Detalhe do processo

0004431-26.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004431-26.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Ante o comparecimento espontâneo da ré nos autos, mov. 56.1, hei por bem considerá-lo citada, na forma do artigo 239, §1º, do CPC. 2. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é improvável a transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outrossim, da leitura da inicial constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a ré é consumidora dos serviços fornecidos pela autora, de modo que aplicável o CDC no caso concreto. Conforme dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas com a clara intenção de beneficiar o consumidor. Sua aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, cujo exame deve ser efetuado segundo as regras da experiência. Trata-se, portanto, de uma exceção à regra estabelecida no inciso I do artigo 373 do CPC. Não se trata de regra de aplicação impositiva e automática em todas as relações de consumo, ao contrário, depende de decisão fundamentada do Juízo quanto o exame dos pressupostos de sua admissibilidade que são a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor final. Na hipótese em análise, estando os elementos necessários ao deslinde da controvérsia em poder do autor, tais como documentos, registros contábeis etc, bem como sendo ele quem, na relação contratual, calcula as prestações, faz as devidas amortizações de capital e juros, calcula saldo devedor etc, tem-se por evidente ser ele parte hiperssuficiente na comprovação da regularidade das cobranças efetuadas. Ora, se é a Instituição Financeira que detém a técnica, deve ela demonstrar que age em conformidade com a lei, não cobrando taxas superiores às legais, bem como não capitalizando os juros ou debitando encargos não pactuados, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já que a produção das informações essenciais apresenta-se extremamente difícil para a parte hipossuficiente, sendo clara a superioridade processual da instituição financeira nesse sentido. É o que tem se decidido: É o que basta frente à lei consumerista (art. 6º, VIII, CDC), razão pela defiro a inversão do ônus da prova, determinando à autora que prove a inexistência de práticas ilegais, arcando com as consequências de eventual desídia nesse ponto. 4. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da contratação eletrônica vinculada à Cédula de Crédito Bancário n.º 95097425/00690338139; b) a autoria da manifestação eletrônica atribuída à requerida; c) a integridade do documento eletrônico que embasa a ação e sua correspondência com o instrumento efetivamente firmado pelas partes; d) a regularidade formal da constituição da garantia fiduciária; e) a subsistência dos pressupostos autorizadores da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69. 6. Embora a requerida tenha reconhecido a existência da relação negocial subjacente ao financiamento, formulou impugnação expressa à autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato e à integridade do documento eletrônico apresentado pela instituição financeira. Com efeito, a controvérsia não se restringe à validade abstrata da contratação eletrônica admitida pela legislação vigente, mas alcança a verificação da autenticidade da manifestação de vontade atribuída à requerida e da correspondência entre o instrumento apresentado e aquele efetivamente celebrado entre as partes. A propósito, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pela requerida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou que a aferição da autenticidade da assinatura eletrônica, da regularidade da contratação e da efetiva correspondência entre a manifestação de vontade das partes e as cláusulas inseridas no instrumento demanda adequada instrução probatória perante o Juízo de origem. Desse modo, não obstante ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, a instrução probatória mostra-se necessária para o esclarecimento das questões controvertidas relevantes ao deslinde da causa. Assim, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia técnica em documento eletrônico e registros digitais de contratação. 7. Para viabilização da perícia, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o dossiê completo da contratação eletrônica, incluindo, se existentes: trilha de auditoria; logs de acesso; registros de IP; registros de autenticação; certificados eletrônicos utilizados; hashes de verificação; registros biométricos eventualmente empregados; comprovantes de validação e aceite eletrônico; demais documentos e informações técnicas relacionadas à celebração do contrato. 8. Para realização da prova pericial nomeio como perito grafotécnico WILLIAM GONÇALVES DA COSTA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 10. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 11. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 12. Diligências necessárias. Toledo, 14 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIA GABRIELLI DE ANDRADE RICHARDT

Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLO SERPA BRAZ

OAB: 188066/MG

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 64914/PR

ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO

OAB: 64915/PR

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 8927/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004431-26.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Ante o comparecimento espontâneo da ré nos autos, mov. 56.1, hei por bem considerá-lo citada, na forma do artigo 239, §1º, do CPC. 2. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é improvável a transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outrossim, da leitura da inicial constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a ré é consumidora dos serviços fornecidos pela autora, de modo que aplicável o CDC no caso concreto. Conforme dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas com a clara intenção de beneficiar o consumidor. Sua aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, cujo exame deve ser efetuado segundo as regras da experiência. Trata-se, portanto, de uma exceção à regra estabelecida no inciso I do artigo 373 do CPC. Não se trata de regra de aplicação impositiva e automática em todas as relações de consumo, ao contrário, depende de decisão fundamentada do Juízo quanto o exame dos pressupostos de sua admissibilidade que são a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor final. Na hipótese em análise, estando os elementos necessários ao deslinde da controvérsia em poder do autor, tais como documentos, registros contábeis etc, bem como sendo ele quem, na relação contratual, calcula as prestações, faz as devidas amortizações de capital e juros, calcula saldo devedor etc, tem-se por evidente ser ele parte hiperssuficiente na comprovação da regularidade das cobranças efetuadas. Ora, se é a Instituição Financeira que detém a técnica, deve ela demonstrar que age em conformidade com a lei, não cobrando taxas superiores às legais, bem como não capitalizando os juros ou debitando encargos não pactuados, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já que a produção das informações essenciais apresenta-se extremamente difícil para a parte hipossuficiente, sendo clara a superioridade processual da instituição financeira nesse sentido. É o que tem se decidido: É o que basta frente à lei consumerista (art. 6º, VIII, CDC), razão pela defiro a inversão do ônus da prova, determinando à autora que prove a inexistência de práticas ilegais, arcando com as consequências de eventual desídia nesse ponto. 4. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da contratação eletrônica vinculada à Cédula de Crédito Bancário n.º 95097425/00690338139; b) a autoria da manifestação eletrônica atribuída à requerida; c) a integridade do documento eletrônico que embasa a ação e sua correspondência com o instrumento efetivamente firmado pelas partes; d) a regularidade formal da constituição da garantia fiduciária; e) a subsistência dos pressupostos autorizadores da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69. 6. Embora a requerida tenha reconhecido a existência da relação negocial subjacente ao financiamento, formulou impugnação expressa à autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato e à integridade do documento eletrônico apresentado pela instituição financeira. Com efeito, a controvérsia não se restringe à validade abstrata da contratação eletrônica admitida pela legislação vigente, mas alcança a verificação da autenticidade da manifestação de vontade atribuída à requerida e da correspondência entre o instrumento apresentado e aquele efetivamente celebrado entre as partes. A propósito, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pela requerida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou que a aferição da autenticidade da assinatura eletrônica, da regularidade da contratação e da efetiva correspondência entre a manifestação de vontade das partes e as cláusulas inseridas no instrumento demanda adequada instrução probatória perante o Juízo de origem. Desse modo, não obstante ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, a instrução probatória mostra-se necessária para o esclarecimento das questões controvertidas relevantes ao deslinde da causa. Assim, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia técnica em documento eletrônico e registros digitais de contratação. 7. Para viabilização da perícia, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o dossiê completo da contratação eletrônica, incluindo, se existentes: trilha de auditoria; logs de acesso; registros de IP; registros de autenticação; certificados eletrônicos utilizados; hashes de verificação; registros biométricos eventualmente empregados; comprovantes de validação e aceite eletrônico; demais documentos e informações técnicas relacionadas à celebração do contrato. 8. Para realização da prova pericial nomeio como perito grafotécnico WILLIAM GONÇALVES DA COSTA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 10. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 11. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 12. Diligências necessárias. Toledo, 14 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.