Detalhe do processo

0004405-47.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004405-47.2026.8.16.0196 Processo: 0004405-47.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Mecânica de Veículos Magri representado(a) por ELEONIL MAGRI COITO Investigado(s): BRUNO DIAS DOS SANTOS Vistos, etc. I. RECEBO a denúncia formulada contra o acusado BRUNO DIAS DOS SANTOS, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a presença dos pressupostos processuais, condições da ação e de justa causa para tanto, não sendo o caso de rejeição liminar de que trata o artigo 395 do Código de Processo Penal. II. Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. III. CITE-SE o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação por intermédio de Advogado (art. 396 do CPP), cientificando-o de que o decurso do prazo ensejará o e encaminhamento dos autos à Defensoria Pública (art. 396-A do CPP). IV. Decorrido o prazo in albis, ou sendo certificado que o denunciado não possui condições de constituir advogado, determino, desde logo, que os autos sejam encaminhados ao Douto Defensor Público, para que passe a atuar em sua defesa e apresente resposta à acusação, no prazo legal. V. Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado por intermédio do Sistema Oráculo. VI. Comunique-se a vítima acerca dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, conforme preconiza o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. VII. Advirta-se ainda o acusado de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima (artigo 387, IV, do CPP), cabendo à sua Defesa apresentar manifestação a esse respeito. VIII. Após a constituição de defensor nos autos, intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de aquisição lícita da bateria Moura apreendida nos presentes autos, a fim de que seja possível proceder com a sua restituição. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. IX. Conforme requerido pelo agente do Parquet, diligencie-se a juntada do laudo pericial de exame de constatação de escalada e furto qualificado no local dos fatos (Mecânica de Veículos Magri), conforme certidão de mov. 1.2. X. Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. XI. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO DIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINE TEIXEIRA

OAB: 45553/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004405-47.2026.8.16.0196 Processo: 0004405-47.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Mecânica de Veículos Magri representado(a) por ELEONIL MAGRI COITO Investigado(s): BRUNO DIAS DOS SANTOS Vistos, etc. I. RECEBO a denúncia formulada contra o acusado BRUNO DIAS DOS SANTOS, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a presença dos pressupostos processuais, condições da ação e de justa causa para tanto, não sendo o caso de rejeição liminar de que trata o artigo 395 do Código de Processo Penal. II. Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. III. CITE-SE o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação por intermédio de Advogado (art. 396 do CPP), cientificando-o de que o decurso do prazo ensejará o e encaminhamento dos autos à Defensoria Pública (art. 396-A do CPP). IV. Decorrido o prazo in albis, ou sendo certificado que o denunciado não possui condições de constituir advogado, determino, desde logo, que os autos sejam encaminhados ao Douto Defensor Público, para que passe a atuar em sua defesa e apresente resposta à acusação, no prazo legal. V. Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado por intermédio do Sistema Oráculo. VI. Comunique-se a vítima acerca dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, conforme preconiza o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. VII. Advirta-se ainda o acusado de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima (artigo 387, IV, do CPP), cabendo à sua Defesa apresentar manifestação a esse respeito. VIII. Após a constituição de defensor nos autos, intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de aquisição lícita da bateria Moura apreendida nos presentes autos, a fim de que seja possível proceder com a sua restituição. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. IX. Conforme requerido pelo agente do Parquet, diligencie-se a juntada do laudo pericial de exame de constatação de escalada e furto qualificado no local dos fatos (Mecânica de Veículos Magri), conforme certidão de mov. 1.2. X. Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. XI. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito