0004413-50.2025.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004413-50.2025.8.16.0037 Processo: 0004413-50.2025.8.16.0037 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Fatima Santos de Souza Requerido(s): GABRIEL SUMAN BUBNHAK Vistos, 1. Passo a deliberar sobre os requerimentos formulados pelo Ministério Público ao seq. 98.1. 2. Da Citação por Edital: Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de localização e intimação pessoal dos genitores do interditando, Gerson José Bubnhak e Consuila Suman, restaram infrutíferas (seq. 82 a 91). Considerando que o paradeiro de ambos é ignorado ou incerto, e ante o esgotamento dos meios ordinários de busca, defiro o pedido de citação por edital, com fulcro no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o edital com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as formalidades legais. 3. Da Perícia Médica: Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil e art. 2, parágrafo 1, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a prova pericial é indispensável para aferir a capacidade do interditando sob a ótica biopsicossocial. Dessa forma, determino a realização de perícia médica. Para o encargo, determino que a Secretaria realize a nomeação de profissional habilitado através do sistema CAJU, mediante sorteio. O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Dos Quesitos e Assistentes: Admito os quesitos formulados pelo Ministério Público ao seq. 98.1. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares. 4. No mais: a) Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões de antecedentes cíveis e criminais atualizadas em nome das partes; b) Com o intuito de resguardar o patrimônio do interditando e conferir publicidade à curatela provisória deferida ao seq. 16.1, expeça-se ofício ao SERASA e ao SPC, comunicando a existência da presente demanda e a nomeação de curadora provisória, visando prevenir a constituição de obrigações indevidas; c) Intime-se a curadora especial nomeada (seq. 16.1) para que apresente contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte requerente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 01 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FATIMA SANTOS DE SOUZA
Réu GABRIEL SUMAN BUBNHAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DE CAIRES SCHLUGA
OAB: 69647/PR
MIRIAN DE ALCÂNTARA
OAB: 88038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004413-50.2025.8.16.0037 Processo: 0004413-50.2025.8.16.0037 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Fatima Santos de Souza Requerido(s): GABRIEL SUMAN BUBNHAK Vistos, 1. Passo a deliberar sobre os requerimentos formulados pelo Ministério Público ao seq. 98.1. 2. Da Citação por Edital: Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de localização e intimação pessoal dos genitores do interditando, Gerson José Bubnhak e Consuila Suman, restaram infrutíferas (seq. 82 a 91). Considerando que o paradeiro de ambos é ignorado ou incerto, e ante o esgotamento dos meios ordinários de busca, defiro o pedido de citação por edital, com fulcro no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o edital com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as formalidades legais. 3. Da Perícia Médica: Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil e art. 2, parágrafo 1, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a prova pericial é indispensável para aferir a capacidade do interditando sob a ótica biopsicossocial. Dessa forma, determino a realização de perícia médica. Para o encargo, determino que a Secretaria realize a nomeação de profissional habilitado através do sistema CAJU, mediante sorteio. O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Dos Quesitos e Assistentes: Admito os quesitos formulados pelo Ministério Público ao seq. 98.1. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares. 4. No mais: a) Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões de antecedentes cíveis e criminais atualizadas em nome das partes; b) Com o intuito de resguardar o patrimônio do interditando e conferir publicidade à curatela provisória deferida ao seq. 16.1, expeça-se ofício ao SERASA e ao SPC, comunicando a existência da presente demanda e a nomeação de curadora provisória, visando prevenir a constituição de obrigações indevidas; c) Intime-se a curadora especial nomeada (seq. 16.1) para que apresente contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte requerente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 01 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito