0004416-80.2024.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Guaratuba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca, sob nº 0004416-80.2024.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Bruno Chiarello Moraes, brasileiro, filho de Vanessa Chiarello e Sergio Moraes, natural de Curitiba/PR, nascido em 18 de junho de 1999, residente e domiciliado na Rua Doutor Afonso Camargo, n° 170, Bairro Brejatuba, nesta cidade e comarca de Guaratuba/PR. O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra o acusado acima qualificado, imputando-lhe as seguintes condutas delituosas (seq. 67.1): No dia 8 de setembro de 2024, por volta das 23h20min, em via pública, mais precisamente na Rua Wenceslau Braz, nº 30, bairro Carvoeiro, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado BRUNO CHIARELLO MORAES, de modo consciente e voluntário, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com o intuito de entregar ao consumo de terceiros, 2 (duas) buchas, totalizando 0,8 g (zero vírgula oito gramas), da substância à base de Benzoilmetilecgononina, vulgarmente conhecida como 'cocaína', bem como 50 (cinquenta) buchas, totalizando 8,8 g (oito vírgula oito gramas), da substância à base de Benzoilmetilecgononina, vulgarmente conhecida como 'crack', ambas prontas e embaladas para a comercialização, substâncias entorpecentes estas que causam dependência física e psíquica, sendo que, em razão disso, possuem uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. Assim agindo, incorreu o denunciado nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias (seq. 75). O réu foi regularmente notificado, conforme certidão de seq. 101, e por meio de advogado constituído apresentou defesa preliminar (seq. 79). A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2024, oportunidade em que foi determinada a citação do réu e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 85.1).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como procedido ao interrogatório do réu (seq. 117). Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. As partes apresentaram alegações finais através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público requereu a absolvição do réu ante a insuficiência probatória da autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (seq. 121.1). A defesa, no mesmo sentido, pleiteou a absolvição do denunciado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que inexiste prova segura e suficiente da autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ainda, subsidiariamente, pleiteou a consideração da figura do tráfico privilegiado, disposto no art. 33, § 4º, da mesma lei. Em caso de condenação, pugnou a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. (seq. 125.1). É o Relatório. Decido. Trata-se da apuração da suposta prática do crime de tráfico de drogas, cujo dispositivo legal assim dispõe: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa. O bem jurídico tutelado é a saúde pública, espécie do gênero incolumidade pública. Trata-se de crime comum, que pode serJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito praticado por qualquer pessoa, tendo como sujeito passivo imediato a coletividade e, de forma mediata, o Estado, a família e o próprio usuário. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê dezoito verbos nucleares, caracterizando-se como tipo misto alternativo ou de ação múltipla. Assim, a prática de uma ou mais das condutas descritas no mesmo contexto configura crime único. O elemento subjetivo é o dolo, sendo desnecessária finalidade específica de comercialização, de modo que condutas como guardar, trazer consigo ou fornecer gratuitamente drogas também se subsumem ao tipo penal. O delito consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo, sendo, em regra, crime instantâneo. Todavia, nas modalidades de guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, possui natureza permanente, prolongando-se a consumação enquanto persistir a situação ilícita, o que autoriza a prisão em flagrante. Feitas essas considerações teóricas e passando-se à análise do caso concreto, verifica-se que, embora a materialidade delitiva encontre suporte nos elementos colhidos nos autos, sobretudo, por meio do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.12) e do Laudo Pericial (seq. 103.1), tem-se que a autoria não restou satisfatoriamente demonstrada em relação ao réu. Com efeito, as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares, Jean Carlos Tomáz e Jair Gonçalves de Amorim, ouvidos em juízo, afirmaram não se recordar dos fatos (seqs. 117.2 e 117.3). Por sua vez, o réu Bruno Chiarello Moraes, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (seq. 117.4). Nesse contexto, a instrução processual restou substancialmente esvaziada, uma vez que as testemunhas arroladas pela acusação em nada contribuíram para a instrução do feito, de forma que inexiste qualquer prova oral produzida sob o contraditório judicial, limitando- se o feito aos elementos informativos colhidos na fase investigatória.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito A insuficiência probatória mostra-se ainda mais evidente diante do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual a convicção judicial deve ser formada a partir das provas produzidas em contraditório judicial, sendo vedada a fundamentação exclusiva em elementos informativos colhidos na fase investigatória, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso dos autos, os elementos produzidos na fase policial não foram confirmados em juízo, tampouco se enquadram nas exceções legais previstas no referido dispositivo. Assim, eventual condenação baseada exclusivamente nesses elementos importaria afronta direta ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Diante desse cenário, não foram produzidas provas judicializadas aptas a demonstrar, de forma segura e inequívoca a autoria delitiva, subsistindo, ao contrário, dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do réu nos moldes descritos na denúncia, circunstância que impede a prolação de decreto condenatório. Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – LEI DE DROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NARCOTRAFICÂNCIA. NARRATIVAS CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, NOTAS TROCADAS OU PETRECHOS USUALMENTE UTILIZADOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM POSSE DO RÉU. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001668-08.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 02.12.2024) (grifou-se). Desse modo, incidindo o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no art. 5º, inciso LVII, daJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Constituição Federal, a absolvição do denunciado é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por oportuno, registre-se que o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, manifestou-se pela absolvição do denunciado, reconhecendo a insuficiência de provas para a condenação (seq. 121.1). Embora tal manifestação não vincule o Juízo, reforça a fragilidade do acervo probatório produzido nos autos. Dito isso, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e absolvo o denunciado Bruno Chiarello Moraes, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Considerando que o crime apurado tem como sujeito passivo a coletividade, não se aplica a comunicação do ofendido a que se refere o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Proceda-se à restituição, em favor do legítimo proprietário, dos valores apreendidos. Dou a presente por publicada no sistema PROJUDI. Intimem-se. Guaratuba, 20 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO CHIARELLO MORAES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUÍSA SEVEGNANI
OAB: 89426079/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca, sob nº 0004416-80.2024.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Bruno Chiarello Moraes, brasileiro, filho de Vanessa Chiarello e Sergio Moraes, natural de Curitiba/PR, nascido em 18 de junho de 1999, residente e domiciliado na Rua Doutor Afonso Camargo, n° 170, Bairro Brejatuba, nesta cidade e comarca de Guaratuba/PR. O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra o acusado acima qualificado, imputando-lhe as seguintes condutas delituosas (seq. 67.1): No dia 8 de setembro de 2024, por volta das 23h20min, em via pública, mais precisamente na Rua Wenceslau Braz, nº 30, bairro Carvoeiro, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado BRUNO CHIARELLO MORAES, de modo consciente e voluntário, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com o intuito de entregar ao consumo de terceiros, 2 (duas) buchas, totalizando 0,8 g (zero vírgula oito gramas), da substância à base de Benzoilmetilecgononina, vulgarmente conhecida como 'cocaína', bem como 50 (cinquenta) buchas, totalizando 8,8 g (oito vírgula oito gramas), da substância à base de Benzoilmetilecgononina, vulgarmente conhecida como 'crack', ambas prontas e embaladas para a comercialização, substâncias entorpecentes estas que causam dependência física e psíquica, sendo que, em razão disso, possuem uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. Assim agindo, incorreu o denunciado nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias (seq. 75). O réu foi regularmente notificado, conforme certidão de seq. 101, e por meio de advogado constituído apresentou defesa preliminar (seq. 79). A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2024, oportunidade em que foi determinada a citação do réu e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 85.1).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como procedido ao interrogatório do réu (seq. 117). Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. As partes apresentaram alegações finais através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público requereu a absolvição do réu ante a insuficiência probatória da autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (seq. 121.1). A defesa, no mesmo sentido, pleiteou a absolvição do denunciado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que inexiste prova segura e suficiente da autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ainda, subsidiariamente, pleiteou a consideração da figura do tráfico privilegiado, disposto no art. 33, § 4º, da mesma lei. Em caso de condenação, pugnou a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. (seq. 125.1). É o Relatório. Decido. Trata-se da apuração da suposta prática do crime de tráfico de drogas, cujo dispositivo legal assim dispõe: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa. O bem jurídico tutelado é a saúde pública, espécie do gênero incolumidade pública. Trata-se de crime comum, que pode serJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito praticado por qualquer pessoa, tendo como sujeito passivo imediato a coletividade e, de forma mediata, o Estado, a família e o próprio usuário. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê dezoito verbos nucleares, caracterizando-se como tipo misto alternativo ou de ação múltipla. Assim, a prática de uma ou mais das condutas descritas no mesmo contexto configura crime único. O elemento subjetivo é o dolo, sendo desnecessária finalidade específica de comercialização, de modo que condutas como guardar, trazer consigo ou fornecer gratuitamente drogas também se subsumem ao tipo penal. O delito consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo, sendo, em regra, crime instantâneo. Todavia, nas modalidades de guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, possui natureza permanente, prolongando-se a consumação enquanto persistir a situação ilícita, o que autoriza a prisão em flagrante. Feitas essas considerações teóricas e passando-se à análise do caso concreto, verifica-se que, embora a materialidade delitiva encontre suporte nos elementos colhidos nos autos, sobretudo, por meio do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.12) e do Laudo Pericial (seq. 103.1), tem-se que a autoria não restou satisfatoriamente demonstrada em relação ao réu. Com efeito, as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares, Jean Carlos Tomáz e Jair Gonçalves de Amorim, ouvidos em juízo, afirmaram não se recordar dos fatos (seqs. 117.2 e 117.3). Por sua vez, o réu Bruno Chiarello Moraes, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (seq. 117.4). Nesse contexto, a instrução processual restou substancialmente esvaziada, uma vez que as testemunhas arroladas pela acusação em nada contribuíram para a instrução do feito, de forma que inexiste qualquer prova oral produzida sob o contraditório judicial, limitando- se o feito aos elementos informativos colhidos na fase investigatória.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito A insuficiência probatória mostra-se ainda mais evidente diante do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual a convicção judicial deve ser formada a partir das provas produzidas em contraditório judicial, sendo vedada a fundamentação exclusiva em elementos informativos colhidos na fase investigatória, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso dos autos, os elementos produzidos na fase policial não foram confirmados em juízo, tampouco se enquadram nas exceções legais previstas no referido dispositivo. Assim, eventual condenação baseada exclusivamente nesses elementos importaria afronta direta ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Diante desse cenário, não foram produzidas provas judicializadas aptas a demonstrar, de forma segura e inequívoca a autoria delitiva, subsistindo, ao contrário, dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do réu nos moldes descritos na denúncia, circunstância que impede a prolação de decreto condenatório. Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – LEI DE DROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NARCOTRAFICÂNCIA. NARRATIVAS CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, NOTAS TROCADAS OU PETRECHOS USUALMENTE UTILIZADOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM POSSE DO RÉU. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001668-08.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 02.12.2024) (grifou-se). Desse modo, incidindo o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no art. 5º, inciso LVII, daJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Constituição Federal, a absolvição do denunciado é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por oportuno, registre-se que o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, manifestou-se pela absolvição do denunciado, reconhecendo a insuficiência de provas para a condenação (seq. 121.1). Embora tal manifestação não vincule o Juízo, reforça a fragilidade do acervo probatório produzido nos autos. Dito isso, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e absolvo o denunciado Bruno Chiarello Moraes, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Considerando que o crime apurado tem como sujeito passivo a coletividade, não se aplica a comunicação do ofendido a que se refere o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Proceda-se à restituição, em favor do legítimo proprietário, dos valores apreendidos. Dou a presente por publicada no sistema PROJUDI. Intimem-se. Guaratuba, 20 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO