0004416-47.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0004416-47.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Gabriel Martins dos Santos e Lucas Santos Barbosa SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Gabriel Martins dos Santos, brasileiro, nascido em 18/12/1999, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, RG nº 14.108.360-0/PR, natural de Itaperuçu/PR, filho de Jocelia Aparecida Martins dos Santos; e Lucas Santos Barbosa, brasileiro, nascido em 09/11/2000, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 13.836.859-9/PR, natural de Curitiba/PR, filho de Terezinha Cristina dos Santos Barbosa e Ronaldo Freire Barbosa, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 16 de setembro de 2024, por volta das 14h15min, em via pública, mais especificamente na Rua do Trabalho, próximo ao numeral 45, bairro Pinheirinho, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GABRIEL MARTINS DOS SANTOS e LUCAS SANTOS BARBOSA, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo de forma voluntária, conscientes e livres, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (apreendida)1, e mediante violência, consistente em entrar em vias de fato com a vítima JOÃO PLÍNIO MONTALVÃO FILHO, deram início aos atos executórios destinados a subtração, para ambos, do veículo I/VW Passat Var. 2.0T, ano 2011, cor branca, de placas EYV6G72/PR e chassi WVWRG83C0CE075795, recuperado2, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)3, de propriedade do ofendido, não atingindo os seus intentos delitivos por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que a vítima reagiu a voz de assalto emanada por GABRIEL MARTINS DOS SANTOS e entrou em vias de fato com o denunciado, retirando, na oportunidade e com o auxílio de um vizinho, a arma de fogo de suas mãos, detendo-o até a chegada da equipe policial. Consta dos autos que a vítima JOÃO PLÍNIO MONTALVÃO FILHO anunciou o seu veículo à venda na plataforma ‘Marketplace’ da rede social ‘Facebook’, e que na sexta-feira (14/09/24) foi contatado por um indivíduo, demonstrando interesse na aquisição. Na oportunidade, acordaram de se encontrar na segunda-feira (16/09/24),após às 13h, porém, diante de uma suposta indisponibilidade do comprador, este informou que o seu filho é quem compareceria em seu lugar. No local e horário combinados, o indivíduo, posteriormente identificado como GABRIEL MARTINS DOS SANTOS, após proceder a análise do automóvel I/VW Passat, placas AYV6G72/PR, deu voz de assalto à vítima, fazendo o uso de uma arma de fogo. Infere-se que a vítima reagiu ao anúncio de roubo, entrando em luta corporal com GABRIEL MARTINS DOS SANTOS, que dela conseguiu se desvencilhar, efetuando um disparo de fogo em sua direção. Ato contínuo, o denunciado exigiu-lhe a entrega das chaves do veículo, mas foi novamente interceptado pelo ofendido, que com a ajuda de um vizinho manteve o autor detido até a chegada da equipe policial. Consta, ainda, que equipe policial localizou e abordou, nas imediações, um segundo indivíduo de nome LUCAS SANTOS BARBOSA que se encontrava em posse de um simulacro de arma de fogo, do tipo pistola, de cor preta, bem como de um dispositivo eletrônico supressor de sinal. Em suas declarações (mov. 1.11), a vítima JOÃO PLÍNIO MONTALVÃO FILHO asseverou que o denunciado LUCAS SANTOS BARBOSA agiu em coautoria com o denunciado GABRIEL MARTINS DOS SANTOS, pois chegaram juntos ao local dos fatos. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; termos de depoimentos – movs. 1.6-1.7 e 1.8-1.9; termo de declaração – movs. 1.10-1.11; termos de interrogatórios – movs. 1.12-1.13 e 1.14-1.15; Boletim de Ocorrência nº 2024/1156447 – mov. 1.16; auto de exibição e apreensão – mov. 1.17; auto de avaliação – mov. 1.20; auto de entrega – mov. 1.21; auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.22; imagem das apreensões – mov. 1.26; e relatório da Autoridade Policial – mov. 10.1). A denúncia (mov. 91.3) foi recebida em 11/03/2025 (mov. 102.1). O réu Gabriel foi devidamente citado (mov. 131.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 144.1). O réu Lucas foi devidamente citado (mov. 141.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 146.2). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, deu-se prosseguimento ao feito (mov. 148.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas uma vítima e duas testemunhas. Em seguida, os réus foram interrogados (mov. 183). Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus pela prática do delito sancionado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (mov. 219.1). A defesa do réu Lucas, por sua vez, requereu sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação de sua conduta para o delito de posse de simulacro e bloqueador de sinal. Ainda, requereu o reconhecimento da participação de menor importância (mov. 223.1).Por fim, a defesa de Gabriel requereu o afastamento da majorante do concurso de pessoas e teceu comentários sobre a individualização da pena (mov. 240.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gabriel Martins dos Santos e Lucas Santos Barbosa, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de avaliação (mov. 1.20), auto de constatação provisório de arma de fogo (mov. 1.22), foto (mov. 1.26), relatório da autoridade policial (mov. 10.1), laudo pericial do simulacro de arma de fogo (mov. 90.1) e laudo de prestabilidade da arma de fogo (mov. 212.1), além da prova oral colhida durante a instrução processual. Iniciada a instrução processual, João Plínio Montalvão Filho, vítima, relatou que anunciou um veículo para venda e que uma pessoa entrou em contato, pelo WhatsApp, solicitando informações e dizendo que o carro seria para o filho. Informou que conversaram por aproximadamente uma semana. Disse que não suspeitou porque o interessado fez diversas perguntas específicas sobre o veículo. Relatou que combinaram de se encontrar na segunda- feira, mas o suposto comprador informou que não poderia comparecer e que enviaria o filho para ver o carro. Relatou que o indivíduo chegou de Uber, examinou o veículo detalhadamente, realizou um teste de condução a seu lado e perguntou sobre a existência de seguro. Informou que, após parar o veículo, o indivíduo mostrou a arma de fogo, anunciou o assalto e ordenou que saísse do automóvel. Relatou que reagiu e entrou em luta corporal com o assaltante, mas o indivíduo conseguiu se desvencilhar e efetuou um ou dois disparos. Declarou que levantou as mãos e disse para o assaltante que ele poderia levar o carro e que a chave estava na ignição. Relatou que, quando o indivíduo tentou entrar no veículo, voltou a contê-lo fisicamente, arrastando-o enquanto pedia socorro. Informou que conseguiu levar ele até a grade da residência vizinha, momento em que um vizinho auxiliou na contenção, então retiraram a arma do assaltante e acionaram a polícia. Informou que o veículo era um Passat ano 2011, avaliado em aproximadamente R$ 60.000,00. Declarou que, após a chegada da polícia, foi localizado outroindivíduo, o qual portava uma arma que não era verdadeira e um aparelho bloqueador de sinal. Informou que quem efetivamente o abordou com arma foi Gabriel. Disse que não percebeu a presença de Lucas durante a ação e que soube que ele estava lá somente após a abordagem policial. Relatou que trabalha no comércio há muito tempo e costuma adotar precauções, mas que os indivíduos passaram vários dias mantendo contato, construindo uma história convincente e simulando interesse legítimo na compra do veículo. Informou que Gabriel permaneceu cerca de vinte minutos examinando o carro antes de anunciar o assalto, razão pela qual não esperava a abordagem criminosa. Declarou que, após os fatos, passou a sentir medo e modificou os hábitos que mantinha para a negociação de veículos. Na sequência, Sergio Ricardo Queiroz, policial militar, relatou que sua equipe estava em patrulhamento quando ouviu pelo rádio uma situação de assalto em andamento, com notícia de disparo de arma de fogo e recebeu o endereço do local. Declarou que, ao chegar no local, encontrou Gabriel no chão, imobilizado. Relatou que a vítima informou ter anunciado o veículo na OLX e que Gabriel entrou em contato para ver o carro. Explicou que a vítima relatou ter dado uma volta com o réu no veículo e que, posteriormente, ele sacou uma arma e anunciou o assalto. Afirmou que a vítima entrou em luta corporal com Gabriel. Disse que acredita que o disparo ocorreu durante a luta, embora não se recorde exatamente das circunstâncias. Informou que a vítima conseguiu imobilizar Gabriel. Relatou que, enquanto conversava com a vítima, chegou outra viatura, que abordou outro indivíduo em uma esquina. Informou que esse indivíduo portava um simulacro e um bloqueador de sinal de veículo. Declarou que Gabriel e Lucas afirmaram que foram ao local para praticar o assalto e que o veículo era uma encomenda. Afirmou que foi apreendida uma arma de fogo com Gabriel. Confirmou que percebeu a existência de uma munição deflagrada do local. Em seguida, Celio Xavier Rodrigues, também policial militar, relatou que a ocorrência foi repassada via rádio e que os indivíduos tentaram praticar o roubo, mas a vítima reagiu e deteve um deles. Declarou que a vítima relatou que o réu Gabriel efetuou um disparo em sua direção, sem atingi-la, ocasião em que ela conseguiu investir contra ele. Explicou que as equipes realizaram o cerco e localizaram o réu Lucas. Relatou que ele estava na posse de um localizador de rastreador de veículo, um bloqueador de sinal de rastreador e um simulacro. Informou não se recordar a distância entre o local da abordagem de Lucas e o local onde a vítima estava, poisoutra viatura realizou a abordagem dele. Afirmou que os réus disseram que se conheciam do mesmo bairro e informaram que uma terceira pessoa havia encomendado o veículo. Explicou que a função de Lucas era localizar eventual rastreador instalado no veículo e desativá-lo antes da entrega ao destino combinado. Esclareceu que o bloqueador de sinal impede a localização do veículo quando este possui rastreador. Em seu interrogatório judicial, Lucas Santos Barbosa, réu, relatou que conhecia Gabriel desde a infância. Afirmou que Gabriel nunca tinha se envolvido com o crime, mas estava precisando de dinheiro e o convidou para participar de um assalto. Informou que não teve conhecimento do planejamento, pois que Gabriel afirmou que já estava tudo certo. Declarou que, inicialmente, aceitou participar, por impulso. Relatou que, no dia dos fatos, trabalhava na empresa de seu pai quando Gabriel o chamou e disse que aquele seria o dia da prática do crime. Informou que decidiu acompanhá-lo e que ambos utilizaram um Uber para se deslocarem. Disse que, durante o trajeto, passou a sentir medo e a refletir sobre sua vida, concluindo que não deveria participar do crime. Afirmou que, antes de chegar no local, desistiu de participar do crime e comunicou essa decisão a Gabriel. Relatou que Gabriel lhe entregou uma mochila contendo um simulacro de arma de fogo e um dispositivo bloqueador de sinal, os quais colocou nas costas sem verificar seu conteúdo. Explicou que, ao descerem do veículo, Gabriel foi até o local dos fatos, enquanto caminhou em sentido oposto, com o propósito de retornar para casa. Declarou que Gabriel insistiu para que o acompanhasse, mas que recusou e reafirmou sua decisão de não participar do assalto. Informou que não manteve mais contato com Gabriel após esse momento. Disse que não possuía celular nem dinheiro, por isso estava voltando a pé para sua residência, quando foi abordado por policiais. Relatou que os policiais o abordaram por suspeita de participação em uma tentativa de assalto e o conduziram até o local dos fatos. Informou que, ao chegar ao local, viu Gabriel algemado no chão. Afirmou que desistiu da prática do delito antes mesmo de chegar no local. Questionado sobre o simulacro de arma de fogo e o dispositivo supressor de sinal apreendidos, declarou que os objetos estavam na mochila entregue por Gabriel. Explicou que pretendia devolvê-los posteriormente ou descartá-los. Em seu interrogatório judicial, Gabriel Martins dos Santos, réu, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.A transcrição do tipo penal “roubo” é a seguinte: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência”. Os bens jurídicos tutelados nesse tipo penal são o patrimônio, a integridade corporal e a liberdade. O roubo possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio em que é atingida também a integridade física ou psíquica da vítima, de tal sorte que mesmo não havendo ofensa à integridade física da vítima não há descaracterização de tal crime. Conforme se extrai do relato da vítima, Gabriel havia se identificado como um possível comprador e, após verificar o veículo, o réu mostrou a arma de fogo e anunciou o assalto. A vítima explicou que entrou em luta corporal com o réu, momento em que foi efetuado um disparo de arma de fogo, mas, ainda assim, conseguiu contê-lo, com a ajuda de um vizinho. É consabido que, em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos de prova como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Analisando a prova oral produzida em Juízo, conclui-se que a vítima confirmou os fatos descritos na denúncia de forma satisfatória. Nesse sentido: (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...). (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 832309-1 - Icaraíma - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012) Ademais, os policiais militares que participaram da diligência confirmaram a narrativa apresentada pela vítima. Os agentes explicaram que, ao chegar no local, Gabriel já havia sido detido, mas que foi possível constatar a existência de munição deflagrada no local. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas sua má- fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha:Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações do policial militar estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Conforme dito alhures, os testemunhos de agentes da segurança pública em Juízo são permeados por idoneidade e validamente tidos como meio de prova. Da análise do caderno processual, denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando os fatos descritos na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações do agente. A respeito do depoimento de policiais, leciona Julio Fabbrini Mirabete 1 : “(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”. Convém destacar que as palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Vale registrar, ainda, que o policial militar prestou compromisso ao depor e, por apresentar versões coerentes e harmônicas, seu testemunho deve prevalecer. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu Lucas asseverou que desistiu da empreitada criminosa antes do início dos atos executórios. É certo que, na condição de réu, Lucas não possui a obrigação legal de dizer a verdade. Contudo, da análise do conjunto probatório, percebe-se que não ficou suficientemente comprovada sua participação no delito, vez que, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em Juízo, Lucas não estava no momento em que o anúncio do roubo ocorreu, nem mesmo participou de atos executórios destinados a subtração do veículo. Além disso, embora tenha optado por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio em Juízo, o réu Gabriel, ao ser interrogado em sede extrajudial, confessou a prática delitiva e afirmou que Lucas desistiu da participação no delito antes mesmo de chegar no local. 1 MIRABETE, Julio F. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlás, 2000. p. 306Deste modo, percebe-se que o conjunto probatório é robusto e suficiente para imputar a autoria delitiva ao réu Gabriel. Por outro lado, em relação à Lucas, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Verifica-se a presença da majorante descrita no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que a vítima foi enfática ao afirmar que Gabriel portava uma arma de fogo durante a prática do crime. A arma de fogo foi apreendida (mov. 1.17) e o laudo pericial nº 112.065 atestou a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas (mov. 212.1) A majorante do concurso de agentes, por sua vez, deve ser afastada, diante da conclusão da insuficiência probatória a respeito da participação de Lucas na prática delitiva. Assim, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, afasto a referida majorante. Ademais, extrai-se que o Gabriel não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que a vítima reagiu e deteve a ação do réu. Assim, ausente qualquer conduta voluntária e eficaz tendente a impedir o resultado, verifica-se que a interrupção do iter criminis ocorreu exclusivamente por intervenção de terceiros, caracterizando a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu Gabriel Martins dos Santos se subsome perfeitamente ao preceito penal previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, conquanto tentou subtrair coisa alheia móvel, utilizando-se de grave ameaça. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu Gabriel também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dosfatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Contudo, conforme exposto acima, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para imputar a prática delitiva ao réu Lucas. Nessa toada, cumpre ressaltar que, para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o réu é autor do ilícito penal apurado. Contudo, deverá absolvê-lo, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há qualquer prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 1 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Lucas Santos Barbosa, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 2 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 3 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 4 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 2 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 3 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 4 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 5 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de roubo – art. 157 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 04 a 10 anos de reclusão, com termo médio em 07 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor 5 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 6 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 7 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Em se tratando de delito patrimonial, o valor dos bens deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o veículo produto do crime foi avaliado em R$60.000,00, conforme auto de avaliação de mov. 1.20, razão pela qual o nível de afetação desfavorável é Grau 2 8 . Ademais, considerando que que o uso da arma de fogo não se 6 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 7 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 8 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00limitou à mera apresentação à vítima, constatando-se que houve um disparo na sua presença, há um considerável incremento tanto na capacidade intimidativa da arma utilizada quanto no risco de lesão à integridade da vítima. Portanto, tendo em vista que o disparo de arma de fogo extrapola as circunstâncias normais do tipo penal, verifica-se o nível de afetação desfavorável Grau 2. Assim, o nível concreto de afetação desfavorável é Grau 4, gerando o aumento de 1 ano e 2 meses de reclusão. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 9 . No caso em tela, o veículo que o réu tentou subtraír foi recuperado, razão pela qual o nível de afetação desta circunstância se mostra neutro. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifica-se a necessidade de aumentar a pena em 8 meses de reclusão, razão pela qual fixo a pena base em 5 anos e 2 meses de reclusão. Pena intermediária Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 9 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em 1/10. Assim, fixo a pena intermediária em 4 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão. Pena final Verifica-se que incide a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme se extrai das provas analisadas na fundamentação desta sentença. O grau de afetação é desfavorável, pois o emprego da arma de fogo eleva o poder de intimidação sobre a vítima e gera maior risco de lesão à sua integridade física, razão pela qual elevo a pena em 2/3, ficando a pena em 7 anos e 9 meses de reclusão. Está presente também a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do CP. O grau de afetação favorável desta minorante está diretamente relacionado ao iter criminis percorrido, ou seja, tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar da consumação do delito. Assim, nos termos da fundamentação, considerando que o delito esteve muito próximo da sua consumação, aplico o menor valor de redução, ou seja, 1/3 da pena. Assim fixo a pena final em 5 anos e 2 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 10 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 10 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 107 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 5 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 107 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e artigo 77, caput e inciso II, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver Lucas Santos Barbosa das sanções do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; e Condenar Gabriel Martins dos Santos, pela prática do delito de tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) à pena definitiva de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 107 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu Gabriel o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em virtude da absolvição, concedo ao réu Lucas o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público também requereu a fixação de valor pecuniário mínimo a título de indenização por danos morais à vítima. Denota-se que, apesar de não ter se consumado o roubo, a vítima sofreu grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo e sofreu com um disparo efetuado em sua direção. Os danos morais independem de prova nos casos praticados com violência ou grave ameaça 11 . A indenização, no caso, tem a dupla função reparatória e sancionatória. 11 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICOS. IMPOSSIBILIDADE DEAssim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e em observância ao requerimento do órgão ministerial, fixo o valor de R$ 10.000,00, a ser pago pelo réu Gabriel em favor da vítima. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu Lucas desempenhada por defensor dativ nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, §1º e 24, ambos da Lei nº. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da Dr. Diogo de Almeida Lima (OAB/PR 97.115), honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, visto que o nobre advogado atuou em favor do réu durante toda a instrução processual. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Esta decisão serve como certidão. Ademais, considerando que a defesa do réu Gabriel foi parcialmente desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, §1º e 24, ambos da Lei nº. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSÍQUICO EXTRAORDINÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou como incurso no art. 157, §3º, I, do Código Penal, à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado e 17 dias-multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A defesa pleiteia a desclassificação para roubo simples, o redimensionamento da pena e a exclusão da reparação civil.II. (…) 9. A reparação por danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP e decorre de pedido expresso formulado na denúncia. É prescindível instrução específica em razão da presunção de dano moral in re ipsa nos crimes praticados com violência ou grave ameaça.10. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do crime, às condições econômicas das partes e inferior ao montante sugerido pelo Ministério Público, além de ser adequado e razoável.IV. DISPOSITIVO11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002891-28.2025.8.16.0056 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.10.2025)causa, arbitro em favor da Dr. Ariel Norberto Leal (OAB/PR 79.165), honorários advocatícios no importe de R$ 600,00, visto que o nobre advogado atuou em favor do réu em apresentação de resposta a acusação e durante a audiência de instrução. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Esta decisão serve como certidão. Determino a destruição do simulacro e do sinal eletrônico apreendidos, mediante termo nos autos, conforme disposto no artigo 1007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Comunique-se ao detetor da custódia dos armamentos para que promova a remessa das armas de fogo e munições que foram apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 993 do Código de Normas. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL MARTINS DOS SANTOS
Réu LUCAS SANTOS BARBOSA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO DE ALMEIDA LIMA
OAB: 97115/PR
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0004416-47.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Gabriel Martins dos Santos e Lucas Santos Barbosa SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Gabriel Martins dos Santos, brasileiro, nascido em 18/12/1999, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, RG nº 14.108.360-0/PR, natural de Itaperuçu/PR, filho de Jocelia Aparecida Martins dos Santos; e Lucas Santos Barbosa, brasileiro, nascido em 09/11/2000, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 13.836.859-9/PR, natural de Curitiba/PR, filho de Terezinha Cristina dos Santos Barbosa e Ronaldo Freire Barbosa, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 16 de setembro de 2024, por volta das 14h15min, em via pública, mais especificamente na Rua do Trabalho, próximo ao numeral 45, bairro Pinheirinho, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GABRIEL MARTINS DOS SANTOS e LUCAS SANTOS BARBOSA, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo de forma voluntária, conscientes e livres, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (apreendida)1, e mediante violência, consistente em entrar em vias de fato com a vítima JOÃO PLÍNIO MONTALVÃO FILHO, deram início aos atos executórios destinados a subtração, para ambos, do veículo I/VW Passat Var. 2.0T, ano 2011, cor branca, de placas EYV6G72/PR e chassi WVWRG83C0CE075795, recuperado2, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)3, de propriedade do ofendido, não atingindo os seus intentos delitivos por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que a vítima reagiu a voz de assalto emanada por GABRIEL MARTINS DOS SANTOS e entrou em vias de fato com o denunciado, retirando, na oportunidade e com o auxílio de um vizinho, a arma de fogo de suas mãos, detendo-o até a chegada da equipe policial. Consta dos autos que a vítima JOÃO PLÍNIO MONTALVÃO FILHO anunciou o seu veículo à venda na plataforma ‘Marketplace’ da rede social ‘Facebook’, e que na sexta-feira (14/09/24) foi contatado por um indivíduo, demonstrando interesse na aquisição. Na oportunidade, acordaram de se encontrar na segunda-feira (16/09/24),após às 13h, porém, diante de uma suposta indisponibilidade do comprador, este informou que o seu filho é quem compareceria em seu lugar. No local e horário combinados, o indivíduo, posteriormente identificado como GABRIEL MARTINS DOS SANTOS, após proceder a análise do automóvel I/VW Passat, placas AYV6G72/PR, deu voz de assalto à vítima, fazendo o uso de uma arma de fogo. Infere-se que a vítima reagiu ao anúncio de roubo, entrando em luta corporal com GABRIEL MARTINS DOS SANTOS, que dela conseguiu se desvencilhar, efetuando um disparo de fogo em sua direção. Ato contínuo, o denunciado exigiu-lhe a entrega das chaves do veículo, mas foi novamente interceptado pelo ofendido, que com a ajuda de um vizinho manteve o autor detido até a chegada da equipe policial. Consta, ainda, que equipe policial localizou e abordou, nas imediações, um segundo indivíduo de nome LUCAS SANTOS BARBOSA que se encontrava em posse de um simulacro de arma de fogo, do tipo pistola, de cor preta, bem como de um dispositivo eletrônico supressor de sinal. Em suas declarações (mov. 1.11), a vítima JOÃO PLÍNIO MONTALVÃO FILHO asseverou que o denunciado LUCAS SANTOS BARBOSA agiu em coautoria com o denunciado GABRIEL MARTINS DOS SANTOS, pois chegaram juntos ao local dos fatos. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; termos de depoimentos – movs. 1.6-1.7 e 1.8-1.9; termo de declaração – movs. 1.10-1.11; termos de interrogatórios – movs. 1.12-1.13 e 1.14-1.15; Boletim de Ocorrência nº 2024/1156447 – mov. 1.16; auto de exibição e apreensão – mov. 1.17; auto de avaliação – mov. 1.20; auto de entrega – mov. 1.21; auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.22; imagem das apreensões – mov. 1.26; e relatório da Autoridade Policial – mov. 10.1). A denúncia (mov. 91.3) foi recebida em 11/03/2025 (mov. 102.1). O réu Gabriel foi devidamente citado (mov. 131.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 144.1). O réu Lucas foi devidamente citado (mov. 141.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 146.2). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, deu-se prosseguimento ao feito (mov. 148.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas uma vítima e duas testemunhas. Em seguida, os réus foram interrogados (mov. 183). Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus pela prática do delito sancionado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (mov. 219.1). A defesa do réu Lucas, por sua vez, requereu sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação de sua conduta para o delito de posse de simulacro e bloqueador de sinal. Ainda, requereu o reconhecimento da participação de menor importância (mov. 223.1).Por fim, a defesa de Gabriel requereu o afastamento da majorante do concurso de pessoas e teceu comentários sobre a individualização da pena (mov. 240.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gabriel Martins dos Santos e Lucas Santos Barbosa, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de avaliação (mov. 1.20), auto de constatação provisório de arma de fogo (mov. 1.22), foto (mov. 1.26), relatório da autoridade policial (mov. 10.1), laudo pericial do simulacro de arma de fogo (mov. 90.1) e laudo de prestabilidade da arma de fogo (mov. 212.1), além da prova oral colhida durante a instrução processual. Iniciada a instrução processual, João Plínio Montalvão Filho, vítima, relatou que anunciou um veículo para venda e que uma pessoa entrou em contato, pelo WhatsApp, solicitando informações e dizendo que o carro seria para o filho. Informou que conversaram por aproximadamente uma semana. Disse que não suspeitou porque o interessado fez diversas perguntas específicas sobre o veículo. Relatou que combinaram de se encontrar na segunda- feira, mas o suposto comprador informou que não poderia comparecer e que enviaria o filho para ver o carro. Relatou que o indivíduo chegou de Uber, examinou o veículo detalhadamente, realizou um teste de condução a seu lado e perguntou sobre a existência de seguro. Informou que, após parar o veículo, o indivíduo mostrou a arma de fogo, anunciou o assalto e ordenou que saísse do automóvel. Relatou que reagiu e entrou em luta corporal com o assaltante, mas o indivíduo conseguiu se desvencilhar e efetuou um ou dois disparos. Declarou que levantou as mãos e disse para o assaltante que ele poderia levar o carro e que a chave estava na ignição. Relatou que, quando o indivíduo tentou entrar no veículo, voltou a contê-lo fisicamente, arrastando-o enquanto pedia socorro. Informou que conseguiu levar ele até a grade da residência vizinha, momento em que um vizinho auxiliou na contenção, então retiraram a arma do assaltante e acionaram a polícia. Informou que o veículo era um Passat ano 2011, avaliado em aproximadamente R$ 60.000,00. Declarou que, após a chegada da polícia, foi localizado outroindivíduo, o qual portava uma arma que não era verdadeira e um aparelho bloqueador de sinal. Informou que quem efetivamente o abordou com arma foi Gabriel. Disse que não percebeu a presença de Lucas durante a ação e que soube que ele estava lá somente após a abordagem policial. Relatou que trabalha no comércio há muito tempo e costuma adotar precauções, mas que os indivíduos passaram vários dias mantendo contato, construindo uma história convincente e simulando interesse legítimo na compra do veículo. Informou que Gabriel permaneceu cerca de vinte minutos examinando o carro antes de anunciar o assalto, razão pela qual não esperava a abordagem criminosa. Declarou que, após os fatos, passou a sentir medo e modificou os hábitos que mantinha para a negociação de veículos. Na sequência, Sergio Ricardo Queiroz, policial militar, relatou que sua equipe estava em patrulhamento quando ouviu pelo rádio uma situação de assalto em andamento, com notícia de disparo de arma de fogo e recebeu o endereço do local. Declarou que, ao chegar no local, encontrou Gabriel no chão, imobilizado. Relatou que a vítima informou ter anunciado o veículo na OLX e que Gabriel entrou em contato para ver o carro. Explicou que a vítima relatou ter dado uma volta com o réu no veículo e que, posteriormente, ele sacou uma arma e anunciou o assalto. Afirmou que a vítima entrou em luta corporal com Gabriel. Disse que acredita que o disparo ocorreu durante a luta, embora não se recorde exatamente das circunstâncias. Informou que a vítima conseguiu imobilizar Gabriel. Relatou que, enquanto conversava com a vítima, chegou outra viatura, que abordou outro indivíduo em uma esquina. Informou que esse indivíduo portava um simulacro e um bloqueador de sinal de veículo. Declarou que Gabriel e Lucas afirmaram que foram ao local para praticar o assalto e que o veículo era uma encomenda. Afirmou que foi apreendida uma arma de fogo com Gabriel. Confirmou que percebeu a existência de uma munição deflagrada do local. Em seguida, Celio Xavier Rodrigues, também policial militar, relatou que a ocorrência foi repassada via rádio e que os indivíduos tentaram praticar o roubo, mas a vítima reagiu e deteve um deles. Declarou que a vítima relatou que o réu Gabriel efetuou um disparo em sua direção, sem atingi-la, ocasião em que ela conseguiu investir contra ele. Explicou que as equipes realizaram o cerco e localizaram o réu Lucas. Relatou que ele estava na posse de um localizador de rastreador de veículo, um bloqueador de sinal de rastreador e um simulacro. Informou não se recordar a distância entre o local da abordagem de Lucas e o local onde a vítima estava, poisoutra viatura realizou a abordagem dele. Afirmou que os réus disseram que se conheciam do mesmo bairro e informaram que uma terceira pessoa havia encomendado o veículo. Explicou que a função de Lucas era localizar eventual rastreador instalado no veículo e desativá-lo antes da entrega ao destino combinado. Esclareceu que o bloqueador de sinal impede a localização do veículo quando este possui rastreador. Em seu interrogatório judicial, Lucas Santos Barbosa, réu, relatou que conhecia Gabriel desde a infância. Afirmou que Gabriel nunca tinha se envolvido com o crime, mas estava precisando de dinheiro e o convidou para participar de um assalto. Informou que não teve conhecimento do planejamento, pois que Gabriel afirmou que já estava tudo certo. Declarou que, inicialmente, aceitou participar, por impulso. Relatou que, no dia dos fatos, trabalhava na empresa de seu pai quando Gabriel o chamou e disse que aquele seria o dia da prática do crime. Informou que decidiu acompanhá-lo e que ambos utilizaram um Uber para se deslocarem. Disse que, durante o trajeto, passou a sentir medo e a refletir sobre sua vida, concluindo que não deveria participar do crime. Afirmou que, antes de chegar no local, desistiu de participar do crime e comunicou essa decisão a Gabriel. Relatou que Gabriel lhe entregou uma mochila contendo um simulacro de arma de fogo e um dispositivo bloqueador de sinal, os quais colocou nas costas sem verificar seu conteúdo. Explicou que, ao descerem do veículo, Gabriel foi até o local dos fatos, enquanto caminhou em sentido oposto, com o propósito de retornar para casa. Declarou que Gabriel insistiu para que o acompanhasse, mas que recusou e reafirmou sua decisão de não participar do assalto. Informou que não manteve mais contato com Gabriel após esse momento. Disse que não possuía celular nem dinheiro, por isso estava voltando a pé para sua residência, quando foi abordado por policiais. Relatou que os policiais o abordaram por suspeita de participação em uma tentativa de assalto e o conduziram até o local dos fatos. Informou que, ao chegar ao local, viu Gabriel algemado no chão. Afirmou que desistiu da prática do delito antes mesmo de chegar no local. Questionado sobre o simulacro de arma de fogo e o dispositivo supressor de sinal apreendidos, declarou que os objetos estavam na mochila entregue por Gabriel. Explicou que pretendia devolvê-los posteriormente ou descartá-los. Em seu interrogatório judicial, Gabriel Martins dos Santos, réu, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.A transcrição do tipo penal “roubo” é a seguinte: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência”. Os bens jurídicos tutelados nesse tipo penal são o patrimônio, a integridade corporal e a liberdade. O roubo possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio em que é atingida também a integridade física ou psíquica da vítima, de tal sorte que mesmo não havendo ofensa à integridade física da vítima não há descaracterização de tal crime. Conforme se extrai do relato da vítima, Gabriel havia se identificado como um possível comprador e, após verificar o veículo, o réu mostrou a arma de fogo e anunciou o assalto. A vítima explicou que entrou em luta corporal com o réu, momento em que foi efetuado um disparo de arma de fogo, mas, ainda assim, conseguiu contê-lo, com a ajuda de um vizinho. É consabido que, em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos de prova como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Analisando a prova oral produzida em Juízo, conclui-se que a vítima confirmou os fatos descritos na denúncia de forma satisfatória. Nesse sentido: (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...). (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 832309-1 - Icaraíma - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012) Ademais, os policiais militares que participaram da diligência confirmaram a narrativa apresentada pela vítima. Os agentes explicaram que, ao chegar no local, Gabriel já havia sido detido, mas que foi possível constatar a existência de munição deflagrada no local. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas sua má- fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha:Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações do policial militar estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Conforme dito alhures, os testemunhos de agentes da segurança pública em Juízo são permeados por idoneidade e validamente tidos como meio de prova. Da análise do caderno processual, denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando os fatos descritos na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações do agente. A respeito do depoimento de policiais, leciona Julio Fabbrini Mirabete 1 : “(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”. Convém destacar que as palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Vale registrar, ainda, que o policial militar prestou compromisso ao depor e, por apresentar versões coerentes e harmônicas, seu testemunho deve prevalecer. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu Lucas asseverou que desistiu da empreitada criminosa antes do início dos atos executórios. É certo que, na condição de réu, Lucas não possui a obrigação legal de dizer a verdade. Contudo, da análise do conjunto probatório, percebe-se que não ficou suficientemente comprovada sua participação no delito, vez que, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em Juízo, Lucas não estava no momento em que o anúncio do roubo ocorreu, nem mesmo participou de atos executórios destinados a subtração do veículo. Além disso, embora tenha optado por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio em Juízo, o réu Gabriel, ao ser interrogado em sede extrajudial, confessou a prática delitiva e afirmou que Lucas desistiu da participação no delito antes mesmo de chegar no local. 1 MIRABETE, Julio F. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlás, 2000. p. 306Deste modo, percebe-se que o conjunto probatório é robusto e suficiente para imputar a autoria delitiva ao réu Gabriel. Por outro lado, em relação à Lucas, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Verifica-se a presença da majorante descrita no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que a vítima foi enfática ao afirmar que Gabriel portava uma arma de fogo durante a prática do crime. A arma de fogo foi apreendida (mov. 1.17) e o laudo pericial nº 112.065 atestou a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas (mov. 212.1) A majorante do concurso de agentes, por sua vez, deve ser afastada, diante da conclusão da insuficiência probatória a respeito da participação de Lucas na prática delitiva. Assim, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, afasto a referida majorante. Ademais, extrai-se que o Gabriel não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que a vítima reagiu e deteve a ação do réu. Assim, ausente qualquer conduta voluntária e eficaz tendente a impedir o resultado, verifica-se que a interrupção do iter criminis ocorreu exclusivamente por intervenção de terceiros, caracterizando a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu Gabriel Martins dos Santos se subsome perfeitamente ao preceito penal previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, conquanto tentou subtrair coisa alheia móvel, utilizando-se de grave ameaça. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu Gabriel também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dosfatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Contudo, conforme exposto acima, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para imputar a prática delitiva ao réu Lucas. Nessa toada, cumpre ressaltar que, para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o réu é autor do ilícito penal apurado. Contudo, deverá absolvê-lo, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há qualquer prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 1 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Lucas Santos Barbosa, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 2 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 3 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 4 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 2 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 3 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 4 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 5 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de roubo – art. 157 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 04 a 10 anos de reclusão, com termo médio em 07 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor 5 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 6 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 7 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Em se tratando de delito patrimonial, o valor dos bens deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o veículo produto do crime foi avaliado em R$60.000,00, conforme auto de avaliação de mov. 1.20, razão pela qual o nível de afetação desfavorável é Grau 2 8 . Ademais, considerando que que o uso da arma de fogo não se 6 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 7 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 8 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00limitou à mera apresentação à vítima, constatando-se que houve um disparo na sua presença, há um considerável incremento tanto na capacidade intimidativa da arma utilizada quanto no risco de lesão à integridade da vítima. Portanto, tendo em vista que o disparo de arma de fogo extrapola as circunstâncias normais do tipo penal, verifica-se o nível de afetação desfavorável Grau 2. Assim, o nível concreto de afetação desfavorável é Grau 4, gerando o aumento de 1 ano e 2 meses de reclusão. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 9 . No caso em tela, o veículo que o réu tentou subtraír foi recuperado, razão pela qual o nível de afetação desta circunstância se mostra neutro. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifica-se a necessidade de aumentar a pena em 8 meses de reclusão, razão pela qual fixo a pena base em 5 anos e 2 meses de reclusão. Pena intermediária Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 9 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em 1/10. Assim, fixo a pena intermediária em 4 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão. Pena final Verifica-se que incide a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme se extrai das provas analisadas na fundamentação desta sentença. O grau de afetação é desfavorável, pois o emprego da arma de fogo eleva o poder de intimidação sobre a vítima e gera maior risco de lesão à sua integridade física, razão pela qual elevo a pena em 2/3, ficando a pena em 7 anos e 9 meses de reclusão. Está presente também a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do CP. O grau de afetação favorável desta minorante está diretamente relacionado ao iter criminis percorrido, ou seja, tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar da consumação do delito. Assim, nos termos da fundamentação, considerando que o delito esteve muito próximo da sua consumação, aplico o menor valor de redução, ou seja, 1/3 da pena. Assim fixo a pena final em 5 anos e 2 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 10 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 10 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 107 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 5 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 107 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e artigo 77, caput e inciso II, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver Lucas Santos Barbosa das sanções do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; e Condenar Gabriel Martins dos Santos, pela prática do delito de tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) à pena definitiva de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 107 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu Gabriel o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em virtude da absolvição, concedo ao réu Lucas o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público também requereu a fixação de valor pecuniário mínimo a título de indenização por danos morais à vítima. Denota-se que, apesar de não ter se consumado o roubo, a vítima sofreu grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo e sofreu com um disparo efetuado em sua direção. Os danos morais independem de prova nos casos praticados com violência ou grave ameaça 11 . A indenização, no caso, tem a dupla função reparatória e sancionatória. 11 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICOS. IMPOSSIBILIDADE DEAssim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e em observância ao requerimento do órgão ministerial, fixo o valor de R$ 10.000,00, a ser pago pelo réu Gabriel em favor da vítima. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu Lucas desempenhada por defensor dativ nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, §1º e 24, ambos da Lei nº. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da Dr. Diogo de Almeida Lima (OAB/PR 97.115), honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, visto que o nobre advogado atuou em favor do réu durante toda a instrução processual. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Esta decisão serve como certidão. Ademais, considerando que a defesa do réu Gabriel foi parcialmente desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, §1º e 24, ambos da Lei nº. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSÍQUICO EXTRAORDINÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou como incurso no art. 157, §3º, I, do Código Penal, à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado e 17 dias-multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A defesa pleiteia a desclassificação para roubo simples, o redimensionamento da pena e a exclusão da reparação civil.II. (…) 9. A reparação por danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP e decorre de pedido expresso formulado na denúncia. É prescindível instrução específica em razão da presunção de dano moral in re ipsa nos crimes praticados com violência ou grave ameaça.10. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do crime, às condições econômicas das partes e inferior ao montante sugerido pelo Ministério Público, além de ser adequado e razoável.IV. DISPOSITIVO11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002891-28.2025.8.16.0056 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.10.2025)causa, arbitro em favor da Dr. Ariel Norberto Leal (OAB/PR 79.165), honorários advocatícios no importe de R$ 600,00, visto que o nobre advogado atuou em favor do réu em apresentação de resposta a acusação e durante a audiência de instrução. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Esta decisão serve como certidão. Determino a destruição do simulacro e do sinal eletrônico apreendidos, mediante termo nos autos, conforme disposto no artigo 1007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Comunique-se ao detetor da custódia dos armamentos para que promova a remessa das armas de fogo e munições que foram apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 993 do Código de Normas. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto