0004441-77.2016.8.16.0184
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0004441-77.2016.8.16.0184 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Douglas Ricardo Teixeira Pinheiro SENTENÇA 1. Relatório Douglas Ricardo Teixeira Pinheiro, brasileiro, portador do RG n.º 12.116.476-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n° 111.589.039-52, natural de Curitiba/PR, nascido em 15/05/1996, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filho de Susana da Silva Teixeira e Celio de Souza Pinheiro, residente e domiciliado na Rua Ibipora, n° 93, Pinhais/PR, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 20 de setembro de 2016, por volta das 16:20 horas, em via pública, na Rua Arthur Belache, próximo ao numeral 180, Bairro Santa Felicidade, neste município e Comarca de Curitiba, policiais militares aqui com bastantes atribuições, durante patrulhamento rotineiro, lograram êxito em identificar e apreender, na posse direta do denunciado DOUGLAS RICARDO TEIXEIRA PINHEIRO, 08 (oito) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como 'crack', bem como 17 (dezessete) buchas de substância análoga a ‘cocaína’’,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal substâncias estas de uso proscrito no Brasil, proibidas pela Portaria 344/98-SVS, capazes de determinar dependência física e psíquica, e, que o denunciado DOUGLAS RICARDO TEIXEIRA PINHEIRO, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, trazia consigo, para fins de mercancia, fazendo-o em desacordo com determinação legal e regulamentar. Sob tais condições, ditos policiais militares, em patrulhamento rotineiro no local antes descrito, abordaram o denunciado DOUGLAS RICARDO TEIXEIRA PINHEIRO, o qual momentos antes demonstrou atitude suspeita, com o qual, ao ser submetido a revista pessoal, foram identificadas e apreendidas, 08 (oito) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como 'crack', bem como 17 (dezessete) buchas de substância análoga a ‘cocaína’. Sob tais condições, foi o denunciado DOUGLAS RICARDO TEIXEIRA PINHEIRO detido em situação de flagrância delitiva e encaminhado à Delegacia de Polícia local.” O inquérito policial foi instaurando mediante portaria pela Autoridade Policial, em 11/01/2017 (mov. 79.3). A denúncia foi oferecida no mov. 79.1. O Laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas foi juntado aos autos no mov. 112.1. Notificado por edital (mov. 123.1/124.1), o réu apresentou defesa preliminar por meio de defensora dativa (mov. 140.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A denúncia foi recebida em 27/11/2020 (mov. 146.1), e o denunciado foi citado por edital (mov. 161.1 e 162.1). Decorrido o prazo do edital, o acusado não compareceu ao processo, tampouco constituiu defensor, razão pela qual foi decretada a suspensão do processo, do prazo prescricional e, ainda, a prisão preventiva do réu (mov. 169.1). O mandado de prisão foi cumprido em 20/06/2025 (mov. 189.3). O acusado teve sua prisão preventiva revogada, mediante a imposição de cautelares diversas, conforme se extrai da decisão de mov. 199.1. Levantada a suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 200). Realizada a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, o réu permaneceu em silêncio em seu interrogatório judicial (mov. 229.1, 229.2 e 230.1). Em suas alegações finais orais (mov. 229.3), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e, no mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento da ausência de provas suficientes para a condenação. A defesa, no mesmo sentido, em suas alegações finais orais (mov. 229.4), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, valendo-se dos mesmos argumentos apresentados pelo Ministério Público.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Do mérito: Ao acusado Douglas Ricardo Teixeira Pinheiro foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A materialidade do delito de tráfico de drogas está devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência (movs. 8.1 e 79.4), do auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 8.2), da portaria de instauração do inquérito policial (mov. 79.3), do laudo pericial definitivo (mov. 112.1), assim como pela prova oral colhida em sede policial e em juízo. A autoria, no entanto, não é inconteste, sobressaindo a dúvida sobre se, efetivamente, o crime narrado na exordial foi praticado pelo acusado, consoante adveio dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial militar Luis Fernando Pereira Silva Motta, ouvido em juízo, relatou a equipe realizava patrulhamento em Fazenda Rio Grande quando avistou três indivíduos em uma esquina, em frente a um ponto conhecido pela comercialização de drogas, motivo pelo qual realizaram a abordagem. Esclareceu que o acusado estava acompanhado de outras duas pessoas e que, com estas, nada de ilícito foi encontrado. Acrescentou que viu o acusado dispensar certa quantidade de cocaína e crack no chão. Questionado sobre estar no boletim de ocorrência que foram apreendidas oito pedras de crack no bolso esquerdo da calça do acusado e dezessete buchas de cocaína escondidas em seu tênis, afirmou não se recordar desses detalhes, esclarecendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que, diante da quantidade de abordagens realizadas, poderia ter se confundido, mas ressaltou que a droga estava em posse do acusado. Informou que o acusado declarou que os entorpecentes eram destinados ao seu uso e a equipe o conduziu à delegacia, onde o delegado entendeu tratar-se de posse de drogas para consumo pessoal, tendo sido lavrado termo circunstanciado. Questionado pela defesa, reafirmou que poderia ter se confundido quanto ao fato de o acusado ter dispensado a droga, em razão do grande número de ocorrências semelhantes, mas esclareceu que os entorpecentes foram encontrados em posse dele, em seu bolso. Por sua vez, o policial militar Marcos Adriano Braga, em juízo, relatou que, devido ao tempo, não consegue se lembrar dos detalhes da ocorrência. Ao final, o réu Douglas Ricardo Teixeira Pinheiro, em seu interrogatório judicial, permaneceu em silêncio. Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que não restou comprovada, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu, conforme descrito na denúncia. Isso porque os indícios colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados judicialmente. Com efeito, cumpre destacar que, conforme se extrai dos autos, o acusado não foi flagrado entregando ou vendendo drogas. Além disso, embora tenha sido apreendida certa quantidade de drogas — consistente em 8 (oito) pedras de crack e 17 (dezessete) buchas de cocaína —, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária, qual era a real destinação desses entorpecentes, tampouco se eles foram efetivamente apreendidos na posse do réu ou em local a ele diretamente vinculado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Somado a isso, veja-se que a prova oral produzida em juízo mostrou-se frágil e insuficiente, tendo em vista que o policial militar Luis Fernando Pereira Silva Motta apresentou contradições em aspectos relevantes de seu depoimento, ao passo que o policial militar Marcos Adriano Braga afirmou não se recordar dos detalhes da ocorrência, circunstância compreensível diante do tempo decorrido desde os fatos e da grande quantidade de ocorrências semelhantes atendidas diariamente, mas que, no caso concreto, enfraquece a prova da acusação e, por conseguinte, eventual condenação. Assim, ante o silêncio do acusado em juízo e a fragilidade dos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como reconhecer a prática do crime de tráfico por parte do acusado, vez que o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos apenas ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas produzidas durante a instrução processual, mas não, isoladamente, para sustentar uma condenação (artigo 155 do CPP). Ressalte-se que o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do acusado, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “ Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reformaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de sentença que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 1), em razão da insuficiência de provas que confirmassem sua autoria. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do apelado pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida diante das alegações do Ministério Público sobre a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva. III. Razões de decidir. 3. Os elementos probatórios colhidos na fase investigativa não foram ratificados em juízo, o que inviabiliza a condenação. 4. A absolvição da apelado está em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, já que restaram dúvidas sobre sua autoria do delito. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005588-95.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.01.2026) – grifei. Deste modo, tendo em vista que os indícios de traficância produzidos durante o inquérito policial não foram satisfatoriamente confirmados pela prova produzida em juízo, a absolvição do réu é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de absolver o denunciado Douglas Ricardo Teixeira Pinheiro da prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se as drogas apreendidas à incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS RICARDO TEIXEIRA PINHEIRO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VAUDECI MENDES DA SILVA
OAB: 84142/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0004441-77.2016.8.16.0184 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Douglas Ricardo Teixeira Pinheiro SENTENÇA 1. Relatório Douglas Ricardo Teixeira Pinheiro, brasileiro, portador do RG n.º 12.116.476-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n° 111.589.039-52, natural de Curitiba/PR, nascido em 15/05/1996, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filho de Susana da Silva Teixeira e Celio de Souza Pinheiro, residente e domiciliado na Rua Ibipora, n° 93, Pinhais/PR, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 20 de setembro de 2016, por volta das 16:20 horas, em via pública, na Rua Arthur Belache, próximo ao numeral 180, Bairro Santa Felicidade, neste município e Comarca de Curitiba, policiais militares aqui com bastantes atribuições, durante patrulhamento rotineiro, lograram êxito em identificar e apreender, na posse direta do denunciado DOUGLAS RICARDO TEIXEIRA PINHEIRO, 08 (oito) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como 'crack', bem como 17 (dezessete) buchas de substância análoga a ‘cocaína’’,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal substâncias estas de uso proscrito no Brasil, proibidas pela Portaria 344/98-SVS, capazes de determinar dependência física e psíquica, e, que o denunciado DOUGLAS RICARDO TEIXEIRA PINHEIRO, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, trazia consigo, para fins de mercancia, fazendo-o em desacordo com determinação legal e regulamentar. Sob tais condições, ditos policiais militares, em patrulhamento rotineiro no local antes descrito, abordaram o denunciado DOUGLAS RICARDO TEIXEIRA PINHEIRO, o qual momentos antes demonstrou atitude suspeita, com o qual, ao ser submetido a revista pessoal, foram identificadas e apreendidas, 08 (oito) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como 'crack', bem como 17 (dezessete) buchas de substância análoga a ‘cocaína’. Sob tais condições, foi o denunciado DOUGLAS RICARDO TEIXEIRA PINHEIRO detido em situação de flagrância delitiva e encaminhado à Delegacia de Polícia local.” O inquérito policial foi instaurando mediante portaria pela Autoridade Policial, em 11/01/2017 (mov. 79.3). A denúncia foi oferecida no mov. 79.1. O Laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas foi juntado aos autos no mov. 112.1. Notificado por edital (mov. 123.1/124.1), o réu apresentou defesa preliminar por meio de defensora dativa (mov. 140.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A denúncia foi recebida em 27/11/2020 (mov. 146.1), e o denunciado foi citado por edital (mov. 161.1 e 162.1). Decorrido o prazo do edital, o acusado não compareceu ao processo, tampouco constituiu defensor, razão pela qual foi decretada a suspensão do processo, do prazo prescricional e, ainda, a prisão preventiva do réu (mov. 169.1). O mandado de prisão foi cumprido em 20/06/2025 (mov. 189.3). O acusado teve sua prisão preventiva revogada, mediante a imposição de cautelares diversas, conforme se extrai da decisão de mov. 199.1. Levantada a suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 200). Realizada a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, o réu permaneceu em silêncio em seu interrogatório judicial (mov. 229.1, 229.2 e 230.1). Em suas alegações finais orais (mov. 229.3), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e, no mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento da ausência de provas suficientes para a condenação. A defesa, no mesmo sentido, em suas alegações finais orais (mov. 229.4), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, valendo-se dos mesmos argumentos apresentados pelo Ministério Público.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Do mérito: Ao acusado Douglas Ricardo Teixeira Pinheiro foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A materialidade do delito de tráfico de drogas está devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência (movs. 8.1 e 79.4), do auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 8.2), da portaria de instauração do inquérito policial (mov. 79.3), do laudo pericial definitivo (mov. 112.1), assim como pela prova oral colhida em sede policial e em juízo. A autoria, no entanto, não é inconteste, sobressaindo a dúvida sobre se, efetivamente, o crime narrado na exordial foi praticado pelo acusado, consoante adveio dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial militar Luis Fernando Pereira Silva Motta, ouvido em juízo, relatou a equipe realizava patrulhamento em Fazenda Rio Grande quando avistou três indivíduos em uma esquina, em frente a um ponto conhecido pela comercialização de drogas, motivo pelo qual realizaram a abordagem. Esclareceu que o acusado estava acompanhado de outras duas pessoas e que, com estas, nada de ilícito foi encontrado. Acrescentou que viu o acusado dispensar certa quantidade de cocaína e crack no chão. Questionado sobre estar no boletim de ocorrência que foram apreendidas oito pedras de crack no bolso esquerdo da calça do acusado e dezessete buchas de cocaína escondidas em seu tênis, afirmou não se recordar desses detalhes, esclarecendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que, diante da quantidade de abordagens realizadas, poderia ter se confundido, mas ressaltou que a droga estava em posse do acusado. Informou que o acusado declarou que os entorpecentes eram destinados ao seu uso e a equipe o conduziu à delegacia, onde o delegado entendeu tratar-se de posse de drogas para consumo pessoal, tendo sido lavrado termo circunstanciado. Questionado pela defesa, reafirmou que poderia ter se confundido quanto ao fato de o acusado ter dispensado a droga, em razão do grande número de ocorrências semelhantes, mas esclareceu que os entorpecentes foram encontrados em posse dele, em seu bolso. Por sua vez, o policial militar Marcos Adriano Braga, em juízo, relatou que, devido ao tempo, não consegue se lembrar dos detalhes da ocorrência. Ao final, o réu Douglas Ricardo Teixeira Pinheiro, em seu interrogatório judicial, permaneceu em silêncio. Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que não restou comprovada, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu, conforme descrito na denúncia. Isso porque os indícios colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados judicialmente. Com efeito, cumpre destacar que, conforme se extrai dos autos, o acusado não foi flagrado entregando ou vendendo drogas. Além disso, embora tenha sido apreendida certa quantidade de drogas — consistente em 8 (oito) pedras de crack e 17 (dezessete) buchas de cocaína —, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária, qual era a real destinação desses entorpecentes, tampouco se eles foram efetivamente apreendidos na posse do réu ou em local a ele diretamente vinculado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Somado a isso, veja-se que a prova oral produzida em juízo mostrou-se frágil e insuficiente, tendo em vista que o policial militar Luis Fernando Pereira Silva Motta apresentou contradições em aspectos relevantes de seu depoimento, ao passo que o policial militar Marcos Adriano Braga afirmou não se recordar dos detalhes da ocorrência, circunstância compreensível diante do tempo decorrido desde os fatos e da grande quantidade de ocorrências semelhantes atendidas diariamente, mas que, no caso concreto, enfraquece a prova da acusação e, por conseguinte, eventual condenação. Assim, ante o silêncio do acusado em juízo e a fragilidade dos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como reconhecer a prática do crime de tráfico por parte do acusado, vez que o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos apenas ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas produzidas durante a instrução processual, mas não, isoladamente, para sustentar uma condenação (artigo 155 do CPP). Ressalte-se que o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do acusado, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “ Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reformaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de sentença que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 1), em razão da insuficiência de provas que confirmassem sua autoria. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do apelado pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida diante das alegações do Ministério Público sobre a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva. III. Razões de decidir. 3. Os elementos probatórios colhidos na fase investigativa não foram ratificados em juízo, o que inviabiliza a condenação. 4. A absolvição da apelado está em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, já que restaram dúvidas sobre sua autoria do delito. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005588-95.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.01.2026) – grifei. Deste modo, tendo em vista que os indícios de traficância produzidos durante o inquérito policial não foram satisfatoriamente confirmados pela prova produzida em juízo, a absolvição do réu é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de absolver o denunciado Douglas Ricardo Teixeira Pinheiro da prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se as drogas apreendidas à incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito