0004431-24.2018.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004431-24.2018.8.19.0202 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0004431-24.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00519124 RECTE: GILSON FRANCA NASCIMENTO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0004431.24.2018.819.0202 Recorrente: GILSON FRANÇA NASCIMENTO Recorrida: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a"", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. MULTA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA A RESPEITO DA IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO. DIVERGÊNCIA NA MEDIÇÃO ENTRE O VALOR ESTIMADO PELO EXPERT E O FATURADO PELA EMPRESA. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO MORAL. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 357) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CANCELAR A COBRANÇA REFERENTE AO TOI N.00078773562, APENAS NO VALOR EQUIVALENTE A 1.074,1 KWH, SOB PENA DE MULTA; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO AO AUTOR DA QUANTIA REFERENTE AO TOI E EQUIVALENTE A 1.074,1 KWH, DE FORMA SIMPLES. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM COMPENSAÇÃO MORAL. RAZÕES DE DECIDIR No caso em tela, o Demandante se insurgiu contra a cobrança de débito oriundo do TOI n. 0007873562, no valor de R$2.563,25, referente à recuperação de consumo, atinente ao período de 15/12/2016 a 22/06/2017, pois, durante a inspeção, teria sido constatada "ligação direta", que inviabilizaria a medição e o registro do efetivo consumo da unidade. Como cediço, a lavratura de TOI, por si só, não é considerada abusiva, todavia, não se pode reputar absolutos os dados ali constantes, visto que o consumidor não possui capacidade técnica para refutá-los. A respeito da matéria, foi editada a Súmula n. 256 desta Corte Estadual, segundo a qual "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Da análise, o laudo pericial demonstrou a ocorrência de irregularidade capaz de impedir a medição do real consumo da unidade consumidora, por outro lado, o consumo indicado pela Concessionária a ser recuperado ultrapassou àquele indicado no laudo, porquanto "havia uma irregularidade no registro de consumo para a unidade consumidora (residência do autor) e a divergência encontrada entre o valor estimado pela perícia e o faturado pela empresa ré é de 1.950,9kWh, que não foram faturados pela parte ré. A empresa ré considerou para o TOI o quantitativo de 3.025,0kWh como irregular. Portanto uma cobrança a maior em (3.025,0kWh - 1.950,9kWh) = 1.074,1kWh". (Index 244, fl.252) Dessa forma, tem-se que a Reclamada agiu em exercício regular do direito ao atribuir ao Consumidor o débito atinente à irregularidade apurada. Vale ressaltar que não houve imputação de responsabilidade ao Autor pelo vício verificado, sendo- lhe cobrado valor correspondente à energia efetivamente consumida e não adimplida. Logo, com lastro em prova técnica, impõe-se o ajuste do valor cobrado àquele encontrado pelo Expert. Não evidenciada, portanto, falha na prestação do serviço a ensejar compensação por dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO APELO DO SUPLICANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. CASO EM EXAME ACÓRDÃO (INDEX 410) QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ACLARATÓRIOS DO DEMANDANTE ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, PORQUE A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO, TERIA DESCONSIDERADO PREMISSA FÁTICA RECONHECIDA (A COBRANÇA DE 1.074,1 KWH), BEM COMO A EMISSÃO DE TOI EM VALOR AUMENTADO. PUGNOU, AINDA, PELO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DISPOSITIVO ACLARATÓRIOS DO AUTOR QUE DEVEM SER REJEITADOS. RAZÕES DE DECIDIR Na espécie, não se verificam os vícios alegados pelo Suplicante, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento. O Autor, ora Embargante, aduziu que o julgado teria sido seria omisso, porquanto não haveria apreciado todos os argumentos esboçados, bem como contraditório quanto à análise dos fatos e provas. A omissão que serve de suporte à interposição dos embargos de declaração diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido, não se caracterizando pela simples falta de menção expressa ao dispositivo legal. Já a contradição que serve de suporte à interposição dos embargos de declaração deve integrar o conteúdo da decisão embargada, nos termos da Súmula n. 82 deste Tribunal de Justiça, ocorrência que não se vislumbra, no caso em tela. In casu, o julgado embargado se manifestou expressamente sobre o indeferimento do pedido de compensação moral, porquanto a Concessionária agiu em exercício regular do direito. Com efeito, verifica-se mero inconformismo do Requerente com o julgado, trazendo questões de mérito para serem reapreciadas no presente recurso. Ademais, averbe-se a advertência, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, acerca da desnecessidade de se rebater os argumentos das partes. No que tange ao prequestionamento explícito, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt. no REsp. 1.406.593/SC, julgado em 2016, já decidiu que sua falta não prejudica o exame do recurso especial. Assim, a falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, na situação em apreço. O enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido pelo Requerente não implica em omissão no julgado. O meio escolhido não é adequado ao fim pretendido, vez que, em sede de embargos de declaração, descabe a abertura de discussão de matéria já apreciada. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VI, 14, caput, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e Art. 1.022, I, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a cobrança indevida e afastar a ocorrência de dano moral. Alega que não há coerência lógica em atestar a abusividade da cobrança e a consequente nulidade parcial do ato administrativo da concessionária, determinando o cancelamento do débito cobrado a maior, e, ao mesmo tempo, considerar que a conduta da empresa não configura falha na prestação de serviço apta a gerar o dever de indenizar. Contrarrazões às fls. 479. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022, I, II, do Código de Processo Civil CPC, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça do vício descrito no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao defender a ocorrência de dano moral pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Cabal citar o disposto no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) A omissão que serve de suporte à interposição dos embargos de declaração diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido, não se caracterizando pela simples falta de menção expressa ao dispositivo legal. Já a contradição que serve de suporte à interposição dos embargos de declaração deve integrar o conteúdo da decisão embargada, nos termos da Súmula n. 82 deste Tribunal de Justiça, ocorrência que não se vislumbra, no caso em tela. Confira-se: "82 - A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada". In casu, o julgado embargado se manifestou expressamente sobre o indeferimento do pedido de compensação moral, porquanto a Concessionária agiu em exercício regular do direito. A saber: "[...] Da análise, o laudo pericial demonstrou a ocorrência de irregularidade capaz de impedir a medição do real consumo da unidade consumidora, por outro lado, o consumo indicado pela Concessionária a ser recuperado ultrapassou àquele indicado no laudo, porquanto 'havia uma irregularidade no registro de consumo para a unidade consumidora (residência do autor) e a divergência encontrada entre o valor estimado pela perícia e o faturado pela empresa ré é de 1.950,9kWh, que não foram faturados pela parte ré. A empresa ré considerou para o TOI o quantitativo de 3.025,0kWh como irregular. Portanto uma cobrança a maior em (3.025,0kWh - 1.950,9kWh) = 1.074,1kWh'. (Index 244, fl.252) Dessa forma, tem-se que a Reclamada agiu em exercício regular do direito ao atribuir ao Consumidor o débito atinente à irregularidade apurada. Vale ressaltar que não houve imputação de responsabilidade ao Autor pelo vício verificado, sendo-lhe cobrado valor correspondente à energia efetivamente consumida e não adimplida. Logo, com lastro em prova técnica, impõe-se o ajuste do valor cobrado àquele encontrado pelo Expert. Não evidenciada, portanto, falha na prestação do serviço a ensejar compensação por dano extrapatrimonial. Com efeito, verifica-se mero inconformismo do Requerente com o julgado, trazendo questões de mérito para serem reapreciadas no presente recurso. (...) " Pelo que se depreende da leitura dos trechos acima transcritos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. (...) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022) Portanto, o recurso não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILSON FRANCA NASCIMENTO
Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004431-24.2018.8.19.0202 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0004431-24.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00519124 RECTE: GILSON FRANCA NASCIMENTO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0004431.24.2018.819.0202 Recorrente: GILSON FRANÇA NASCIMENTO Recorrida: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a"", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. MULTA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA A RESPEITO DA IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO. DIVERGÊNCIA NA MEDIÇÃO ENTRE O VALOR ESTIMADO PELO EXPERT E O FATURADO PELA EMPRESA. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO MORAL. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 357) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CANCELAR A COBRANÇA REFERENTE AO TOI N.00078773562, APENAS NO VALOR EQUIVALENTE A 1.074,1 KWH, SOB PENA DE MULTA; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO AO AUTOR DA QUANTIA REFERENTE AO TOI E EQUIVALENTE A 1.074,1 KWH, DE FORMA SIMPLES. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM COMPENSAÇÃO MORAL. RAZÕES DE DECIDIR No caso em tela, o Demandante se insurgiu contra a cobrança de débito oriundo do TOI n. 0007873562, no valor de R$2.563,25, referente à recuperação de consumo, atinente ao período de 15/12/2016 a 22/06/2017, pois, durante a inspeção, teria sido constatada "ligação direta", que inviabilizaria a medição e o registro do efetivo consumo da unidade. Como cediço, a lavratura de TOI, por si só, não é considerada abusiva, todavia, não se pode reputar absolutos os dados ali constantes, visto que o consumidor não possui capacidade técnica para refutá-los. A respeito da matéria, foi editada a Súmula n. 256 desta Corte Estadual, segundo a qual "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Da análise, o laudo pericial demonstrou a ocorrência de irregularidade capaz de impedir a medição do real consumo da unidade consumidora, por outro lado, o consumo indicado pela Concessionária a ser recuperado ultrapassou àquele indicado no laudo, porquanto "havia uma irregularidade no registro de consumo para a unidade consumidora (residência do autor) e a divergência encontrada entre o valor estimado pela perícia e o faturado pela empresa ré é de 1.950,9kWh, que não foram faturados pela parte ré. A empresa ré considerou para o TOI o quantitativo de 3.025,0kWh como irregular. Portanto uma cobrança a maior em (3.025,0kWh - 1.950,9kWh) = 1.074,1kWh". (Index 244, fl.252) Dessa forma, tem-se que a Reclamada agiu em exercício regular do direito ao atribuir ao Consumidor o débito atinente à irregularidade apurada. Vale ressaltar que não houve imputação de responsabilidade ao Autor pelo vício verificado, sendo- lhe cobrado valor correspondente à energia efetivamente consumida e não adimplida. Logo, com lastro em prova técnica, impõe-se o ajuste do valor cobrado àquele encontrado pelo Expert. Não evidenciada, portanto, falha na prestação do serviço a ensejar compensação por dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO APELO DO SUPLICANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. CASO EM EXAME ACÓRDÃO (INDEX 410) QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ACLARATÓRIOS DO DEMANDANTE ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, PORQUE A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO, TERIA DESCONSIDERADO PREMISSA FÁTICA RECONHECIDA (A COBRANÇA DE 1.074,1 KWH), BEM COMO A EMISSÃO DE TOI EM VALOR AUMENTADO. PUGNOU, AINDA, PELO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DISPOSITIVO ACLARATÓRIOS DO AUTOR QUE DEVEM SER REJEITADOS. RAZÕES DE DECIDIR Na espécie, não se verificam os vícios alegados pelo Suplicante, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento. O Autor, ora Embargante, aduziu que o julgado teria sido seria omisso, porquanto não haveria apreciado todos os argumentos esboçados, bem como contraditório quanto à análise dos fatos e provas. A omissão que serve de suporte à interposição dos embargos de declaração diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido, não se caracterizando pela simples falta de menção expressa ao dispositivo legal. Já a contradição que serve de suporte à interposição dos embargos de declaração deve integrar o conteúdo da decisão embargada, nos termos da Súmula n. 82 deste Tribunal de Justiça, ocorrência que não se vislumbra, no caso em tela. In casu, o julgado embargado se manifestou expressamente sobre o indeferimento do pedido de compensação moral, porquanto a Concessionária agiu em exercício regular do direito. Com efeito, verifica-se mero inconformismo do Requerente com o julgado, trazendo questões de mérito para serem reapreciadas no presente recurso. Ademais, averbe-se a advertência, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, acerca da desnecessidade de se rebater os argumentos das partes. No que tange ao prequestionamento explícito, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt. no REsp. 1.406.593/SC, julgado em 2016, já decidiu que sua falta não prejudica o exame do recurso especial. Assim, a falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, na situação em apreço. O enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido pelo Requerente não implica em omissão no julgado. O meio escolhido não é adequado ao fim pretendido, vez que, em sede de embargos de declaração, descabe a abertura de discussão de matéria já apreciada. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VI, 14, caput, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e Art. 1.022, I, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a cobrança indevida e afastar a ocorrência de dano moral. Alega que não há coerência lógica em atestar a abusividade da cobrança e a consequente nulidade parcial do ato administrativo da concessionária, determinando o cancelamento do débito cobrado a maior, e, ao mesmo tempo, considerar que a conduta da empresa não configura falha na prestação de serviço apta a gerar o dever de indenizar. Contrarrazões às fls. 479. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022, I, II, do Código de Processo Civil CPC, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça do vício descrito no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao defender a ocorrência de dano moral pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Cabal citar o disposto no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) A omissão que serve de suporte à interposição dos embargos de declaração diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido, não se caracterizando pela simples falta de menção expressa ao dispositivo legal. Já a contradição que serve de suporte à interposição dos embargos de declaração deve integrar o conteúdo da decisão embargada, nos termos da Súmula n. 82 deste Tribunal de Justiça, ocorrência que não se vislumbra, no caso em tela. Confira-se: "82 - A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada". In casu, o julgado embargado se manifestou expressamente sobre o indeferimento do pedido de compensação moral, porquanto a Concessionária agiu em exercício regular do direito. A saber: "[...] Da análise, o laudo pericial demonstrou a ocorrência de irregularidade capaz de impedir a medição do real consumo da unidade consumidora, por outro lado, o consumo indicado pela Concessionária a ser recuperado ultrapassou àquele indicado no laudo, porquanto 'havia uma irregularidade no registro de consumo para a unidade consumidora (residência do autor) e a divergência encontrada entre o valor estimado pela perícia e o faturado pela empresa ré é de 1.950,9kWh, que não foram faturados pela parte ré. A empresa ré considerou para o TOI o quantitativo de 3.025,0kWh como irregular. Portanto uma cobrança a maior em (3.025,0kWh - 1.950,9kWh) = 1.074,1kWh'. (Index 244, fl.252) Dessa forma, tem-se que a Reclamada agiu em exercício regular do direito ao atribuir ao Consumidor o débito atinente à irregularidade apurada. Vale ressaltar que não houve imputação de responsabilidade ao Autor pelo vício verificado, sendo-lhe cobrado valor correspondente à energia efetivamente consumida e não adimplida. Logo, com lastro em prova técnica, impõe-se o ajuste do valor cobrado àquele encontrado pelo Expert. Não evidenciada, portanto, falha na prestação do serviço a ensejar compensação por dano extrapatrimonial. Com efeito, verifica-se mero inconformismo do Requerente com o julgado, trazendo questões de mérito para serem reapreciadas no presente recurso. (...) " Pelo que se depreende da leitura dos trechos acima transcritos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. (...) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022) Portanto, o recurso não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br