Detalhe do processo

0004408-98.2023.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004408-98.2023.8.26.0302 (processo principal 1001808-63.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Jose Adriano Solato - Erica Fernanda Solato Silva - Vistos. Verifico que não há impugnação especificada e tempestiva em relação ao laudo pericial contábil. Frise-se que não tendo a parte executada se manifestado acerca do laudo pericial no momento oportuno, qual seja, após ter ciência do referido laudo (fls. 210), ocorre a preclusão temporal do seu direito de pedir esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, c/c art. 223, ambos do CPC. De toda forma, os parâmetro utilizados pela auxiliar do juízo observaram expressamente o titulo executivo judicial ("JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para rejeitar as contas prestadas pela parte requerida, bem como para condenar esta a restituir ao requerente os valores utilizados deste no período de julho de 2017 a março de 2018 (incluindo o valor do contrato bancário"... - fls. 193, autos principais), frise-se, cujo capitulo apontado pela ré sequer foi objeto de recurso, tendo sido a sentença integralmente mantida em sede recursal. Descabe qualquer alteração da decisão que tornou-se imutável por força da coisa julgada. Operada coisa julgada, todas as questões são superadas e intangíveis de revisão judicial nos termos do art. 467 e art. 474 do Código de Processo Civil. Afinal, nos exatos termos do art. 474, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Logo, obrigação advinda da coisa julgada não admite rediscussão; é inexorável o seu cumprimento. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 200/segs, e fixo como valor do débito o montante de R$ 100.218,35, atualizado até 21/10/2025. Ante a realização do trabalho a contento, oficie-se à Defensoria Pública para crédito dos honorários em nome do perito. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito homologado (R$ 100.218,35), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Antes, porém, determino à z serventia que providencie a migração destes autos para o sistema Eproc. Realizada a migração, cumpra-se esta decisão, observado que os prazos processuais começarão a fluir da intimação da migração no sistema Eproc. Intime-se. - ADV: JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP), ALINE VIRGINIA CAMARGO (OAB 301027/SP), LAIRA GRANDESO (OAB 369732/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERICA FERNANDA SOLATO SILVA

Autor JOSE ADRIANO SOLATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSYCA PRISCILA GONÇALVES

OAB: 385418/SP

ALINE VIRGINIA CAMARGO

OAB: 301027/SP

LAIRA GRANDESO

OAB: 369732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004408-98.2023.8.26.0302 (processo principal 1001808-63.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Jose Adriano Solato - Erica Fernanda Solato Silva - Vistos. Verifico que não há impugnação especificada e tempestiva em relação ao laudo pericial contábil. Frise-se que não tendo a parte executada se manifestado acerca do laudo pericial no momento oportuno, qual seja, após ter ciência do referido laudo (fls. 210), ocorre a preclusão temporal do seu direito de pedir esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, c/c art. 223, ambos do CPC. De toda forma, os parâmetro utilizados pela auxiliar do juízo observaram expressamente o titulo executivo judicial ("JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para rejeitar as contas prestadas pela parte requerida, bem como para condenar esta a restituir ao requerente os valores utilizados deste no período de julho de 2017 a março de 2018 (incluindo o valor do contrato bancário"... - fls. 193, autos principais), frise-se, cujo capitulo apontado pela ré sequer foi objeto de recurso, tendo sido a sentença integralmente mantida em sede recursal. Descabe qualquer alteração da decisão que tornou-se imutável por força da coisa julgada. Operada coisa julgada, todas as questões são superadas e intangíveis de revisão judicial nos termos do art. 467 e art. 474 do Código de Processo Civil. Afinal, nos exatos termos do art. 474, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Logo, obrigação advinda da coisa julgada não admite rediscussão; é inexorável o seu cumprimento. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 200/segs, e fixo como valor do débito o montante de R$ 100.218,35, atualizado até 21/10/2025. Ante a realização do trabalho a contento, oficie-se à Defensoria Pública para crédito dos honorários em nome do perito. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito homologado (R$ 100.218,35), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Antes, porém, determino à z serventia que providencie a migração destes autos para o sistema Eproc. Realizada a migração, cumpra-se esta decisão, observado que os prazos processuais começarão a fluir da intimação da migração no sistema Eproc. Intime-se. - ADV: JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP), ALINE VIRGINIA CAMARGO (OAB 301027/SP), LAIRA GRANDESO (OAB 369732/SP)