0004419-40.2025.8.26.0664
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004419-40.2025.8.26.0664 (processo principal 0002220-02.2012.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KONSTRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP, fundado no título judicial formado nos autos originários da ação de desapropriação nº 0002220-02.2012.8.26.0664. A exequente apresentou memória de cálculo e requereu o prosseguimento do cumprimento pelo valor de R$ 1.880.365,38, atualizado até agosto de 2025, afirmando tratar-se do saldo devido a título de indenização expropriatória. O executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, excesso de execução, ausência de título quanto aos juros compensatórios, necessidade de abatimento dos depósitos judiciais e incorreção dos critérios de atualização monetária e juros adotados pela exequente. Apresentou cálculo próprio, no valor de R$ 1.021.438,64, sem inclusão de juros compensatórios. É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada nesta fase de cumprimento exige a delimitação dos parâmetros do título executivo, especialmente diante da sucessão de pronunciamentos judiciais proferidos nos autos originários. A sentença proferida na ação de desapropriação fixou a indenização em R$ 975.000,00, correspondente à avaliação judicial acolhida, determinando o abatimento da oferta inicial e dos depósitos complementares realizados, devidamente atualizados. Também fixou honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, ambos atualizados monetariamente (fls. 122/123 do incidente). Posteriormente, o recurso de apelação interposto pelo DER/SP foi julgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Acórdão registrado sob nº 2015.0000897973 (fls. 124/135 do incidente), no qual foram enfrentadas expressamente as questões relativas aos juros compensatórios e moratórios. Naquele julgamento, consignou-se a possibilidade de cumulação dos encargos, a incidência dos juros compensatórios desde a imissão na posse e a taxa de 12% ao ano. Os embargos de declaração opostos pelo DER/SP foram rejeitados pelo Acórdão registrado sob nº 2016.0000212742 (fls. 136/145 do incidente), mantendo-se, no ponto, as premissas anteriormente estabelecidas quanto aos consectários da condenação. É certo que o Acórdão registrado sob nº 2022.0000575495 tratou da delimitação dos consectários da condenação e consignou observações quanto à ausência de fixação expressa de juros compensatórios na sentença. Todavia, a controvérsia não pode ser examinada de forma isolada, devendo ser considerado o conjunto dos pronunciamentos jurisdicionais que formaram o título executivo. Com efeito, a posterior decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.089.426/SP (fls. 189/197 do incidente) examinou a insurgência do DER/SP relativa aos juros compensatórios, inclusive quanto à sua incidência, base de cálculo e termo final, mantendo a orientação de incidência dos juros compensatórios desde a imissão na posse até a expedição do ofício requisitório. Assim, considerado o histórico processual em sua integralidade, não há como acolher, nesta fase, a tese de inexistência absoluta dos juros compensatórios no título executivo. Por outro lado, os cálculos apresentados pela exequente não comportam homologação. Com efeito, a memória de cálculo apresentada faz incidir juros compensatórios não apenas sobre a indenização expropriatória, mas também sobre os depósitos judiciais efetuados durante a tramitação da ação, metodologia que não encontra amparo inequívoco no título executivo e impede a aferição da exata correspondência entre os valores executados e aqueles efetivamente reconhecidos nos autos originários. Também não é possível acolher, desde logo, a conta apresentada pela executada, uma vez que esta desconsidera integralmente a incidência dos juros compensatórios. Diante da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se necessária a elaboração de nova conta por auxiliar do juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima expostos. Após o trânsito em julgado, determino a realização de perícia contábil, nos termos do título judicial transitado em julgado. Nomeio para a realização do cálculo, a ser elaborado consoante título judicial transitado em julgado, o Sr. Arlei Nascimento (Arlei nascimento (ONIX.ASSESSORIA@HOTMAIL.COM), independente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), que deve estimar seus honorários em 15 dias. Neste ínterim as partes podem apresentar quesitos e indicar assistente-técnico, se quiserem. Com a estimativa, dê-se vista às partes para procedam ao depósito de 50% do valor, cada uma, no prazo de 15 dias. Com os depósitos, intime-se o Sr. Perito para designar dia, hora e local para a realização dos trabalhos, intimando-se as partes a seguir. O laudo deve ser concluído no prazo de 30 dias e, com a sua juntada e eventual complementação, expeça-se MLE em favor do perito. As partes devem se manifestar sobre o laudo no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO (OAB 266509/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor KONSTRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO
OAB: 391418/SP
FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO
OAB: 266509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0004419-40.2025.8.26.0664 (processo principal 0002220-02.2012.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KONSTRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP, fundado no título judicial formado nos autos originários da ação de desapropriação nº 0002220-02.2012.8.26.0664. A exequente apresentou memória de cálculo e requereu o prosseguimento do cumprimento pelo valor de R$ 1.880.365,38, atualizado até agosto de 2025, afirmando tratar-se do saldo devido a título de indenização expropriatória. O executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, excesso de execução, ausência de título quanto aos juros compensatórios, necessidade de abatimento dos depósitos judiciais e incorreção dos critérios de atualização monetária e juros adotados pela exequente. Apresentou cálculo próprio, no valor de R$ 1.021.438,64, sem inclusão de juros compensatórios. É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada nesta fase de cumprimento exige a delimitação dos parâmetros do título executivo, especialmente diante da sucessão de pronunciamentos judiciais proferidos nos autos originários. A sentença proferida na ação de desapropriação fixou a indenização em R$ 975.000,00, correspondente à avaliação judicial acolhida, determinando o abatimento da oferta inicial e dos depósitos complementares realizados, devidamente atualizados. Também fixou honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, ambos atualizados monetariamente (fls. 122/123 do incidente). Posteriormente, o recurso de apelação interposto pelo DER/SP foi julgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Acórdão registrado sob nº 2015.0000897973 (fls. 124/135 do incidente), no qual foram enfrentadas expressamente as questões relativas aos juros compensatórios e moratórios. Naquele julgamento, consignou-se a possibilidade de cumulação dos encargos, a incidência dos juros compensatórios desde a imissão na posse e a taxa de 12% ao ano. Os embargos de declaração opostos pelo DER/SP foram rejeitados pelo Acórdão registrado sob nº 2016.0000212742 (fls. 136/145 do incidente), mantendo-se, no ponto, as premissas anteriormente estabelecidas quanto aos consectários da condenação. É certo que o Acórdão registrado sob nº 2022.0000575495 tratou da delimitação dos consectários da condenação e consignou observações quanto à ausência de fixação expressa de juros compensatórios na sentença. Todavia, a controvérsia não pode ser examinada de forma isolada, devendo ser considerado o conjunto dos pronunciamentos jurisdicionais que formaram o título executivo. Com efeito, a posterior decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.089.426/SP (fls. 189/197 do incidente) examinou a insurgência do DER/SP relativa aos juros compensatórios, inclusive quanto à sua incidência, base de cálculo e termo final, mantendo a orientação de incidência dos juros compensatórios desde a imissão na posse até a expedição do ofício requisitório. Assim, considerado o histórico processual em sua integralidade, não há como acolher, nesta fase, a tese de inexistência absoluta dos juros compensatórios no título executivo. Por outro lado, os cálculos apresentados pela exequente não comportam homologação. Com efeito, a memória de cálculo apresentada faz incidir juros compensatórios não apenas sobre a indenização expropriatória, mas também sobre os depósitos judiciais efetuados durante a tramitação da ação, metodologia que não encontra amparo inequívoco no título executivo e impede a aferição da exata correspondência entre os valores executados e aqueles efetivamente reconhecidos nos autos originários. Também não é possível acolher, desde logo, a conta apresentada pela executada, uma vez que esta desconsidera integralmente a incidência dos juros compensatórios. Diante da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se necessária a elaboração de nova conta por auxiliar do juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima expostos. Após o trânsito em julgado, determino a realização de perícia contábil, nos termos do título judicial transitado em julgado. Nomeio para a realização do cálculo, a ser elaborado consoante título judicial transitado em julgado, o Sr. Arlei Nascimento (Arlei nascimento (ONIX.ASSESSORIA@HOTMAIL.COM), independente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), que deve estimar seus honorários em 15 dias. Neste ínterim as partes podem apresentar quesitos e indicar assistente-técnico, se quiserem. Com a estimativa, dê-se vista às partes para procedam ao depósito de 50% do valor, cada uma, no prazo de 15 dias. Com os depósitos, intime-se o Sr. Perito para designar dia, hora e local para a realização dos trabalhos, intimando-se as partes a seguir. O laudo deve ser concluído no prazo de 30 dias e, com a sua juntada e eventual complementação, expeça-se MLE em favor do perito. As partes devem se manifestar sobre o laudo no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO (OAB 266509/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP)