0004432-51.2024.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004432-51.2024.8.16.0050 Processo: 0004432-51.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$67.500,52 Autor(s): MARIA APARECIDA MUSSAMBANI CASTELANI Réu(s): Hospital de Olhos do Norte Pioneiro LTDA - EPP DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de erro médico ajuizada por MARIA APARECIDA MUSSAMBANI CASTELANI, em face do HOSPITAL DE OLHOS DO NORTE PIONEIRO LTDA – EPP. A autora sustentou, em síntese, que: a) foi encaminhada, por meio do Sistema Único de Saúde, ao hospital réu para a realização de duas cirurgias de catarata, tendo sido submetida ao primeiro procedimento no olho esquerdo, em 14.11.2023, sem intercorrências; b) no dia 23.11.2023 retornou ao nosocômio réu para a realização do segundo procedimento cirúrgico, agora no olho direito, executado por profissional diverso designado pelo próprio hospital; c) durante o pós-operatório imediato passou a apresentar dor, desconforto e comprometimento da acuidade visual, queixas que foram desconsideradas pela equipe médica que a acompanhou; d) posteriormente, ao buscar avaliação com outro profissional, foi constatada a persistência de catarata no olho operado, bem como a ocorrência de ruptura da cápsula posterior durante o ato cirúrgico, o que exigiu a realização de nova intervenção de urgência, mediante procedimentos mais invasivos, consistentes em explante de LIO, vitrectomia posterior, troca fluido-gasosa, membranectomia e implante de nova lente de três peças no sulco; e) os danos suportados decorrem de conduta negligente, imprudente e imperita, praticada nas dependências do hospital réu, gerando sofrimento físico, psicológico e prejuízos de ordem material e estética; f) entende aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova e prevê a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar pelos serviços médicos prestados em suas instalações, ainda que executados por profissionais sem vínculo empregatício direto. Diante dos fatos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além dos ônus da sucumbência. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.22. Realizada a audiência de conciliação (mov. 28.1), esta restou infrutífera. Citado, o réu HOSPITAL DE OLHOS DO NORTE PIONEIRO LTDA – EPP apresentou contestação no mov. 31.1, sustentando, preliminarmente, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que os atos cirúrgicos foram executados por médicos prestadores de serviços, sem vínculo empregatício com o nosocômio, aos quais deveria ser exclusivamente imputada eventual falha técnica; b) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, vez que o atendimento se deu por meio do Sistema Único de Saúde, sob a natureza uti universi, inexistindo relação de consumo entre as partes; c) afastada a incidência do microssistema consumerista, incide a regra geral prevista no art. 53, IV, alínea “a”, c/c art. 64, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se a remessa dos autos à Comarca de Jacarezinho/PR, foro do domicílio da ré e do local do ato. No mérito, afirmou que: d) não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais que atuaram nas dependências do nosocômio, tendo o procedimento sido realizado com técnica adequada (facectomia com implante de lente intraocular por facoemulsificação), a partir de indicação clínica correta e mediante ciência inequívoca da paciente, formalizada em termo de responsabilidade previamente firmado; e) a intercorrência registrada em prontuário – ruptura da cápsula posterior (RCP) – constitui evento possível e conhecido no procedimento de facoemulsificação, associado à própria condição física e anatômica do paciente, não perceptível em exames pré-operatórios e desvinculado da habilidade técnica do cirurgião; f) a responsabilidade do profissional médico é de meio e não de resultado, não se podendo presumir culpa a partir de resultado adverso, tampouco extrair responsabilidade objetiva do hospital sem prévia demonstração de conduta culposa; g) a autora foi devidamente assistida no pós-operatório, tendo permanecido em acompanhamento e sido submetida às intervenções necessárias à correção do quadro, o que afasta a alegação de descaso ou omissão do estabelecimento; h) não há prova de dano material, moral ou estético imputável ao hospital, tampouco elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, tratando-se de pretensão desprovida de amparo fático e jurídico. Ao final, pugnou pela remessa dos autos ao foro competente e, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 31.2/31.3. A parte autora, em impugnação à contestação (mov. 34.1), rechaçou as alegações da parte ré, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir (mov. 35.1), as partes manifestaram-se nos movs. 38.1/39.1. Por meio da decisão do mov. 54.1, foi rejeitada a alegação de incompetência territorial suscitada pela parte ré. Novamente intimadas, as partes manifestaram-se nos movs. 57.1 e 58.1. É o breve relato. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões preliminares e processuais pendentes, passa-se à análise daquelas sustentadas pelas partes. - Da preliminar de ilegitimidade passiva: A parte ré, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os procedimentos cirúrgicos narrados na petição inicial foram realizados por médicos prestadores de serviços, sem vínculo empregatício com o nosocômio, razão pela qual, eventual responsabilidade decorrente de alegado erro médico deveria ser imputada exclusivamente aos profissionais que executaram o ato cirúrgico. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados, cuja análise pertence ao mérito da demanda. Sobre o tema, leciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “(...), O exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis. (...). O que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. (...)”. (In: Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 165). Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora atribui ao estabelecimento hospitalar a responsabilidade pelos danos que afirma ter suportado em decorrência da alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares ocorrida durante o procedimento cirúrgico realizado em suas dependências, formulando, em face da ré, pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Há, portanto, correspondência entre a narrativa fática deduzida na petição inicial e a parte indicada para integrar o polo passivo da demanda, circunstância suficiente para reconhecer, em juízo de cognição processual, a pertinência subjetiva da relação jurídica afirmada. Ressalte-se que a discussão acerca da natureza da relação jurídica existente entre o hospital e os profissionais responsáveis pelo procedimento cirúrgico, bem como da extensão de eventual responsabilidade civil do estabelecimento pelos atos médicos praticados, constitui matéria de mérito, cuja apreciação dependerá da instrução processual e da análise das provas produzidas. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A Constituição Federal estabelece, em seu art. 198, as diretrizes para a criação de um sistema único de saúde, com a formação de uma rede regionalizada e hierarquizada entre os entes federativos. E, somado a isso, ao ente público municipal compete controlar as execuções de serviços custeados pelo Sistema único de Saúde, nos moldes do art. 18, inc. X, da Lei nº 8.080/90, a qual regulamenta o referido sistema: “Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...) X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; (...)”. Portanto, o serviço médico desempenhado pelo hospital particular, em convênio com o Sistema único de Saúde – SUS, recebe seu custeio por meio de receita tributária, sendo obstado de realizar qualquer cobrança de valores dos usuários dos serviços. E, nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece, em seu art. 3º, §2º, o conceito de “serviço” como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, para que haja uma relação de consumo entre as partes, o paciente deveria oferecer uma contraprestação, de forma direta, pelos serviços médicos, o que não se evidencia no caso em tela. Dessa forma, não há como enquadrar a atividade hospitalar em convênio com o ente público (SUS), como atividade de consumo, e, por conseguinte, regulamentar a relação paciente e ente público municipal, como consumerista. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública ( parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...) 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) E, de igual modo, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SUS EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso com a consequente inversão do ônus probatório. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prestação de serviços de saúde pelo SUS em hospital conveniado configura relação de consumo e autoriza a aplicação do CDC; (ii) saber se é possível a inversão do ônus da prova com base no art . 6º, VIII, do CDC em casos dessa natureza. III. Razões de decidir. 3. Os serviços prestados no âmbito do SUS possuem natureza de serviço público universal e indivisível (uti universi), custeado por recursos públicos, não configurando remuneração direta pelo usuário, o que afasta a configuração de relação de consumo. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas indenizatórias decorrentes de atendimentos realizados exclusivamente no SUS, ainda que por hospitais privados conveniados. 5. A inversão do ônus da prova fundada no art . 6º, VIII, do CDC pressupõe relação de consumo, inexistente no caso concreto, razão pela qual não pode ser admitida com base no microssistema consumerista. 6. A redistribuição do ônus probatório, contudo, pode ser determinada com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, desde que demonstrada a hipossuficiência técnica da parte e a maior aptidão probatória do réu, sem que isso importe em aplicação do CDC .IV. Dispositivo7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art . 199, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I e § 1º. CDC, art . 6.º, VIII; CPC, arts. 341, parágrafo único, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872 .697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21 .02.2022; STJ, REsp 2.161.702/AM, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 18.03 .2025; TJPR, AI 0084250-08.2024.8.16 .0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 11 .11.2024; TJPR, AI 0021954-47.2024.8 .16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j . 10.06.2024. (TJPR 00897286020258160000 Rolândia, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 10/11/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) Assim sendo, rejeito a aplicação do CDC no presente caso. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se houve falha técnica na realização do procedimento cirúrgico realizado no olho direito da autora; b) se a conduta adotada pelos profissionais responsáveis pelo atendimento e acompanhamento pós-operatório mostrou-se adequada às condições clínicas apresentadas; c) se as complicações oftalmológicas posteriormente diagnosticadas decorreram de eventual falha na prestação dos serviços médico-hospitalares ou de intercorrência inerente ao procedimento cirúrgico; d) se o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico atuava vinculado à estrutura da parte ré, bem como a natureza da relação jurídica mantida entre ele e o estabelecimento hospitalar; e) se houve nexo causal entre a conduta imputada à parte ré e os danos alegadamente suportados pela autora; f) se os danos materiais, morais e estéticos alegados restaram configurados, bem como sua eventual extensão; g) se há responsabilidade da parte ré pelos danos alegadamente suportados pela autora e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a realização da prova pericial médica, bem como a produção da prova testemunhal. 7. Considerando que a prova pericial precede à oral – que será designada oportunamente -, para proceder a perícia pleiteada, nomeio como perito o Dr. Paulo César Assunção, médico devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a prova pericial foi pleiteada por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser custeados pro rata, ressaltando que a cota parte pertencente à parte autora será paga somente ao final, caso vencida, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 8.1. Assim, deve o perito ser advertido sobre a condição de beneficiária da assistência judiciária da autora, de modo que, caso ela seja vencedora, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais homologados, caso vencida, as referidas verbas serão pagas nos termos art. 95, §3º, inc. II, do CPC e nos limites previstos na Tabela da Resolução nº 232 do CNJ c/c o seu §4º do art. 1º. 9. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 10. Desde já o Juízo apresenta os seguintes quesitos: a) Qual era o quadro clínico oftalmológico da autora antes da realização da cirurgia de catarata no olho direito? b) O procedimento cirúrgico realizado em 23.11.2023 foi executado em conformidade com as boas práticas médicas e os protocolos técnicos aplicáveis à especialidade? c) Houve intercorrência durante o procedimento cirúrgico? Em caso positivo, qual sua natureza e sua provável causa? d) A ruptura da cápsula posterior constitui intercorrência conhecida e previsível em cirurgias de facoemulsificação? Qual a sua incidência segundo a literatura médica? e) A intercorrência verificada, caso confirmada, é compatível com risco inerente ao procedimento ou apresenta elementos técnicos sugestivos de inobservância da técnica cirúrgica recomendada? f) O acompanhamento e o tratamento pós-operatórios prestados à autora observaram as boas práticas médicas e os protocolos aplicáveis ao caso? g) Os sintomas apresentados pela autora no pós-operatório demandavam investigação, exames complementares ou conduta diversa daquela adotada? h) Os procedimentos cirúrgicos posteriormente realizados eram tecnicamente indicados em razão do quadro clínico apresentado pela autora? i) A autora apresenta sequelas oftalmológicas decorrentes das intercorrências verificadas? Em caso positivo, quais são elas? j) As eventuais sequelas constatadas são permanentes ou temporárias? k) As eventuais sequelas identificadas constituem consequências previsíveis das intercorrências inerentes ao procedimento ou extrapolam a evolução clínica normalmente esperada para cirurgias dessa natureza? l) Há redução da acuidade visual da autora? Em caso positivo, qual sua extensão e se possui caráter permanente ou temporário? m) Há necessidade de tratamento, acompanhamento médico ou novos procedimentos em decorrência do quadro clínico atualmente apresentado pela autora? n) O prontuário médico contém registro de termo de consentimento livre e esclarecido assinado pela autora relativamente ao procedimento cirúrgico realizado no olho direito? o) O eventual termo de consentimento contempla, de forma expressa, os riscos, complicações e intercorrências inerentes ao procedimento de facoemulsificação, inclusive a possibilidade de ruptura da cápsula posterior e suas consequências? 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 12. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DE OLHOS DO NORTE PIONEIRO LTDA - EPP
Autor MARIA APARECIDA MUSSAMBANI CASTELANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOVIGLIO FURLAN NETO
OAB: 44427/PR
VANESSA ISABEL BRIZOLA
OAB: 78674/PR
THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 253489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004432-51.2024.8.16.0050 Processo: 0004432-51.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$67.500,52 Autor(s): MARIA APARECIDA MUSSAMBANI CASTELANI Réu(s): Hospital de Olhos do Norte Pioneiro LTDA - EPP DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de erro médico ajuizada por MARIA APARECIDA MUSSAMBANI CASTELANI, em face do HOSPITAL DE OLHOS DO NORTE PIONEIRO LTDA – EPP. A autora sustentou, em síntese, que: a) foi encaminhada, por meio do Sistema Único de Saúde, ao hospital réu para a realização de duas cirurgias de catarata, tendo sido submetida ao primeiro procedimento no olho esquerdo, em 14.11.2023, sem intercorrências; b) no dia 23.11.2023 retornou ao nosocômio réu para a realização do segundo procedimento cirúrgico, agora no olho direito, executado por profissional diverso designado pelo próprio hospital; c) durante o pós-operatório imediato passou a apresentar dor, desconforto e comprometimento da acuidade visual, queixas que foram desconsideradas pela equipe médica que a acompanhou; d) posteriormente, ao buscar avaliação com outro profissional, foi constatada a persistência de catarata no olho operado, bem como a ocorrência de ruptura da cápsula posterior durante o ato cirúrgico, o que exigiu a realização de nova intervenção de urgência, mediante procedimentos mais invasivos, consistentes em explante de LIO, vitrectomia posterior, troca fluido-gasosa, membranectomia e implante de nova lente de três peças no sulco; e) os danos suportados decorrem de conduta negligente, imprudente e imperita, praticada nas dependências do hospital réu, gerando sofrimento físico, psicológico e prejuízos de ordem material e estética; f) entende aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova e prevê a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar pelos serviços médicos prestados em suas instalações, ainda que executados por profissionais sem vínculo empregatício direto. Diante dos fatos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além dos ônus da sucumbência. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.22. Realizada a audiência de conciliação (mov. 28.1), esta restou infrutífera. Citado, o réu HOSPITAL DE OLHOS DO NORTE PIONEIRO LTDA – EPP apresentou contestação no mov. 31.1, sustentando, preliminarmente, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que os atos cirúrgicos foram executados por médicos prestadores de serviços, sem vínculo empregatício com o nosocômio, aos quais deveria ser exclusivamente imputada eventual falha técnica; b) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, vez que o atendimento se deu por meio do Sistema Único de Saúde, sob a natureza uti universi, inexistindo relação de consumo entre as partes; c) afastada a incidência do microssistema consumerista, incide a regra geral prevista no art. 53, IV, alínea “a”, c/c art. 64, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se a remessa dos autos à Comarca de Jacarezinho/PR, foro do domicílio da ré e do local do ato. No mérito, afirmou que: d) não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais que atuaram nas dependências do nosocômio, tendo o procedimento sido realizado com técnica adequada (facectomia com implante de lente intraocular por facoemulsificação), a partir de indicação clínica correta e mediante ciência inequívoca da paciente, formalizada em termo de responsabilidade previamente firmado; e) a intercorrência registrada em prontuário – ruptura da cápsula posterior (RCP) – constitui evento possível e conhecido no procedimento de facoemulsificação, associado à própria condição física e anatômica do paciente, não perceptível em exames pré-operatórios e desvinculado da habilidade técnica do cirurgião; f) a responsabilidade do profissional médico é de meio e não de resultado, não se podendo presumir culpa a partir de resultado adverso, tampouco extrair responsabilidade objetiva do hospital sem prévia demonstração de conduta culposa; g) a autora foi devidamente assistida no pós-operatório, tendo permanecido em acompanhamento e sido submetida às intervenções necessárias à correção do quadro, o que afasta a alegação de descaso ou omissão do estabelecimento; h) não há prova de dano material, moral ou estético imputável ao hospital, tampouco elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, tratando-se de pretensão desprovida de amparo fático e jurídico. Ao final, pugnou pela remessa dos autos ao foro competente e, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 31.2/31.3. A parte autora, em impugnação à contestação (mov. 34.1), rechaçou as alegações da parte ré, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir (mov. 35.1), as partes manifestaram-se nos movs. 38.1/39.1. Por meio da decisão do mov. 54.1, foi rejeitada a alegação de incompetência territorial suscitada pela parte ré. Novamente intimadas, as partes manifestaram-se nos movs. 57.1 e 58.1. É o breve relato. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões preliminares e processuais pendentes, passa-se à análise daquelas sustentadas pelas partes. - Da preliminar de ilegitimidade passiva: A parte ré, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os procedimentos cirúrgicos narrados na petição inicial foram realizados por médicos prestadores de serviços, sem vínculo empregatício com o nosocômio, razão pela qual, eventual responsabilidade decorrente de alegado erro médico deveria ser imputada exclusivamente aos profissionais que executaram o ato cirúrgico. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados, cuja análise pertence ao mérito da demanda. Sobre o tema, leciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “(...), O exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis. (...). O que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. (...)”. (In: Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 165). Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora atribui ao estabelecimento hospitalar a responsabilidade pelos danos que afirma ter suportado em decorrência da alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares ocorrida durante o procedimento cirúrgico realizado em suas dependências, formulando, em face da ré, pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Há, portanto, correspondência entre a narrativa fática deduzida na petição inicial e a parte indicada para integrar o polo passivo da demanda, circunstância suficiente para reconhecer, em juízo de cognição processual, a pertinência subjetiva da relação jurídica afirmada. Ressalte-se que a discussão acerca da natureza da relação jurídica existente entre o hospital e os profissionais responsáveis pelo procedimento cirúrgico, bem como da extensão de eventual responsabilidade civil do estabelecimento pelos atos médicos praticados, constitui matéria de mérito, cuja apreciação dependerá da instrução processual e da análise das provas produzidas. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A Constituição Federal estabelece, em seu art. 198, as diretrizes para a criação de um sistema único de saúde, com a formação de uma rede regionalizada e hierarquizada entre os entes federativos. E, somado a isso, ao ente público municipal compete controlar as execuções de serviços custeados pelo Sistema único de Saúde, nos moldes do art. 18, inc. X, da Lei nº 8.080/90, a qual regulamenta o referido sistema: “Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...) X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; (...)”. Portanto, o serviço médico desempenhado pelo hospital particular, em convênio com o Sistema único de Saúde – SUS, recebe seu custeio por meio de receita tributária, sendo obstado de realizar qualquer cobrança de valores dos usuários dos serviços. E, nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece, em seu art. 3º, §2º, o conceito de “serviço” como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, para que haja uma relação de consumo entre as partes, o paciente deveria oferecer uma contraprestação, de forma direta, pelos serviços médicos, o que não se evidencia no caso em tela. Dessa forma, não há como enquadrar a atividade hospitalar em convênio com o ente público (SUS), como atividade de consumo, e, por conseguinte, regulamentar a relação paciente e ente público municipal, como consumerista. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública ( parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...) 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) E, de igual modo, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SUS EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso com a consequente inversão do ônus probatório. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prestação de serviços de saúde pelo SUS em hospital conveniado configura relação de consumo e autoriza a aplicação do CDC; (ii) saber se é possível a inversão do ônus da prova com base no art . 6º, VIII, do CDC em casos dessa natureza. III. Razões de decidir. 3. Os serviços prestados no âmbito do SUS possuem natureza de serviço público universal e indivisível (uti universi), custeado por recursos públicos, não configurando remuneração direta pelo usuário, o que afasta a configuração de relação de consumo. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas indenizatórias decorrentes de atendimentos realizados exclusivamente no SUS, ainda que por hospitais privados conveniados. 5. A inversão do ônus da prova fundada no art . 6º, VIII, do CDC pressupõe relação de consumo, inexistente no caso concreto, razão pela qual não pode ser admitida com base no microssistema consumerista. 6. A redistribuição do ônus probatório, contudo, pode ser determinada com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, desde que demonstrada a hipossuficiência técnica da parte e a maior aptidão probatória do réu, sem que isso importe em aplicação do CDC .IV. Dispositivo7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art . 199, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I e § 1º. CDC, art . 6.º, VIII; CPC, arts. 341, parágrafo único, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872 .697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21 .02.2022; STJ, REsp 2.161.702/AM, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 18.03 .2025; TJPR, AI 0084250-08.2024.8.16 .0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 11 .11.2024; TJPR, AI 0021954-47.2024.8 .16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j . 10.06.2024. (TJPR 00897286020258160000 Rolândia, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 10/11/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) Assim sendo, rejeito a aplicação do CDC no presente caso. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se houve falha técnica na realização do procedimento cirúrgico realizado no olho direito da autora; b) se a conduta adotada pelos profissionais responsáveis pelo atendimento e acompanhamento pós-operatório mostrou-se adequada às condições clínicas apresentadas; c) se as complicações oftalmológicas posteriormente diagnosticadas decorreram de eventual falha na prestação dos serviços médico-hospitalares ou de intercorrência inerente ao procedimento cirúrgico; d) se o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico atuava vinculado à estrutura da parte ré, bem como a natureza da relação jurídica mantida entre ele e o estabelecimento hospitalar; e) se houve nexo causal entre a conduta imputada à parte ré e os danos alegadamente suportados pela autora; f) se os danos materiais, morais e estéticos alegados restaram configurados, bem como sua eventual extensão; g) se há responsabilidade da parte ré pelos danos alegadamente suportados pela autora e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a realização da prova pericial médica, bem como a produção da prova testemunhal. 7. Considerando que a prova pericial precede à oral – que será designada oportunamente -, para proceder a perícia pleiteada, nomeio como perito o Dr. Paulo César Assunção, médico devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a prova pericial foi pleiteada por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser custeados pro rata, ressaltando que a cota parte pertencente à parte autora será paga somente ao final, caso vencida, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 8.1. Assim, deve o perito ser advertido sobre a condição de beneficiária da assistência judiciária da autora, de modo que, caso ela seja vencedora, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais homologados, caso vencida, as referidas verbas serão pagas nos termos art. 95, §3º, inc. II, do CPC e nos limites previstos na Tabela da Resolução nº 232 do CNJ c/c o seu §4º do art. 1º. 9. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 10. Desde já o Juízo apresenta os seguintes quesitos: a) Qual era o quadro clínico oftalmológico da autora antes da realização da cirurgia de catarata no olho direito? b) O procedimento cirúrgico realizado em 23.11.2023 foi executado em conformidade com as boas práticas médicas e os protocolos técnicos aplicáveis à especialidade? c) Houve intercorrência durante o procedimento cirúrgico? Em caso positivo, qual sua natureza e sua provável causa? d) A ruptura da cápsula posterior constitui intercorrência conhecida e previsível em cirurgias de facoemulsificação? Qual a sua incidência segundo a literatura médica? e) A intercorrência verificada, caso confirmada, é compatível com risco inerente ao procedimento ou apresenta elementos técnicos sugestivos de inobservância da técnica cirúrgica recomendada? f) O acompanhamento e o tratamento pós-operatórios prestados à autora observaram as boas práticas médicas e os protocolos aplicáveis ao caso? g) Os sintomas apresentados pela autora no pós-operatório demandavam investigação, exames complementares ou conduta diversa daquela adotada? h) Os procedimentos cirúrgicos posteriormente realizados eram tecnicamente indicados em razão do quadro clínico apresentado pela autora? i) A autora apresenta sequelas oftalmológicas decorrentes das intercorrências verificadas? Em caso positivo, quais são elas? j) As eventuais sequelas constatadas são permanentes ou temporárias? k) As eventuais sequelas identificadas constituem consequências previsíveis das intercorrências inerentes ao procedimento ou extrapolam a evolução clínica normalmente esperada para cirurgias dessa natureza? l) Há redução da acuidade visual da autora? Em caso positivo, qual sua extensão e se possui caráter permanente ou temporário? m) Há necessidade de tratamento, acompanhamento médico ou novos procedimentos em decorrência do quadro clínico atualmente apresentado pela autora? n) O prontuário médico contém registro de termo de consentimento livre e esclarecido assinado pela autora relativamente ao procedimento cirúrgico realizado no olho direito? o) O eventual termo de consentimento contempla, de forma expressa, os riscos, complicações e intercorrências inerentes ao procedimento de facoemulsificação, inclusive a possibilidade de ruptura da cápsula posterior e suas consequências? 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 12. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito