da hasta pública (mov. 339). Informadas as datas de realização do leilão (mov. 344). Expedido edital de leilão judicial e intimação (mov. 351). O Estado do Paraná manifestou desinteresse no feito (mov. 352). O exequente requereu prazo (mov. 360), pedido indeferido (mov. 363). Vinculado depósito (mov. 368). O exequente informou o parcelamento administrativo, requerendo a suspensão da execução, a manutenção da constrição e suspensão do leilão, e a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários (mov. 370). Comunicado como negativo o primeiro leilão (mov. 372). A União (Fazenda Nacional) requereu sua habilitação nos autos, na condição de terceira interessada; a instauração do concurso de credores, observando a preferência de seus créditos; e o indeferimento da adjudicação ou arrematação por parte dos exequentes ou outros credores sem exibição do preço sobre o qual recair o concurso (mov. 373). Guilherme Clementino da Silva, na condição de terceiro interessado, apresentou exceção de pré-executividade com pedido de suspensão de leilão. Alega que o executado era proprietário do imóvel e cujo nome ainda consta nas matrículas do registro imobiliário por questão de os adjudicantes ainda não terem adequado todas as documentações e valores a serem despendidos para o registro da carta de adjudicação, entre eles o pagamento de dívidas fiscais do imóvel junto à Prefeitura de União da Vitória/PR, mas que de fato desde o final do ano de 2024 o terceiro e sua irmã entraram na posse do imóvel. Aduz que a celebração do acordo administrativo configura uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tornando a presente execução fiscal desprovida de objeto e de interesse de agir por parte do exequente, uma vez que a pretensão executória já está sendo satisfeita administrativamente. Requer a suspensão do curso do processo, a imediata suspensão do leilão, e a concessão das benesses da gratuidade da justiça (mov. 374). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. Habilite-se a União (Fazenda Nacional, mov. 373) e Guilherme Clementino da Silva (mov. 374) como terceiros interessados. 03. Determino o cancelamento do leilão do imóvel de matrícula n. 16.708, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de União da Vitória, ante a informação de parcelamento da dívida fiscal (mov. 370) e da carta de adjudicação colacionada aos autos (mov. 374.6). 3.1. Intime-se o leiloeiro, com urgência. 3.2. Intime-se a União (Fazenda Nacional) e o Município exequente para que se manifestem quanto a informação de aquisição do imóvel por terceiro em outros autos. Prazo: 10 (dez) dias, já contabilizado em dobro. 04. Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo terceiro interessado, pois os terceiros interessados não são responsáveis pelo recolhimento de custas processuais ou honorários advocatícios. 05. Indefiro o pedido de expedição de alvará, eis que os honorários são meros acessórios, não podendo ser exigidos antes do principal, tendo em conta que a exigibilidade do principal se encontra suspensa pelo parcelamento fiscal. 06. Deixo de analisar o pedido de suspensão do processo pelo prazo do parcelamento, considerando a necessidade de análise da alegação de arrematação do imóvel em outros autos, oportunidade em que o pedido será analisado. 07. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T GUILHERME CLEMENTINO DA SILVA,
Autor MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR
T UNIãO FAZENDA NACIONAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO MARCIO POGOGELSKI
OAB: 36166/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004442-58.2017.8.16.0174 Processo: 0004442-58.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.014,13 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): OMAR CLEMENTINO DA SILVA 01. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de União da Vitória/PR em face de Omar Clementino da Silva. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de mov. 289, em que foi determinada a intimação do exequente para indicar o valor atualizado da dívida total cobrada nos autos, juntar a matrícula atualizada do imóvel, e informar se a diligência registral foi satisfeita. O exequente requereu que o registro de penhora fosse realizado pelo Juízo (mov. 292.1), juntando aos autos matrícula atualizada do imóvel (mov. 292.3) e extrato do contribuinte (mov. 292.2). Deferida a realização do leilão (mov. 294). O leiloeiro aceitou exercer o encargo de avaliador e leiloeiro no feito (mov. 299). Concedido prazo para apresentação do laudo de avaliação do imóvel (mov. 301). Juntado aos autos laudo de avaliação do imóvel (mov. 307). O leiloeiro requereu esclarecimentos sobre a necessidade de nova intimação do executado acerca do laudo pericial (mov. 317). Determinada a nomeação de curador especial ao executado, para se manifestar acerca do laudo de avaliação (mov. 319). A curadora especial nomeada requereu prazo para apresentação de defesa (mov. 323). O executado impugnou o laudo pericial (mov. 326). Determinada a intimação do exequente e do leiloeiro acerca da impugnação (mov. 329). O exequente requereu a rejeição da impugnação ao laudo pericial (mov. 332). O leiloeiro se manifestou acerca da impugnação ao laudo pericial (mov. 337). Rejeitada a impugnação ao laudo pericial e determinado o prosseguimento da hasta pública (mov. 339). Informadas as datas de realização do leilão (mov. 344). Expedido edital de leilão judicial e intimação (mov. 351). O Estado do Paraná manifestou desinteresse no feito (mov. 352). O exequente requereu prazo (mov. 360), pedido indeferido (mov. 363). Vinculado depósito (mov. 368). O exequente informou o parcelamento administrativo, requerendo a suspensão da execução, a manutenção da constrição e suspensão do leilão, e a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários (mov. 370). Comunicado como negativo o primeiro leilão (mov. 372). A União (Fazenda Nacional) requereu sua habilitação nos autos, na condição de terceira interessada; a instauração do concurso de credores, observando a preferência de seus créditos; e o indeferimento da adjudicação ou arrematação por parte dos exequentes ou outros credores sem exibição do preço sobre o qual recair o concurso (mov. 373). Guilherme Clementino da Silva, na condição de terceiro interessado, apresentou exceção de pré-executividade com pedido de suspensão de leilão. Alega que o executado era proprietário do imóvel e cujo nome ainda consta nas matrículas do registro imobiliário por questão de os adjudicantes ainda não terem adequado todas as documentações e valores a serem despendidos para o registro da carta de adjudicação, entre eles o pagamento de dívidas fiscais do imóvel junto à Prefeitura de União da Vitória/PR, mas que de fato desde o final do ano de 2024 o terceiro e sua irmã entraram na posse do imóvel. Aduz que a celebração do acordo administrativo configura uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tornando a presente execução fiscal desprovida de objeto e de interesse de agir por parte do exequente, uma vez que a pretensão executória já está sendo satisfeita administrativamente. Requer a suspensão do curso do processo, a imediata suspensão do leilão, e a concessão das benesses da gratuidade da justiça (mov. 374). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. Habilite-se a União (Fazenda Nacional, mov. 373) e Guilherme Clementino da Silva (mov. 374) como terceiros interessados. 03. Determino o cancelamento do leilão do imóvel de matrícula n. 16.708, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de União da Vitória, ante a informação de parcelamento da dívida fiscal (mov. 370) e da carta de adjudicação colacionada aos autos (mov. 374.6). 3.1. Intime-se o leiloeiro, com urgência. 3.2. Intime-se a União (Fazenda Nacional) e o Município exequente para que se manifestem quanto a informação de aquisição do imóvel por terceiro em outros autos. Prazo: 10 (dez) dias, já contabilizado em dobro. 04. Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo terceiro interessado, pois os terceiros interessados não são responsáveis pelo recolhimento de custas processuais ou honorários advocatícios. 05. Indefiro o pedido de expedição de alvará, eis que os honorários são meros acessórios, não podendo ser exigidos antes do principal, tendo em conta que a exigibilidade do principal se encontra suspensa pelo parcelamento fiscal. 06. Deixo de analisar o pedido de suspensão do processo pelo prazo do parcelamento, considerando a necessidade de análise da alegação de arrematação do imóvel em outros autos, oportunidade em que o pedido será analisado. 07. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta