0004406-04.2024.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004406-04.2024.8.16.0034 Processo: 0004406-04.2024.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): MARIA CONCEICAO SANTOS DE JESUS Requerido(s): VINICIUS APOLONIO DA CRUZ representado(a) por MARIA CONCEICAO SANTOS DE JESUS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela formulado por MARIA CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS em face de VINICIUS APOLONIO DA CRUZ, na qual aduz que o interditando é acometido por transtorno mental, o qual inviabiliza a prática dos atos regulares da vida civil. Diante do panorama apresentado, pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela nomeação da requerente, mãe do interditado, como curadora provisória. Por força da decisão de mov. 10, a medida liminar foi deferida, nomeando a requerente como curadora provisória do interditando, bem como, deferiu-se a gratuidade da justiça. Instado a respeito, o Ministério Público manifestou-se favorável à instituição provisória da curatela. Determinada a citação do interditando para comparecimento em entrevista de interdição e a realização de perícia médica para comprovar o estado de saúde. Apresentado o laudo pericial (mov. 52). Constatada a inexistência de bens imóveis e móveis em nome da parte. Audiência realizada (mov. 48), com a oitiva do interditando. O Ministério Público manifestou concordância com a condição da incapacidade civil do interditando. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS em face de VINICIUS APOLONIO DA CRUZ, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, verifico que o laudo pericial apresentado ao mov. 52, confirma a incapacidade civil da parte interditanda. Extraio da entrevista de interdição, que o interditado faz uso de medicamento controlado e se encontra incapacitado de sair à rua. Ainda é sua mãe que lhe auxilia nas atividades diárias, bem como no uso das substâncias. Compulsando as provas carreadas aos autos, assim como da oitiva pessoal do interditando, verifico que o pedido da parte autora deve ser acolhido por este juízo, vez que comprovado o estado de incapacidade permanente de Vinícius, o que o torna absolutamente incapaz para reger os atos da vida civil, consoante laudo pericial de mov. 52. Ademais, são legitimados ativamente para ajuizar a ação de interdição: o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público, conforme dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil. No mais, observo que a prova dos fatos narrados na inicial, principalmente em relação à incapacidade do interditando para promover os próprios atos, é farta. Tem-se o depoimento e o laudo pericial, que concluem que o interditando não possui capacidade para reger seus bens e sua pessoa, necessitando de auxílio de terceiros para realizar tarefas do cotidiano. Concluo, portanto, com base nas provas já produzidas, que o interditando depende de outrem para reger-se, não restando alternativa a não ser o decreto de interdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767 do Código Civil e artigo 755 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de VINICIUS APOLONIO DA CRUZ, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora definitiva, sob compromisso, a Sra. MARIA CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS. Em obediência ao artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, e publique-se na imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral comunicando acerca desta decisão. Lavre-se termo de compromisso. Intime-se o Ministério Público. Ante a atuação da curadora especial nomeada nos autos, a Dra. Aline Marczak da Costa, OAB/PR n. 81.468, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 400,00, conforme item 2.9 da tabela anexa da Resolução Conjunta 015/2019. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários. Cumpram-se as normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, 26 de junho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA CONCEICAO SANTOS DE JESUS
Réu VINICIUS APOLONIO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE MARCZAK DA COSTA
OAB: 81468/PR
DELAIR GOMES MAZEPA
OAB: 86287/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004406-04.2024.8.16.0034 Processo: 0004406-04.2024.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): MARIA CONCEICAO SANTOS DE JESUS Requerido(s): VINICIUS APOLONIO DA CRUZ representado(a) por MARIA CONCEICAO SANTOS DE JESUS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela formulado por MARIA CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS em face de VINICIUS APOLONIO DA CRUZ, na qual aduz que o interditando é acometido por transtorno mental, o qual inviabiliza a prática dos atos regulares da vida civil. Diante do panorama apresentado, pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela nomeação da requerente, mãe do interditado, como curadora provisória. Por força da decisão de mov. 10, a medida liminar foi deferida, nomeando a requerente como curadora provisória do interditando, bem como, deferiu-se a gratuidade da justiça. Instado a respeito, o Ministério Público manifestou-se favorável à instituição provisória da curatela. Determinada a citação do interditando para comparecimento em entrevista de interdição e a realização de perícia médica para comprovar o estado de saúde. Apresentado o laudo pericial (mov. 52). Constatada a inexistência de bens imóveis e móveis em nome da parte. Audiência realizada (mov. 48), com a oitiva do interditando. O Ministério Público manifestou concordância com a condição da incapacidade civil do interditando. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS em face de VINICIUS APOLONIO DA CRUZ, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, verifico que o laudo pericial apresentado ao mov. 52, confirma a incapacidade civil da parte interditanda. Extraio da entrevista de interdição, que o interditado faz uso de medicamento controlado e se encontra incapacitado de sair à rua. Ainda é sua mãe que lhe auxilia nas atividades diárias, bem como no uso das substâncias. Compulsando as provas carreadas aos autos, assim como da oitiva pessoal do interditando, verifico que o pedido da parte autora deve ser acolhido por este juízo, vez que comprovado o estado de incapacidade permanente de Vinícius, o que o torna absolutamente incapaz para reger os atos da vida civil, consoante laudo pericial de mov. 52. Ademais, são legitimados ativamente para ajuizar a ação de interdição: o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público, conforme dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil. No mais, observo que a prova dos fatos narrados na inicial, principalmente em relação à incapacidade do interditando para promover os próprios atos, é farta. Tem-se o depoimento e o laudo pericial, que concluem que o interditando não possui capacidade para reger seus bens e sua pessoa, necessitando de auxílio de terceiros para realizar tarefas do cotidiano. Concluo, portanto, com base nas provas já produzidas, que o interditando depende de outrem para reger-se, não restando alternativa a não ser o decreto de interdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767 do Código Civil e artigo 755 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de VINICIUS APOLONIO DA CRUZ, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora definitiva, sob compromisso, a Sra. MARIA CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS. Em obediência ao artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, e publique-se na imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral comunicando acerca desta decisão. Lavre-se termo de compromisso. Intime-se o Ministério Público. Ante a atuação da curadora especial nomeada nos autos, a Dra. Aline Marczak da Costa, OAB/PR n. 81.468, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 400,00, conforme item 2.9 da tabela anexa da Resolução Conjunta 015/2019. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários. Cumpram-se as normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, 26 de junho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito