0004425-15.2004.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta originalmente por CÍCERO GREEN, atualmente representado por seus sucessores habilitados, em face de JOAQUIM BRASILIANO DA COSTA e dos sucessores de SÔNIA MARIA DE LIMA COSTA. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com os réus escritura de promessa de compra e venda dos prédios nº 08 e 12, edificados no lote de terreno nº 01 da quadra 45, situado na Rua Rufino, em Mesquita/RJ, tendo efetuado o pagamento integral do preço, sem que lhe fosse outorgada a escritura definitiva. O réu Joaquim Brasiliano da Costa apresentou contestação, arguindo a prescrição da pretensão e sustentando a inexistência da obrigação de outorga da escritura definitiva. Após o retorno dos autos à origem, reiterou os termos da defesa e impugnou a assinatura que lhe é atribuída no instrumento de promessa de compra e venda, requerendo a produção de prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e perícia grafotécnica. Os sucessores de Sônia Maria de Lima Costa também apresentaram defesa, sustentando, entre outras questões, que o imóvel teria sido anteriormente negociado com Pedro Ferreira de Araújo. De início, REJEITO a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida pela parte autora decorre do alegado descumprimento da obrigação de outorga da escritura definitiva, após a integral quitação do preço. Segundo consta da petição inicial, o instrumento não estabeleceu prazo certo para o cumprimento da obrigação, tendo a parte autora promovido a interpelação dos promitentes vendedores antes do ajuizamento da demanda. Desse modo, o simples transcurso do tempo desde a celebração do compromisso de compra e venda não é suficiente, por si só, para caracterizar a prescrição da pretensão de adjudicação compulsória, razão pela qual rejeito a prejudicial. Compulsando os autos, verifica-se que, após a cassação da sentença anteriormente proferida, foram adotadas as providências destinadas à integração dos sucessores de Sônia Maria de Lima Costa ao polo passivo. As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: I) a existência, validade e autenticidade da escritura de promessa de compra e venda que fundamenta a pretensão autoral; II) o integral cumprimento das obrigações assumidas pela parte autora, especialmente quanto ao pagamento do preço, e a consequente exigibilidade da outorga da escritura definitiva; III) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, notadamente a alegação de alienação anterior do imóvel a terceiro; IV) o exercício da posse do imóvel e sua relevância para o deslinde da controvérsia. Não há qualquer outra irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência e validade do compromisso de compra e venda, a autenticidade do título, a quitação integral do preço e a exigibilidade da obrigação de outorga da escritura definitiva. Incumbe aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO a realização de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da assinatura aposta na escritura de promessa de compra e venda que embasa a pretensão autoral. A apreciação da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos remanescentes, à luz do princípio da duração razoável do processo e dos poderes instrutórios do Juízo. Nomeio como perito o Sr. ABELARDO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, IFP-RJ nº 07.974.394-4, e-mail: abelardomonteiro@hotmail.com. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a natureza e a complexidade da perícia grafotécnica a ser realizada. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar currículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes, facultando-lhes a impugnação da nomeação, na forma da lei. A prova pericial foi requerida pelos réus, os quais formularam pedido de gratuidade de justiça. À Serventia para certificar se o benefício da gratuidade de justiça foi efetivamente deferido aos requerentes. Em caso negativo, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruírem adequadamente o pedido, apresentando os três últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos. Deverão, ainda, juntar cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, completas, acompanhadas do respectivo comprovante de entrega e da declaração de bens. Caso não possuam vínculo empregatício, deverão informar expressamente sua renda mensal média, a atividade que exercem e a forma pela qual obtêm seu sustento, apresentando, ainda, se houver, extratos bancários de sua titularidade referentes aos três últimos meses. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça e, caso deferido, para deliberação acerca do custeio da prova pericial e intimação do perito para agendamento da diligência. Em caso de indeferimento do benefício, deverá a parte requerente promover o adiantamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da intimação do perito para o início dos trabalhos. Após a juntada do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CÉLIO LIMA BRASILIANO DA COSTA
Autor ESPOLIO DE CICERO GREEN
Réu ESPÓLIO DE SONIA MARIA DE LIMA COSTA
Réu EVANDRO LIMA BRASILIANO DA COSTA
Réu FALECIDO - JOAQUIM BRASILIANO DA COSTA
Réu JUCÉLIO LIMA BRASILIANO DA COSTA
Autor MICHELANGELO LINO GREEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA
OAB: 200435/RJ
FRANCISCO BATISTA SANDES
OAB: 38293/RJ
ALINE DE QUEIROZ SANDES GUARNIER
OAB: 162749/RJ
ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO
OAB: 110933/RJ
GABRIEL FABRÍCIO FERNANDES GUARNIER
OAB: 175955/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta originalmente por CÍCERO GREEN, atualmente representado por seus sucessores habilitados, em face de JOAQUIM BRASILIANO DA COSTA e dos sucessores de SÔNIA MARIA DE LIMA COSTA. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com os réus escritura de promessa de compra e venda dos prédios nº 08 e 12, edificados no lote de terreno nº 01 da quadra 45, situado na Rua Rufino, em Mesquita/RJ, tendo efetuado o pagamento integral do preço, sem que lhe fosse outorgada a escritura definitiva. O réu Joaquim Brasiliano da Costa apresentou contestação, arguindo a prescrição da pretensão e sustentando a inexistência da obrigação de outorga da escritura definitiva. Após o retorno dos autos à origem, reiterou os termos da defesa e impugnou a assinatura que lhe é atribuída no instrumento de promessa de compra e venda, requerendo a produção de prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e perícia grafotécnica. Os sucessores de Sônia Maria de Lima Costa também apresentaram defesa, sustentando, entre outras questões, que o imóvel teria sido anteriormente negociado com Pedro Ferreira de Araújo. De início, REJEITO a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida pela parte autora decorre do alegado descumprimento da obrigação de outorga da escritura definitiva, após a integral quitação do preço. Segundo consta da petição inicial, o instrumento não estabeleceu prazo certo para o cumprimento da obrigação, tendo a parte autora promovido a interpelação dos promitentes vendedores antes do ajuizamento da demanda. Desse modo, o simples transcurso do tempo desde a celebração do compromisso de compra e venda não é suficiente, por si só, para caracterizar a prescrição da pretensão de adjudicação compulsória, razão pela qual rejeito a prejudicial. Compulsando os autos, verifica-se que, após a cassação da sentença anteriormente proferida, foram adotadas as providências destinadas à integração dos sucessores de Sônia Maria de Lima Costa ao polo passivo. As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: I) a existência, validade e autenticidade da escritura de promessa de compra e venda que fundamenta a pretensão autoral; II) o integral cumprimento das obrigações assumidas pela parte autora, especialmente quanto ao pagamento do preço, e a consequente exigibilidade da outorga da escritura definitiva; III) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, notadamente a alegação de alienação anterior do imóvel a terceiro; IV) o exercício da posse do imóvel e sua relevância para o deslinde da controvérsia. Não há qualquer outra irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência e validade do compromisso de compra e venda, a autenticidade do título, a quitação integral do preço e a exigibilidade da obrigação de outorga da escritura definitiva. Incumbe aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO a realização de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da assinatura aposta na escritura de promessa de compra e venda que embasa a pretensão autoral. A apreciação da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos remanescentes, à luz do princípio da duração razoável do processo e dos poderes instrutórios do Juízo. Nomeio como perito o Sr. ABELARDO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, IFP-RJ nº 07.974.394-4, e-mail: abelardomonteiro@hotmail.com. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a natureza e a complexidade da perícia grafotécnica a ser realizada. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar currículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes, facultando-lhes a impugnação da nomeação, na forma da lei. A prova pericial foi requerida pelos réus, os quais formularam pedido de gratuidade de justiça. À Serventia para certificar se o benefício da gratuidade de justiça foi efetivamente deferido aos requerentes. Em caso negativo, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruírem adequadamente o pedido, apresentando os três últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos. Deverão, ainda, juntar cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, completas, acompanhadas do respectivo comprovante de entrega e da declaração de bens. Caso não possuam vínculo empregatício, deverão informar expressamente sua renda mensal média, a atividade que exercem e a forma pela qual obtêm seu sustento, apresentando, ainda, se houver, extratos bancários de sua titularidade referentes aos três últimos meses. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça e, caso deferido, para deliberação acerca do custeio da prova pericial e intimação do perito para agendamento da diligência. Em caso de indeferimento do benefício, deverá a parte requerente promover o adiantamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da intimação do perito para o início dos trabalhos. Após a juntada do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se.