Detalhe do processo

0004421-69.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004421-69.2026.8.16.0044 Processo: 0004421-69.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.635,05 Autor(s): JOSE GABRIEL SANTANA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por José Gabriel de Santana em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). A parte autora sustenta que identificou a existência de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário nº 101.922.342-9, contrato nº 13287919, formalizado em fevereiro de 2024, no valor financiado de R$ 20.635,05, parcelado em 84 prestações de R$ 442,10, cuja contratação afirma jamais ter realizado ou autorizado. Aduz que já suportou descontos que totalizam R$ 10.610,40 e que, ao final da avença, arcaria com pagamento superior a R$ 37.000,00. Fundamenta seu pedido na inexistência de contratação, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude, na nulidade da avença, na repetição do indébito em dobro e na ocorrência de dano moral decorrente dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário (mov. 1). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentou a regularidade da contratação eletrônica do contrato nº 0013287919, afirmando que a operação consistiu em refinanciamento de contrato anteriormente existente, realizado mediante assinatura eletrônica avançada, biometria facial, geolocalização, prova de vida e demais mecanismos de autenticação. Alegou que o autor é cliente contumaz da instituição e que a contratação foi operacionalizada por correspondente bancário autorizado. Defendeu que houve liberação de valores mediante TED e quitação de saldo devedor anterior, apontando inclusive a necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do crédito. Sustentou que a parte autora tinha pleno conhecimento da operação, inclusive porque teria promovido portabilidade do contrato, circunstância que reputa incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. Impugnou os pedidos de dano moral e repetição do indébito, sustentando a inexistência de ato ilícito e a atuação de boa-fé da instituição financeira. Requereu, ainda, a produção de prova pericial técnica sobre os elementos eletrônicos da contratação e o depoimento pessoal do autor (mov. 15). Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, enfatizando sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável. Sustentou que a contratação eletrônica alegada pelo réu não constitui prova suficiente da manifestação de vontade, impugnando especificamente os relatórios de biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e demais documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Argumentou que o banco não apresentou vídeos originais, metadados, logs completos, registros de IP e outros elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade da contratação. Afirmou que eventual quitação de contratos anteriores e transferência de valores para outras instituições financeiras não comprovam que tenha solicitado ou autorizado a operação discutida. Reiterou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inexistência de culpa exclusiva do consumidor, a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a configuração do dano moral. Requereu a realização de perícia técnica especializada em informática forense para análise dos elementos tecnológicos relacionados à contratação (mov. 23). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 25), a parte requerente postulou pela realização de perícia grafotécnica, expedição de ofício, oitiva das partes e testemunhas e juntada de documentos (mov. 34). A parte ré por sua vez, postulou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, produção de perícia e o depoimento pessoal da parte autora (mov. 32). É o relatório. Decido. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito A petição inicial veio instruída com documentos aptos a demonstrar, em tese, a existência do contrato impugnado e dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, elementos suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e o regular desenvolvimento do processo. Eventual insuficiência probatória para formação da convicção judicial constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual. Assim, a preliminar não merece acolhimento. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica do requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez das relações contratuais, notadamente quanto à validade das assinaturas e a disponibilização de valores. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Como foi a parte ré que produziu os documentos, cabe a ela o ônus da prova em demonstrar a autenticidade das assinaturas e a disponibilização de valores à parte autora, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Desde modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a higidez do contrato. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) a existência ou inexistência de manifestação válida de vontade da parte autora para celebração do contrato nº 13287919; b) a autenticidade dos registros eletrônicos, biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e demais mecanismos de autenticação apresentados pela instituição financeira; c) a eventual ocorrência de fraude na contratação; d) a efetiva disponibilização e aproveitamento dos valores pela parte autora; e) a existência de falha na prestação dos serviços bancários; a configuração dos danos materiais alegados; f) a ocorrência e extensão dos danos morais postulados. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC) e pericial. 3. Para exercer a função de perito, nomeio DENISE PETERS SCHULZ (Perito documentoscópico/grafotécnico), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento de 50% dos honorários do perito, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 Quanto ao 50% remanescente dos honorários periciais, faz-se necessárias algumas observações: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito a) a(s) assinatura(s) constante(s) no contrato questionado nos autos é(são) da requerente?; b) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso. 11.1. Eventuais documentos solicitados pelo perito deverão ser apresentados pelas partes. 12. O ônus da prova sobre a higidez das contratações e disponibilização de valores recairá sobre a parte requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. 13. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado, tendo em vista que é ônus da parte autora a comprovação da não disponibilização do crédito em sua conta (dano material), uma vez que é impossível ao réu trazer a prova de entrada dos valores na conta da parte autora, como através de extrato bancário, ao qual a parte requerente tem pleno acesso. 14. Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 14.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 15. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor JOSE GABRIEL SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TADEU CERBARO

OAB: 47047/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSIANE GARCIA DE CARVALHO

OAB: 74994/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELOI CONTINI

OAB: 35912/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004421-69.2026.8.16.0044 Processo: 0004421-69.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.635,05 Autor(s): JOSE GABRIEL SANTANA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por José Gabriel de Santana em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). A parte autora sustenta que identificou a existência de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário nº 101.922.342-9, contrato nº 13287919, formalizado em fevereiro de 2024, no valor financiado de R$ 20.635,05, parcelado em 84 prestações de R$ 442,10, cuja contratação afirma jamais ter realizado ou autorizado. Aduz que já suportou descontos que totalizam R$ 10.610,40 e que, ao final da avença, arcaria com pagamento superior a R$ 37.000,00. Fundamenta seu pedido na inexistência de contratação, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude, na nulidade da avença, na repetição do indébito em dobro e na ocorrência de dano moral decorrente dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário (mov. 1). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentou a regularidade da contratação eletrônica do contrato nº 0013287919, afirmando que a operação consistiu em refinanciamento de contrato anteriormente existente, realizado mediante assinatura eletrônica avançada, biometria facial, geolocalização, prova de vida e demais mecanismos de autenticação. Alegou que o autor é cliente contumaz da instituição e que a contratação foi operacionalizada por correspondente bancário autorizado. Defendeu que houve liberação de valores mediante TED e quitação de saldo devedor anterior, apontando inclusive a necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do crédito. Sustentou que a parte autora tinha pleno conhecimento da operação, inclusive porque teria promovido portabilidade do contrato, circunstância que reputa incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. Impugnou os pedidos de dano moral e repetição do indébito, sustentando a inexistência de ato ilícito e a atuação de boa-fé da instituição financeira. Requereu, ainda, a produção de prova pericial técnica sobre os elementos eletrônicos da contratação e o depoimento pessoal do autor (mov. 15). Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, enfatizando sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável. Sustentou que a contratação eletrônica alegada pelo réu não constitui prova suficiente da manifestação de vontade, impugnando especificamente os relatórios de biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e demais documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Argumentou que o banco não apresentou vídeos originais, metadados, logs completos, registros de IP e outros elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade da contratação. Afirmou que eventual quitação de contratos anteriores e transferência de valores para outras instituições financeiras não comprovam que tenha solicitado ou autorizado a operação discutida. Reiterou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inexistência de culpa exclusiva do consumidor, a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a configuração do dano moral. Requereu a realização de perícia técnica especializada em informática forense para análise dos elementos tecnológicos relacionados à contratação (mov. 23). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 25), a parte requerente postulou pela realização de perícia grafotécnica, expedição de ofício, oitiva das partes e testemunhas e juntada de documentos (mov. 34). A parte ré por sua vez, postulou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, produção de perícia e o depoimento pessoal da parte autora (mov. 32). É o relatório. Decido. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito A petição inicial veio instruída com documentos aptos a demonstrar, em tese, a existência do contrato impugnado e dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, elementos suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e o regular desenvolvimento do processo. Eventual insuficiência probatória para formação da convicção judicial constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual. Assim, a preliminar não merece acolhimento. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica do requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez das relações contratuais, notadamente quanto à validade das assinaturas e a disponibilização de valores. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Como foi a parte ré que produziu os documentos, cabe a ela o ônus da prova em demonstrar a autenticidade das assinaturas e a disponibilização de valores à parte autora, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Desde modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a higidez do contrato. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) a existência ou inexistência de manifestação válida de vontade da parte autora para celebração do contrato nº 13287919; b) a autenticidade dos registros eletrônicos, biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e demais mecanismos de autenticação apresentados pela instituição financeira; c) a eventual ocorrência de fraude na contratação; d) a efetiva disponibilização e aproveitamento dos valores pela parte autora; e) a existência de falha na prestação dos serviços bancários; a configuração dos danos materiais alegados; f) a ocorrência e extensão dos danos morais postulados. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC) e pericial. 3. Para exercer a função de perito, nomeio DENISE PETERS SCHULZ (Perito documentoscópico/grafotécnico), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento de 50% dos honorários do perito, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 Quanto ao 50% remanescente dos honorários periciais, faz-se necessárias algumas observações: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito a) a(s) assinatura(s) constante(s) no contrato questionado nos autos é(são) da requerente?; b) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso. 11.1. Eventuais documentos solicitados pelo perito deverão ser apresentados pelas partes. 12. O ônus da prova sobre a higidez das contratações e disponibilização de valores recairá sobre a parte requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. 13. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado, tendo em vista que é ônus da parte autora a comprovação da não disponibilização do crédito em sua conta (dano material), uma vez que é impossível ao réu trazer a prova de entrada dos valores na conta da parte autora, como através de extrato bancário, ao qual a parte requerente tem pleno acesso. 14. Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 14.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 15. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito