0004438-50.2021.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Regime Previdenciário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004438-50.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1005769-55.2018.8.26.0320) (processo principal 1005769-55.2018.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Julimar Rodrigues de Morais - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Sergio Ramos Santana - Vistos. Designada perícia técnica, o perito realizou o laudo pericial e esclarecimento, tendo apurado o valor bruto de R$ 157.225,45 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), além da contribuição previdenciária de R$ 6.417,11 (seis mil, quatrocentos e dezessete reais e onze centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 17.294,80 (dezessete mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), obtendo o valor de 180.937,36 (cento e oitenta mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Intimadas a se manifestar, ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo expert (fls. 257/258 e 260/261). Assim, considerando a concordância expressa do exequente e do executado com os valores apurados no laudo pericial, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o presente cumprimento de sentença em R$ 157.225,45 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de crédito principal, honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 17.294,80 (dezessete mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) e o valor referente à contribuição previdenciária, no montante de R$ 6.417,11 (seis mil, quatrocentos e dezessete reais e onze centavos), deverá ser retido por ocasião do efetivo pagamento do requisitório. Transitada em julgado a presente decisão, providencie a parte a instauração do respectivo incidente de requisição de pagamento, na modalidade de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com o enquadramento devido. Após as providências de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, com as devidas baixas. Intime-se. - ADV: SERGIO RAMOS SANTANA (OAB 378694/SP), THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB 373262/SP), DANTE FRASNELLI GIANOTTO (OAB 357925/SP), ROSÂNGELA FRASNELLI GIANOTTO (OAB 184488/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML
Autor JULIMAR RODRIGUES DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANTE FRASNELLI GIANOTTO
OAB: 357925/SP
THAIS SOUSA TEIXEIRA
OAB: 373262/SP
ROSÂNGELA FRASNELLI GIANOTTO
OAB: 184488/SP
SERGIO RAMOS SANTANA
OAB: 378694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004438-50.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1005769-55.2018.8.26.0320) (processo principal 1005769-55.2018.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Julimar Rodrigues de Morais - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Sergio Ramos Santana - Vistos. Designada perícia técnica, o perito realizou o laudo pericial e esclarecimento, tendo apurado o valor bruto de R$ 157.225,45 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), além da contribuição previdenciária de R$ 6.417,11 (seis mil, quatrocentos e dezessete reais e onze centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 17.294,80 (dezessete mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), obtendo o valor de 180.937,36 (cento e oitenta mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Intimadas a se manifestar, ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo expert (fls. 257/258 e 260/261). Assim, considerando a concordância expressa do exequente e do executado com os valores apurados no laudo pericial, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o presente cumprimento de sentença em R$ 157.225,45 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de crédito principal, honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 17.294,80 (dezessete mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) e o valor referente à contribuição previdenciária, no montante de R$ 6.417,11 (seis mil, quatrocentos e dezessete reais e onze centavos), deverá ser retido por ocasião do efetivo pagamento do requisitório. Transitada em julgado a presente decisão, providencie a parte a instauração do respectivo incidente de requisição de pagamento, na modalidade de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com o enquadramento devido. Após as providências de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, com as devidas baixas. Intime-se. - ADV: SERGIO RAMOS SANTANA (OAB 378694/SP), THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB 373262/SP), DANTE FRASNELLI GIANOTTO (OAB 357925/SP), ROSÂNGELA FRASNELLI GIANOTTO (OAB 184488/SP)