0004418-40.2026.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004418-40.2026.8.16.0004 Processo: 0004418-40.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$242.000,00 Autor(s): LUZIA ESTELITA VENTURIM Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. DECISÃO INICIAL 1. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUZIA ESTELITA VENTURIM, em face do PARANÁPREVIDENCIA e do ESTADO DO PARANÁ. 2. Primeiramente, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil. 3. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, é necessário que a autora demonstre a probabilidade de seu direito, bem como o risco da demora ou da ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, conforme o que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil. Da análise sumária do feito, percebo que estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. No caso dos autos, defende a autora possuir o direito à isenção de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária em razão do acometimento de doença grave disposta, no Estado do Paraná, no art. 15, § 8º, da Lei Estadual n. 17.435/2012. Enquanto a isenção do Imposto de Renda foi deferido, o pleito relacionado às contribuições previdenciárias foi negado administrativamente. Compulsando o caderno processual, percebo que a autora é servidora pública aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Ato publicado no Decreto Judiciário 607/2011 (mov. 1.7) em 22.07.2011. Ao mov. 1.9, p. 1, o requerente apresentou laudo de perícia médica realizado em 19.05.2021 pela PARANÁPREVIDÊNCIA, demonstrando ser acometido por hanseníase, cuja data de início foi apurada 23/06/2020. Logo, não há dúvida de que é portadora da respectiva doença. Conquanto, conforme se verifica ao mov. 1.9, p. 3 e 12, na data de 28.05.2021, em atendimento ao pedido de Isenção por doença de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária protocolado pelo autor sob o n. 17.616.103-5, a autoridade administrativa deferiu apenas o pedido de isenção de Imposto de Renda, indeferindo a isenção da contribuição previdenciária sob o fundamento de que “após a Reforma da Previdência em 2019, a isenção da CP contempla quem já estava isento até 04/12/2019 e ao beneficiário cujo laudo médico pericial atestar o início da doença até essa data, ainda que o pedido de isenção seja posterior.” Sem razão, todavia. A autora, como visto, aposentou-se anteriormente à edição da Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019, de 04/12/2019, que alterou o artigo 129 da Constituição Estadual, passando a contar com a seguinte redação no seu inciso IV, alínea “b”: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV – Contribuição social, cobrada dos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência.(Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12 /2019) A norma supra assegura a isenção da contribuição previdenciária aos servidores aposentados até a data da edição da Emenda à Constituição Estadual n. 45/2019. Logo, tendo a postulante, conforme já mencionado, aposentado-se previamente a data da edição da Emenda à Constituição Estadual n. 45/2019, está presente na hipótese o seu direito à isenção, ainda que a data indicada como “início da doença” tenha sido posterior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ACOMETIDA POR NEOPLASIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 350, STF (RE 631.240/MG), QUE TRATA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. ART. 15, § 8º, LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. IRRELEVÂNCIA. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ART. 129, IV, 'B', DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, QUE GARANTE O BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45/2019, AINDA QUE A DOENÇA SEJA POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO DA SERVIDORA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO SUPERIR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0065317-13.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS.ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 129, INC. IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. GARANTIA DO BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA ECE Nº 45, DE 04/12/2019. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. SERVIDORA APOSENTADA POSTERIORMENTE, EM MAIO DE 2020. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE.Satisfatoriamente demonstrado que a servidora aposentada é portadora de neoplasia maligna, presentes os requisitos para concessão de medida liminar para suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988.O art. 129, inc. IV, alínea “b”, da Constituição Estadual assegura a isenção da contribuição previdenciária aos servidores aposentados até a data da edição da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019, e tendo a servidora se aposentado posteriormente, não resta configurada a probabilidade do direito para a antecipação de tutela para suspensão dos descontos da referida contribuição dos seus proventos de aposentadoria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024324-33.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ACOMETIDO POR DOENÇAS GRAVES. CARDIOPATIA E NEFROPATIA GRAVES. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO LEGAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. IRRELEVÂNCIA. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUE GARANTE O BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019. DIREITO ADQUIRIDO. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047611-51.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.08.2023) Portanto, ao menos em cognição perfunctória dos autos, percebo que estão presentes elementos de convicção que permitam concluir pela probabilidade do direito vindicado. Quanto ao perigo de dano, entendo que também restou demonstrado, uma vez que a parte autora padece ao recolhimento de tributo indevido, porquanto a isenção implica na exclusão do crédito tributário (art. 171, I, CTN). No tocante à reversibilidade da medida, entendo que, uma vez revogada a liminar, penderá ao pagamento do referido imposto, perfazendo medida de simples resolução pelo Fisco, impondo o recolhimento do numerário ao requerente. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, objeto dos autos, até julgamento final desta demanda, sob pena de fixação de multa caso de descumprimento. 3.1. INTIME-SE, COM URGÊNCIA, O REQUERIDO A FIM DE QUE DÊ CUMPRIMENTO À PRESENTE DECISÃO. 4. Ato seguinte, cite-se a parte ré, na forma requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. 5. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, caput, do CPC), na medida em que a experiência em casos análogos demonstra que, em demandas desta natureza, a autocomposição é improvável. 6. Verificadas, na contestação, quaisquer das situações previstas nos arts. 350, 351 e 437, “caput”, do Código de Processo Civil, diga a parte autora, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 7. Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, para indicar se possui interesse em intervir no feito, realizando-se as anotações pertinentes. Silenciando-se o Ministério Público, presumir-se-á a ausência de interesse interventivo. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUZIA ESTELITA VENTURIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA ROSA BAMPI
OAB: 35168/PR
RAQUEL COSTA DE SOUZA MAGRIN
OAB: 34362/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004418-40.2026.8.16.0004 Processo: 0004418-40.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$242.000,00 Autor(s): LUZIA ESTELITA VENTURIM Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. DECISÃO INICIAL 1. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUZIA ESTELITA VENTURIM, em face do PARANÁPREVIDENCIA e do ESTADO DO PARANÁ. 2. Primeiramente, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil. 3. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, é necessário que a autora demonstre a probabilidade de seu direito, bem como o risco da demora ou da ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, conforme o que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil. Da análise sumária do feito, percebo que estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. No caso dos autos, defende a autora possuir o direito à isenção de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária em razão do acometimento de doença grave disposta, no Estado do Paraná, no art. 15, § 8º, da Lei Estadual n. 17.435/2012. Enquanto a isenção do Imposto de Renda foi deferido, o pleito relacionado às contribuições previdenciárias foi negado administrativamente. Compulsando o caderno processual, percebo que a autora é servidora pública aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Ato publicado no Decreto Judiciário 607/2011 (mov. 1.7) em 22.07.2011. Ao mov. 1.9, p. 1, o requerente apresentou laudo de perícia médica realizado em 19.05.2021 pela PARANÁPREVIDÊNCIA, demonstrando ser acometido por hanseníase, cuja data de início foi apurada 23/06/2020. Logo, não há dúvida de que é portadora da respectiva doença. Conquanto, conforme se verifica ao mov. 1.9, p. 3 e 12, na data de 28.05.2021, em atendimento ao pedido de Isenção por doença de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária protocolado pelo autor sob o n. 17.616.103-5, a autoridade administrativa deferiu apenas o pedido de isenção de Imposto de Renda, indeferindo a isenção da contribuição previdenciária sob o fundamento de que “após a Reforma da Previdência em 2019, a isenção da CP contempla quem já estava isento até 04/12/2019 e ao beneficiário cujo laudo médico pericial atestar o início da doença até essa data, ainda que o pedido de isenção seja posterior.” Sem razão, todavia. A autora, como visto, aposentou-se anteriormente à edição da Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019, de 04/12/2019, que alterou o artigo 129 da Constituição Estadual, passando a contar com a seguinte redação no seu inciso IV, alínea “b”: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV – Contribuição social, cobrada dos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência.(Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12 /2019) A norma supra assegura a isenção da contribuição previdenciária aos servidores aposentados até a data da edição da Emenda à Constituição Estadual n. 45/2019. Logo, tendo a postulante, conforme já mencionado, aposentado-se previamente a data da edição da Emenda à Constituição Estadual n. 45/2019, está presente na hipótese o seu direito à isenção, ainda que a data indicada como “início da doença” tenha sido posterior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ACOMETIDA POR NEOPLASIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 350, STF (RE 631.240/MG), QUE TRATA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. ART. 15, § 8º, LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. IRRELEVÂNCIA. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ART. 129, IV, 'B', DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, QUE GARANTE O BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45/2019, AINDA QUE A DOENÇA SEJA POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO DA SERVIDORA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO SUPERIR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0065317-13.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS.ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 129, INC. IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. GARANTIA DO BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA ECE Nº 45, DE 04/12/2019. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. SERVIDORA APOSENTADA POSTERIORMENTE, EM MAIO DE 2020. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE.Satisfatoriamente demonstrado que a servidora aposentada é portadora de neoplasia maligna, presentes os requisitos para concessão de medida liminar para suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988.O art. 129, inc. IV, alínea “b”, da Constituição Estadual assegura a isenção da contribuição previdenciária aos servidores aposentados até a data da edição da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019, e tendo a servidora se aposentado posteriormente, não resta configurada a probabilidade do direito para a antecipação de tutela para suspensão dos descontos da referida contribuição dos seus proventos de aposentadoria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024324-33.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ACOMETIDO POR DOENÇAS GRAVES. CARDIOPATIA E NEFROPATIA GRAVES. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO LEGAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. IRRELEVÂNCIA. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUE GARANTE O BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019. DIREITO ADQUIRIDO. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047611-51.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.08.2023) Portanto, ao menos em cognição perfunctória dos autos, percebo que estão presentes elementos de convicção que permitam concluir pela probabilidade do direito vindicado. Quanto ao perigo de dano, entendo que também restou demonstrado, uma vez que a parte autora padece ao recolhimento de tributo indevido, porquanto a isenção implica na exclusão do crédito tributário (art. 171, I, CTN). No tocante à reversibilidade da medida, entendo que, uma vez revogada a liminar, penderá ao pagamento do referido imposto, perfazendo medida de simples resolução pelo Fisco, impondo o recolhimento do numerário ao requerente. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, objeto dos autos, até julgamento final desta demanda, sob pena de fixação de multa caso de descumprimento. 3.1. INTIME-SE, COM URGÊNCIA, O REQUERIDO A FIM DE QUE DÊ CUMPRIMENTO À PRESENTE DECISÃO. 4. Ato seguinte, cite-se a parte ré, na forma requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. 5. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, caput, do CPC), na medida em que a experiência em casos análogos demonstra que, em demandas desta natureza, a autocomposição é improvável. 6. Verificadas, na contestação, quaisquer das situações previstas nos arts. 350, 351 e 437, “caput”, do Código de Processo Civil, diga a parte autora, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 7. Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, para indicar se possui interesse em intervir no feito, realizando-se as anotações pertinentes. Silenciando-se o Ministério Público, presumir-se-á a ausência de interesse interventivo. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto