Detalhe do processo

0004405-57.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004405-57.2026.8.16.0031 Processo: 0004405-57.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$17.976,37 Requerente(s): MARILENE RIBAS FOSS Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA- GUARAPUAVA PREV Município de Guarapuava/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.2. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GUARAPUAVAPREV A preliminar merece acolhimento. Discute-se nos presentes autos a restituição de valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria da autora. Nos termos do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. No mesmo sentido, o próprio GUARAPUAVAPREV consignou expressamente que o produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pela autarquia pertence ao Município de Guarapuava, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal. Dessa forma, eventual condenação não pode ser direcionada à autarquia previdenciária, que não se beneficiou da arrecadação e tampouco detém disponibilidade sobre os valores pretendidos. Consequentemente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do GUARAPUAVAPREV, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação à referida autarquia, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. DA REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A controvérsia não envolve relação jurídica estabelecida diretamente com a União Federal nem pretende discutir tributo federal de titularidade da União. Ao contrário, busca-se a restituição de imposto de renda retido na fonte cuja arrecadação pertence ao Município, nos termos da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 684.169/RS (paradigma do Tema 572 da Repercussão Geral), fixou a tese de que compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas a essa parcela do tributo, uma vez que a União não possui interesse econômico ou jurídico direto na destinação dessas verbas. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A autora pretende a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em período no qual afirma já ser portadora de moléstia grave contemplada pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A pretensão merece acolhimento. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 concede isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de diversas moléstias graves, dentre elas a espondilite anquilosante. Não há controvérsia nos autos acerca da existência da doença. Ao contrário, o próprio GUARAPUAVAPREV reconheceu administrativamente que a autora é portadora de espondilite anquilosante (CID M45), emitindo parecer favorável à concessão da isenção. O parecer administrativo juntado aos autos registrou expressamente que a doença determinante da aposentadoria da autora consiste em espondilite/espondiloartrose anquilosante (CID M45), devidamente constatada pela perícia médica oficial do Município de Guarapuava. Além disso, a prova documental demonstra que a enfermidade da autora remonta a período muito anterior ao reconhecimento administrativo ocorrido em 2025, havendo referência médica à existência da patologia desde 1988, circunstância igualmente considerada pela parte autora na formulação do pedido. A tese defensiva de que o direito à isenção somente surgiria com a emissão do laudo oficial não merece acolhimento. O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o laudo médico oficial não constitui a doença nem cria o direito à isenção. Sua função é meramente declaratória, servindo para atestar situação fática preexistente. Comprovado que a moléstia grave já existia anteriormente, os efeitos da isenção podem retroagir à data da doença, observada apenas a prescrição quinquenal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DOENÇA GRAVE CONSTATADA POR MÉDICO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DA S. 598 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00010639420238160014 Londrina, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024). A interpretação pretendida pelos réus conduziria a resultado incompatível com a finalidade protetiva da norma legal, fazendo depender o direito material exclusivamente da data de emissão de documento administrativo, ainda que comprovada a existência pretérita da enfermidade. Uma vez comprovada a moléstia grave e reconhecida a condição clínica que autoriza a isenção, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados durante o período não atingido pela prescrição. No que concerne ao prazo prescricional, aplica-se a prescrição quinquenal prevista na legislação tributária e reiteradamente reconhecida pela jurisprudência. A autora limitou seu pedido ao período compreendido entre março de 2021 e março de 2025, observando justamente o lapso não prescrito. Não há elementos que autorizem restringir a restituição ao mês do laudo administrativo de 2025. Ao contrário, a prova dos autos evidencia que a doença já existia anteriormente e apenas foi formalmente reconhecida naquela ocasião. Também assiste razão ao Município quando requer que sejam observadas eventuais restituições já obtidas pela autora por ocasião do ajuste anual do imposto de renda, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Todavia, a aferição dessa circunstância demanda apuração específica e deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença mediante apresentação dos documentos fiscais pertinentes pelas partes. Por fim, cumpre salientar que ainda que parte da documentação médica utilize a nomenclatura "espondilite anquilosante" e a Lei nº 7.713/88 faça referência à "espondiloartrose anquilosante", tal circunstância não afasta a incidência da norma isentiva. Conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a interpretação sistemática e teleológica da legislação autoriza o reconhecimento do benefício, porquanto se trata da mesma moléstia identificada pelo CID M45, não podendo a divergência terminológica prevalecer sobre a realidade clínica efetivamente comprovada. (TJPR, AC0012071-64.2024.8.16.0004, 6ª Câmara Cível, j. 14/04/2025). Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA – GUARAPUAVAPREV e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à referida autarquia, nos termos do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO as demais preliminares suscitadas; c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com resolução demérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão da moléstia grave prevista no art.6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; d) CONDENO o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora no período compreendido entre março de 2021 e março de 2025, observada a prescrição quinquenal; e) Determino que o montante devido seja apurado em cumprimento de sentença, mediante análise dos contracheques, fichas financeiras e demais documentos pertinentes, devendo ser abatidos os valores eventualmente já restituídos à autora por ocasião das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, evitando-se duplicidade de ressarcimento; f) Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado e, posteriormente, pela taxa SELIC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905 /STJ). 3.2. Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 3.3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça e a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 3.5. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Guarapuava, data da assinatura digital.3 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA- GUARAPUAVA PREV

Autor MARILENE RIBAS FOSS

Réu MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABRAHAM VIRMOND HAICK

OAB: 62823/PR

ADELAR FAUSTO

OAB: 53833/PR

ALINE GOMES CAVESKI

OAB: 125865/PR

FELIPE ANTÔNIO PARIZOTTO

OAB: 55367/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004405-57.2026.8.16.0031 Processo: 0004405-57.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$17.976,37 Requerente(s): MARILENE RIBAS FOSS Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA- GUARAPUAVA PREV Município de Guarapuava/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.2. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GUARAPUAVAPREV A preliminar merece acolhimento. Discute-se nos presentes autos a restituição de valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria da autora. Nos termos do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. No mesmo sentido, o próprio GUARAPUAVAPREV consignou expressamente que o produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pela autarquia pertence ao Município de Guarapuava, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal. Dessa forma, eventual condenação não pode ser direcionada à autarquia previdenciária, que não se beneficiou da arrecadação e tampouco detém disponibilidade sobre os valores pretendidos. Consequentemente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do GUARAPUAVAPREV, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação à referida autarquia, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. DA REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A controvérsia não envolve relação jurídica estabelecida diretamente com a União Federal nem pretende discutir tributo federal de titularidade da União. Ao contrário, busca-se a restituição de imposto de renda retido na fonte cuja arrecadação pertence ao Município, nos termos da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 684.169/RS (paradigma do Tema 572 da Repercussão Geral), fixou a tese de que compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas a essa parcela do tributo, uma vez que a União não possui interesse econômico ou jurídico direto na destinação dessas verbas. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A autora pretende a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em período no qual afirma já ser portadora de moléstia grave contemplada pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A pretensão merece acolhimento. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 concede isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de diversas moléstias graves, dentre elas a espondilite anquilosante. Não há controvérsia nos autos acerca da existência da doença. Ao contrário, o próprio GUARAPUAVAPREV reconheceu administrativamente que a autora é portadora de espondilite anquilosante (CID M45), emitindo parecer favorável à concessão da isenção. O parecer administrativo juntado aos autos registrou expressamente que a doença determinante da aposentadoria da autora consiste em espondilite/espondiloartrose anquilosante (CID M45), devidamente constatada pela perícia médica oficial do Município de Guarapuava. Além disso, a prova documental demonstra que a enfermidade da autora remonta a período muito anterior ao reconhecimento administrativo ocorrido em 2025, havendo referência médica à existência da patologia desde 1988, circunstância igualmente considerada pela parte autora na formulação do pedido. A tese defensiva de que o direito à isenção somente surgiria com a emissão do laudo oficial não merece acolhimento. O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o laudo médico oficial não constitui a doença nem cria o direito à isenção. Sua função é meramente declaratória, servindo para atestar situação fática preexistente. Comprovado que a moléstia grave já existia anteriormente, os efeitos da isenção podem retroagir à data da doença, observada apenas a prescrição quinquenal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DOENÇA GRAVE CONSTATADA POR MÉDICO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DA S. 598 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00010639420238160014 Londrina, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024). A interpretação pretendida pelos réus conduziria a resultado incompatível com a finalidade protetiva da norma legal, fazendo depender o direito material exclusivamente da data de emissão de documento administrativo, ainda que comprovada a existência pretérita da enfermidade. Uma vez comprovada a moléstia grave e reconhecida a condição clínica que autoriza a isenção, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados durante o período não atingido pela prescrição. No que concerne ao prazo prescricional, aplica-se a prescrição quinquenal prevista na legislação tributária e reiteradamente reconhecida pela jurisprudência. A autora limitou seu pedido ao período compreendido entre março de 2021 e março de 2025, observando justamente o lapso não prescrito. Não há elementos que autorizem restringir a restituição ao mês do laudo administrativo de 2025. Ao contrário, a prova dos autos evidencia que a doença já existia anteriormente e apenas foi formalmente reconhecida naquela ocasião. Também assiste razão ao Município quando requer que sejam observadas eventuais restituições já obtidas pela autora por ocasião do ajuste anual do imposto de renda, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Todavia, a aferição dessa circunstância demanda apuração específica e deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença mediante apresentação dos documentos fiscais pertinentes pelas partes. Por fim, cumpre salientar que ainda que parte da documentação médica utilize a nomenclatura "espondilite anquilosante" e a Lei nº 7.713/88 faça referência à "espondiloartrose anquilosante", tal circunstância não afasta a incidência da norma isentiva. Conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a interpretação sistemática e teleológica da legislação autoriza o reconhecimento do benefício, porquanto se trata da mesma moléstia identificada pelo CID M45, não podendo a divergência terminológica prevalecer sobre a realidade clínica efetivamente comprovada. (TJPR, AC0012071-64.2024.8.16.0004, 6ª Câmara Cível, j. 14/04/2025). Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA – GUARAPUAVAPREV e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à referida autarquia, nos termos do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO as demais preliminares suscitadas; c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com resolução demérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão da moléstia grave prevista no art.6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; d) CONDENO o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora no período compreendido entre março de 2021 e março de 2025, observada a prescrição quinquenal; e) Determino que o montante devido seja apurado em cumprimento de sentença, mediante análise dos contracheques, fichas financeiras e demais documentos pertinentes, devendo ser abatidos os valores eventualmente já restituídos à autora por ocasião das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, evitando-se duplicidade de ressarcimento; f) Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado e, posteriormente, pela taxa SELIC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905 /STJ). 3.2. Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 3.3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça e a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 3.5. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Guarapuava, data da assinatura digital.3 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito