Detalhe do processo

0004409-19.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004409-19.2025.8.16.0035 Processo: 0004409-19.2025.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 05/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): x Réu(s): x 1. Acoste-se, com urgência, o laudo pericial acostado ao mov. 48.1, nos autos em apenso, ao presente feito. 2. Após, dê-se ciência às partes. 3. Nada sendo requerido, às partes para as alegações finais. 4. Decisão de análise da prisão em separado. 5. Diligências necessárias São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004409-19.2025.8.16.0035 Processo: 0004409-19.2025.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 05/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): x Réu(s): x A ré x encontra-se preso preventivamente por mais de 90 (noventa) dias, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alíneas “e”, “f ” e “h”, todos do Código Penal. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia cautelar do réu, por não haver fato alterador da situação fática ou processual até então analisada (mov. 168.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela revogação da prisão (mov. 175.1). Entendo assistir razão ao Parquet, ao menos por ora. Conforme dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a cada 90 (noventa) dias, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada. Por isso, passa-se a reavaliar a medida cautelar decretada em desfavor do acusado. Tem-se conhecimento e sem maiores esforços que, segundo a legislação processual penal vigente, para decretação da prisão preventiva é imprescindível que a decisão judicial esteja fundamentada nos elementos trazidos aos autos que são capazes de demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não sendo suficiente para mitigação do direito fundamental à liberdade a mera fundamentação genérica do preenchimento dos requisitos legais. Os fundamentos da prisão preventiva caracterizadores do perigo da liberdade estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) aplicação da lei penal; e) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso ora em análise, verifica-se que ainda se encontram presentes os fundamentos e requisitos que embasaram a decisão judicial que decretou a prisão preventiva da acusada, pois ainda subsiste a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista gravidade concreta dos fatos noticiados, bem como de garantir a aplicação da lei penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria já foram mencionados na decisão que decretou a prisão da ré, não tendo havido nada que afastasse a presteza de tais provas. Portanto, demonstrados indícios suficientes da autoria e prova da materialidade; estando vigentes os fundamentos que ensejaram a adoção da medida mais gravosa, e sabendo-se que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para resguardar a ordem pública neste caso, não vejo como revogar a prisão preventiva, uma vez que os elementos norteadores do decreto de preventiva ainda persistem. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor da ré x. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RENATA MORENO HENKES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDER FAGUNDES DE OLIVEIRA

OAB: 83071/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004409-19.2025.8.16.0035 Processo: 0004409-19.2025.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 05/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): x Réu(s): x 1. Acoste-se, com urgência, o laudo pericial acostado ao mov. 48.1, nos autos em apenso, ao presente feito. 2. Após, dê-se ciência às partes. 3. Nada sendo requerido, às partes para as alegações finais. 4. Decisão de análise da prisão em separado. 5. Diligências necessárias São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004409-19.2025.8.16.0035 Processo: 0004409-19.2025.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 05/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): x Réu(s): x A ré x encontra-se preso preventivamente por mais de 90 (noventa) dias, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alíneas “e”, “f ” e “h”, todos do Código Penal. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia cautelar do réu, por não haver fato alterador da situação fática ou processual até então analisada (mov. 168.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela revogação da prisão (mov. 175.1). Entendo assistir razão ao Parquet, ao menos por ora. Conforme dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a cada 90 (noventa) dias, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada. Por isso, passa-se a reavaliar a medida cautelar decretada em desfavor do acusado. Tem-se conhecimento e sem maiores esforços que, segundo a legislação processual penal vigente, para decretação da prisão preventiva é imprescindível que a decisão judicial esteja fundamentada nos elementos trazidos aos autos que são capazes de demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não sendo suficiente para mitigação do direito fundamental à liberdade a mera fundamentação genérica do preenchimento dos requisitos legais. Os fundamentos da prisão preventiva caracterizadores do perigo da liberdade estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) aplicação da lei penal; e) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso ora em análise, verifica-se que ainda se encontram presentes os fundamentos e requisitos que embasaram a decisão judicial que decretou a prisão preventiva da acusada, pois ainda subsiste a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista gravidade concreta dos fatos noticiados, bem como de garantir a aplicação da lei penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria já foram mencionados na decisão que decretou a prisão da ré, não tendo havido nada que afastasse a presteza de tais provas. Portanto, demonstrados indícios suficientes da autoria e prova da materialidade; estando vigentes os fundamentos que ensejaram a adoção da medida mais gravosa, e sabendo-se que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para resguardar a ordem pública neste caso, não vejo como revogar a prisão preventiva, uma vez que os elementos norteadores do decreto de preventiva ainda persistem. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor da ré x. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito