0004419-53.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004419-53.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0004419-53.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00499758 RECTE: S/A DISTRIBUIDORA MERCANTIL ADVOGADO: IVAN LUIS NUNES FERREIRA OAB/RJ-046608 ADVOGADO: CRISTIANE CARVALHO D'ALMEIDA OAB/RJ-142635 ADVOGADO: DANIEL NIEMEYER BARBOSA DA FONSECA OAB/RJ-200775 RECORRIDO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA ADVOGADO: FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO OAB/RJ-140939 ADVOGADO: AUGUSTO BERARDO RÜCKER OAB/RJ-145654 ADVOGADO: DAIANE MENDES DOS SANTOS OAB/RJ-202029 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004419-53.2026.8.19.0000 Recorrente: S.A. DISTRIBUIDORA MERCANTIL Recorrido: BIOASSIST COMERCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 243/276, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 190/206 e fls.234/240, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NA QUAL PRETENDE O AUTOR ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE EMPRESA CUJO SÓCIO FIGURA COMO DEVEDOR/EXECUTADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO PARA ALCANÇAR OS BENS DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA EMPRESA. 1. A controvérsia cinge em analisar as preliminares de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, a ensear a nulidade da decisão, e, caso superadas, se presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar os bens da agravante. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova documental suplementar, que não se conhece, diante da ausência de requerimento ao juízo a quo, configurando indevida inovação recursal. 3. A preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial, não deve ser acolhida, uma vez que o juiz é o destinatário das provas, a quem compete deferir ou não aquelas que se revelem úteis e necessárias à formação de seu livre convencimento motivado, na forma do artigo 370 do CPC, sendo certo que, na espécie, os requisitos autorizadores da desconsideração restaram suficientemente demonstrados pelas provas documentais colacionadas, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil e de avaliação requerida pelo agravante. 4. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, especialmente quando não há prejuízo à defesa e é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 282, § 1º, e art. 355, I, do CPC. 5. Possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC e Enunciado nº 283 do CJF. 6. Cisão da sociedade agravante e transferência de grande parte dos bens integrantes do seu capital social para sociedade controlada unicamente por familiar do devedor, após sua citação nos autos da execução, o que configura fraude à execução, esvaziamento patrimonial e abuso da personalidade jurídica, diante da redução do valor das ações e do número de imóveis, em flagrante prejuízo aos credores, restando preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do CC. 7. A existência de fraude à execução e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da agravante foram reiteradamente reconhecidas por este Tribunal e pela Justiça Federal em casos análogos envolvendo o mesmo devedor. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. " " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0014008- 06.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 17/03/2025 - Quarta Câmara De Direito Privado. 4. Ausência de vício no decisum embargado, que restou adequadamente fundamentado. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. " Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 50, caput e §§ 1º e 2º, e 1.228 do Código Civil; e os artigos 369, 370, 371, 464, 489, § 1º, inciso IV, 792, § 1º, 805 e 1.022, inciso II, do CPC. Contrarrazões, fls. 293/312. É o brevíssimo relatório. O Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "(...)Na espécie, os requisitos restaram cabalmente demonstrados, notadamente o desvio de finalidade da pessoa jurídica. Isso porque, mesmo após ter sido citado nos autos da execução, o Sr. Guilhermino efetuou a cisão societária de S.A Distribuidora, retirando da sociedade sua filha, Sra. Livia Lima, e transferindo diversos imóveis para Lírio Gestão, da qual apenas a Sra. Livia passou a ser sócia. Verifica-se, portanto, que a cisão gerou inequivocamente lesão aos inúmeros credores que buscam há anos a satisfação dos seus créditos, como no presente caso, tendo em vista a redução de suas garantias, consistente na transferência dos imóveis para terceira sociedade, da qual o devedor sequer é sócio, e a redução do valor das ações em si, restando configurado o claro intuito de esvaziamento e blindagem patrimonial. Inclusive, a referida manobra já foi reconhecida como fraude à execução por este Tribunal e pela Justiça Federal em demandas ajuizadas comtra o mesmo devedor.(...) Dessa sorte, restando evidenciada o desvio de finalidade da pessoa jurídica, escorreita a desconsideração deferida pelo juízo a quo, de forma a possibilitar o alcance do patrimônio da agravante.(...) " (fls.199/202) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1°, inciso IV e 1022 do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela, ainda, que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que manteve a decisão que que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO QUE JULGAR PARCIALMENTE O MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.649/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIOASSIST COMERCIAL LTDA
Autor S/A DISTRIBUIDORA MERCANTIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE CARVALHO D'ALMEIDA
OAB: 142635/RJ
DAIANE MENDES DOS SANTOS
OAB: 202029/RJ
FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO
OAB: 140939/RJ
AUGUSTO BERARDO RÜCKER
OAB: 145654/RJ
IVAN LUIS NUNES FERREIRA
OAB: 46608/RJ
DANIEL NIEMEYER BARBOSA DA FONSECA
OAB: 200775/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004419-53.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0004419-53.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00499758 RECTE: S/A DISTRIBUIDORA MERCANTIL ADVOGADO: IVAN LUIS NUNES FERREIRA OAB/RJ-046608 ADVOGADO: CRISTIANE CARVALHO D'ALMEIDA OAB/RJ-142635 ADVOGADO: DANIEL NIEMEYER BARBOSA DA FONSECA OAB/RJ-200775 RECORRIDO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA ADVOGADO: FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO OAB/RJ-140939 ADVOGADO: AUGUSTO BERARDO RÜCKER OAB/RJ-145654 ADVOGADO: DAIANE MENDES DOS SANTOS OAB/RJ-202029 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004419-53.2026.8.19.0000 Recorrente: S.A. DISTRIBUIDORA MERCANTIL Recorrido: BIOASSIST COMERCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 243/276, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 190/206 e fls.234/240, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NA QUAL PRETENDE O AUTOR ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE EMPRESA CUJO SÓCIO FIGURA COMO DEVEDOR/EXECUTADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO PARA ALCANÇAR OS BENS DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA EMPRESA. 1. A controvérsia cinge em analisar as preliminares de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, a ensear a nulidade da decisão, e, caso superadas, se presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar os bens da agravante. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova documental suplementar, que não se conhece, diante da ausência de requerimento ao juízo a quo, configurando indevida inovação recursal. 3. A preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial, não deve ser acolhida, uma vez que o juiz é o destinatário das provas, a quem compete deferir ou não aquelas que se revelem úteis e necessárias à formação de seu livre convencimento motivado, na forma do artigo 370 do CPC, sendo certo que, na espécie, os requisitos autorizadores da desconsideração restaram suficientemente demonstrados pelas provas documentais colacionadas, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil e de avaliação requerida pelo agravante. 4. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, especialmente quando não há prejuízo à defesa e é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 282, § 1º, e art. 355, I, do CPC. 5. Possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC e Enunciado nº 283 do CJF. 6. Cisão da sociedade agravante e transferência de grande parte dos bens integrantes do seu capital social para sociedade controlada unicamente por familiar do devedor, após sua citação nos autos da execução, o que configura fraude à execução, esvaziamento patrimonial e abuso da personalidade jurídica, diante da redução do valor das ações e do número de imóveis, em flagrante prejuízo aos credores, restando preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do CC. 7. A existência de fraude à execução e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da agravante foram reiteradamente reconhecidas por este Tribunal e pela Justiça Federal em casos análogos envolvendo o mesmo devedor. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. " " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0014008- 06.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 17/03/2025 - Quarta Câmara De Direito Privado. 4. Ausência de vício no decisum embargado, que restou adequadamente fundamentado. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. " Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 50, caput e §§ 1º e 2º, e 1.228 do Código Civil; e os artigos 369, 370, 371, 464, 489, § 1º, inciso IV, 792, § 1º, 805 e 1.022, inciso II, do CPC. Contrarrazões, fls. 293/312. É o brevíssimo relatório. O Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "(...)Na espécie, os requisitos restaram cabalmente demonstrados, notadamente o desvio de finalidade da pessoa jurídica. Isso porque, mesmo após ter sido citado nos autos da execução, o Sr. Guilhermino efetuou a cisão societária de S.A Distribuidora, retirando da sociedade sua filha, Sra. Livia Lima, e transferindo diversos imóveis para Lírio Gestão, da qual apenas a Sra. Livia passou a ser sócia. Verifica-se, portanto, que a cisão gerou inequivocamente lesão aos inúmeros credores que buscam há anos a satisfação dos seus créditos, como no presente caso, tendo em vista a redução de suas garantias, consistente na transferência dos imóveis para terceira sociedade, da qual o devedor sequer é sócio, e a redução do valor das ações em si, restando configurado o claro intuito de esvaziamento e blindagem patrimonial. Inclusive, a referida manobra já foi reconhecida como fraude à execução por este Tribunal e pela Justiça Federal em demandas ajuizadas comtra o mesmo devedor.(...) Dessa sorte, restando evidenciada o desvio de finalidade da pessoa jurídica, escorreita a desconsideração deferida pelo juízo a quo, de forma a possibilitar o alcance do patrimônio da agravante.(...) " (fls.199/202) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1°, inciso IV e 1022 do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela, ainda, que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que manteve a decisão que que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO QUE JULGAR PARCIALMENTE O MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.649/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br