Detalhe do processo

0004414-15.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004414-15.2026.8.16.0194 I – Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Síndico da Massa Falida de Serge Asseio e Conservação Ltda. O representante do Ministério Público pediu a remessa dos autos a contadoria do juízo ou nomeação de perito contábil, mov.16 É a síntese do necessário. Decido. A prova pericial contábil “constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente”[1]. Esta prova também objetiva “a verificação de fatos ligados ao patrimônio de qualquer entidade, realizada por profissional especializado na área do conhecimento da Ciência Contábil”[2]. O deferimento da prova pericial deverá observa o disposto no artigo 464, §1° do Código de Processo Civil: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. No caso dos autos, verifica-se que além das contas não versarem de longo período de atuação do Síndico, a prova pericial contábil não se demonstra necessária visto que houve ínfima movimentação de valores pelo mesmo l que se deram com autorização do juízo. Não é demais consignar, que publicado o edital previsto no artigo 69 da LF/45, não houve impugnações, conforme certificado ao mov.10 e 12. Destarte indefiro o pedido de produção de prova pericial. II – Vistas ao Ministério Público por 05 (cinco) dias. III – Existindo impugnação ou parecer contrário do Ministério Público, intime-se o Síndico para manifestar-se em igual prazo. IV – Caso contrário, contados, voltem conclusos para sentença. V– Int. Curitiba, 09 de julho de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC TP 01 – NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA CONTÁBIL [2] Boniolo, Eduardo Perícias em falência e recuperação judicial [livro eletrônico]/Eduardo Boniolo. --São Paulo : Trevisan Editora, 2015
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor LUIZ EDUARDO VACçãO DA SILVA CARVALHO (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) SERGE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA)

T MUNICíPIO DE PIRAQUARA/PR

Réu SERGE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNANI ANTONIO PIGATTO

OAB: 7052/PR

LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO

OAB: 42562/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004414-15.2026.8.16.0194 I – Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Síndico da Massa Falida de Serge Asseio e Conservação Ltda. O representante do Ministério Público pediu a remessa dos autos a contadoria do juízo ou nomeação de perito contábil, mov.16 É a síntese do necessário. Decido. A prova pericial contábil “constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente”[1]. Esta prova também objetiva “a verificação de fatos ligados ao patrimônio de qualquer entidade, realizada por profissional especializado na área do conhecimento da Ciência Contábil”[2]. O deferimento da prova pericial deverá observa o disposto no artigo 464, §1° do Código de Processo Civil: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. No caso dos autos, verifica-se que além das contas não versarem de longo período de atuação do Síndico, a prova pericial contábil não se demonstra necessária visto que houve ínfima movimentação de valores pelo mesmo l que se deram com autorização do juízo. Não é demais consignar, que publicado o edital previsto no artigo 69 da LF/45, não houve impugnações, conforme certificado ao mov.10 e 12. Destarte indefiro o pedido de produção de prova pericial. II – Vistas ao Ministério Público por 05 (cinco) dias. III – Existindo impugnação ou parecer contrário do Ministério Público, intime-se o Síndico para manifestar-se em igual prazo. IV – Caso contrário, contados, voltem conclusos para sentença. V– Int. Curitiba, 09 de julho de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC TP 01 – NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA CONTÁBIL [2] Boniolo, Eduardo Perícias em falência e recuperação judicial [livro eletrônico]/Eduardo Boniolo. --São Paulo : Trevisan Editora, 2015