0004420-02.2021.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LUCIENE DA SILVA MAIA ajuizou ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em face de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, na qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Alega a autora, em síntese, ter adquirido o desodorante Bio-Proteção Saudável (Clarify Pantenol - pele morena a negra) , de fabricação da ré, atraída por publicidade que prometia o clareamento das axilas. Acrescenta que iniciou o uso em março de 2020. Informa que após algumas semanas suas axilas começaram a escurecer e inchar. Afirma que suspendeu o uso e que, após melhora, retomou a aplicação em agosto de 2020, ocasião em que os sintomas retornaram com maior intensidade, com coceira e escurecimento mais acentuado. Consigna que sem conseguir consulta dermatológica pelo SUS no período de pandemia, utilizou medicação anti-inflamatória por conta própria. Relata ter sofrido abalo moral e estético. Despacho de fls.57/58 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação às fls.81/89 e, em síntese, defendeu a segurança e a regularidade sanitária do cosmético. Informou que o produto é registrado na ANVISA e passou por todos os controles regulatórios. Pontuou que a embalagem do produto possui todas as informações básicas aos consumidores para sua correta e segura utilização, tais como composição química, modo de usar, recomendações de segurança e conservação, além do prazo de validade. Argumentou que as reações alegadas decorrem de predisposição genética de certos indivíduos (hipersensibilidade individual), o que afasta o defeito do produto e configura excludente de responsabilidade. Impugnou os danos morais e estéticos. Réplica às fls.176/177. Despacho Ordinatório às fls.179, intimando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. Petição da ré às fls.186/187, requerendo que a autora informe o lote do produto. Manifestação da autora às fls.195, com juntada de documentos. Petição da ré às fls.203 com laudo de conformidade do produto. Manifestação da autora às fls.213/214. Decisão às fls.216 determinando a produção de prova pericial. Petição do perito às fls.233 estimando seus honorários. Decisão às fls.244 homologando os honorários periciais. Laudo Pericial às fls.266/275. Manifestação da autora às fls.279/280 sobre o laudo pericial. Manifestação da ré às fls.282/289 sobre o laudo pericial. Despacho às fls.293 homologando o laudo pericial e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para decisão, uma vez que não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente na forma do art. 355, I, do CPC, e nos termos da Resolução OE/TJRJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam, atualmente, a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de ação na qual a autora postula indenização por danos morais e estéticos decorrentes de reação adversa causada pelo uso de desodorante fabricado pela ré. Em sua defesa, a ré afirma que o produto é seguro e as reações alérgicas decorreram de hipersensibilidade individual da consumidora. A controvérsia da presente ação versa sobre a existência de defeito no produto, o nexo de causalidade com os danos alegados, a configuração de excludente de responsabilidade civil e o dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano. Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam a parte autora de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula. Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes. Nesse sentido, a Súmula nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Por força da decisão interlocutória preclusa de fls. 57/58, o ônus da prova foi distribuído de forma ordinária. Desse modo, incumbia à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o nexo causal direto entre o uso do cosmético e o agravamento das manchas por falha imputável à ré, na forma do art. 373, I, do CPC. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a autora não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus. A autora juntou aos autos o comprovante de aquisição do produto (foto da embalagem), fotos de suas axilas, prints de reclamação no site Reclame Aqui, e-mail enviado a ré e comprovante de consulta médica agendada para 30/04/2021 no SUS, conforme fls.30/53. Contudo, não foram trazidos aos autos exames médicos, receitas, atestados, laudos de patch test ou qualquer documentação clínica contemporânea aos fatos ocorridos entre março e setembro de 2020, período no qual a parte autora alega ter utilizado o desodorante Bio-Proteção Saudável (Clarify Pantenol - pele morena a negra) . Por outro lado, a ré anexou aos autos a imagem da embalagem do produto contendo as devidas advertências e o laudo de conformidade do lote 58T22V (objeto dos autos). O referido documento, emitido pelo controle de qualidade da PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA S.A., atesta a regularidade do produto em todos os parâmetros analisados, tais como cor, odor, aspecto, pH, viscosidade, teor de antiperspirante, densidade, conservante e microbiologia (comprovada ausência de mesófilos aeróbios e patógenos), conforme fls.131 e 205/207. Impende destacar que na embalagem do produto (fls.131) contém as seguintes advertências expressas: Caso ocorra irritação e/ou prurido no local da aplicação, suspender o uso imediatamente ; Durante a primeira semana de uso, aplicar pequenas quantidades de produto, em dias alternados ; Nas primeiras aplicações poderão ser observadas sensações transitórias de ardor, pinicação ou ressecamento da pele. Havendo irritação ou persistindo o incômodo, suspenda o uso do produto e procure orientação médica ; Não usar se a pele estiver irritada ou lesionada . Sob o prisma do dever de informação, verifica-se que o rótulo apresentado é claro e atende perfeitamente ao art. 6º, III, do CDC, instruindo o consumidor sobre a forma adequada de aplicação e recomendando a suspensão imediata do uso em caso de irritação, ardor ou prurido. Assim, o comportamento da autora, que continuou aplicando o produto por um mês inteiro após notar o escurecimento inicial e ainda reexperimentou o mesmo desodorante meses depois, contraria frontalmente a norma de cuidado recomendada no rótulo, o que afasta qualquer alegação de omissão por parte da fabricante. Realizada a prova pericial (fls.266/275) o perito do juízo concluiu de forma robusta pela ausência de elementos que comprovem o nexo de causalidade ou defeito no produto, in verbis: Não temos dados suficientes para comprovar que houve alteração de coloração das axilas da Autora, em razão do uso do produto Clarify Pantenol Pele Morena e Negra, vez que não temos idéia do estado anterior ao uso do produto. A possibilidade de dermatite de contato alérgica secundária a algum dos produtos que compõe a fórmula não pode ser afastada. Cumpre destacar que a ressalva do perito quanto à possibilidade de dermatite de contato alérgica secundária não foi demonstrada pela autora - seja por laudos de patch test ou por qualquer documentação clínica contemporânea aos fatos ocorridos entre março e setembro de 2020 -, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, embora o expert não descarte tal possibilidade, a prova é frágil e insuficiente para, com a segurança jurídica necessária, imputar à ré o dever de indenizar. A tese autoral de que o lote do produto apresentava defeito de fabricação carece de lastro probatório, situando-se no campo das meras alegações. Em contrapartida, a ré coligiu o laudo de conformidade do lote em questão, tendo o perito judicial classificado como altamente improvável a hipótese de vício em lote composto por milhares de unidades sem o registro de outros relatos semelhantes. Outrossim, o argumento da autora de que o nexo de causalidade restaria comprovado pela melhora do quadro após a suspensão do uso, seguida do retorno dos sintomas com a reutilização, não se sustenta. Esse comportamento clínico, embora relevante, não permite distinguir o defeito do produto de uma reação alérgica idiossincrática da própria autora. Em outras palavras, a reação particular do organismo a determinado componente, quando ausente qualquer falha na fabricação ou no dever de informação, não configura defeito do produto. Destarte, a hipersensibilidade individualizada a componentes usuais de cosméticos (como fragrâncias ou conservantes regularizados) não traduz defeito de segurança do produto (art. 12, § 1º, do CDC), mas sim característica biológica intrínseca do próprio organismo do consumidor, o que atrai a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, II, do CDC (inexistência de defeito). Cumpre repisar que a responsabilidade objetiva não isenta o consumidor do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito (Súmula nº 330 do TJRJ), providência que não se verifica na presente hipótese. Por derradeiro, rejeita-se a alegação da parte autora de que o exame pericial restou prejudicado pelo lapso temporal de cinco anos. O decurso do tempo para a realização da prova não possui o condão de alterar as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Com efeito, cabia à autora instruir a demanda com relatórios clínicos contemporâneos aos fatos descritos na inicial (ocorridos em 2020), aptos a demonstrar a extensão da lesão e o nexo de causalidade. Desse ônus, contudo, a autora não se desincumbiu, conforme visto acima. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO CAPILAR. ALEGADA REAÇÃO ALÉRGICA E QUEIMADURAS NO COURO CABELUDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A AUTORA ALEGOU TER REALIZADO TRATAMENTO CAPILAR DENOMINADO SUPER RELAXANTE NO ESTABELECIMENTO DA RÉ, OCASIÃO EM QUE TERIA SENTIDO ARDÊNCIA E DESCONFORTO, SOFRENDO POSTERIORMENTE QUEIMADURAS, HEMATOMAS NO COURO CABELUDO E QUEDA CAPILAR. SUSTENTOU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E REQUEREU A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E OS DANOS ALEGADOS. EM APELAÇÃO, A AUTORA REITEROU OS ARGUMENTOS INICIAIS E INVOCOU A APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE RESTOU COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRATAMENTO CAPILAR REALIZADO NO ESTABELECIMENTO DA RÉ E O ALEGADO QUADRO DERMATOLÓGICO APRESENTADO PELA AUTORA, A FIM DE CARACTERIZAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, INCIDINDO AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. 4. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, MAS EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR. 5. A AUTORA NÃO APRESENTA LAUDO MÉDICO, PRESCRIÇÃO OU EXAME DE CORPO DE DELITO CAPAZ DE COMPROVAR AS LESÕES ALEGADAS, EMBORA TENHA AFIRMADO TER SE SUBMETIDO A EXAME NO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. 6. AS FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA COMPROVAR A ORIGEM DAS LESÕES OU ESTABELECER VÍNCULO COM O PROCEDIMENTO REALIZADO NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. 7. O LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUI, COM GRAU DE CERTEZA SUFICIENTE, QUE O PRODUTO UTILIZADO NO TRATAMENTO TENHA CAUSADO O QUADRO DERMATOLÓGICO DESCRITO, APONTANDO A POSSIBILIDADE DE SENSIBILIDADE INDIVIDUAL DA AUTORA A DETERMINADA SUBSTÂNCIA. 8. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA O DEVER DO CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NEM IMPEDE O MAGISTRADO DE FORMAR SEU CONVENCIMENTO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 9. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O DANO ALEGADO, NÃO SE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, PREVISTA NO ART. 14 DO CDC, EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O PREJUÍZO ALEGADO. 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES. 3. A AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE TRATAMENTO ESTÉTICO E REAÇÃO DERMATOLÓGICA IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 14; CPC, ARTS. 85, CAPUT E §2º, I A V, §11, 98, §3º, E 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES ESPECÍFICOS CITADOS NO ACÓRDÃO. (TJRJ - 0005617-51.2012.8.19.0054 - APELAÇÃO - DES(A). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - JULGAMENTO: 25/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE PRODUTO UTILIZADO PARA ALISAMENTO DE CABELO TERIA CAUSADO REAÇÃO ALÉRGICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, PROPOSTA CONTRA FABRICANTE E REVENDEDORA DE PRODUTO COSMÉTICO, SUPOSTAMENTE CAUSADOR DE REAÇÃO ALÉRGICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM ANALISAR A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ALÉM DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS INDENIZÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE COMPROVEM QUE A REAÇÃO ALÉRGICA SOFRIDA PELA AUTORA OCORREU RAZÃO DO USO DO PRODUTO. 5. EXAMES ALÉRGICOS MÉDICOS QUE INDICAM SENSIBILIDADE PRÉVIA DA AUTORA A DIVERSOS COMPONENTES QUÍMICOS. 6. DISTÂNCIA TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS MESES ENTRE A AQUISIÇÃO DO PRODUTO E O PRIMEIRO ATENDIMENTO MÉDICO. 7. PRODUTO QUE É AMPLAMENTE COMERCIALIZADO, SEM QUALQUER ÓBICE À SUA CIRCULAÇÃO COMERCIAL, NÃO DEMONSTRANDO A AUTORA QUE A EMBALAGEM FOSSE INADEQUADA OU QUE AUSENTE QUALQUER ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA. 8. INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVA, A AUTORA AFIRMOU QUE NÃO HAVIA MAIS PROVAS A PRODUZIR, SEQUER PUGNANDO POR PROVA TÉCNICA PERICIAL, APTA A APONTAR QUE A ALEGADA MÁ QUALIDADE DO PRODUTO FOI O CAUSADOR DA ALERGIA. 9. NEM MESMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO DEFERIDA, EXONERA O CONSUMIDOR DO DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUA VERSÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. 9. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. IV. DISPOSITIVO 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I,; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 330/TJRJ; TJ/RJ, APELAÇÃO Nº 0005343-43.2020.8.19.0075, REL. DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, J. 22.05.2024. (TJRJ - 0814324-25.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO - DES(A). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - JULGAMENTO: 10/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) No que tange ao dano estético, este exige a comprovação de alteração morfológica permanente na aparência da vítima, em nexo causal com o ato ilícito. Na espécie, embora o perito judicial tenha constatado pigmentação escurecida nas axilas no exame físico realizado em 2025, o laudo pericial restou inconclusivo quanto à sua origem. Não foi possível estabelecer o nexo causal entre a referida hiperpigmentação e o uso do produto, seja pela ausência de documentação do estado anterior, seja pela inexistência de diagnóstico médico contemporâneo. Assim, embora a Súmula nº 387 do STJ admita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil impede o acolhimento do pleito. Por conseguinte, não há falar em dano moral in re ipsa, visto que este pressupõe a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, elementos não comprovados nos autos. Sob a mesma ótica, o pedido de indenização por desvio produtivo (perda de tempo útil), por ser acessório ao principal, resta prejudicado. Isso porque não evidenciados o defeito do produto e o nexo causal, afasta-se a responsabilidade da ré por suposta perda de tempo da autora na tentativa de solucionar o problema. Dessa forma, ausente a prova inequívoca do nexo de causalidade entre o uso do desodorante e os danos alegados, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora em custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, art. 98, do CPC. P.I. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
Autor LUCIENE DA SILVA MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE
OAB: 154120/RJ
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
OAB: 150097/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LUCIENE DA SILVA MAIA ajuizou ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em face de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, na qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Alega a autora, em síntese, ter adquirido o desodorante Bio-Proteção Saudável (Clarify Pantenol - pele morena a negra) , de fabricação da ré, atraída por publicidade que prometia o clareamento das axilas. Acrescenta que iniciou o uso em março de 2020. Informa que após algumas semanas suas axilas começaram a escurecer e inchar. Afirma que suspendeu o uso e que, após melhora, retomou a aplicação em agosto de 2020, ocasião em que os sintomas retornaram com maior intensidade, com coceira e escurecimento mais acentuado. Consigna que sem conseguir consulta dermatológica pelo SUS no período de pandemia, utilizou medicação anti-inflamatória por conta própria. Relata ter sofrido abalo moral e estético. Despacho de fls.57/58 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação às fls.81/89 e, em síntese, defendeu a segurança e a regularidade sanitária do cosmético. Informou que o produto é registrado na ANVISA e passou por todos os controles regulatórios. Pontuou que a embalagem do produto possui todas as informações básicas aos consumidores para sua correta e segura utilização, tais como composição química, modo de usar, recomendações de segurança e conservação, além do prazo de validade. Argumentou que as reações alegadas decorrem de predisposição genética de certos indivíduos (hipersensibilidade individual), o que afasta o defeito do produto e configura excludente de responsabilidade. Impugnou os danos morais e estéticos. Réplica às fls.176/177. Despacho Ordinatório às fls.179, intimando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. Petição da ré às fls.186/187, requerendo que a autora informe o lote do produto. Manifestação da autora às fls.195, com juntada de documentos. Petição da ré às fls.203 com laudo de conformidade do produto. Manifestação da autora às fls.213/214. Decisão às fls.216 determinando a produção de prova pericial. Petição do perito às fls.233 estimando seus honorários. Decisão às fls.244 homologando os honorários periciais. Laudo Pericial às fls.266/275. Manifestação da autora às fls.279/280 sobre o laudo pericial. Manifestação da ré às fls.282/289 sobre o laudo pericial. Despacho às fls.293 homologando o laudo pericial e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para decisão, uma vez que não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente na forma do art. 355, I, do CPC, e nos termos da Resolução OE/TJRJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam, atualmente, a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de ação na qual a autora postula indenização por danos morais e estéticos decorrentes de reação adversa causada pelo uso de desodorante fabricado pela ré. Em sua defesa, a ré afirma que o produto é seguro e as reações alérgicas decorreram de hipersensibilidade individual da consumidora. A controvérsia da presente ação versa sobre a existência de defeito no produto, o nexo de causalidade com os danos alegados, a configuração de excludente de responsabilidade civil e o dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano. Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam a parte autora de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula. Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes. Nesse sentido, a Súmula nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Por força da decisão interlocutória preclusa de fls. 57/58, o ônus da prova foi distribuído de forma ordinária. Desse modo, incumbia à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o nexo causal direto entre o uso do cosmético e o agravamento das manchas por falha imputável à ré, na forma do art. 373, I, do CPC. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a autora não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus. A autora juntou aos autos o comprovante de aquisição do produto (foto da embalagem), fotos de suas axilas, prints de reclamação no site Reclame Aqui, e-mail enviado a ré e comprovante de consulta médica agendada para 30/04/2021 no SUS, conforme fls.30/53. Contudo, não foram trazidos aos autos exames médicos, receitas, atestados, laudos de patch test ou qualquer documentação clínica contemporânea aos fatos ocorridos entre março e setembro de 2020, período no qual a parte autora alega ter utilizado o desodorante Bio-Proteção Saudável (Clarify Pantenol - pele morena a negra) . Por outro lado, a ré anexou aos autos a imagem da embalagem do produto contendo as devidas advertências e o laudo de conformidade do lote 58T22V (objeto dos autos). O referido documento, emitido pelo controle de qualidade da PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA S.A., atesta a regularidade do produto em todos os parâmetros analisados, tais como cor, odor, aspecto, pH, viscosidade, teor de antiperspirante, densidade, conservante e microbiologia (comprovada ausência de mesófilos aeróbios e patógenos), conforme fls.131 e 205/207. Impende destacar que na embalagem do produto (fls.131) contém as seguintes advertências expressas: Caso ocorra irritação e/ou prurido no local da aplicação, suspender o uso imediatamente ; Durante a primeira semana de uso, aplicar pequenas quantidades de produto, em dias alternados ; Nas primeiras aplicações poderão ser observadas sensações transitórias de ardor, pinicação ou ressecamento da pele. Havendo irritação ou persistindo o incômodo, suspenda o uso do produto e procure orientação médica ; Não usar se a pele estiver irritada ou lesionada . Sob o prisma do dever de informação, verifica-se que o rótulo apresentado é claro e atende perfeitamente ao art. 6º, III, do CDC, instruindo o consumidor sobre a forma adequada de aplicação e recomendando a suspensão imediata do uso em caso de irritação, ardor ou prurido. Assim, o comportamento da autora, que continuou aplicando o produto por um mês inteiro após notar o escurecimento inicial e ainda reexperimentou o mesmo desodorante meses depois, contraria frontalmente a norma de cuidado recomendada no rótulo, o que afasta qualquer alegação de omissão por parte da fabricante. Realizada a prova pericial (fls.266/275) o perito do juízo concluiu de forma robusta pela ausência de elementos que comprovem o nexo de causalidade ou defeito no produto, in verbis: Não temos dados suficientes para comprovar que houve alteração de coloração das axilas da Autora, em razão do uso do produto Clarify Pantenol Pele Morena e Negra, vez que não temos idéia do estado anterior ao uso do produto. A possibilidade de dermatite de contato alérgica secundária a algum dos produtos que compõe a fórmula não pode ser afastada. Cumpre destacar que a ressalva do perito quanto à possibilidade de dermatite de contato alérgica secundária não foi demonstrada pela autora - seja por laudos de patch test ou por qualquer documentação clínica contemporânea aos fatos ocorridos entre março e setembro de 2020 -, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, embora o expert não descarte tal possibilidade, a prova é frágil e insuficiente para, com a segurança jurídica necessária, imputar à ré o dever de indenizar. A tese autoral de que o lote do produto apresentava defeito de fabricação carece de lastro probatório, situando-se no campo das meras alegações. Em contrapartida, a ré coligiu o laudo de conformidade do lote em questão, tendo o perito judicial classificado como altamente improvável a hipótese de vício em lote composto por milhares de unidades sem o registro de outros relatos semelhantes. Outrossim, o argumento da autora de que o nexo de causalidade restaria comprovado pela melhora do quadro após a suspensão do uso, seguida do retorno dos sintomas com a reutilização, não se sustenta. Esse comportamento clínico, embora relevante, não permite distinguir o defeito do produto de uma reação alérgica idiossincrática da própria autora. Em outras palavras, a reação particular do organismo a determinado componente, quando ausente qualquer falha na fabricação ou no dever de informação, não configura defeito do produto. Destarte, a hipersensibilidade individualizada a componentes usuais de cosméticos (como fragrâncias ou conservantes regularizados) não traduz defeito de segurança do produto (art. 12, § 1º, do CDC), mas sim característica biológica intrínseca do próprio organismo do consumidor, o que atrai a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, II, do CDC (inexistência de defeito). Cumpre repisar que a responsabilidade objetiva não isenta o consumidor do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito (Súmula nº 330 do TJRJ), providência que não se verifica na presente hipótese. Por derradeiro, rejeita-se a alegação da parte autora de que o exame pericial restou prejudicado pelo lapso temporal de cinco anos. O decurso do tempo para a realização da prova não possui o condão de alterar as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Com efeito, cabia à autora instruir a demanda com relatórios clínicos contemporâneos aos fatos descritos na inicial (ocorridos em 2020), aptos a demonstrar a extensão da lesão e o nexo de causalidade. Desse ônus, contudo, a autora não se desincumbiu, conforme visto acima. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO CAPILAR. ALEGADA REAÇÃO ALÉRGICA E QUEIMADURAS NO COURO CABELUDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A AUTORA ALEGOU TER REALIZADO TRATAMENTO CAPILAR DENOMINADO SUPER RELAXANTE NO ESTABELECIMENTO DA RÉ, OCASIÃO EM QUE TERIA SENTIDO ARDÊNCIA E DESCONFORTO, SOFRENDO POSTERIORMENTE QUEIMADURAS, HEMATOMAS NO COURO CABELUDO E QUEDA CAPILAR. SUSTENTOU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E REQUEREU A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E OS DANOS ALEGADOS. EM APELAÇÃO, A AUTORA REITEROU OS ARGUMENTOS INICIAIS E INVOCOU A APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE RESTOU COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRATAMENTO CAPILAR REALIZADO NO ESTABELECIMENTO DA RÉ E O ALEGADO QUADRO DERMATOLÓGICO APRESENTADO PELA AUTORA, A FIM DE CARACTERIZAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, INCIDINDO AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. 4. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, MAS EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR. 5. A AUTORA NÃO APRESENTA LAUDO MÉDICO, PRESCRIÇÃO OU EXAME DE CORPO DE DELITO CAPAZ DE COMPROVAR AS LESÕES ALEGADAS, EMBORA TENHA AFIRMADO TER SE SUBMETIDO A EXAME NO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. 6. AS FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA COMPROVAR A ORIGEM DAS LESÕES OU ESTABELECER VÍNCULO COM O PROCEDIMENTO REALIZADO NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. 7. O LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUI, COM GRAU DE CERTEZA SUFICIENTE, QUE O PRODUTO UTILIZADO NO TRATAMENTO TENHA CAUSADO O QUADRO DERMATOLÓGICO DESCRITO, APONTANDO A POSSIBILIDADE DE SENSIBILIDADE INDIVIDUAL DA AUTORA A DETERMINADA SUBSTÂNCIA. 8. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA O DEVER DO CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NEM IMPEDE O MAGISTRADO DE FORMAR SEU CONVENCIMENTO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 9. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O DANO ALEGADO, NÃO SE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, PREVISTA NO ART. 14 DO CDC, EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O PREJUÍZO ALEGADO. 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES. 3. A AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE TRATAMENTO ESTÉTICO E REAÇÃO DERMATOLÓGICA IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 14; CPC, ARTS. 85, CAPUT E §2º, I A V, §11, 98, §3º, E 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES ESPECÍFICOS CITADOS NO ACÓRDÃO. (TJRJ - 0005617-51.2012.8.19.0054 - APELAÇÃO - DES(A). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - JULGAMENTO: 25/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE PRODUTO UTILIZADO PARA ALISAMENTO DE CABELO TERIA CAUSADO REAÇÃO ALÉRGICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, PROPOSTA CONTRA FABRICANTE E REVENDEDORA DE PRODUTO COSMÉTICO, SUPOSTAMENTE CAUSADOR DE REAÇÃO ALÉRGICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM ANALISAR A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ALÉM DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS INDENIZÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE COMPROVEM QUE A REAÇÃO ALÉRGICA SOFRIDA PELA AUTORA OCORREU RAZÃO DO USO DO PRODUTO. 5. EXAMES ALÉRGICOS MÉDICOS QUE INDICAM SENSIBILIDADE PRÉVIA DA AUTORA A DIVERSOS COMPONENTES QUÍMICOS. 6. DISTÂNCIA TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS MESES ENTRE A AQUISIÇÃO DO PRODUTO E O PRIMEIRO ATENDIMENTO MÉDICO. 7. PRODUTO QUE É AMPLAMENTE COMERCIALIZADO, SEM QUALQUER ÓBICE À SUA CIRCULAÇÃO COMERCIAL, NÃO DEMONSTRANDO A AUTORA QUE A EMBALAGEM FOSSE INADEQUADA OU QUE AUSENTE QUALQUER ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA. 8. INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVA, A AUTORA AFIRMOU QUE NÃO HAVIA MAIS PROVAS A PRODUZIR, SEQUER PUGNANDO POR PROVA TÉCNICA PERICIAL, APTA A APONTAR QUE A ALEGADA MÁ QUALIDADE DO PRODUTO FOI O CAUSADOR DA ALERGIA. 9. NEM MESMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO DEFERIDA, EXONERA O CONSUMIDOR DO DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUA VERSÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. 9. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. IV. DISPOSITIVO 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I,; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 330/TJRJ; TJ/RJ, APELAÇÃO Nº 0005343-43.2020.8.19.0075, REL. DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, J. 22.05.2024. (TJRJ - 0814324-25.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO - DES(A). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - JULGAMENTO: 10/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) No que tange ao dano estético, este exige a comprovação de alteração morfológica permanente na aparência da vítima, em nexo causal com o ato ilícito. Na espécie, embora o perito judicial tenha constatado pigmentação escurecida nas axilas no exame físico realizado em 2025, o laudo pericial restou inconclusivo quanto à sua origem. Não foi possível estabelecer o nexo causal entre a referida hiperpigmentação e o uso do produto, seja pela ausência de documentação do estado anterior, seja pela inexistência de diagnóstico médico contemporâneo. Assim, embora a Súmula nº 387 do STJ admita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil impede o acolhimento do pleito. Por conseguinte, não há falar em dano moral in re ipsa, visto que este pressupõe a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, elementos não comprovados nos autos. Sob a mesma ótica, o pedido de indenização por desvio produtivo (perda de tempo útil), por ser acessório ao principal, resta prejudicado. Isso porque não evidenciados o defeito do produto e o nexo causal, afasta-se a responsabilidade da ré por suposta perda de tempo da autora na tentativa de solucionar o problema. Dessa forma, ausente a prova inequívoca do nexo de causalidade entre o uso do desodorante e os danos alegados, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora em custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, art. 98, do CPC. P.I. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.