Detalhe do processo

0004438-17.2024.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0004438-17.2024.8.16.0193 Processo: 0004438-17.2024.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$38.994,89 Exequente(s): CLAUDIO JOSE DE SOUZA Executado(s): Município de Colombo/PR 1. Cuida-se de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva. Depreende-se do título judicial que fundamenta o feito que houve a declaração, como forma correta, da aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200(duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos do Município de Colombo de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas. Por meio da apreciação do recurso de embargos de declaração a sentença foi integrada a fim de condenar o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, acrescidos dos reflexos sobre férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional noturno, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento individuais de sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação. No que tange à taxa de juros restou decidido que a quantia futuramente liquidada incidirá, a contar da citação, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). Em sede de julgamento de apelação e remessa necessária, o E. TJPR consignou que a base de cálculo para definição do pagamento devido a título de horas extraordinárias deve ser entendida considerando todos os valores que o trabalhador recebe quando labora dentro do limite da carga horária (remuneração, e não vencimento acrescido de determinadas vantagens). Nesses termos, assim consignou no aresto: “Dessa forma, a base de cálculo a ser utilizada deve ser o de sua remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido de toda e qualquer vantagem não-eventual (excluindo-se, e. g., diárias para viagens, que não dizem respeito à hora de trabalho, possuindo fato gerador diverso).’’ Assim, por certo, tão somente vantagens não eventuais devem compor a base de cálculo para a aferição das horas-extras. Assim, por exemplo, plantões extras e serviços extraordinários não devem incorporar a base de cálculo, uma vez que constituem vantagens eventuais. Cumpre observar, a propósito, que não é lícito discutir no bojo da presente execução questões não apreciadas quando da formação do título executivo, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica. Logo, como o cálculo de ambas as partes foge aos parâmetros supramencionados, não havendo que se cogitar, por conseguinte, em homologação de nenhum deles, mister se faz a nomeação de perito contabilista a fim de que, ciente dos critérios a serem efetivamente observados, elabore conta fidedigna de atualização da condenação imposta à municipalidade. Pontua-se, por oportuno, que em demandas semelhantes já houve manifestação do Contador Judicial no sentido da impossibilidade de realização dos cálculos pelo profissional. Para realização dos trabalhos periciais proceda a Secretaria com a nomeação de perito, com especialidade em contabilidade, através de sorteio eletrônico pelo sistema CAJU. Em não havendo aceitação pelo profissional, ou ocorrendo decurso de sua intimação sem manifestação, proceda-se sequencialmente com novas tentativas independentemente de nova conclusão. Notifique-se o perito nomeado, adotando a Secretaria as providências necessárias junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E. TJPR, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. O ônus acerca da prova pericial ficará a cargo da parte executada, uma vez que, ante ao princípio da causalidade, foi ela a responsável pela demanda. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos periciais, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal (art. 465 do CPC). Instrua-se o ofício ao Sr. Perito com cópia do presente despacho, e aguarde-se sua resposta. Com o cálculo, manifestem-se as partes, voltando-me, então, conclusos para apreciação. 2. Diligências e intimações necessárias. 3. Ciência ao Ministério Público. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO JOSE DE SOUZA

Réu MUNICíPIO DE COLOMBO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE NATAL

OAB: 123970/PR

JONANTA RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 108608/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0004438-17.2024.8.16.0193 Processo: 0004438-17.2024.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$38.994,89 Exequente(s): CLAUDIO JOSE DE SOUZA Executado(s): Município de Colombo/PR 1. Cuida-se de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva. Depreende-se do título judicial que fundamenta o feito que houve a declaração, como forma correta, da aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200(duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos do Município de Colombo de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas. Por meio da apreciação do recurso de embargos de declaração a sentença foi integrada a fim de condenar o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, acrescidos dos reflexos sobre férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional noturno, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento individuais de sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação. No que tange à taxa de juros restou decidido que a quantia futuramente liquidada incidirá, a contar da citação, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). Em sede de julgamento de apelação e remessa necessária, o E. TJPR consignou que a base de cálculo para definição do pagamento devido a título de horas extraordinárias deve ser entendida considerando todos os valores que o trabalhador recebe quando labora dentro do limite da carga horária (remuneração, e não vencimento acrescido de determinadas vantagens). Nesses termos, assim consignou no aresto: “Dessa forma, a base de cálculo a ser utilizada deve ser o de sua remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido de toda e qualquer vantagem não-eventual (excluindo-se, e. g., diárias para viagens, que não dizem respeito à hora de trabalho, possuindo fato gerador diverso).’’ Assim, por certo, tão somente vantagens não eventuais devem compor a base de cálculo para a aferição das horas-extras. Assim, por exemplo, plantões extras e serviços extraordinários não devem incorporar a base de cálculo, uma vez que constituem vantagens eventuais. Cumpre observar, a propósito, que não é lícito discutir no bojo da presente execução questões não apreciadas quando da formação do título executivo, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica. Logo, como o cálculo de ambas as partes foge aos parâmetros supramencionados, não havendo que se cogitar, por conseguinte, em homologação de nenhum deles, mister se faz a nomeação de perito contabilista a fim de que, ciente dos critérios a serem efetivamente observados, elabore conta fidedigna de atualização da condenação imposta à municipalidade. Pontua-se, por oportuno, que em demandas semelhantes já houve manifestação do Contador Judicial no sentido da impossibilidade de realização dos cálculos pelo profissional. Para realização dos trabalhos periciais proceda a Secretaria com a nomeação de perito, com especialidade em contabilidade, através de sorteio eletrônico pelo sistema CAJU. Em não havendo aceitação pelo profissional, ou ocorrendo decurso de sua intimação sem manifestação, proceda-se sequencialmente com novas tentativas independentemente de nova conclusão. Notifique-se o perito nomeado, adotando a Secretaria as providências necessárias junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E. TJPR, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. O ônus acerca da prova pericial ficará a cargo da parte executada, uma vez que, ante ao princípio da causalidade, foi ela a responsável pela demanda. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos periciais, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal (art. 465 do CPC). Instrua-se o ofício ao Sr. Perito com cópia do presente despacho, e aguarde-se sua resposta. Com o cálculo, manifestem-se as partes, voltando-me, então, conclusos para apreciação. 2. Diligências e intimações necessárias. 3. Ciência ao Ministério Público. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito