0004441-85.2026.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias da Vara Criminal de Telêmaco Borba (Tibagi)
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA (TIBAGI) - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0004441-85.2026.8.16.0165 Processo: 0004441-85.2026.8.16.0165 Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: 17/05/2026 Impetrante(s): MARCIO ANDREI COSTA (CPF/CNPJ: 028.411.719-65) Rua Ouro Preto, 06 Casa - Vila Esperança - TELÊMACO BORBA/PR - E-mail: felipepedroso.adv@gmail.com - Telefone(s): (42) 99929-5244 Impetrado(s): DELEGADO DE POLICIA CIVIL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Mal. Floriano Peixoto, 670 Delegacia - Alto das Oliveiras - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-010 - E-mail: dptelemacoborba@pc.pr.gov.br - Telefone(s): (42) 99821-9466 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcio Andrei Costa contra ato atribuído ao Delegado de Polícia da 18ª Subdivisão Policial de Telêmaco Borba, consistente no indeferimento do pedido administrativo de restituição do veículo VW/Gol, placa JFF‑8424, apreendido no curso do Inquérito Policial nº 0000405‑97.2026.8.16.0165. Alega o impetrante que é vítima do crime de furto, tendo seu veículo sido subtraído e posteriormente localizado pela polícia, ocasião em que se constatou a adulteração dos sinais identificadores. Sustenta que, apesar de ser terceiro de boa-fé, a autoridade policial indeferiu a restituição sob o argumento de que o bem constitui materialidade delitiva. Afirma que a retenção do veículo viola seu direito líquido e certo à propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como o art. 119 do Código de Processo Penal. Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata restituição do bem, na condição de fiel depositário. Juntou documentos. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que demonstrado de plano, por prova documental pré‑constituída. Para a concessão de liminar, exige-se a presença concomitante de relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, não vislumbro, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Embora o impetrante demonstre ser o proprietário do veículo, o bem encontra-se apreendido no curso de investigação criminal, havendo laudo pericial que atesta adulteração dos sinais identificadores, circunstância que, em tese, configura o delito previsto no art. 311 do Código Penal. Além do mais, nos termos do artigo 118 do CPP, as coisas apreendidas quando interessarem ao processo, não poderão ser restituídas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por terceiro interessado contra decisão que indeferiu pedido de restituição de caminhão-trator e semirreboque apreendidos em ação penal que apura adulteração de sinal identificador de veículo automotor e furto qualificado tentado, em concurso de agentes. A recorrente sustenta ser legítima proprietária dos bens e requer sua restituição ou nomeação como fiel depositária.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível a restituição dos veículos apreendidos antes do trânsito em julgado da ação penal; (b) a condição de terceiro de boa-fé autoriza a liberação dos bens; (c) a manifestação da autoridade policial e decisão em habeas corpus afastam a necessidade da constrição patrimonial.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo penal.3.2 A ação penal encontra-se em curso, com audiência de instrução designada, não sendo possível afirmar que os bens não interessam à persecução penal.3.3 A alegação de propriedade por terceiro de boa-fé não afasta a necessidade de manutenção da apreensão quando há indícios de utilização do veículo para prática delituosa.3.4 A decisão proferida em habeas corpus limitou-se à análise da prisão cautelar, não abrangendo a constrição patrimonial.3.5 A manifestação da autoridade policial não vincula o juízo, que deve avaliar a conveniência da restituição à luz do interesse público e do estágio processual.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCPP, arts. 118 e 120; CP, arts. 311, § 2º, III; 155, § 4º, II e IV; 14, II; 29; 69.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Criminal nº 0000790-41.2022.8.16.0050, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, 4ª C.Criminal, j. 15.08.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0003676-63.2022.8.16.0098, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 05.08.2023. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006484-08.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 11.06.2026) Em Juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta no ato da autoridade policial, que fundamentou o indeferimento da restituição na necessidade de preservação da prova, o que afasta, por ora, a configuração de direito líquido e certo. Ressalte-se que a discussão acerca da possibilidade de remarcação administrativa de chassi demanda exame aprofundado, incompatível com a via estreita do mandado de segurança em sede liminar. Assim, não há elementos suficientes para determinar, de imediato, a restituição do veículo, sob pena de interferência indevida na atividade investigativa e na preservação da materialidade do delito. Diante disso, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. 3. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Após, intime-se o impetrante para manifestação em 5 (cinco) dias, caso haja documentos novos. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO ANDREI COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MATTOZO DE OLIVEIRA
OAB: 97067/PR
FELIPE PEDROSO DA SILVA
OAB: 92792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA (TIBAGI) - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0004441-85.2026.8.16.0165 Processo: 0004441-85.2026.8.16.0165 Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: 17/05/2026 Impetrante(s): MARCIO ANDREI COSTA (CPF/CNPJ: 028.411.719-65) Rua Ouro Preto, 06 Casa - Vila Esperança - TELÊMACO BORBA/PR - E-mail: felipepedroso.adv@gmail.com - Telefone(s): (42) 99929-5244 Impetrado(s): DELEGADO DE POLICIA CIVIL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Mal. Floriano Peixoto, 670 Delegacia - Alto das Oliveiras - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-010 - E-mail: dptelemacoborba@pc.pr.gov.br - Telefone(s): (42) 99821-9466 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcio Andrei Costa contra ato atribuído ao Delegado de Polícia da 18ª Subdivisão Policial de Telêmaco Borba, consistente no indeferimento do pedido administrativo de restituição do veículo VW/Gol, placa JFF‑8424, apreendido no curso do Inquérito Policial nº 0000405‑97.2026.8.16.0165. Alega o impetrante que é vítima do crime de furto, tendo seu veículo sido subtraído e posteriormente localizado pela polícia, ocasião em que se constatou a adulteração dos sinais identificadores. Sustenta que, apesar de ser terceiro de boa-fé, a autoridade policial indeferiu a restituição sob o argumento de que o bem constitui materialidade delitiva. Afirma que a retenção do veículo viola seu direito líquido e certo à propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como o art. 119 do Código de Processo Penal. Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata restituição do bem, na condição de fiel depositário. Juntou documentos. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que demonstrado de plano, por prova documental pré‑constituída. Para a concessão de liminar, exige-se a presença concomitante de relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, não vislumbro, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Embora o impetrante demonstre ser o proprietário do veículo, o bem encontra-se apreendido no curso de investigação criminal, havendo laudo pericial que atesta adulteração dos sinais identificadores, circunstância que, em tese, configura o delito previsto no art. 311 do Código Penal. Além do mais, nos termos do artigo 118 do CPP, as coisas apreendidas quando interessarem ao processo, não poderão ser restituídas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por terceiro interessado contra decisão que indeferiu pedido de restituição de caminhão-trator e semirreboque apreendidos em ação penal que apura adulteração de sinal identificador de veículo automotor e furto qualificado tentado, em concurso de agentes. A recorrente sustenta ser legítima proprietária dos bens e requer sua restituição ou nomeação como fiel depositária.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível a restituição dos veículos apreendidos antes do trânsito em julgado da ação penal; (b) a condição de terceiro de boa-fé autoriza a liberação dos bens; (c) a manifestação da autoridade policial e decisão em habeas corpus afastam a necessidade da constrição patrimonial.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo penal.3.2 A ação penal encontra-se em curso, com audiência de instrução designada, não sendo possível afirmar que os bens não interessam à persecução penal.3.3 A alegação de propriedade por terceiro de boa-fé não afasta a necessidade de manutenção da apreensão quando há indícios de utilização do veículo para prática delituosa.3.4 A decisão proferida em habeas corpus limitou-se à análise da prisão cautelar, não abrangendo a constrição patrimonial.3.5 A manifestação da autoridade policial não vincula o juízo, que deve avaliar a conveniência da restituição à luz do interesse público e do estágio processual.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCPP, arts. 118 e 120; CP, arts. 311, § 2º, III; 155, § 4º, II e IV; 14, II; 29; 69.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Criminal nº 0000790-41.2022.8.16.0050, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, 4ª C.Criminal, j. 15.08.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0003676-63.2022.8.16.0098, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 05.08.2023. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006484-08.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 11.06.2026) Em Juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta no ato da autoridade policial, que fundamentou o indeferimento da restituição na necessidade de preservação da prova, o que afasta, por ora, a configuração de direito líquido e certo. Ressalte-se que a discussão acerca da possibilidade de remarcação administrativa de chassi demanda exame aprofundado, incompatível com a via estreita do mandado de segurança em sede liminar. Assim, não há elementos suficientes para determinar, de imediato, a restituição do veículo, sob pena de interferência indevida na atividade investigativa e na preservação da materialidade do delito. Diante disso, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. 3. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Após, intime-se o impetrante para manifestação em 5 (cinco) dias, caso haja documentos novos. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO