Detalhe do processo

0004434-82.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004434-82.2025.8.16.0083 Processo: 0004434-82.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.180,00 Autor(s): PEDRO CONTE Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de conta bancária proposta por PEDRO CONTE em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Narra o autor, em síntese, que era titular de conta corrente junto ao banco réu, de n. 24.621-9 e agência n. 1437, acerca da qual ajuizara prévia ação de prestação de contas. Alega a incidência de juros sem previsão contratual e fixados acima do limite legal, bem como de capitalização indevida. Pugna, portanto, pela revisão dos débitos em conta corrente e subsequente restituição dos valores indevidamente cobrados. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 33.1), sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, alega regularidade das cobranças efetuadas, com fulcro na orientação jurisprudencial do REsp n. 1.061.530/RS. Houve réplica (mov. 37.1). e as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 41.1 e 42.1). Pronunciou-se a prescrição da pretensão autoral, julgando-se extinto o feito (mov. 45.1). Interposto recurso de apelação (mov. 48.1), este foi provido para o fim de cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem (mov. 55.1). Oportunizou-se às partes nova especificação de provas (mov. 61.1), tendo ambas ratificado os requerimentos anteriores (movs. 64.1 e 65.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando que a preliminar de prescrição já foi objeto de análise pelo e. TJPR (mov. 55.1), tendo sido expressamente rejeitada, verifico que inexistem questões processuais pendentes. Delimito as seguintes questões de fato e de direito controvertidas: a) Pactuação de juros remuneratórios e sua legalidade; b) Cumprimento das cláusulas contratuais pela parte requerida na cobrança dos juros para o período de normalidade contratual e de encargos moratórios; c) Abusividade nas taxas de juros contratadas e cobradas; d) (In)existência de cobrança de juros capitalizados na conta bancária e previsão em contrato; e) Quantificação dos encargos eventualmente cobrados de forma indevida. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Distribuição do Ônus da Prova Da análise dos autos, in casu, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor; isso porque se está diante de uma relação de consumo, em que de um lado está o fornecedor de serviço e de outro o consumidor. Salienta-se que, no mesmo sentido, a Súmula 297 do STJ estipula que se aplica ao caso a legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII). Quanto ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, este decorre de duas premissas. A primeira, de ordem técnica, quando o fornecedor “sobrepõe-se” ao consumidor, em razão de aquele deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço. A segunda, de ordem econômica, em razão de o fornecedor, na maioria das vezes, possuir maior capacidade econômica do que o consumidor. Diante de tal vulnerabilidade, há necessidade de proporcionar aos consumidores meios capazes de garantir seus direitos e mecanismos de defesa contra os fornecedores e prestadores de serviços, motivo pelo qual o legislador instituiu o descrito no inciso VIII do artigo 6º do CDC, a inversão do ônus da prova. Quanto à hipossuficiência, entendida aqui como situação de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor a ponto de lhe impedir a produção de provas relacionadas à tese alegada, considerando que a parte autora não detém conhecimento específico sobre os serviços bancários prestados pela parte ré, limitando-se a utilizá-los, vale dizer que é tecnicamente vulnerável. Logo, partindo da premissa estabelecida acima, de que a parte autora, além de vulnerável, é técnica e economicamente hipossuficiente, notadamente se objetivamente comparada com a instituição financeira, não resta outra alternativa senão a inversão do ônus probatório. 4. Especificação dos meios de prova Defiro a realização de prova pericial. Para tanto, designo como perito(a) o(a) Sr.(a) Francisca Katheryn de Queiroz Araujo, perito(a) devidamente cadastrado(a) e nomeado(a) por sorteio junto ao CAJU/TJPR, para realização da perícia, sob a fé de seu grau e independente de compromisso. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a ela cabe o adiantamento dos honorários. Todavia, considerando sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, advirta-se o Sr. Perito de que os honorários periciais somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Dessa forma, em relação aos honorários, em conformidade com a Resolução 232 de 2016 do CNJ, art. 1º, §4º, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 dias a contar da sua intimação, se aceita a incumbência e, por conseguinte, designe data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes (art. 474, do CPC). Intime-se o Sr. Perito para que observe o contido no art. 473, do CPC, quando da elaboração do laudo, que deverá ser entregue em 30 dias após a realização da perícia. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 4.1 Fixo como quesitos do Juízo: I. Qual a forma de capitalização dos juros? II. Existem valores cobrados não pactuados em contrato? Quais? III. Existe excesso nos valores cobrados, considerando os limites legalmente estipulados? Caso positivo, qual o crédito em favor da parte autora? 5. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. 6. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor PEDRO CONTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004434-82.2025.8.16.0083 Processo: 0004434-82.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.180,00 Autor(s): PEDRO CONTE Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de conta bancária proposta por PEDRO CONTE em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Narra o autor, em síntese, que era titular de conta corrente junto ao banco réu, de n. 24.621-9 e agência n. 1437, acerca da qual ajuizara prévia ação de prestação de contas. Alega a incidência de juros sem previsão contratual e fixados acima do limite legal, bem como de capitalização indevida. Pugna, portanto, pela revisão dos débitos em conta corrente e subsequente restituição dos valores indevidamente cobrados. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 33.1), sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, alega regularidade das cobranças efetuadas, com fulcro na orientação jurisprudencial do REsp n. 1.061.530/RS. Houve réplica (mov. 37.1). e as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 41.1 e 42.1). Pronunciou-se a prescrição da pretensão autoral, julgando-se extinto o feito (mov. 45.1). Interposto recurso de apelação (mov. 48.1), este foi provido para o fim de cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem (mov. 55.1). Oportunizou-se às partes nova especificação de provas (mov. 61.1), tendo ambas ratificado os requerimentos anteriores (movs. 64.1 e 65.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando que a preliminar de prescrição já foi objeto de análise pelo e. TJPR (mov. 55.1), tendo sido expressamente rejeitada, verifico que inexistem questões processuais pendentes. Delimito as seguintes questões de fato e de direito controvertidas: a) Pactuação de juros remuneratórios e sua legalidade; b) Cumprimento das cláusulas contratuais pela parte requerida na cobrança dos juros para o período de normalidade contratual e de encargos moratórios; c) Abusividade nas taxas de juros contratadas e cobradas; d) (In)existência de cobrança de juros capitalizados na conta bancária e previsão em contrato; e) Quantificação dos encargos eventualmente cobrados de forma indevida. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Distribuição do Ônus da Prova Da análise dos autos, in casu, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor; isso porque se está diante de uma relação de consumo, em que de um lado está o fornecedor de serviço e de outro o consumidor. Salienta-se que, no mesmo sentido, a Súmula 297 do STJ estipula que se aplica ao caso a legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII). Quanto ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, este decorre de duas premissas. A primeira, de ordem técnica, quando o fornecedor “sobrepõe-se” ao consumidor, em razão de aquele deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço. A segunda, de ordem econômica, em razão de o fornecedor, na maioria das vezes, possuir maior capacidade econômica do que o consumidor. Diante de tal vulnerabilidade, há necessidade de proporcionar aos consumidores meios capazes de garantir seus direitos e mecanismos de defesa contra os fornecedores e prestadores de serviços, motivo pelo qual o legislador instituiu o descrito no inciso VIII do artigo 6º do CDC, a inversão do ônus da prova. Quanto à hipossuficiência, entendida aqui como situação de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor a ponto de lhe impedir a produção de provas relacionadas à tese alegada, considerando que a parte autora não detém conhecimento específico sobre os serviços bancários prestados pela parte ré, limitando-se a utilizá-los, vale dizer que é tecnicamente vulnerável. Logo, partindo da premissa estabelecida acima, de que a parte autora, além de vulnerável, é técnica e economicamente hipossuficiente, notadamente se objetivamente comparada com a instituição financeira, não resta outra alternativa senão a inversão do ônus probatório. 4. Especificação dos meios de prova Defiro a realização de prova pericial. Para tanto, designo como perito(a) o(a) Sr.(a) Francisca Katheryn de Queiroz Araujo, perito(a) devidamente cadastrado(a) e nomeado(a) por sorteio junto ao CAJU/TJPR, para realização da perícia, sob a fé de seu grau e independente de compromisso. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a ela cabe o adiantamento dos honorários. Todavia, considerando sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, advirta-se o Sr. Perito de que os honorários periciais somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Dessa forma, em relação aos honorários, em conformidade com a Resolução 232 de 2016 do CNJ, art. 1º, §4º, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 dias a contar da sua intimação, se aceita a incumbência e, por conseguinte, designe data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes (art. 474, do CPC). Intime-se o Sr. Perito para que observe o contido no art. 473, do CPC, quando da elaboração do laudo, que deverá ser entregue em 30 dias após a realização da perícia. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 4.1 Fixo como quesitos do Juízo: I. Qual a forma de capitalização dos juros? II. Existem valores cobrados não pactuados em contrato? Quais? III. Existe excesso nos valores cobrados, considerando os limites legalmente estipulados? Caso positivo, qual o crédito em favor da parte autora? 5. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. 6. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito