0004436-39.2026.8.16.9000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Tribunal de Justiça do Paraná
- Classe
- PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004436-39.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, autuado sob o nº 0004436-39.2026.8.16.9000, apresentado por JOÃO PAULO FRANCO, por meio de seu procurador, com fundamento no art. 18, da Lei nº 12.153/2009, em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0000907-92.2025.8.16.0093. A controvérsia versa sobre a possibilidade de reconhecimento da majoração do adicional de insalubridade de servidor público para o grau máximo (40%) durante o período da pandemia da Covid-19, mesmo sem a existência de laudo pericial contemporâneo, mediante a utilização de prova pericial judicial posterior com efeitos retroativos. A 4ª Turma Recursal entendeu que a ausência de laudo pericial contemporâneo ao período pleiteado impede o reconhecimento da majoração do adicional de insalubridade, afastando a possibilidade de presunção de exposição em grau superior, aplicando o entendimento firmado no PUIL nº 413 do Superior Tribunal de Justiça. O requerente sustenta que o entendimento adotado diverge da jurisprudência de Turmas Recursais de outros Estados, notadamente dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Norte, que admitem a majoração do adicional de insalubridade durante a pandemia mediante prova pericial posterior ou, em situações excepcionais, até mesmo sem a necessidade de laudo técnico contemporâneo. Alega, ainda, que a interpretação conferida ao PUIL nº 413/STJ pelo acórdão recorrido é excessivamente restritiva, pois o precedente trataria de hipótese de concessão inicial do adicional de insalubridade, ao passo que o caso concreto envolve apenas a revisão do grau de insalubridade de servidor que já percebia o benefício em grau médio. Sustenta também que as circunstâncias excepcionais da pandemia da Covid-19, especialmente em razão da exposição permanente a agentes biológicos no exercício da função de motorista da área da saúde, autorizam o reconhecimento da insalubridade em grau máximo e justificam a realização de prova pericial judicial com efeitos declaratórios e retroativos. Diante disso, busca-se a uniformização da interpretação jurídica para que prevaleça o entendimento de que é possível a majoração do adicional de insalubridade de servidor público durante período pandêmico mediante prova pericial judicial posterior, sendo inaplicável o entendimento do PUIL nº 413/STJ quando se tratar de revisão de grau de insalubridade já concedido e não de concessão inicial do benefício. É o breve relatório. Nos termos do artigo 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da jurisprudência quando a divergência se instalar entre Turmas Recursais de Estados distintos. Ademais, nos termos das Teses 14 e 15, da edição nº 89 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, cabe exclusivamente à mencionada Corte Superior examinar os pressupostos legais do pedido de uniformização, não havendo qualquer hipótese legal que permita ao Tribunal de origem realizar juízo prévio de admissibilidade. Nada obstante, importa esclarecer que compete a este Tribunal verificar eventual supressão de instância nos casos em que cabível algum dos instrumentos previstos no âmbito da Turma de Uniformização. Na hipótese em exame, deve-se considerar a possibilidade de apresentação de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 466/2024. Ocorre que, analisando-se o feito em todas as suas nuances, constata-se, em princípio, a presença dos requisitos necessários à formulação de pedido de uniformização perante esta Turma de Uniformização, circunstância que inviabiliza, neste momento, a remessa direta ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de evidente supressão de instância e de ausência de esgotamento das vias ordinárias. Nos termos do artigo 44, inciso I, da Resolução 466/2024: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. A partir disso, constata-se a existência de entendimento divergente entre a 4ª e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná acerca da possibilidade de retroação dos efeitos financeiros decorrentes de laudo pericial judicial produzido posteriormente ao período pandêmico, para fins de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, como se vê: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. PANDEMIA DA COVID-19. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidor público municipal ocupante do cargo de motorista em face de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 2. O recorrente sustenta que o laudo pericial judicial reconheceu expressamente a existência de insalubridade em grau máximo durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, pleiteando a reforma da sentença para condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias entre março de 2020 e maio de 2023, com reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal diante da delimitação da insurgência apenas ao período pandêmico; (ii) saber se o recorrente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de março de 2020 a maio de 2023, com fundamento em laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de inovação recursal deve ser afastada, pois a petição inicial já continha pretensão relacionada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da pandemia da Covid-19, constituindo a limitação recursal mero exercício da faculdade processual de delimitação da insurgência devolvida ao Tribunal. 5. O direito ao adicional de insalubridade encontra fundamento nas Leis Municipais nº 144/1992 e nº 427/2011, sendo que, embora o cargo de motorista não esteja expressamente previsto nas tabelas legais, os holerites acostados aos autos demonstram o reconhecimento administrativo do pagamento do adicional em grau médio (20%). 6. O reconhecimento administrativo da insalubridade afasta a natureza taxativa do rol previsto na legislação municipal e evidencia a possibilidade de aferição técnica do respectivo grau de exposição a agentes nocivos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.182.926/SP, promoveu distinção em relação ao entendimento firmado no PUIL nº 413/RS, assentando que a perícia judicial possui natureza de prova técnica qualificada apta à comprovação de condições insalubres pretéritas.8. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade decorre diretamente da lei e é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial, o que motivou a alteração de entendimento deste Relator. 9. A complementação do laudo pericial produzida nos autos ratificou expressamente a necessidade de majoração do adicional para grau máximo durante o período pandêmico, constituindo meio idôneo de comprovação da exposição a agentes insalubres no período de março de 2020 a maio de 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento de insalubridade em grau máximo (40%) no período de março de 2020 a maio de 2023, acrescidas dos respectivos reflexos e consectários legais. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001030-19.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.06.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidora pública do Município de Nova Esperança/PR, no exercício das funções de técnica de enfermagem, contra sentença de improcedência que negou o pleito de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante a pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades das autoras justificam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo com base no laudo pericial judicial; (ii) verificar a possibilidade de pagamento das diferenças salariais de insalubridade desde a data anterior à elaboração do laudo técnico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos periciais concluíram que as atividades da parte autora, ao lidar com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos não esterilizados, configuram insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.4. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, conforme art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente o laudo unilateral por ela apresentado, que classifica a insalubridade como de grau médio.5. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial (agosto de 2021), conforme entendimento consolidado do STJ, que veda a retroação dos efeitos do laudo técnico para períodos anteriores à sua elaboração, dado seu caráter constitutivo.6. Precedentes jurisprudenciais do TJPR confirmam a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico para o pagamento de adicional de insalubridade em maior grau, sendo aplicável apenas a partir da data de sua realização.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A constatação de insalubridade em grau máximo por meio de laudo pericial judicial, com base no contato habitual e permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosas, justifica o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.2. O pagamento das diferenças salariais de adicional de insalubridade em grau máximo tem como termo inicial a data de elaboração do laudo técnico pericial, sendo vedada a retroação dos seus efeitos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 2.510/2016, art. 83; Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Súmula Vinculante 17/STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002603-60.2023.8.16.0053, Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 27.05.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0069309-16.2021.8.16.0014, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 22.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.06.2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002849-86.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.03.2025) Desse modo, resta definida a competência desta Turma de Uniformização de Jurisprudência para o processamento e julgamento do Pedido de Uniformização. Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emende a petição inicial, a fim de adequá-la ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de competência desta Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 466/2024, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO PAULO FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO SILVEIRA
OAB: 120329/PR
LUIZ CARLOS SILVEIRA
OAB: 37553/PR
CESAR ANANIAS BIM
OAB: 39506/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004436-39.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, autuado sob o nº 0004436-39.2026.8.16.9000, apresentado por JOÃO PAULO FRANCO, por meio de seu procurador, com fundamento no art. 18, da Lei nº 12.153/2009, em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0000907-92.2025.8.16.0093. A controvérsia versa sobre a possibilidade de reconhecimento da majoração do adicional de insalubridade de servidor público para o grau máximo (40%) durante o período da pandemia da Covid-19, mesmo sem a existência de laudo pericial contemporâneo, mediante a utilização de prova pericial judicial posterior com efeitos retroativos. A 4ª Turma Recursal entendeu que a ausência de laudo pericial contemporâneo ao período pleiteado impede o reconhecimento da majoração do adicional de insalubridade, afastando a possibilidade de presunção de exposição em grau superior, aplicando o entendimento firmado no PUIL nº 413 do Superior Tribunal de Justiça. O requerente sustenta que o entendimento adotado diverge da jurisprudência de Turmas Recursais de outros Estados, notadamente dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Norte, que admitem a majoração do adicional de insalubridade durante a pandemia mediante prova pericial posterior ou, em situações excepcionais, até mesmo sem a necessidade de laudo técnico contemporâneo. Alega, ainda, que a interpretação conferida ao PUIL nº 413/STJ pelo acórdão recorrido é excessivamente restritiva, pois o precedente trataria de hipótese de concessão inicial do adicional de insalubridade, ao passo que o caso concreto envolve apenas a revisão do grau de insalubridade de servidor que já percebia o benefício em grau médio. Sustenta também que as circunstâncias excepcionais da pandemia da Covid-19, especialmente em razão da exposição permanente a agentes biológicos no exercício da função de motorista da área da saúde, autorizam o reconhecimento da insalubridade em grau máximo e justificam a realização de prova pericial judicial com efeitos declaratórios e retroativos. Diante disso, busca-se a uniformização da interpretação jurídica para que prevaleça o entendimento de que é possível a majoração do adicional de insalubridade de servidor público durante período pandêmico mediante prova pericial judicial posterior, sendo inaplicável o entendimento do PUIL nº 413/STJ quando se tratar de revisão de grau de insalubridade já concedido e não de concessão inicial do benefício. É o breve relatório. Nos termos do artigo 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da jurisprudência quando a divergência se instalar entre Turmas Recursais de Estados distintos. Ademais, nos termos das Teses 14 e 15, da edição nº 89 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, cabe exclusivamente à mencionada Corte Superior examinar os pressupostos legais do pedido de uniformização, não havendo qualquer hipótese legal que permita ao Tribunal de origem realizar juízo prévio de admissibilidade. Nada obstante, importa esclarecer que compete a este Tribunal verificar eventual supressão de instância nos casos em que cabível algum dos instrumentos previstos no âmbito da Turma de Uniformização. Na hipótese em exame, deve-se considerar a possibilidade de apresentação de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 466/2024. Ocorre que, analisando-se o feito em todas as suas nuances, constata-se, em princípio, a presença dos requisitos necessários à formulação de pedido de uniformização perante esta Turma de Uniformização, circunstância que inviabiliza, neste momento, a remessa direta ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de evidente supressão de instância e de ausência de esgotamento das vias ordinárias. Nos termos do artigo 44, inciso I, da Resolução 466/2024: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. A partir disso, constata-se a existência de entendimento divergente entre a 4ª e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná acerca da possibilidade de retroação dos efeitos financeiros decorrentes de laudo pericial judicial produzido posteriormente ao período pandêmico, para fins de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, como se vê: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. PANDEMIA DA COVID-19. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidor público municipal ocupante do cargo de motorista em face de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 2. O recorrente sustenta que o laudo pericial judicial reconheceu expressamente a existência de insalubridade em grau máximo durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, pleiteando a reforma da sentença para condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias entre março de 2020 e maio de 2023, com reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal diante da delimitação da insurgência apenas ao período pandêmico; (ii) saber se o recorrente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de março de 2020 a maio de 2023, com fundamento em laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de inovação recursal deve ser afastada, pois a petição inicial já continha pretensão relacionada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da pandemia da Covid-19, constituindo a limitação recursal mero exercício da faculdade processual de delimitação da insurgência devolvida ao Tribunal. 5. O direito ao adicional de insalubridade encontra fundamento nas Leis Municipais nº 144/1992 e nº 427/2011, sendo que, embora o cargo de motorista não esteja expressamente previsto nas tabelas legais, os holerites acostados aos autos demonstram o reconhecimento administrativo do pagamento do adicional em grau médio (20%). 6. O reconhecimento administrativo da insalubridade afasta a natureza taxativa do rol previsto na legislação municipal e evidencia a possibilidade de aferição técnica do respectivo grau de exposição a agentes nocivos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.182.926/SP, promoveu distinção em relação ao entendimento firmado no PUIL nº 413/RS, assentando que a perícia judicial possui natureza de prova técnica qualificada apta à comprovação de condições insalubres pretéritas.8. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade decorre diretamente da lei e é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial, o que motivou a alteração de entendimento deste Relator. 9. A complementação do laudo pericial produzida nos autos ratificou expressamente a necessidade de majoração do adicional para grau máximo durante o período pandêmico, constituindo meio idôneo de comprovação da exposição a agentes insalubres no período de março de 2020 a maio de 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento de insalubridade em grau máximo (40%) no período de março de 2020 a maio de 2023, acrescidas dos respectivos reflexos e consectários legais. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001030-19.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.06.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidora pública do Município de Nova Esperança/PR, no exercício das funções de técnica de enfermagem, contra sentença de improcedência que negou o pleito de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante a pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades das autoras justificam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo com base no laudo pericial judicial; (ii) verificar a possibilidade de pagamento das diferenças salariais de insalubridade desde a data anterior à elaboração do laudo técnico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos periciais concluíram que as atividades da parte autora, ao lidar com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos não esterilizados, configuram insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.4. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, conforme art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente o laudo unilateral por ela apresentado, que classifica a insalubridade como de grau médio.5. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial (agosto de 2021), conforme entendimento consolidado do STJ, que veda a retroação dos efeitos do laudo técnico para períodos anteriores à sua elaboração, dado seu caráter constitutivo.6. Precedentes jurisprudenciais do TJPR confirmam a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico para o pagamento de adicional de insalubridade em maior grau, sendo aplicável apenas a partir da data de sua realização.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A constatação de insalubridade em grau máximo por meio de laudo pericial judicial, com base no contato habitual e permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosas, justifica o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.2. O pagamento das diferenças salariais de adicional de insalubridade em grau máximo tem como termo inicial a data de elaboração do laudo técnico pericial, sendo vedada a retroação dos seus efeitos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 2.510/2016, art. 83; Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Súmula Vinculante 17/STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002603-60.2023.8.16.0053, Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 27.05.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0069309-16.2021.8.16.0014, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 22.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.06.2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002849-86.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.03.2025) Desse modo, resta definida a competência desta Turma de Uniformização de Jurisprudência para o processamento e julgamento do Pedido de Uniformização. Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emende a petição inicial, a fim de adequá-la ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de competência desta Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 466/2024, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13