Detalhe do processo

0004413-87.2024.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Classe
Limitação de Juros
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004413-87.2024.8.26.0625 (processo principal 1016853-06.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Sonia Aparecida Romeu Alcici - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. I - Regularmente intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito às fls. 188/189, a executada limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na petição de fls. 167/169, sem enfrentar especificamente as conclusões técnicas apresentadas pelo expert. Conforme se verifica dos autos, a prova pericial contábil concluiu pela existência de excesso de execução, apurando o débito exequendo em valor inferior ao indicado pela parte exequente quando da instauração do presente incidente. Com efeito, enquanto a credora apontou a quantia de R$ 14.310,96, o laudo pericial fixou o débito em R$ 12.449,94 (agosto/2025), conclusão posteriormente ratificada nos esclarecimentos complementares de fls. 188/189 e que não foi validamente infirmada por qualquer elemento técnico produzido pelas partes. Assim, inexistindo impugnação específica apta a afastar as conclusões do trabalho pericial, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo expert, reconhecendo-se o excesso de execução apontado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos de fls. 160/161, fixando o débito exequendo em R$12.449,94 (doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), para agosto de 2025, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, com os mesmos critérios, até a data do efetivo pagamento, além da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. Considerando a sucumbência decorrente do acolhimento parcial da impugnação e observando-se o proveito econômico obtido pela executada, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da executada, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Para a parte inacolhida da insurgência incide o disposto na Súmula 519 do C.STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" e Tema 408 do C.STJ: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.". II - Intime-se a parte credora a apresentar nova planilha, no prazo de 15 dias. III - Com o atendimento, intime-se a parte executada a realizar o pagamento, no mesmo prazo acima apontado, sob pena de prosseguimento do feito. IV - No silêncio, arquivem-se com as anotações necessárias. V - Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO PEIXOTO

OAB: 456578/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

CAROLINA DE ROSSO AFONSO

OAB: 195972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004413-87.2024.8.26.0625 (processo principal 1016853-06.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Sonia Aparecida Romeu Alcici - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. I - Regularmente intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito às fls. 188/189, a executada limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na petição de fls. 167/169, sem enfrentar especificamente as conclusões técnicas apresentadas pelo expert. Conforme se verifica dos autos, a prova pericial contábil concluiu pela existência de excesso de execução, apurando o débito exequendo em valor inferior ao indicado pela parte exequente quando da instauração do presente incidente. Com efeito, enquanto a credora apontou a quantia de R$ 14.310,96, o laudo pericial fixou o débito em R$ 12.449,94 (agosto/2025), conclusão posteriormente ratificada nos esclarecimentos complementares de fls. 188/189 e que não foi validamente infirmada por qualquer elemento técnico produzido pelas partes. Assim, inexistindo impugnação específica apta a afastar as conclusões do trabalho pericial, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo expert, reconhecendo-se o excesso de execução apontado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos de fls. 160/161, fixando o débito exequendo em R$12.449,94 (doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), para agosto de 2025, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, com os mesmos critérios, até a data do efetivo pagamento, além da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. Considerando a sucumbência decorrente do acolhimento parcial da impugnação e observando-se o proveito econômico obtido pela executada, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da executada, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Para a parte inacolhida da insurgência incide o disposto na Súmula 519 do C.STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" e Tema 408 do C.STJ: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.". II - Intime-se a parte credora a apresentar nova planilha, no prazo de 15 dias. III - Com o atendimento, intime-se a parte executada a realizar o pagamento, no mesmo prazo acima apontado, sob pena de prosseguimento do feito. IV - No silêncio, arquivem-se com as anotações necessárias. V - Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP)