0004435-82.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime registrados sob nº 0004435-82.2026.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CARLOS DOMINGOS. I- RELATÓRIO. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em face de CARLOS DOMINGOS, brasileiro, portador da identidade RG nº 6.740.759-8/PR e inscrito no CPF nº 021.682.859-77, natural de Paranavaí/PR, nascido em 17/05/76, com 49 anos de idade na data dos fatos, filho de Alfra Pereira Lima e Antonio Domingos, residente na Rua Victor Luiz Maganhoto, 837, CEP 81.590-340, Curitiba/PR, atualmente preso e em disposição desse juízo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “ No dia 05 de abril de 2026, por volta de 00h30, em uma distribuidora de bebidas, localizada na Rua Helena Carcereri Piekarski, 581, bairro Uberaba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CARLOS DOMINGOS, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, em um objeto, 66 gramas da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘ c oc a í na ’ , em 84 pinos, com porções fracionadas e prontas para a venda. Consta neste caderno investigatório que agentes da Polícia Militar do Paraná patrulhavam a região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o denunciado e outro indivíduo no interior de uma distribuidora de bebidas, sendo que o denunciado se virou rapidamente e soltou um objeto em cima de uma mesa, logo após avistar a viatura. Diante da fundada suspeita, os agentes deram voz de abordagem e visualizaram os entorpecentes no interior do objeto por ele dispensado, além de que também foi apreendida a quantia de R$ 80,00, tudo conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.15, Autos de Exibição e Apreensão no mov. 1.12, Auto de Constatação Provisória de Droga no mov. 1.14, Termos de Depoimentos nos movs. 1.6 e 1.8 e foto de mov. 1.20. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘ cocaína’ ), é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso ecomércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde”. Oferecida a denúncia (mov. 40.1), foi determinada a notificação do acusado (mov. 49.1). Notificado (mov. 62.1), o réu apresentou defesa preliminar ao mov. 67.1, requerendo, preliminarmente, o “Reconhecimento da nulidade das provas e, por ausência de justa causa, rejeição da denúncia ou absolvição sumária”. Auto de incineração (mov. 65). O Ministério Público se manifestou “pelo recebimento da denúncia, com a instauração da competente Ação Penal e o prosseguimento do feito, nos moldes do rito estabelecido pelo artigo 56 e seguintes da Lei n. 11.343/06” (mov. 70.1). Recebida a denúncia em 07/05/2026, foi designada audiência de instrução (mov. 73.1). Retificada a data da audiência (mov. 75.1). Citado em 13/05/2026 (mov. 103). Em audiência de instrução, houve a inquirição de uma testemunha e procedido ao interrogatório do acusado (mov. 115). Juntada de declarações abonatórias pela Defesa (mov. 118.1/118.2). Laudo toxicológico definitivo ao mov. 122.1 e 125.1. Em alegações finais (mov. 131.1), o Ministério Público pugnou “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia de mov. 40.1, condenando-se o denunciado CARLOS DOMINGOS pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tudo de acordo com a fundamentação exposta”. A Defesa apresentou memoriais ao mov. 133.1, requerendo a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de dois terços, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CARLOS DOMINGOS, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, qual seja, “(...), trazer consigo, (...) drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de movs. 1.12 e 1.19, fls. 1/2, auto de constatação provisória da droga de movs. 1.14 e 1.19, fls. 4/5, boletim de ocorrência de mov. 1.15, fotografia da apreensão de mov. 1.20, relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1 e pelo laudo toxicológico definitivo de movs. 122.1 e 125.1. De igual modo, a autoria do tráfico ilícito de drogas é certa e recai na pessoa do acusado, vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas em juízo. O policial militar UBIRAJARA DUTRA CAPAVERDE NETO relatou que a equipe estava em patrulhamento pela via quando visualizou o réu dentro de uma distribuidora; ao avistar a viatura, ele soltou rapidamente um objeto em cima da mesa, de uma maneira estranha; virou-se em direção contrária à viatura, como quisesse se esconder, o que ensejou a abordagem; a distribuidora é pequena, praticamente na calçada; foi feita a abordagem e constataram que o objeto soltado sobre a mesa eram pinos de cocaína; havia dinheiro trocado sobre a mesa; o réu foi levado para a Delegacia; ele disse à equipe que precisava daquilo para sobreviver e fazia da traficância seu meio de subsistência; não conhecia o réu de outra abordagem; salvo engano, já realizou apreensão por tráfico naquela distribuidora, conhecido como ponto de entorpecentes; varia muito as pessoas que ficam no local; não viu o réu em outro dia, não o viu repassar droga e ele não aparentava ter feito uso de entorpecentes. O réu CARLOS DOMINGOS confirmou que adquiriu a droga porque fazia uso frequente de entorpecentes; saiu do emprego, entrou em depressão e se separou da esposa; é muito apegado aos filhos e entrou em depressão; passou a usar drogas e, em razão disso, contraiu dívida; estava montando um estabelecimento; trabalha fazendo taxa de segurança em eventos; no dia da abordagem, estava comprando a droga; adquiriu aquela quantidade porque não gosta de ficar saindo; trabalha a noite; no momento em que foi receber a mercadoria, os policiais estavam passando; virou-se justamente na hora em que estava comprando e não havia visto os policiais; comprou a droga apenas para uso, pois estava usando muito para poder ficaracordado e trabalhar; pegou droga para vender e pagar a dívida; aquela quantidade foi adquirida para consumo, mas pretendia vendê-la porque o traficante estava lhe cobrando; a forma mais rápida de quitar a dívida era vender somente aquelas drogas; sempre trabalhou registrado; sua dívida com o traficante era de R$500,00; adquiriu 84 pinos para consumo próprio, porém uma parte seria vendida para pagar a dívida; iria viajar à trabalho, como segurança, e levaria a droga para seu consumo; não vende drogas em eventos; venderia para quem lhe pedisse; cada pino custava R$ 10,00 e 84 pinos totalizavam R$ 840,00; faz uso de um a dois pinos por dia; ia vender os pinos por R$10,00 e repassar esse valor ao traficante; metade da droga seria para seu consumo e a outra metade para vender; foi a primeira vez que fez isso; conhece o traficante apenas pelo nome de Vanderlei; é usuário de cocaína há dois anos; nunca realizou tratamento; não conhece os policiais e nunca foi abordado por eles; já foi abordado por outros policiais; tentou alugar o estabelecimento para montar uma distribuidora; o estabelecimento estava no início de suas atividades; a distribuidora já funcionava à época dos fatos e continua funcionando; comercializava bebidas, como vodka, chevette, corote e outras; pegou a droga naquele mesmo dia; mantinha a distribuidora aberta até as 5h00min. da manhã; acredita que os fatos ocorreram por volta de meia-noite e trinta; o traficante passava pelo local e arremessava a droga; sempre pegou a droga com o traficante na rua; antigamente, quando era um boteco, havia venda de drogas no local; não sabe se o traficante daquela época era Vanderlei; possui a distribuidora há dois anos e meio; o ponto é bom para uma distribuidora; sua namorada o auxiliava no estabelecimento, principalmente quando precisava trabalhar em eventos. A equipe policial, durante patrulhamento de rotina, visualizou o réu no interior de uma distribuidora, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, lançou rapidamente um objeto sobre a mesa e voltou- se em sentido oposto, adotando comportamento que despertou fundada suspeita e motivou a abordagem. Os policiais realizaram a diligência e constataram que o objeto dispensado consistia em pinos contendo cocaína, além de localizar dinheiro fracionado sobre a mesa. O agente em juízo, ainda, relatou que o próprio acusado declarou que exercia a traficância, circunstância posteriormente corroborada no interrogatório judicial, que confessou ter adquirido parte da droga com a finalidade de revendê-la para quitar dívida contraída junto ao fornecedor do entorpecente. Com efeito, o depoimento do integrante da segurança pública, que efetuou a abordagem e a prisão é meio de prova válido para extrair a ocorrência do crime quando confirmado, em ambas as fases, inquisitorial eprocessual, e pelas demais provas carreadas aos autos, pois além de possuir fé pública, pelas circunstâncias da abordagem e da prisão e pela natureza do crime (contra saúde pública) não se tem vítimas concretas. Nesse sentido: “ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) – destaquei. “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE VENDIA SUBSTÂNCIA ILÍCITA MACONHA PARA O USUÁRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA ABORDAGEM SÃO VÁLIDOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA 15/216 pge/sefa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000827- 52.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.09.2021) – destaquei. “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – ALEGADAINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – RELEVANTE VALOR PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES e CERTA QUANTIA EM DINHEIRO - SENTENÇA MANTIDA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO – DESCABIMENTO – RÉU FLAGRANDO CONDUZINDO MOTOCICLETA DE ORIGEM ESPÚRIA - DOLO EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002542- 30.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.01.2023) – destaquei. Isso posto, o depoimento é suficiente a ensejar o decreto condenatório, vez que no caso concreto é detalhado quanto à motivação para o patrulhamento no local, conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e às circunstâncias em que ocorreu a apreensão das drogas na posse do acusado e a prisão em flagrante. O réu CARLOS DOMINGOS, por sua vez, embora tenha alegado ser usuário de cocaína e sustentado que parte da substância seria destinada ao próprio consumo, admitiu expressamente que adquiriu a droga também para comercialização para pagar uma dívida de R$500,00 com o fornecedor conhecido como “Vanderlei”. O laudo pericial toxicológico das substâncias apreendidas com o réu atestou positivo para cocaína (movs. 122.1 e 125.1). As drogas estavam fracionadas, prontas para venda e consumo, conforme relatos dos Policiais Militares, em juízo e no inquérito policial, e a fotografia da apreensão de mov. 1.20. Outrossim, os valores em espécie (R$84,00), que estavam na posse do réu, eram provenientes do tráfico de drogas. Importante destacar que o crime do tráfico de substâncias entorpecentes não exige que a prisão em flagrante ocorra quando há a efetivacomercialização das drogas, uma vez que se trata de crime de ação múltipla e de conteúdo variado, de modo que basta que o acusado realizasse uma das condutas descritas no tipo penal para que haja a consumação do delito. Confira-se: " [...] 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017). [...]” (AgRg no HC 667.338/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) – destaquei. Logo, forçoso é reconhecer que o destino das drogas era voltado ao consumo de terceiros, diante das condições em que se desenvolveu a ação quando trazia consigo, da natureza, quantidade e forma de acondicionamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Diante dessas premissas, é certo que a conduta praticada pelo acusado se subsome ao disposto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas: “ Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Destaque-se que o fato de ser usuário de drogas não é suficiente para descaracterizar a conduta objetiva do tráfico de drogas, notadamente porque não se tratam de condutas incompatíveis. A propósito do tema, a lição da doutrina: “ Além disso, a circunstância pessoal consistente na condição de usuário de drogas, por si só, não desnatura eventual tráfico de drogas praticado pelo sujeito. Como se sabe, o simples fato de o agente afirmar ser usuário de drogas não descaracteriza a traficância, pois é possível a coexistência desta qualidade com a de traficante a exemplo do que se verifica quando alguém vende maconha inclusive para, com o dinheirorecebido, continuar usando a droga” (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 35-36). E jurisprudência: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4° DA LEI 11.343/2006, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDOS QUE JÁ CONCEDIDOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E/OU DESCLASSIFICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CONTRADIÇÕES ENTRE AS DECLARAÇÕES DO RÉU NA DELEGACIA E EM JUÍZO QUE TORNAM OS RELATOS POUCO CRÍVEIS. DECLARAÇÕES DO USUÁRIO DE DROGAS NA FASE INQUISITÓRIA DANDO CONTA QUE ADQUIRIU O ENTORPECENTE DO RÉU. CONVERGÊNCIA AOS LINEARES DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATUAÇÃO RECURSAL PELA DEFENSORA DATIVA QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. [...]