Detalhe do processo

0004426-25.2014.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004426-25.2014.8.16.0105 Processo: 0004426-25.2014.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.845,07 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELIZABETH DOMINGUES NADIR MARIA DA SILVA VISION METAIS LTDA. - ME DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VISION METAIS LTDA., ME, ELIZABETH DOMINGUES e NADIR MARIA DA SILVA, fundada em contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 052.005.082. Saneado o feito (mov. 313.1), reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e manteve-se a inversão do ônus da prova fixada na decisão de mov. 96.1, na qual já se havia determinado ao banco autor que apresentasse todos os documentos pleiteados na contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Fixaram-se como pontos controvertidos a ilegalidade da capitalização de juros, a nulidade da cobrança de juros excessivos, a onerosidade excessiva, a inexigibilidade das penas moratórias e a cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos de mora, deferindo-se a prova pericial contábil requerida pela ré Elizabeth Domingues. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo (mov. 342/343), prestou esclarecimentos e, por fim, juntou novo laudo (mov. 366.1), no qual consignou, de forma categórica, que não constam dos autos as contas gráficas completas desde a origem da obrigação, a memória de cálculo detalhada da instituição financeira e a evolução cronológica integral do débito, motivo pelo qual não foi possível reconstruir a evolução matemática do débito, quantificar o impacto financeiro de eventuais irregularidades, tampouco afirmar com segurança técnica a ocorrência de anatocismo, abusividade de juros, onerosidade excessiva ou irregularidade dos encargos moratórios e da comissão de permanência. Intimadas, ambas as rés se manifestaram. A ré Elizabeth Domingues (mov. 370.1) e a ré Vision Metais Ltda., ME (mov. 371.1) sustentaram que a própria perícia confirma a ausência de juntada, pela instituição financeira, dos documentos indispensáveis cuja exibição fora determinada no mov. 96.1, requerendo, em razão disso, a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que pretendiam provar, e, subsidiariamente, nova intimação do banco para apresentação integral da documentação faltante. Vieram os autos conclusos. Converto o julgamento em diligência. Com efeito, a controvérsia destes autos é eminentemente técnica e, por isso mesmo, o saneador deferiu a prova pericial contábil como meio necessário ao exame da legalidade dos encargos contratados (mov. 313.1, item 6). Sucede que o laudo definitivo (mov. 366.1) revelou a impossibilidade de conclusão da perícia por falta de elementos documentais indispensáveis, consignando o expert que, sem as contas gráficas completas desde a origem, a memória de cálculo detalhada da instituição financeira e a evolução cronológica integral do débito, qualquer cálculo seria meramente estimativo, não auditável e desprovido do rigor pericial exigido. Tais documentos, contudo, encontram-se na posse exclusiva do banco autor e dizem respeito à própria escrituração da operação por ele celebrada, sendo comuns às partes. Não por outra razão, já na decisão de mov. 96.1, cuja eficácia foi expressamente preservada pelo saneador de mov. 313.1, este Juízo determinou ao autor a juntada de todos os documentos pleiteados, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, providência que, conforme agora atestado pelo próprio perito, não foi integralmente cumprida. Sob o regime da inversão do ônus da prova reconhecida nos autos, incumbe à instituição financeira, e não ao consumidor hipossuficiente, exibir a documentação técnica de que dispõe e que é imprescindível à aferição dos pontos controvertidos. Antes, todavia, de extrair as consequências do art. 400 do CPC postuladas pelas rés, e em homenagem ao contraditório e à primazia da resolução de mérito (arts. 6º e 10 do CPC), impõe-se conceder ao autor oportunidade derradeira e improrrogável para apresentar a documentação faltante, viabilizando a conclusão da prova técnica. É essa, aliás, a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece ao magistrado o poder-dever de determinar a exibição dos documentos indispensáveis à perícia contábil, com advertência expressa quanto à incidência do art. 400 do CPC em caso de descumprimento. A propósito: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de exigir contas. Segunda fase. Sentença que julgou parcialmente boas as contas prestadas. Invocada nulidade da sentença por ausência de fundamentação e liquidez do laudo pericial. Apontada inexistência de legitimidade dos autores para postular a restituição dos valores antes de concluído o inventário. Invocada inadequação dos critérios de apuração do valor. Nulidade da sentença constada de ofício. Prova pericial deficitária. Ausência de exibição de documentos essenciais. Magistrado que deve ordenar a produção das provas relevantes ao deslinde do feito, inclusive com adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Inteligência dos arts. 370, 396 e 400 do cpc. Recurso prejudicado. [...] Tese de julgamento: A ausência de exibição de documentos essenciais à realização de perícia contábil, mesmo após determinação judicial, compromete a regular instrução do feito e impõe a decretação, de ofício, da nulidade da sentença, com fundamento nos arts. 370, 396 e 400 do Código de Processo Civil. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000038-85.2026.8.16.0064 - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - j. 29/05/2026) – Negritei. Cotejado o precedente com a hipótese dos autos, tem-se que a perícia contábil restou inviabilizada justamente pela ausência das contas gráficas e da memória de cálculo desde a origem do débito, documentação que compete ao banco autor exibir. Cabível, portanto, antes do julgamento, reabrir a oportunidade de produção dessa prova, com a advertência expressa do art. 400 do CPC, ficando desde já ressalvado que, persistindo a omissão injustificada, serão admitidos como verdadeiros, no julgamento, os fatos que as rés pretendiam comprovar por meio dos documentos não exibidos. 2. Diante do exposto, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente as contas gráficas completas desde a origem da obrigação, a memória de cálculo detalhada e a evolução cronológica integral do débito relativo ao contrato BB Giro Empresa Flex nº 052.005.082, sob pena de, nos termos do art. 400 do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos que as rés pretendiam provar por meio de tais documentos. 3. Apresentada a documentação, intime-se o Sr. Perito para complementar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo do item 2 sem juntada, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. 4. Sobrevindo a complementação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, façam-se os autos conclusos. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu ELIZABETH DOMINGUES

Réu VISION METAIS LTDA. - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FERNANDO PERUFFO

OAB: 37604/PR

DONATO SANTOS DE SOUZA

OAB: 63313/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

MARIANA VANZO MOMMENSOHN

OAB: 65691/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004426-25.2014.8.16.0105 Processo: 0004426-25.2014.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.845,07 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELIZABETH DOMINGUES NADIR MARIA DA SILVA VISION METAIS LTDA. - ME DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VISION METAIS LTDA., ME, ELIZABETH DOMINGUES e NADIR MARIA DA SILVA, fundada em contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 052.005.082. Saneado o feito (mov. 313.1), reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e manteve-se a inversão do ônus da prova fixada na decisão de mov. 96.1, na qual já se havia determinado ao banco autor que apresentasse todos os documentos pleiteados na contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Fixaram-se como pontos controvertidos a ilegalidade da capitalização de juros, a nulidade da cobrança de juros excessivos, a onerosidade excessiva, a inexigibilidade das penas moratórias e a cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos de mora, deferindo-se a prova pericial contábil requerida pela ré Elizabeth Domingues. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo (mov. 342/343), prestou esclarecimentos e, por fim, juntou novo laudo (mov. 366.1), no qual consignou, de forma categórica, que não constam dos autos as contas gráficas completas desde a origem da obrigação, a memória de cálculo detalhada da instituição financeira e a evolução cronológica integral do débito, motivo pelo qual não foi possível reconstruir a evolução matemática do débito, quantificar o impacto financeiro de eventuais irregularidades, tampouco afirmar com segurança técnica a ocorrência de anatocismo, abusividade de juros, onerosidade excessiva ou irregularidade dos encargos moratórios e da comissão de permanência. Intimadas, ambas as rés se manifestaram. A ré Elizabeth Domingues (mov. 370.1) e a ré Vision Metais Ltda., ME (mov. 371.1) sustentaram que a própria perícia confirma a ausência de juntada, pela instituição financeira, dos documentos indispensáveis cuja exibição fora determinada no mov. 96.1, requerendo, em razão disso, a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que pretendiam provar, e, subsidiariamente, nova intimação do banco para apresentação integral da documentação faltante. Vieram os autos conclusos. Converto o julgamento em diligência. Com efeito, a controvérsia destes autos é eminentemente técnica e, por isso mesmo, o saneador deferiu a prova pericial contábil como meio necessário ao exame da legalidade dos encargos contratados (mov. 313.1, item 6). Sucede que o laudo definitivo (mov. 366.1) revelou a impossibilidade de conclusão da perícia por falta de elementos documentais indispensáveis, consignando o expert que, sem as contas gráficas completas desde a origem, a memória de cálculo detalhada da instituição financeira e a evolução cronológica integral do débito, qualquer cálculo seria meramente estimativo, não auditável e desprovido do rigor pericial exigido. Tais documentos, contudo, encontram-se na posse exclusiva do banco autor e dizem respeito à própria escrituração da operação por ele celebrada, sendo comuns às partes. Não por outra razão, já na decisão de mov. 96.1, cuja eficácia foi expressamente preservada pelo saneador de mov. 313.1, este Juízo determinou ao autor a juntada de todos os documentos pleiteados, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, providência que, conforme agora atestado pelo próprio perito, não foi integralmente cumprida. Sob o regime da inversão do ônus da prova reconhecida nos autos, incumbe à instituição financeira, e não ao consumidor hipossuficiente, exibir a documentação técnica de que dispõe e que é imprescindível à aferição dos pontos controvertidos. Antes, todavia, de extrair as consequências do art. 400 do CPC postuladas pelas rés, e em homenagem ao contraditório e à primazia da resolução de mérito (arts. 6º e 10 do CPC), impõe-se conceder ao autor oportunidade derradeira e improrrogável para apresentar a documentação faltante, viabilizando a conclusão da prova técnica. É essa, aliás, a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece ao magistrado o poder-dever de determinar a exibição dos documentos indispensáveis à perícia contábil, com advertência expressa quanto à incidência do art. 400 do CPC em caso de descumprimento. A propósito: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de exigir contas. Segunda fase. Sentença que julgou parcialmente boas as contas prestadas. Invocada nulidade da sentença por ausência de fundamentação e liquidez do laudo pericial. Apontada inexistência de legitimidade dos autores para postular a restituição dos valores antes de concluído o inventário. Invocada inadequação dos critérios de apuração do valor. Nulidade da sentença constada de ofício. Prova pericial deficitária. Ausência de exibição de documentos essenciais. Magistrado que deve ordenar a produção das provas relevantes ao deslinde do feito, inclusive com adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Inteligência dos arts. 370, 396 e 400 do cpc. Recurso prejudicado. [...] Tese de julgamento: A ausência de exibição de documentos essenciais à realização de perícia contábil, mesmo após determinação judicial, compromete a regular instrução do feito e impõe a decretação, de ofício, da nulidade da sentença, com fundamento nos arts. 370, 396 e 400 do Código de Processo Civil. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000038-85.2026.8.16.0064 - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - j. 29/05/2026) – Negritei. Cotejado o precedente com a hipótese dos autos, tem-se que a perícia contábil restou inviabilizada justamente pela ausência das contas gráficas e da memória de cálculo desde a origem do débito, documentação que compete ao banco autor exibir. Cabível, portanto, antes do julgamento, reabrir a oportunidade de produção dessa prova, com a advertência expressa do art. 400 do CPC, ficando desde já ressalvado que, persistindo a omissão injustificada, serão admitidos como verdadeiros, no julgamento, os fatos que as rés pretendiam comprovar por meio dos documentos não exibidos. 2. Diante do exposto, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente as contas gráficas completas desde a origem da obrigação, a memória de cálculo detalhada e a evolução cronológica integral do débito relativo ao contrato BB Giro Empresa Flex nº 052.005.082, sob pena de, nos termos do art. 400 do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos que as rés pretendiam provar por meio de tais documentos. 3. Apresentada a documentação, intime-se o Sr. Perito para complementar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo do item 2 sem juntada, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. 4. Sobrevindo a complementação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, façam-se os autos conclusos. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito