0004440-93.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0004440-93.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.663.209,48 Autor(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Alice Carreira Mendes FRANCISCO MENDES representado(a) por Alice Carreira Mendes Vistos em saneamento. I – Anulabilidade do termo aditivo. Os réus sustentam a anulabilidade do Primeiro Termo Aditivo firmado em 02.01.2024, alegando que Francisco Mendes era portador de doença neurodegenerativa que comprometia sua capacidade de discernimento, razão pela qual o negócio jurídico estaria contaminado por vício de consentimento. Sustentam, ainda, que a autora teria desrespeitado a Cláusula Trigésima do contrato originário ao realizar tratativas diretamente com os proprietários do imóvel. A autora impugna a alegação, afirmando que os documentos médicos apresentados são posteriores à celebração do aditivo e não demonstram incapacidade no momento da contratação. Defende, ainda, a regularidade formal do negócio jurídico, firmado pelos próprios contratantes, com reconhecimento de firma e presença de testemunhas. A controvérsia está diretamente relacionada à definição da responsabilidade pela ruptura contratual e aos efeitos jurídicos decorrentes do referido aditivo, demandando análise conjunta do acervo probatório a ser produzido. Dessa forma, por se tratar de matéria intimamente ligada ao mérito da demanda, sua apreciação fica postergada para a sentença. II - Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). II.1 Lide principal Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) se Francisco Mendes possuía capacidade para manifestar validamente sua vontade quando da celebração do Primeiro Termo Aditivo firmado em 02/01/2024; b) se a autora cumpriu as obrigações contratuais que lhe incumbiam para a implementação do empreendimento objeto da parceria; c) se os réus criaram obstáculos injustificados ao prosseguimento da parceria e à constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE); d) qual das partes deu causa à ruptura da relação contratual; e) se os valores cuja restituição é postulada pela autora possuem natureza de adiantamento dos resultados da parceria ou de contraprestação pela disponibilização do imóvel; f) se as despesas com projetos e estudos técnicos foram efetivamente realizadas em benefício da parceria e se se tornaram inúteis em razão da ruptura contratual. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) validade e eficácia do Primeiro Termo Aditivo firmado em 02.01.2024; b) interpretação das cláusulas contratuais relativas às condições suspensivas e seus efeitos sobre a exigibilidade das obrigações assumidas pelas partes; c) existência de inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão da parceria e definição da parte responsável pela ruptura contratual; d) direito da autora à restituição dos valores pagos durante a execução contratual; e) direito da autora ao ressarcimento das despesas realizadas com projetos e estudos técnicos; f) exigibilidade da multa contratual prevista na avença e definição de sua base de cálculo. II.2 Lide reconvencional Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) se houve atuação dolosa ou de má-fé da autora ao formular as cobranças deduzidas na ação principal; b) se os fatos imputados à autora ocasionaram dano moral aos réus. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) o cabimento da indenização por danos morais, bem como os respectivos critérios de arbitramento e consectários legais. III – Ônus da prova. No presente caso deve ser mantida a regra prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC, já que não configurada quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo. IV – Provas. A autora requereu a produção de prova oral e documental (mov. 109) e os réus pugnaram pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 108). Considerando a alegação de incapacidade civil do réu Francisco à época da celebração do Primeiro Termo Aditivo, defiro a prova pericial. Para tanto, nomeio como perito neurologista o Dr. MARCIO ANTONIO DA SILVA, cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Antes, porém, concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes formulem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Fica desde logo consignado que o(a) perito(a) deverá dispor de local próprio para a realização de qualquer providência que exija o seu encontro presencial com as partes, pois este Juízo não dispõe de sala para tal finalidade. Feita a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito da integralidade dos honorários em juízo (já que foi quem pleiteou a prova pericial), no prazo preclusivo de 20 dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início a seus trabalhos, podendo ser levantado 50% dos honorários de imediato e 50% somente depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários. A juntada de documentos novos deverá observar o art. 435 do CPC. A necessidade de produção da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se (inclusive o Ministério Público). Maringá, 18 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALICE CARREIRA MENDES
Autor VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ FERNANDO LEMOS RODRIGUES
OAB: 39815/PR
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB: 131602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0004440-93.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.663.209,48 Autor(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Alice Carreira Mendes FRANCISCO MENDES representado(a) por Alice Carreira Mendes Vistos em saneamento. I – Anulabilidade do termo aditivo. Os réus sustentam a anulabilidade do Primeiro Termo Aditivo firmado em 02.01.2024, alegando que Francisco Mendes era portador de doença neurodegenerativa que comprometia sua capacidade de discernimento, razão pela qual o negócio jurídico estaria contaminado por vício de consentimento. Sustentam, ainda, que a autora teria desrespeitado a Cláusula Trigésima do contrato originário ao realizar tratativas diretamente com os proprietários do imóvel. A autora impugna a alegação, afirmando que os documentos médicos apresentados são posteriores à celebração do aditivo e não demonstram incapacidade no momento da contratação. Defende, ainda, a regularidade formal do negócio jurídico, firmado pelos próprios contratantes, com reconhecimento de firma e presença de testemunhas. A controvérsia está diretamente relacionada à definição da responsabilidade pela ruptura contratual e aos efeitos jurídicos decorrentes do referido aditivo, demandando análise conjunta do acervo probatório a ser produzido. Dessa forma, por se tratar de matéria intimamente ligada ao mérito da demanda, sua apreciação fica postergada para a sentença. II - Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). II.1 Lide principal Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) se Francisco Mendes possuía capacidade para manifestar validamente sua vontade quando da celebração do Primeiro Termo Aditivo firmado em 02/01/2024; b) se a autora cumpriu as obrigações contratuais que lhe incumbiam para a implementação do empreendimento objeto da parceria; c) se os réus criaram obstáculos injustificados ao prosseguimento da parceria e à constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE); d) qual das partes deu causa à ruptura da relação contratual; e) se os valores cuja restituição é postulada pela autora possuem natureza de adiantamento dos resultados da parceria ou de contraprestação pela disponibilização do imóvel; f) se as despesas com projetos e estudos técnicos foram efetivamente realizadas em benefício da parceria e se se tornaram inúteis em razão da ruptura contratual. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) validade e eficácia do Primeiro Termo Aditivo firmado em 02.01.2024; b) interpretação das cláusulas contratuais relativas às condições suspensivas e seus efeitos sobre a exigibilidade das obrigações assumidas pelas partes; c) existência de inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão da parceria e definição da parte responsável pela ruptura contratual; d) direito da autora à restituição dos valores pagos durante a execução contratual; e) direito da autora ao ressarcimento das despesas realizadas com projetos e estudos técnicos; f) exigibilidade da multa contratual prevista na avença e definição de sua base de cálculo. II.2 Lide reconvencional Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) se houve atuação dolosa ou de má-fé da autora ao formular as cobranças deduzidas na ação principal; b) se os fatos imputados à autora ocasionaram dano moral aos réus. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) o cabimento da indenização por danos morais, bem como os respectivos critérios de arbitramento e consectários legais. III – Ônus da prova. No presente caso deve ser mantida a regra prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC, já que não configurada quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo. IV – Provas. A autora requereu a produção de prova oral e documental (mov. 109) e os réus pugnaram pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 108). Considerando a alegação de incapacidade civil do réu Francisco à época da celebração do Primeiro Termo Aditivo, defiro a prova pericial. Para tanto, nomeio como perito neurologista o Dr. MARCIO ANTONIO DA SILVA, cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Antes, porém, concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes formulem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Fica desde logo consignado que o(a) perito(a) deverá dispor de local próprio para a realização de qualquer providência que exija o seu encontro presencial com as partes, pois este Juízo não dispõe de sala para tal finalidade. Feita a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito da integralidade dos honorários em juízo (já que foi quem pleiteou a prova pericial), no prazo preclusivo de 20 dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início a seus trabalhos, podendo ser levantado 50% dos honorários de imediato e 50% somente depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários. A juntada de documentos novos deverá observar o art. 435 do CPC. A necessidade de produção da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se (inclusive o Ministério Público). Maringá, 18 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito