0004440-30.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004440-30.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.536,00 Autor(s): GUILHERME BALDO NORA RIBEIRO Réu(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) contratou com a ré diversos empréstimos pessoais; b) aduz abusividade na cobrança de juros compostos (tabela price) sem previsão contratual em todos os contratos; c) no contrato de cartão de crédito aduz cobrança abusiva dos juros rotativos; d) no contrato produto pré-aprovado nº 3.620.939 houve cobrança de tarifa que se mostra abusiva; e) relação de consumo e inversão do ônus da prova; f) descaracterização da mora; g) repetição do indébito em dobro. Deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda à inicial (seq. 8.1). Indeferida a petição inicial (seq. 21.1). Interposição de recurso de apelação (seq. 24). Juntada do acórdão de provimento do recurso de apelação (seq. 38). Recebida a inicial (seq. 40.1). Por contestação a parte passiva sustentou (seq. 49.1), preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) desnecessidade de inversão do ônus da prova; c) ausência de abusividades contratuais; d) série gerencial utilizada pelo autor que não se amolda ao caso concreto; e) inexistência de abusividade nos juros remuneratórios cobrados no contrato de cartão de crédito; f) impossibilidade de descaracterização da mora e da repetição do indébito em dobro; g) legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; h) desnecessidade de prova pericial. Por fim, requer a improcedência da lide. Impugnação à contestação (seq. 56). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pediram o julgamento antecipado do feito (seqs. 61 e 62). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. Julgamento antecipado Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. Ainda, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. II.2. PRELIMINARES II.2.1. Inépcia da inicial Sustenta a parte ré que a petição inicial seria inepta, eis que a parte ativa não indicou o valor incontroverso e as cláusulas que pretende revisar. Entretanto, tal matéria já foi objeto de análise nestes autos, inclusive em sede recursal (seq. 38), estando, portanto, acobertada pela preclusão, o que impede a sua reapreciação, nos termos do art. 507 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar alegada. II.2.2. Impugnação à gratuidade de justiça Na seq. 8.1 este Juízo concedeu a gratuidade à parte autora, ante a comprovação de hipossuficiência econômica, conforme documentos juntados na inicial (seqs. 1.5 e 1.6). E, sobre isso, a parte ré, embora tenha levantado dúvida, nada trouxe ou exibiu que alterasse a conclusão inicial, ônus que lhe incumbia. Assim, caminho não há, se não o da manutenção deste benefício. II.3. MÉRITO II.3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inquestionável a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, descabem os argumentos defendidos pela ré, pois os contratos objetos dos autos demonstram o desempenho de atividade típica financeira, inexistindo ato típico cooperado, atraindo a incidência do CDC ao caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREJUÍZO E INTERESSE RECURSAL. AUSENTES. TEMAS NÃO CONHECIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. DEVIDA. EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014013-75.2026.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.05.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO COOPERATIVO. TRATAMENTO JURÍDICO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº. 297, STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova em ação de reparação de danos ajuizada em face de banco cooperativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na relação jurídica de que tratam os autos e se a inversão do ônus da prova foi correta. III. Razões de decidir3. A instituição cooperativa de crédito assume posição de fornecedora no mercado de consumo, conforme jurisprudência do STJ, devendo receber tratamento jurídico de instituição financeira.4. Nos termos da Súmula nº. 297, STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5. O autor atribui à ré ato ilícito omissivo próprio e figura na relação jurídica enquanto consumidor by stander, ou por equiparação.6. Cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC, diante da vulnerabilidade técnica do autor.IV. Dispositivo7. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031365-80.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.08.2025) II.3.2. Juros remuneratórios Uma distinção desde logo deve ser efetuada, pois juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios. Aqueles visam a recompor o capital, remunerar o credor que ficou privado do que era seu, ao passo que estes (juros de mora) visam a penalizar aquele que demorou em cumprir a obrigação, indenizando o prejuízo decorrente de seu retardamento culposo (TJPR Ap. 1.143.371-1). Logo, se cada espécie de juros se destina a uma finalidade específica, não existe óbice à cumulação. Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar novamente, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp nº 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Referido julgamento redundou na edição da Súmula nº 530, do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Para fins de averiguar a taxa média de mercado para a época da contratação, basta acessar o site do Banco Central (dadosabertos.bcb.gov.br/organization/depec?q=&sort=score+desc%2C+metadata_modified+desc), por intermédio do qual, quando selecionada a modalidade da contratação e o respectivo mês, obtém-se a taxa média anual de juros, a qual por sua vez, quando decomposta através do Microsoft Excel com a fórmula “=POTÊNCIA(1+taxa anual%;1/12)-1”, evidencia a taxa média mensal. No caso em apreço, o autor aduz a abusividade dos juros remuneratórios cobrados nas faturas do cartão de crédito nº 7563239304146, sendo que a taxa de juros rotativos era de 6,5% ao mês nas faturas dos meses 06, 07 e 08/2021 e de 7,15% ao mês nas faturas dos meses 09, 10 e 11/2021. Contudo, não lhe assiste razão. Através do método anteriormente explanado, considerando a série temporal 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo, constata-se que as médias divulgadas pelo Banco Central para os meses em referência foram as seguintes: Assim, observa-se que as taxas cobradas nas faturas do cartão de crédito são todas inferiores às médias divulgadas, inexistindo abusividade. Ainda, a utilização da série temporal 25477 se justifica, pois diz respeito especificamente à modalidade da operação analisada, de cartão de crédito rotativo, restando equivocados os parâmetros indicados por ambas as partes. Por fim, a opção de pactuar foi exclusivamente da parte consumidora que procurou a instituição financeira e assumiu a obrigação das operações financeiras, estando de acordo com os juros previstos no contrato entabulado pelas partes. Não houve coação, dolo ou erro quando, movido pelo desejo da conta bancária, assumiu a obrigação de cumprir com as prestações convencionadas. Caso não lhe fosse conveniente a taxa de juros praticada, adequada ao seu orçamento, bastaria, portanto, abster-se de contratar ou procurar outro banco, e não inadimplir porque posteriormente passou a considerar abusivo o preço. II.3.3. Capitalização de juros Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido. Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula n.º 121, do STF. Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o nº 2.170-36. Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que o STJ (REsp n.º 973.827) em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda nesse sentido, vale ressaltar as Súmulas ns.º 539 e 541, do STJ: Súmula n.º 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula n.º 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão é também objeto do Enunciado n.º 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014). No caso analisado, o autor não questiona a contratação da capitalização em si, mas, tão somente, a omissão quanto à forma simples ou composta, argumentando que a metodologia simples estaria representada pelo sistema de amortização constante (SAC), ao passo que a composta faz referência à Tabela Price. A pretensão formulada pelo autor, embora confusa, é a de que seria indevida a cobrança de juros compostos, pois ausente cláusula autorizadora, defendendo que a mera menção à incidência de capitalização no contrato, seria insuficiente, devendo estar acompanhada da informação quanto à aplicação de juros simples ou compostos. Todavia, não procedem tais argumentos. Importante asseverar, inicialmente, que eventual uso da Tabela Price não implica em nenhuma ilegalidade. É proibido no ordenamento jurídico aplicação de capitalização não contratada, entendida esta como incorporação de juros vencidos no capital, ocasionando “juros sobre juros”. A Tabela Price não se confunde com o conceito de anatocismo, pois se trata de um método de cálculo pelo qual haverá amortização dos juros antes do capital principal de modo a manter as parcelas mensais sempre em valor unitário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. PRESTAÇÃO FIXA. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, POR NÃO HAVER AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. VALOR NÃO ABUSIVO. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. REGULARIDADE NA COBRANÇA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.- SÚMULA Nº 541/STJ: “A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012032-54.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.08.2023). JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL (1). REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA TOTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DOS SERVIÇOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2). JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL CONTRATADO INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO E PERIODICIDADE EXPRESSAS. DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE FORMA DISFARÇADA. EXCLUSÃO, COM MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% E DOS JUROS MORATÓRIOS, LIMITADOS, CONTUDO, A 12% AO ANO. TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA E NÃO ABUSIVA. REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESP Nº 1.578.553/SP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EARESP 676608/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002085-49.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.08.2023). Assim, a mera utilização da Tabela Price não é suficiente para indicar a abusividade da amortização de crédito. Ademais, tal como a Tabela Price, o SAC implica a incidência de juros compostos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LAUDO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO SAC. INVIÁVEL. MÉTODO QUE, ASSIM COMO TABELA PRICE, APLICA JUROS CAPITALIZADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO. NECESSIDADE DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048872-88.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.07.2024) Assim, sendo incontroversa a contratação da capitalização, não assiste razão ao autor ao equipar a cobrança de juros compostos com a Tabela Price e os juros simples com o SAC, tendo em vista que, conforme visto anteriormente, os dois métodos utilizam juros compostos nos cálculos de amortização do crédito. Além disso, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a Exma. Ministra Maria Isabel Galotti explanou o conceito jurídico de “capitalização” e “juros compostos”, conforme trecho abaixo transcrito: Por outro lado, ao conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo é inerente a incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo sobre eles incidir novos juros. Não se trata, aqui, de método de matemática financeira, abstrato, prévio ao início da vigência da relação contratual, mas de vicissitude intrínseca à concreta evolução da relação contratual. Conforme forem vencendo os juros, haverá pagamento (aqui não ocorrerá capitalização); incorporação ao capital ou ao saldo devedor (capitalização) ou cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, a fim de evitar a capitalização vedada em lei. Portanto, a pactuação da capitalização de juros faz presumir a incidência de “juros compostos”, sendo que somente no caso de afastamento da capitalização é que se permitiria a sua substituição por juros simples, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não foi formulada pretensão nesse sentido. II.3.4. Tarifas administrativas A ré sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, ao passo que o autor defende a abusividade do valor cobrado. A Tarifa de Cadastro pode ser cobrada uma única vez, no início da relação contratual, conforme art. 3º, I, da Resolução n. 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, cuja legalidade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do citado REsp n.º 1251331/RS, que ensejou no tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A mencionada tarifa, por evidente, é válida desde que devidamente contratada entre as partes, ressalvada eventual abusividade em concreto na sua cobrança. No caso em tela, o autor defende que tal cobrança seria abusiva, pois já mantinha relação com a ré quando da contratação do crédito em questão, o que foi demonstrado pelos documentos das seqs. 49.2 e 49.7. Portanto, merece acolhimento a tese de abusividade, diante da preexistência da relação entre as partes. II.3.5. Repetição do indébito A declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro cobrada no contrato nº 3.620.939 (seq. 49.21), impõe à instituição financeira ré o dever de restituir os valores cobrados a este título na forma simples, já que as cobranças são anteriores à publicação do acórdão proferido pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (30/03/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. 2. COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.2. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação (1) Banco BMG S/A. – parcialmente provido.Recurso de Apelação (2) Wilson da Silva – conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040797-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.06.2024). Para o cálculo dos valores a serem restituídos, deverão ser aplicados a correção monetária, pelo índice contratual pactuado, ou, na sua ausência, pelo IPCA, desde o desembolso e juros moratórios, pela taxa pactuada entre as partes, qual seja 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º, do CC (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024); Fica desde já autorizada a compensação, considerando que a própria autora informou nos autos a existência de ação de cobrança em trâmite, em fase de cumprimento de sentença (autos nº 5092049-86.2022.8.24.0930, 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina). II.3.6. Afastamento da mora A existência de encargo abusivo no período de normalidade contatual, reconhecidos pelo Poder Judiciário, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Tal conclusão decorre da própria redação do art. 396 do Código Civil que apregoa: “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este mora”. Portanto, a mora exige um elemento objetivo, qual seja, o pagamento a destempo, em outro lugar ou por outra forma que não os convencionados. Contudo, além do elemento objetivo, faz-se necessário também a constatação de um elemento subjetivo, qual seja, a culpa. Em resumo, a responsabilidade contratual, ou seja, a consequência jurídica patrimonial da inexecução das obrigações, também exige um comportamento culposo do devedor, de tal sorte que não há mora e suas consequências se não houver culpa em sentido amplo, que abarca a vontade de não cumprir a obrigação e, também, uma omissão ou conduta que podem traduzir negligência, imprudência ou imperícia, “fato imputável ao devedor”. Logo, a culpa representa uma conduta faltosa imputável ao devedor que não cumpre deliberadamente a obrigação ou deixa de cumpri-la em razão de sua desídia. (CAMILLO, Carlos Eduardo Nicolleti; FUJITA, Jorge Shiguesmitsu; SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio; TAVALERA, Glauber Moreno. Comentários ao código civil. 2006, p. 406-407). No mesmo sentido, em decisão proferida no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, proferida no contexto previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que, na hipótese de caracterização da abusividade de encargos no período de normalidade, descaracterizada está a mora. ORIENTAÇÃO - 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual. E, do voto proferido no supracitado Recurso Especial, extrai-se: CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA I. Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período de normalidade contratual. II. Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação. Obviamente que a análise deve ser feita com base no princípio da boa-fé contratual e da substancialidade do adimplemento. Assim somente a abusividade de encargo no período normal do contrato (juros abusivos e/ou capitalização de juros) descaracteriza a mora. No caso dos autos, somente foi considerada abusiva a cobrança de encargo acessório, que não autoriza o afastamento da mora, em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifos adicionados) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. ARGUIÇÃO DE AFASTAMENTO DA MORA EM RAZÃO DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE, AINDA QUE ILEGALMENTE COBRADOS, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA. TEMA 972 DO STJ. ARGUIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO. AFERIÇÃO DE ILEGALIDADES QUE DEVE OCORRER EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA 28 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES DESTE TJPR. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR (ART. 300, DO CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105311-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2024) Assim, incabível o afastamento da mora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora GUILHERME BALDO NORA RIBEIRO em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, ambos qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar a ré na devolução da tarifa de cadastro cobrada indevidamente (contrato nº 3.620.939), na forma simples, que deverá ser corrigida pelo índice contratual pactuado, ou, na sua ausência, pelo IPCA, desde o desembolso e juros moratórios, pela taxa pactuada entre as partes, qual seja 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º, do CC (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024), ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor; b) Declarar válida a cobrança dos juros remuneratórios como pactuados no contrato de cartão de crédito, pois não abusivos; c) Declarar lícita a utilização da Tabela Price, bem como a cobrança da capitalização de juros nos contratos nsº 3.620.939, 9.213.961, 3.620.966, 3.620.901 e no cartão de crédito indicado na inicial; d) Declarar incabível o afastamento da mora com relação a todos os contratos discutidos nestes autos. Aqui houve decadências das partes, mas em proporções não equivalentes (porque a parte autora restou vencida na maior parte de seus pedidos). Assim, nos termos do art. 86, do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 75%, o ônus da parte autora, e de 25%, os da parte ré. Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor da causa. Logo, a parte autora responderá por 75% da verba honorária arbitrada à parte requerida (dado o percentual de sua decadência), enquanto a parte requerida responderá por 25% da verba honorária da parte autora (de igual, segundo o percentual da sua decadência). Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que procedam com a juntada da cópia da petição inicial da ação de cobrança nº 5092049-86.2022.8.24.0930, 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, bem como para que informem o seu atual estado processual. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ls
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CRéDITO VALE DO ITAJAí - VIACREDI
Autor GUILHERME BALDO NORA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS RAFAEL BORÇATO DA ROCHA
OAB: 110254/PR
EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER
OAB: 11427/SC
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004440-30.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.536,00 Autor(s): GUILHERME BALDO NORA RIBEIRO Réu(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) contratou com a ré diversos empréstimos pessoais; b) aduz abusividade na cobrança de juros compostos (tabela price) sem previsão contratual em todos os contratos; c) no contrato de cartão de crédito aduz cobrança abusiva dos juros rotativos; d) no contrato produto pré-aprovado nº 3.620.939 houve cobrança de tarifa que se mostra abusiva; e) relação de consumo e inversão do ônus da prova; f) descaracterização da mora; g) repetição do indébito em dobro. Deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda à inicial (seq. 8.1). Indeferida a petição inicial (seq. 21.1). Interposição de recurso de apelação (seq. 24). Juntada do acórdão de provimento do recurso de apelação (seq. 38). Recebida a inicial (seq. 40.1). Por contestação a parte passiva sustentou (seq. 49.1), preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) desnecessidade de inversão do ônus da prova; c) ausência de abusividades contratuais; d) série gerencial utilizada pelo autor que não se amolda ao caso concreto; e) inexistência de abusividade nos juros remuneratórios cobrados no contrato de cartão de crédito; f) impossibilidade de descaracterização da mora e da repetição do indébito em dobro; g) legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; h) desnecessidade de prova pericial. Por fim, requer a improcedência da lide. Impugnação à contestação (seq. 56). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pediram o julgamento antecipado do feito (seqs. 61 e 62). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. Julgamento antecipado Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. Ainda, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. II.2. PRELIMINARES II.2.1. Inépcia da inicial Sustenta a parte ré que a petição inicial seria inepta, eis que a parte ativa não indicou o valor incontroverso e as cláusulas que pretende revisar. Entretanto, tal matéria já foi objeto de análise nestes autos, inclusive em sede recursal (seq. 38), estando, portanto, acobertada pela preclusão, o que impede a sua reapreciação, nos termos do art. 507 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar alegada. II.2.2. Impugnação à gratuidade de justiça Na seq. 8.1 este Juízo concedeu a gratuidade à parte autora, ante a comprovação de hipossuficiência econômica, conforme documentos juntados na inicial (seqs. 1.5 e 1.6). E, sobre isso, a parte ré, embora tenha levantado dúvida, nada trouxe ou exibiu que alterasse a conclusão inicial, ônus que lhe incumbia. Assim, caminho não há, se não o da manutenção deste benefício. II.3. MÉRITO II.3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inquestionável a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, descabem os argumentos defendidos pela ré, pois os contratos objetos dos autos demonstram o desempenho de atividade típica financeira, inexistindo ato típico cooperado, atraindo a incidência do CDC ao caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREJUÍZO E INTERESSE RECURSAL. AUSENTES. TEMAS NÃO CONHECIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. DEVIDA. EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014013-75.2026.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.05.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO COOPERATIVO. TRATAMENTO JURÍDICO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº. 297, STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova em ação de reparação de danos ajuizada em face de banco cooperativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na relação jurídica de que tratam os autos e se a inversão do ônus da prova foi correta. III. Razões de decidir3. A instituição cooperativa de crédito assume posição de fornecedora no mercado de consumo, conforme jurisprudência do STJ, devendo receber tratamento jurídico de instituição financeira.4. Nos termos da Súmula nº. 297, STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5. O autor atribui à ré ato ilícito omissivo próprio e figura na relação jurídica enquanto consumidor by stander, ou por equiparação.6. Cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC, diante da vulnerabilidade técnica do autor.IV. Dispositivo7. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031365-80.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.08.2025) II.3.2. Juros remuneratórios Uma distinção desde logo deve ser efetuada, pois juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios. Aqueles visam a recompor o capital, remunerar o credor que ficou privado do que era seu, ao passo que estes (juros de mora) visam a penalizar aquele que demorou em cumprir a obrigação, indenizando o prejuízo decorrente de seu retardamento culposo (TJPR Ap. 1.143.371-1). Logo, se cada espécie de juros se destina a uma finalidade específica, não existe óbice à cumulação. Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar novamente, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp nº 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Referido julgamento redundou na edição da Súmula nº 530, do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Para fins de averiguar a taxa média de mercado para a época da contratação, basta acessar o site do Banco Central (dadosabertos.bcb.gov.br/organization/depec?q=&sort=score+desc%2C+metadata_modified+desc), por intermédio do qual, quando selecionada a modalidade da contratação e o respectivo mês, obtém-se a taxa média anual de juros, a qual por sua vez, quando decomposta através do Microsoft Excel com a fórmula “=POTÊNCIA(1+taxa anual%;1/12)-1”, evidencia a taxa média mensal. No caso em apreço, o autor aduz a abusividade dos juros remuneratórios cobrados nas faturas do cartão de crédito nº 7563239304146, sendo que a taxa de juros rotativos era de 6,5% ao mês nas faturas dos meses 06, 07 e 08/2021 e de 7,15% ao mês nas faturas dos meses 09, 10 e 11/2021. Contudo, não lhe assiste razão. Através do método anteriormente explanado, considerando a série temporal 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo, constata-se que as médias divulgadas pelo Banco Central para os meses em referência foram as seguintes: Assim, observa-se que as taxas cobradas nas faturas do cartão de crédito são todas inferiores às médias divulgadas, inexistindo abusividade. Ainda, a utilização da série temporal 25477 se justifica, pois diz respeito especificamente à modalidade da operação analisada, de cartão de crédito rotativo, restando equivocados os parâmetros indicados por ambas as partes. Por fim, a opção de pactuar foi exclusivamente da parte consumidora que procurou a instituição financeira e assumiu a obrigação das operações financeiras, estando de acordo com os juros previstos no contrato entabulado pelas partes. Não houve coação, dolo ou erro quando, movido pelo desejo da conta bancária, assumiu a obrigação de cumprir com as prestações convencionadas. Caso não lhe fosse conveniente a taxa de juros praticada, adequada ao seu orçamento, bastaria, portanto, abster-se de contratar ou procurar outro banco, e não inadimplir porque posteriormente passou a considerar abusivo o preço. II.3.3. Capitalização de juros Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido. Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula n.º 121, do STF. Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o nº 2.170-36. Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que o STJ (REsp n.º 973.827) em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda nesse sentido, vale ressaltar as Súmulas ns.º 539 e 541, do STJ: Súmula n.º 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula n.º 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão é também objeto do Enunciado n.º 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014). No caso analisado, o autor não questiona a contratação da capitalização em si, mas, tão somente, a omissão quanto à forma simples ou composta, argumentando que a metodologia simples estaria representada pelo sistema de amortização constante (SAC), ao passo que a composta faz referência à Tabela Price. A pretensão formulada pelo autor, embora confusa, é a de que seria indevida a cobrança de juros compostos, pois ausente cláusula autorizadora, defendendo que a mera menção à incidência de capitalização no contrato, seria insuficiente, devendo estar acompanhada da informação quanto à aplicação de juros simples ou compostos. Todavia, não procedem tais argumentos. Importante asseverar, inicialmente, que eventual uso da Tabela Price não implica em nenhuma ilegalidade. É proibido no ordenamento jurídico aplicação de capitalização não contratada, entendida esta como incorporação de juros vencidos no capital, ocasionando “juros sobre juros”. A Tabela Price não se confunde com o conceito de anatocismo, pois se trata de um método de cálculo pelo qual haverá amortização dos juros antes do capital principal de modo a manter as parcelas mensais sempre em valor unitário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. PRESTAÇÃO FIXA. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, POR NÃO HAVER AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. VALOR NÃO ABUSIVO. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. REGULARIDADE NA COBRANÇA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.- SÚMULA Nº 541/STJ: “A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012032-54.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.08.2023). JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL (1). REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA TOTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DOS SERVIÇOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2). JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL CONTRATADO INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO E PERIODICIDADE EXPRESSAS. DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE FORMA DISFARÇADA. EXCLUSÃO, COM MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% E DOS JUROS MORATÓRIOS, LIMITADOS, CONTUDO, A 12% AO ANO. TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA E NÃO ABUSIVA. REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESP Nº 1.578.553/SP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EARESP 676608/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002085-49.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.08.2023). Assim, a mera utilização da Tabela Price não é suficiente para indicar a abusividade da amortização de crédito. Ademais, tal como a Tabela Price, o SAC implica a incidência de juros compostos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LAUDO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO SAC. INVIÁVEL. MÉTODO QUE, ASSIM COMO TABELA PRICE, APLICA JUROS CAPITALIZADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO. NECESSIDADE DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048872-88.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.07.2024) Assim, sendo incontroversa a contratação da capitalização, não assiste razão ao autor ao equipar a cobrança de juros compostos com a Tabela Price e os juros simples com o SAC, tendo em vista que, conforme visto anteriormente, os dois métodos utilizam juros compostos nos cálculos de amortização do crédito. Além disso, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a Exma. Ministra Maria Isabel Galotti explanou o conceito jurídico de “capitalização” e “juros compostos”, conforme trecho abaixo transcrito: Por outro lado, ao conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo é inerente a incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo sobre eles incidir novos juros. Não se trata, aqui, de método de matemática financeira, abstrato, prévio ao início da vigência da relação contratual, mas de vicissitude intrínseca à concreta evolução da relação contratual. Conforme forem vencendo os juros, haverá pagamento (aqui não ocorrerá capitalização); incorporação ao capital ou ao saldo devedor (capitalização) ou cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, a fim de evitar a capitalização vedada em lei. Portanto, a pactuação da capitalização de juros faz presumir a incidência de “juros compostos”, sendo que somente no caso de afastamento da capitalização é que se permitiria a sua substituição por juros simples, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não foi formulada pretensão nesse sentido. II.3.4. Tarifas administrativas A ré sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, ao passo que o autor defende a abusividade do valor cobrado. A Tarifa de Cadastro pode ser cobrada uma única vez, no início da relação contratual, conforme art. 3º, I, da Resolução n. 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, cuja legalidade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do citado REsp n.º 1251331/RS, que ensejou no tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A mencionada tarifa, por evidente, é válida desde que devidamente contratada entre as partes, ressalvada eventual abusividade em concreto na sua cobrança. No caso em tela, o autor defende que tal cobrança seria abusiva, pois já mantinha relação com a ré quando da contratação do crédito em questão, o que foi demonstrado pelos documentos das seqs. 49.2 e 49.7. Portanto, merece acolhimento a tese de abusividade, diante da preexistência da relação entre as partes. II.3.5. Repetição do indébito A declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro cobrada no contrato nº 3.620.939 (seq. 49.21), impõe à instituição financeira ré o dever de restituir os valores cobrados a este título na forma simples, já que as cobranças são anteriores à publicação do acórdão proferido pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (30/03/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. 2. COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.2. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação (1) Banco BMG S/A. – parcialmente provido.Recurso de Apelação (2) Wilson da Silva – conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040797-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.06.2024). Para o cálculo dos valores a serem restituídos, deverão ser aplicados a correção monetária, pelo índice contratual pactuado, ou, na sua ausência, pelo IPCA, desde o desembolso e juros moratórios, pela taxa pactuada entre as partes, qual seja 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º, do CC (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024); Fica desde já autorizada a compensação, considerando que a própria autora informou nos autos a existência de ação de cobrança em trâmite, em fase de cumprimento de sentença (autos nº 5092049-86.2022.8.24.0930, 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina). II.3.6. Afastamento da mora A existência de encargo abusivo no período de normalidade contatual, reconhecidos pelo Poder Judiciário, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Tal conclusão decorre da própria redação do art. 396 do Código Civil que apregoa: “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este mora”. Portanto, a mora exige um elemento objetivo, qual seja, o pagamento a destempo, em outro lugar ou por outra forma que não os convencionados. Contudo, além do elemento objetivo, faz-se necessário também a constatação de um elemento subjetivo, qual seja, a culpa. Em resumo, a responsabilidade contratual, ou seja, a consequência jurídica patrimonial da inexecução das obrigações, também exige um comportamento culposo do devedor, de tal sorte que não há mora e suas consequências se não houver culpa em sentido amplo, que abarca a vontade de não cumprir a obrigação e, também, uma omissão ou conduta que podem traduzir negligência, imprudência ou imperícia, “fato imputável ao devedor”. Logo, a culpa representa uma conduta faltosa imputável ao devedor que não cumpre deliberadamente a obrigação ou deixa de cumpri-la em razão de sua desídia. (CAMILLO, Carlos Eduardo Nicolleti; FUJITA, Jorge Shiguesmitsu; SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio; TAVALERA, Glauber Moreno. Comentários ao código civil. 2006, p. 406-407). No mesmo sentido, em decisão proferida no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, proferida no contexto previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que, na hipótese de caracterização da abusividade de encargos no período de normalidade, descaracterizada está a mora. ORIENTAÇÃO - 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual. E, do voto proferido no supracitado Recurso Especial, extrai-se: CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA I. Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período de normalidade contratual. II. Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação. Obviamente que a análise deve ser feita com base no princípio da boa-fé contratual e da substancialidade do adimplemento. Assim somente a abusividade de encargo no período normal do contrato (juros abusivos e/ou capitalização de juros) descaracteriza a mora. No caso dos autos, somente foi considerada abusiva a cobrança de encargo acessório, que não autoriza o afastamento da mora, em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifos adicionados) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. ARGUIÇÃO DE AFASTAMENTO DA MORA EM RAZÃO DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE, AINDA QUE ILEGALMENTE COBRADOS, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA. TEMA 972 DO STJ. ARGUIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO. AFERIÇÃO DE ILEGALIDADES QUE DEVE OCORRER EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA 28 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES DESTE TJPR. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR (ART. 300, DO CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105311-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2024) Assim, incabível o afastamento da mora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora GUILHERME BALDO NORA RIBEIRO em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, ambos qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar a ré na devolução da tarifa de cadastro cobrada indevidamente (contrato nº 3.620.939), na forma simples, que deverá ser corrigida pelo índice contratual pactuado, ou, na sua ausência, pelo IPCA, desde o desembolso e juros moratórios, pela taxa pactuada entre as partes, qual seja 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º, do CC (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024), ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor; b) Declarar válida a cobrança dos juros remuneratórios como pactuados no contrato de cartão de crédito, pois não abusivos; c) Declarar lícita a utilização da Tabela Price, bem como a cobrança da capitalização de juros nos contratos nsº 3.620.939, 9.213.961, 3.620.966, 3.620.901 e no cartão de crédito indicado na inicial; d) Declarar incabível o afastamento da mora com relação a todos os contratos discutidos nestes autos. Aqui houve decadências das partes, mas em proporções não equivalentes (porque a parte autora restou vencida na maior parte de seus pedidos). Assim, nos termos do art. 86, do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 75%, o ônus da parte autora, e de 25%, os da parte ré. Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor da causa. Logo, a parte autora responderá por 75% da verba honorária arbitrada à parte requerida (dado o percentual de sua decadência), enquanto a parte requerida responderá por 25% da verba honorária da parte autora (de igual, segundo o percentual da sua decadência). Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que procedam com a juntada da cópia da petição inicial da ação de cobrança nº 5092049-86.2022.8.24.0930, 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, bem como para que informem o seu atual estado processual. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ls