Detalhe do processo

0004430-39.2016.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO EDSON IZIDORO DA SILVA JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para cumprimento de obrigação de fazer contra MICHEL ALEX SOUZA TEIXEIRA e MANOEL MARINHO. Em petição inicial, o autor narra ser proprietário de unidade autônoma no Edifício Gisele, localizado na Avenida Condessa do Rio Novo, 1803, apartamento 103, Centro, Três Rios/RJ, e que existe um prisma de ventilação e iluminação no prédio, cuja função é garantir a circulação de ar e luz para os corredores e unidades. Afirma que o primeiro réu, proprietário do apartamento 104, substituiu a porta de ferro vazada por uma porta de madeira almofadada, obstruindo a ventilação e a iluminação das áreas comuns, e que o segundo réu, proprietário do apartamento 203, realizou obra que cimentou e fechou a abertura do poço de ventilação e iluminação, prejudicando ainda mais a circulação de ar e luz. Pede a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na remoção ou modificação da porta pelo primeiro réu e na demolição do cimentado pelo segundo réu [ID000003]. O primeiro réu, MICHEL ALEX SOUZA TEIXEIRA, apresentou contestação, sustentando, no mérito, que a substituição da porta foi realizada com autorização de outros condôminos, que a alteração não prejudicou a ventilação e a iluminação do edifício, e que a área incorporada já era utilizada como privativa desde a aquisição do imóvel. Aduziu, ainda, que a obra foi devidamente licenciada pelo Município, não havendo irregularidade [ID000083, ID000086, ID000087]. Pede a improcedência do pedido. O segundo réu, MANOEL MARINHO, foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia [ID000127, ID000122, ID000123, ID000125]. O autor impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial [ID000125, ID000221, ID000246]. Foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito judicial, que apresentou laudo técnico [ID000134, ID000141, ID000143, ID000144, ID000145, ID000149]. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, apresentando memoriais [ID000161, ID000221, ID000228, ID000246, ID000288]. O processo foi suspenso em razão do falecimento do autor, tendo sido posteriormente habilitado seu sucessor, EDSON IZIDORO DA SILVA JÚNIOR [ID000167, ID000221, ID000226]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade das intervenções realizadas pelos réus nas áreas comuns do edifício, notadamente quanto à obstrução do prisma de ventilação e iluminação, e à consequente obrigação de desfazê-las. O laudo pericial é claro ao afirmar que a porta instalada pelo primeiro réu, de madeira almofadada, avança sobre o corredor, obstruindo parte do mesmo e posicionando-se à frente do vão de ventilação, prejudicando a circulação de ar e luz, conforme registrado em fotografias anexas ao laudo [ID000149]. O Perito também constatou sinais de intervenção de obra na parte alta do prisma de ventilação, atribuída ao segundo réu, que cimentou e fechou a abertura do poço, dificultando ainda mais a ventilação e a iluminação das áreas comuns [ID000149]. A perícia esclareceu que, embora existam outras fontes de ventilação e iluminação no corredor, como basculantes e luminárias, a concepção arquitetônica original do prédio previa o prisma para garantir condições ideais de salubridade, sendo as intervenções realizadas pelos réus redutoras da eficiência do sistema [ID000149]. O regulamento interno do condomínio expressamente veda a obstrução dos poços de luz com qualquer objeto, inclusive portas, madeiras ou cimento, de modo que as condutas dos réus violam norma interna de caráter obrigatório para todos os condôminos [ID000149]. A alegação do primeiro réu de que teria autorização de outros condôminos não se sustenta, pois não foi realizada assembleia extraordinária para deliberar sobre a alteração da área comum, conforme exige a legislação e a convenção condominial. Ademais, a autorização individual de alguns condôminos não tem o condão de legitimar a apropriação de área comum ou a alteração da destinação do prisma de ventilação e iluminação [ID000125, ID000221, ID000246]. Quanto à regularidade da obra perante o Município, o laudo pericial e a legislação civil deixam claro que a aprovação administrativa não afasta a necessidade de observância das normas internas do condomínio e do direito de vizinhança, não sendo o alvará municipal suficiente para convalidar ato contrário à convenção condominial [ID000149]. O segundo réu, regularmente citado, permaneceu revel, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, corroborados pelo laudo pericial [ID000127, ID000122, ID000123, ID000125, ID000149]. Diante do exposto, restou comprovado que as intervenções realizadas pelos réus são irregulares e prejudiciais à coletividade condominial, impondo-se a procedência do pedido para determinar a remoção da porta de madeira almofadada pelo primeiro réu, substituindo-a por outra que não obstrua a ventilação e a iluminação da área comum, e a demolição do cimentado que obstruiu a abertura do poço pelo segundo réu, ambos no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o primeiro réu, MICHEL ALEX SOUZA TEIXEIRA, remova ou modifique a porta de madeira almofadada por outra que não obstrua a ventilação e a iluminação da área comum, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; 2 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o segundo réu, MANOEL MARINHO, a demolir todo o cimentado que obstruiu a abertura do poço de iluminação e ventilação, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON IZIDORO DA SILVA JÚNIOR

Réu MANOEL MARINHO

Réu MICHEL ALEX SOUZA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS COSTA SELVATICE

OAB: 157957/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CASSIANO RODRIGUES GIMENES

OAB: 209387/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO EDSON IZIDORO DA SILVA JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para cumprimento de obrigação de fazer contra MICHEL ALEX SOUZA TEIXEIRA e MANOEL MARINHO. Em petição inicial, o autor narra ser proprietário de unidade autônoma no Edifício Gisele, localizado na Avenida Condessa do Rio Novo, 1803, apartamento 103, Centro, Três Rios/RJ, e que existe um prisma de ventilação e iluminação no prédio, cuja função é garantir a circulação de ar e luz para os corredores e unidades. Afirma que o primeiro réu, proprietário do apartamento 104, substituiu a porta de ferro vazada por uma porta de madeira almofadada, obstruindo a ventilação e a iluminação das áreas comuns, e que o segundo réu, proprietário do apartamento 203, realizou obra que cimentou e fechou a abertura do poço de ventilação e iluminação, prejudicando ainda mais a circulação de ar e luz. Pede a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na remoção ou modificação da porta pelo primeiro réu e na demolição do cimentado pelo segundo réu [ID000003]. O primeiro réu, MICHEL ALEX SOUZA TEIXEIRA, apresentou contestação, sustentando, no mérito, que a substituição da porta foi realizada com autorização de outros condôminos, que a alteração não prejudicou a ventilação e a iluminação do edifício, e que a área incorporada já era utilizada como privativa desde a aquisição do imóvel. Aduziu, ainda, que a obra foi devidamente licenciada pelo Município, não havendo irregularidade [ID000083, ID000086, ID000087]. Pede a improcedência do pedido. O segundo réu, MANOEL MARINHO, foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia [ID000127, ID000122, ID000123, ID000125]. O autor impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial [ID000125, ID000221, ID000246]. Foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito judicial, que apresentou laudo técnico [ID000134, ID000141, ID000143, ID000144, ID000145, ID000149]. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, apresentando memoriais [ID000161, ID000221, ID000228, ID000246, ID000288]. O processo foi suspenso em razão do falecimento do autor, tendo sido posteriormente habilitado seu sucessor, EDSON IZIDORO DA SILVA JÚNIOR [ID000167, ID000221, ID000226]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade das intervenções realizadas pelos réus nas áreas comuns do edifício, notadamente quanto à obstrução do prisma de ventilação e iluminação, e à consequente obrigação de desfazê-las. O laudo pericial é claro ao afirmar que a porta instalada pelo primeiro réu, de madeira almofadada, avança sobre o corredor, obstruindo parte do mesmo e posicionando-se à frente do vão de ventilação, prejudicando a circulação de ar e luz, conforme registrado em fotografias anexas ao laudo [ID000149]. O Perito também constatou sinais de intervenção de obra na parte alta do prisma de ventilação, atribuída ao segundo réu, que cimentou e fechou a abertura do poço, dificultando ainda mais a ventilação e a iluminação das áreas comuns [ID000149]. A perícia esclareceu que, embora existam outras fontes de ventilação e iluminação no corredor, como basculantes e luminárias, a concepção arquitetônica original do prédio previa o prisma para garantir condições ideais de salubridade, sendo as intervenções realizadas pelos réus redutoras da eficiência do sistema [ID000149]. O regulamento interno do condomínio expressamente veda a obstrução dos poços de luz com qualquer objeto, inclusive portas, madeiras ou cimento, de modo que as condutas dos réus violam norma interna de caráter obrigatório para todos os condôminos [ID000149]. A alegação do primeiro réu de que teria autorização de outros condôminos não se sustenta, pois não foi realizada assembleia extraordinária para deliberar sobre a alteração da área comum, conforme exige a legislação e a convenção condominial. Ademais, a autorização individual de alguns condôminos não tem o condão de legitimar a apropriação de área comum ou a alteração da destinação do prisma de ventilação e iluminação [ID000125, ID000221, ID000246]. Quanto à regularidade da obra perante o Município, o laudo pericial e a legislação civil deixam claro que a aprovação administrativa não afasta a necessidade de observância das normas internas do condomínio e do direito de vizinhança, não sendo o alvará municipal suficiente para convalidar ato contrário à convenção condominial [ID000149]. O segundo réu, regularmente citado, permaneceu revel, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, corroborados pelo laudo pericial [ID000127, ID000122, ID000123, ID000125, ID000149]. Diante do exposto, restou comprovado que as intervenções realizadas pelos réus são irregulares e prejudiciais à coletividade condominial, impondo-se a procedência do pedido para determinar a remoção da porta de madeira almofadada pelo primeiro réu, substituindo-a por outra que não obstrua a ventilação e a iluminação da área comum, e a demolição do cimentado que obstruiu a abertura do poço pelo segundo réu, ambos no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o primeiro réu, MICHEL ALEX SOUZA TEIXEIRA, remova ou modifique a porta de madeira almofadada por outra que não obstrua a ventilação e a iluminação da área comum, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; 2 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o segundo réu, MANOEL MARINHO, a demolir todo o cimentado que obstruiu a abertura do poço de iluminação e ventilação, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.