. 4. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com o na rc ot r á f i c o. ” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006926- 39.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.07.2022) – destaquei. Por fim, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Dispõe a citada norma que “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sextoa dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Nesse contexto, verifica-se, do que consta dos autos, que o acusado é primário, não há registros de narcodenúncia ou outros meios que permitam inferir que se trata de pessoa efetivamente integrante de organização criminosa ou amplamente dedicada às atividades criminosas. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBOS OS RÉUS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDOS FORMULADOS PELOS RÉUS PARA REDUÇÃO DA PENA- BASE – NÃO ACOLHIMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (30 PEDRAS DE CRACK, 94 INVÓLUCROS DE MACONHA E MAIS DE 70 INVÓLUCROS DE COCAÍNA) – EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – PRECEDENTES – PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS RÉUS SE DEDICAVAM A ATIVIDADE CRIMINOSA – INDÍCIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAMENTO DA BENESSE – PLEITO DOS RÉUS PARA AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO “TRÁFICO PRIVILEGIADO” – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM VIRTUDE DA VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS – PRECEDENTES – PEDIDO DA RÉ ANA CAROLINA PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE DECORRENTE DO QUANTUM DA PENA E PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – EXEGESE DOS ARTS. 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ/PR, Apelação Criminal n. 0033038-16.1018.8.16.0013, 5ª Câmara Criminal, relator Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, j. 18/04/2020, publicação: 20/04/2020). Diante dessas premissas, é certo que a conduta praticada pelo acusado se subsome ao disposto no artigo 33, caput e §4º, da Lei de Drogas.No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei de Drogas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado CARLOS DOMINGOS nas penas do artigo 33, caput e §4º da Lei nº 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à individualização da pena. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu não possui antecedentes (mov. 127.1); Conduta Social: não há elementos para aferir sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: lhe são prejudiciais, haja vista a natureza da substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína), que possui alto poder viciante e efeitos altamente nocivos 1 ; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao 1 APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA condenatória. insurgência da defesa. (i) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO de 20 PINOS Da substância entorpecente conhecida como ‘COCAÍNA’. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTO SEGURO E CONGRUENTE DOS POLICIAIS MILITARES em concordância com as demais provas colhidas. versão do réu frágil. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (ii) PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA) QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. EXASPERAÇÃO MANTIDA. (III) PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE por SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS. afastamento mantido. pena inalterada. (iv) pleito pela FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTUM DE PENA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INALTERADO. (V) PLEITO PELA substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. inviabilidade. REQUISITOS DO ART. 44, INC. I, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. (VI) PLEITO PELOpróprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública. Sobre as circunstâncias no tipo penal em análise, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “10. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020). Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, circunstâncias do crime, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa) 2 , resultando em 6 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo- DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EXPOSTAS NA SENTENÇA, BEM COMO, FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O ESTABELCIDO NA SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0069809-19.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 11.07.2022) – destaquei. 2 “5. O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1925430/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1799289/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021) IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, uma vez que foi considerada por este Juízo para o decreto condenatório 3 , bem como pelo fato de o réu ter admitido a traficância 7 . Assim, diminuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Não há causa especial de aumento. Presente a causa especial de diminuição de pena, estatuída no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a ser aplicada na fração máxima (2/3), haja vista que a variedade de substância entorpecente já foi utilizada para o aumento da pena-base, não havendo quaisquer outros elementos a justificar a diminuição em patamar diverso. No mesmo sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CONHECIMENTO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXPONTÂNEA. VETOR JÁ RECONHECIDO EM SEDE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. 2)- DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA. 2.1) PENA BASE. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO AO 3 Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu para jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. VETORIAL ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO’. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. BASILAR REDUZIDA. 2.2)- TERCEIRA ETAPA. a)-CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DO ‘QUANTUM’ DE DIMINUIÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO (2/3). TESE ACOLHIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE JÁ INVOCADOS PARA AUMENTAR A PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. b)- CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA OPERAR FRAÇÃO SUPERIOR À MINIMA LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DO ‘QUANTUM’ DE AUMENTO. MEDIDA ‘EX OFFICIO’. 2.3)- REDUÇÃO’ DA PENA DE MULTA. TESE NÃO ACOLHIDA. SANÇÃO QUE DEVE SER APLICADA SIMULTANEAMENTE COM A PENA RECLUSIVA. OBSERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU QUE DEVE SER ANALISADA OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ‘QUANTUM’ MANTIDO. 2.4) DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO INFLUI NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.3)- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE AFASTADA. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003533-56.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.09.2021) Conclui-se pela pena definitiva imposta ao acusado de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no 43 da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalvigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, não apenas pelo critério objetivo da quantidade de pena, mas também pelo fato de o réu ser primário. Logo, o réu possui o direito ao regime inicial aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno (20h00min às 6h00min) e nos dias de folga; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. IV.6. Prestação de serviços à comunidade e suspensão condicional da pena. Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que o réu tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa ou duas restritivas de direitos (§2º), o que faço determinando o cumprimento de uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e outra de prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo para entidade de natureza pública ou privada de interesse social sem fins lucrativos a ser definida pelo Juízo da Execução. Dessa feita, cabe ao apenado cumprir tarefas gratuitas em entidade a ser indicada em audiência admonitória, na vara competente, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este (CP, art. 46, §§1º, 2º e 3º). Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, vez que aplicada a substituição por pena restritiva de direitos, a qual se mostra apropriada para que o réu compreenda a importância de seguir regras sociais e comunitárias, mediante retribuição à sociedade pelo trabalho.O acusado fica ciente de que o descumprimento ou a falta no cumprimento da pena alternativa implicará imediata conversão em pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, sem prejuízo da regressão de regime consoante seja a causa motivadora (CP, art. 44, §4º). Posto isso, considerando o disposto no artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006, fixo a pena do réu CARLOS DOMINGOS, em definitivo, em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime aberto, substituída por restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, e a outra em prestação pecuniária de um salário-mínimo, vigente à época da prática do delito, destinados à entidade pública de destinação social, a ser especificada no Juízo da Execução, nos termos acima fundamentado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva A prisão preventiva é medida cautelar e por isso excepcional e provisória, implementada e mantida quando presentes os requisitos legais e ausente medida outra suficiente a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente, após cognição exauriente, verificou-se prova cabal da materialidade e da autoria do delito na pessoa do acusado, razão pela qual é ora condenado. Entretanto, considerando o regime inicial fixado para cumprimento da pena privativa de liberdade com substituição por duas restritivas de direitos, não se mostra compatível a manutenção do réu em regime fechado provisório, razão pela qual não mais persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Posto isso, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva, concedendo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV)Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto como acima consignado se trata de crime de dano coletivo à saúde, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infração penal de natureza vaga. V.3. Das apreensões Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas, vez que não houve impugnação ao laudo definitivo. Determino o perdimento dos valores apreendidos (mov. 60.2) em favor da União, com as remunerações incidentes na conta judicial vinculada aos autos, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, e artigo 63, inciso I, §1º, da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões. Quanto ao celular apreendido, considerando não haver nos autos informação do uso para o tráfico, intime-se o réu para que se manifeste sobre eventual interesse na restituição, advertido que, em caso positivo, somente ocorrerá mediante comprovação da propriedade do aparelho. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804), cabendo ao Juízo da Execução apreciar o pedido da gratuidade da justiça 4 . V.5. Após o trânsito em julgado desta decisão: 4 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO PELA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. [...] NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.”(TJPR, 3ª Câm. Criminal, Ap. Criminal 0009365-41.2019.8.16.0083, Rel. Paulo Roberto Vasconcelos, Julgado em 20.04.2021, DJe 20.04.2021).a) expeça-se a guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição do Brasil. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução nº 065/2021 da Corregedoria- Geral da Justiça. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 06 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS DOMINGOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR ZERBINI DE ARAUJO
OAB: 14179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime registrados sob nº 0004435-82.2026.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CARLOS DOMINGOS. I- RELATÓRIO. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em face de CARLOS DOMINGOS, brasileiro, portador da identidade RG nº 6.740.759-8/PR e inscrito no CPF nº 021.682.859-77, natural de Paranavaí/PR, nascido em 17/05/76, com 49 anos de idade na data dos fatos, filho de Alfra Pereira Lima e Antonio Domingos, residente na Rua Victor Luiz Maganhoto, 837, CEP 81.590-340, Curitiba/PR, atualmente preso e em disposição desse juízo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “ No dia 05 de abril de 2026, por volta de 00h30, em uma distribuidora de bebidas, localizada na Rua Helena Carcereri Piekarski, 581, bairro Uberaba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CARLOS DOMINGOS, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, em um objeto, 66 gramas da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘ c oc a í na ’ , em 84 pinos, com porções fracionadas e prontas para a venda. Consta neste caderno investigatório que agentes da Polícia Militar do Paraná patrulhavam a região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o denunciado e outro indivíduo no interior de uma distribuidora de bebidas, sendo que o denunciado se virou rapidamente e soltou um objeto em cima de uma mesa, logo após avistar a viatura. Diante da fundada suspeita, os agentes deram voz de abordagem e visualizaram os entorpecentes no interior do objeto por ele dispensado, além de que também foi apreendida a quantia de R$ 80,00, tudo conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.15, Autos de Exibição e Apreensão no mov. 1.12, Auto de Constatação Provisória de Droga no mov. 1.14, Termos de Depoimentos nos movs. 1.6 e 1.8 e foto de mov. 1.20. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘ cocaína’ ), é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso ecomércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde”. Oferecida a denúncia (mov. 40.1), foi determinada a notificação do acusado (mov. 49.1). Notificado (mov. 62.1), o réu apresentou defesa preliminar ao mov. 67.1, requerendo, preliminarmente, o “Reconhecimento da nulidade das provas e, por ausência de justa causa, rejeição da denúncia ou absolvição sumária”. Auto de incineração (mov. 65). O Ministério Público se manifestou “pelo recebimento da denúncia, com a instauração da competente Ação Penal e o prosseguimento do feito, nos moldes do rito estabelecido pelo artigo 56 e seguintes da Lei n. 11.343/06” (mov. 70.1). Recebida a denúncia em 07/05/2026, foi designada audiência de instrução (mov. 73.1). Retificada a data da audiência (mov. 75.1). Citado em 13/05/2026 (mov. 103). Em audiência de instrução, houve a inquirição de uma testemunha e procedido ao interrogatório do acusado (mov. 115). Juntada de declarações abonatórias pela Defesa (mov. 118.1/118.2). Laudo toxicológico definitivo ao mov. 122.1 e 125.1. Em alegações finais (mov. 131.1), o Ministério Público pugnou “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia de mov. 40.1, condenando-se o denunciado CARLOS DOMINGOS pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tudo de acordo com a fundamentação exposta”. A Defesa apresentou memoriais ao mov. 133.1, requerendo a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de dois terços, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CARLOS DOMINGOS, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, qual seja, “(...), trazer consigo, (...) drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de movs. 1.12 e 1.19, fls. 1/2, auto de constatação provisória da droga de movs. 1.14 e 1.19, fls. 4/5, boletim de ocorrência de mov. 1.15, fotografia da apreensão de mov. 1.20, relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1 e pelo laudo toxicológico definitivo de movs. 122.1 e 125.1. De igual modo, a autoria do tráfico ilícito de drogas é certa e recai na pessoa do acusado, vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas em juízo. O policial militar UBIRAJARA DUTRA CAPAVERDE NETO relatou que a equipe estava em patrulhamento pela via quando visualizou o réu dentro de uma distribuidora; ao avistar a viatura, ele soltou rapidamente um objeto em cima da mesa, de uma maneira estranha; virou-se em direção contrária à viatura, como quisesse se esconder, o que ensejou a abordagem; a distribuidora é pequena, praticamente na calçada; foi feita a abordagem e constataram que o objeto soltado sobre a mesa eram pinos de cocaína; havia dinheiro trocado sobre a mesa; o réu foi levado para a Delegacia; ele disse à equipe que precisava daquilo para sobreviver e fazia da traficância seu meio de subsistência; não conhecia o réu de outra abordagem; salvo engano, já realizou apreensão por tráfico naquela distribuidora, conhecido como ponto de entorpecentes; varia muito as pessoas que ficam no local; não viu o réu em outro dia, não o viu repassar droga e ele não aparentava ter feito uso de entorpecentes. O réu CARLOS DOMINGOS confirmou que adquiriu a droga porque fazia uso frequente de entorpecentes; saiu do emprego, entrou em depressão e se separou da esposa; é muito apegado aos filhos e entrou em depressão; passou a usar drogas e, em razão disso, contraiu dívida; estava montando um estabelecimento; trabalha fazendo taxa de segurança em eventos; no dia da abordagem, estava comprando a droga; adquiriu aquela quantidade porque não gosta de ficar saindo; trabalha a noite; no momento em que foi receber a mercadoria, os policiais estavam passando; virou-se justamente na hora em que estava comprando e não havia visto os policiais; comprou a droga apenas para uso, pois estava usando muito para poder ficaracordado e trabalhar; pegou droga para vender e pagar a dívida; aquela quantidade foi adquirida para consumo, mas pretendia vendê-la porque o traficante estava lhe cobrando; a forma mais rápida de quitar a dívida era vender somente aquelas drogas; sempre trabalhou registrado; sua dívida com o traficante era de R$500,00; adquiriu 84 pinos para consumo próprio, porém uma parte seria vendida para pagar a dívida; iria viajar à trabalho, como segurança, e levaria a droga para seu consumo; não vende drogas em eventos; venderia para quem lhe pedisse; cada pino custava R$ 10,00 e 84 pinos totalizavam R$ 840,00; faz uso de um a dois pinos por dia; ia vender os pinos por R$10,00 e repassar esse valor ao traficante; metade da droga seria para seu consumo e a outra metade para vender; foi a primeira vez que fez isso; conhece o traficante apenas pelo nome de Vanderlei; é usuário de cocaína há dois anos; nunca realizou tratamento; não conhece os policiais e nunca foi abordado por eles; já foi abordado por outros policiais; tentou alugar o estabelecimento para montar uma distribuidora; o estabelecimento estava no início de suas atividades; a distribuidora já funcionava à época dos fatos e continua funcionando; comercializava bebidas, como vodka, chevette, corote e outras; pegou a droga naquele mesmo dia; mantinha a distribuidora aberta até as 5h00min. da manhã; acredita que os fatos ocorreram por volta de meia-noite e trinta; o traficante passava pelo local e arremessava a droga; sempre pegou a droga com o traficante na rua; antigamente, quando era um boteco, havia venda de drogas no local; não sabe se o traficante daquela época era Vanderlei; possui a distribuidora há dois anos e meio; o ponto é bom para uma distribuidora; sua namorada o auxiliava no estabelecimento, principalmente quando precisava trabalhar em eventos. A equipe policial, durante patrulhamento de rotina, visualizou o réu no interior de uma distribuidora, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, lançou rapidamente um objeto sobre a mesa e voltou- se em sentido oposto, adotando comportamento que despertou fundada suspeita e motivou a abordagem. Os policiais realizaram a diligência e constataram que o objeto dispensado consistia em pinos contendo cocaína, além de localizar dinheiro fracionado sobre a mesa. O agente em juízo, ainda, relatou que o próprio acusado declarou que exercia a traficância, circunstância posteriormente corroborada no interrogatório judicial, que confessou ter adquirido parte da droga com a finalidade de revendê-la para quitar dívida contraída junto ao fornecedor do entorpecente. Com efeito, o depoimento do integrante da segurança pública, que efetuou a abordagem e a prisão é meio de prova válido para extrair a ocorrência do crime quando confirmado, em ambas as fases, inquisitorial eprocessual, e pelas demais provas carreadas aos autos, pois além de possuir fé pública, pelas circunstâncias da abordagem e da prisão e pela natureza do crime (contra saúde pública) não se tem vítimas concretas. Nesse sentido: “ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) – destaquei. “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE VENDIA SUBSTÂNCIA ILÍCITA MACONHA PARA O USUÁRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA ABORDAGEM SÃO VÁLIDOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA 15/216 pge/sefa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000827- 52.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.09.2021) – destaquei. “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – ALEGADAINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – RELEVANTE VALOR PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES e CERTA QUANTIA EM DINHEIRO - SENTENÇA MANTIDA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO – DESCABIMENTO – RÉU FLAGRANDO CONDUZINDO MOTOCICLETA DE ORIGEM ESPÚRIA - DOLO EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002542- 30.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.01.2023) – destaquei. Isso posto, o depoimento é suficiente a ensejar o decreto condenatório, vez que no caso concreto é detalhado quanto à motivação para o patrulhamento no local, conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e às circunstâncias em que ocorreu a apreensão das drogas na posse do acusado e a prisão em flagrante. O réu CARLOS DOMINGOS, por sua vez, embora tenha alegado ser usuário de cocaína e sustentado que parte da substância seria destinada ao próprio consumo, admitiu expressamente que adquiriu a droga também para comercialização para pagar uma dívida de R$500,00 com o fornecedor conhecido como “Vanderlei”. O laudo pericial toxicológico das substâncias apreendidas com o réu atestou positivo para cocaína (movs. 122.1 e 125.1). As drogas estavam fracionadas, prontas para venda e consumo, conforme relatos dos Policiais Militares, em juízo e no inquérito policial, e a fotografia da apreensão de mov. 1.20. Outrossim, os valores em espécie (R$84,00), que estavam na posse do réu, eram provenientes do tráfico de drogas. Importante destacar que o crime do tráfico de substâncias entorpecentes não exige que a prisão em flagrante ocorra quando há a efetivacomercialização das drogas, uma vez que se trata de crime de ação múltipla e de conteúdo variado, de modo que basta que o acusado realizasse uma das condutas descritas no tipo penal para que haja a consumação do delito. Confira-se: " [...] 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017). [...]” (AgRg no HC 667.338/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) – destaquei. Logo, forçoso é reconhecer que o destino das drogas era voltado ao consumo de terceiros, diante das condições em que se desenvolveu a ação quando trazia consigo, da natureza, quantidade e forma de acondicionamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Diante dessas premissas, é certo que a conduta praticada pelo acusado se subsome ao disposto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas: “ Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Destaque-se que o fato de ser usuário de drogas não é suficiente para descaracterizar a conduta objetiva do tráfico de drogas, notadamente porque não se tratam de condutas incompatíveis. A propósito do tema, a lição da doutrina: “ Além disso, a circunstância pessoal consistente na condição de usuário de drogas, por si só, não desnatura eventual tráfico de drogas praticado pelo sujeito. Como se sabe, o simples fato de o agente afirmar ser usuário de drogas não descaracteriza a traficância, pois é possível a coexistência desta qualidade com a de traficante a exemplo do que se verifica quando alguém vende maconha inclusive para, com o dinheirorecebido, continuar usando a droga” (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 35-36). E jurisprudência: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4° DA LEI 11.343/2006, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDOS QUE JÁ CONCEDIDOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E/OU DESCLASSIFICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CONTRADIÇÕES ENTRE AS DECLARAÇÕES DO RÉU NA DELEGACIA E EM JUÍZO QUE TORNAM OS RELATOS POUCO CRÍVEIS. DECLARAÇÕES DO USUÁRIO DE DROGAS NA FASE INQUISITÓRIA DANDO CONTA QUE ADQUIRIU O ENTORPECENTE DO RÉU. CONVERGÊNCIA AOS LINEARES DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATUAÇÃO RECURSAL PELA DEFENSORA DATIVA QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. [...]. 4. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com o na rc ot r á f i c o. ” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006926- 39.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.07.2022) – destaquei. Por fim, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Dispõe a citada norma que “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sextoa dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Nesse contexto, verifica-se, do que consta dos autos, que o acusado é primário, não há registros de narcodenúncia ou outros meios que permitam inferir que se trata de pessoa efetivamente integrante de organização criminosa ou amplamente dedicada às atividades criminosas. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBOS OS RÉUS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDOS FORMULADOS PELOS RÉUS PARA REDUÇÃO DA PENA- BASE – NÃO ACOLHIMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (30 PEDRAS DE CRACK, 94 INVÓLUCROS DE MACONHA E MAIS DE 70 INVÓLUCROS DE COCAÍNA) – EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – PRECEDENTES – PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS RÉUS SE DEDICAVAM A ATIVIDADE CRIMINOSA – INDÍCIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAMENTO DA BENESSE – PLEITO DOS RÉUS PARA AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO “TRÁFICO PRIVILEGIADO” – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM VIRTUDE DA VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS – PRECEDENTES – PEDIDO DA RÉ ANA CAROLINA PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE DECORRENTE DO QUANTUM DA PENA E PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – EXEGESE DOS ARTS. 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ/PR, Apelação Criminal n. 0033038-16.1018.8.16.0013, 5ª Câmara Criminal, relator Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, j. 18/04/2020, publicação: 20/04/2020). Diante dessas premissas, é certo que a conduta praticada pelo acusado se subsome ao disposto no artigo 33, caput e §4º, da Lei de Drogas.No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei de Drogas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado CARLOS DOMINGOS nas penas do artigo 33, caput e §4º da Lei nº 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à individualização da pena. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu não possui antecedentes (mov. 127.1); Conduta Social: não há elementos para aferir sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: lhe são prejudiciais, haja vista a natureza da substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína), que possui alto poder viciante e efeitos altamente nocivos 1 ; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao 1 APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA condenatória. insurgência da defesa. (i) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO de 20 PINOS Da substância entorpecente conhecida como ‘COCAÍNA’. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTO SEGURO E CONGRUENTE DOS POLICIAIS MILITARES em concordância com as demais provas colhidas. versão do réu frágil. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (ii) PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA) QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. EXASPERAÇÃO MANTIDA. (III) PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE por SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS. afastamento mantido. pena inalterada. (iv) pleito pela FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTUM DE PENA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INALTERADO. (V) PLEITO PELA substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. inviabilidade. REQUISITOS DO ART. 44, INC. I, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. (VI) PLEITO PELOpróprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública. Sobre as circunstâncias no tipo penal em análise, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “10. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020). Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, circunstâncias do crime, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa) 2 , resultando em 6 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo- DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EXPOSTAS NA SENTENÇA, BEM COMO, FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O ESTABELCIDO NA SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0069809-19.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 11.07.2022) – destaquei. 2 “5. O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1925430/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1799289/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021) IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, uma vez que foi considerada por este Juízo para o decreto condenatório 3 , bem como pelo fato de o réu ter admitido a traficância 7 . Assim, diminuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Não há causa especial de aumento. Presente a causa especial de diminuição de pena, estatuída no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a ser aplicada na fração máxima (2/3), haja vista que a variedade de substância entorpecente já foi utilizada para o aumento da pena-base, não havendo quaisquer outros elementos a justificar a diminuição em patamar diverso. No mesmo sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CONHECIMENTO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXPONTÂNEA. VETOR JÁ RECONHECIDO EM SEDE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. 2)- DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA. 2.1) PENA BASE. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO AO 3 Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu para jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. VETORIAL ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO’. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. BASILAR REDUZIDA. 2.2)- TERCEIRA ETAPA. a)-CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DO ‘QUANTUM’ DE DIMINUIÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO (2/3). TESE ACOLHIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE JÁ INVOCADOS PARA AUMENTAR A PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. b)- CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA OPERAR FRAÇÃO SUPERIOR À MINIMA LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DO ‘QUANTUM’ DE AUMENTO. MEDIDA ‘EX OFFICIO’. 2.3)- REDUÇÃO’ DA PENA DE MULTA. TESE NÃO ACOLHIDA. SANÇÃO QUE DEVE SER APLICADA SIMULTANEAMENTE COM A PENA RECLUSIVA. OBSERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU QUE DEVE SER ANALISADA OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ‘QUANTUM’ MANTIDO. 2.4) DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO INFLUI NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.3)- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE AFASTADA. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003533-56.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.09.2021) Conclui-se pela pena definitiva imposta ao acusado de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no 43 da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalvigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, não apenas pelo critério objetivo da quantidade de pena, mas também pelo fato de o réu ser primário. Logo, o réu possui o direito ao regime inicial aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno (20h00min às 6h00min) e nos dias de folga; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. IV.6. Prestação de serviços à comunidade e suspensão condicional da pena. Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que o réu tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa ou duas restritivas de direitos (§2º), o que faço determinando o cumprimento de uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e outra de prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo para entidade de natureza pública ou privada de interesse social sem fins lucrativos a ser definida pelo Juízo da Execução. Dessa feita, cabe ao apenado cumprir tarefas gratuitas em entidade a ser indicada em audiência admonitória, na vara competente, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este (CP, art. 46, §§1º, 2º e 3º). Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, vez que aplicada a substituição por pena restritiva de direitos, a qual se mostra apropriada para que o réu compreenda a importância de seguir regras sociais e comunitárias, mediante retribuição à sociedade pelo trabalho.O acusado fica ciente de que o descumprimento ou a falta no cumprimento da pena alternativa implicará imediata conversão em pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, sem prejuízo da regressão de regime consoante seja a causa motivadora (CP, art. 44, §4º). Posto isso, considerando o disposto no artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006, fixo a pena do réu CARLOS DOMINGOS, em definitivo, em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime aberto, substituída por restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, e a outra em prestação pecuniária de um salário-mínimo, vigente à época da prática do delito, destinados à entidade pública de destinação social, a ser especificada no Juízo da Execução, nos termos acima fundamentado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva A prisão preventiva é medida cautelar e por isso excepcional e provisória, implementada e mantida quando presentes os requisitos legais e ausente medida outra suficiente a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente, após cognição exauriente, verificou-se prova cabal da materialidade e da autoria do delito na pessoa do acusado, razão pela qual é ora condenado. Entretanto, considerando o regime inicial fixado para cumprimento da pena privativa de liberdade com substituição por duas restritivas de direitos, não se mostra compatível a manutenção do réu em regime fechado provisório, razão pela qual não mais persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Posto isso, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva, concedendo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV)Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto como acima consignado se trata de crime de dano coletivo à saúde, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infração penal de natureza vaga. V.3. Das apreensões Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas, vez que não houve impugnação ao laudo definitivo. Determino o perdimento dos valores apreendidos (mov. 60.2) em favor da União, com as remunerações incidentes na conta judicial vinculada aos autos, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, e artigo 63, inciso I, §1º, da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões. Quanto ao celular apreendido, considerando não haver nos autos informação do uso para o tráfico, intime-se o réu para que se manifeste sobre eventual interesse na restituição, advertido que, em caso positivo, somente ocorrerá mediante comprovação da propriedade do aparelho. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804), cabendo ao Juízo da Execução apreciar o pedido da gratuidade da justiça 4 . V.5. Após o trânsito em julgado desta decisão: 4 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO PELA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. [...] NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.”(TJPR, 3ª Câm. Criminal, Ap. Criminal 0009365-41.2019.8.16.0083, Rel. Paulo Roberto Vasconcelos, Julgado em 20.04.2021, DJe 20.04.2021).a) expeça-se a guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição do Brasil. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução nº 065/2021 da Corregedoria- Geral da Justiça. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 06 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito