Detalhe do processo

0004405-34.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004405-34.2025.8.16.0050 O feito foi saneado ao mov. 37.1, sendo determinada a produção de prova documental e pericial. Em manifestação de mov. 45.1 a perita nomeada informou que a perícia seria realizada em 13/05/2026, às 12h30min, por meio da plataforma Google Meet. Na sequência, antes da data designada para a realização da perícia, a parte requerida requereu a desistência da produção da prova pericial (mov. 48.1), pedido que foi acolhido por este Juízo, conforme decisão de mov. 51.1. Posteriormente, a perita apresentou manifestação informando que, embora tenha tomado ciência da desistência da prova pericial, os trabalhos técnicos já haviam sido iniciados e efetivamente realizados, razão pela qual requereu a fixação e a liberação de honorários periciais proporcionais às atividades que afirma ter desenvolvido. É o necessário. Decido. Conforme se verifica dos autos, após a nomeação da perita e a determinação da produção da prova técnica (mov. 37.1), a expert informou, em 10/04/2026 (mov. 45.1), que o exame pericial seria realizado em 13/05/2026, às 12h30min, por meio da plataforma Google Meet. Todavia, antes mesmo da data designada para a realização da perícia, a parte requerida, intimada da data, manifestou-se, em 14/04/2026 (mov. 48.1), requerendo a desistência da produção da prova pericial, pedido este posteriormente acolhido por este Juízo (mov. 51.1). Nesse contexto, observa-se que entre a comunicação da data da perícia e o requerimento de desistência transcorreu lapso temporal diminuto, sendo certo que o exame somente seria realizado aproximadamente um mês depois. Assim, diante da evidente possibilidade de modificação da situação processual, incumbia à perita aguardar a apreciação judicial do pedido de desistência antes de iniciar quaisquer atividades relacionadas ao encargo, sobretudo aquelas que pudessem ensejar futura pretensão remuneratória. Além disso, a decisão de nomeação da expert foi expressa ao determinar que a parte requerida efetuasse o depósito prévio dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, consignando, inclusive, que a ausência do depósito acarretaria a preclusão da prova. O depósito prévio dos honorários constitui pressuposto para o regular início dos trabalhos periciais. Desse modo, eventual atuação da perita antes da efetivação do depósito ocorreu por sua exclusiva iniciativa e risco, não podendo tal circunstância gerar obrigação de pagamento pela parte ou pelo Poder Judiciário, especialmente quando inexistia autorização para o início dos trabalhos e sequer havia sido assegurada a remuneração correspondente. Não bastasse isso, causa estranheza a informação de que a perícia seria/teria sido realizada por meio da plataforma Google Meet. Isso porque a prova pericial deferida por este Juízo destinava-se ao exame do contrato físico original, cuja análise demanda inspeção direta do documento, de forma presencial, não sendo compatível, em princípio, com a realização exclusivamente virtual do ato pericial. Assim, além de inexistir autorização para o início dos trabalhos antes do depósito dos honorários, o procedimento informado pela expert revela-se incompatível com a própria natureza da prova técnica deferida, circunstância que reforça a impossibilidade de se reconhecer o direito à remuneração pretendida. Diante desse cenário, não há fundamento jurídico para a fixação de honorários proporcionais, uma vez que o alegado início dos trabalhos ocorreu sem a observância das condições estabelecidas na decisão de nomeação e antes da consolidação dos pressupostos necessários para o regular desenvolvimento da perícia. Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação e liberação de honorários periciais formulado pela perita, porquanto os trabalhos foram iniciados por sua exclusiva iniciativa. Em prosseguimento, defiro o pedido formulado pela parte autora ao mov. 55.1, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos extratos requeridos. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor MARIA EDNA SILVESTRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES

OAB: 74656/PR

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 27769/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004405-34.2025.8.16.0050 O feito foi saneado ao mov. 37.1, sendo determinada a produção de prova documental e pericial. Em manifestação de mov. 45.1 a perita nomeada informou que a perícia seria realizada em 13/05/2026, às 12h30min, por meio da plataforma Google Meet. Na sequência, antes da data designada para a realização da perícia, a parte requerida requereu a desistência da produção da prova pericial (mov. 48.1), pedido que foi acolhido por este Juízo, conforme decisão de mov. 51.1. Posteriormente, a perita apresentou manifestação informando que, embora tenha tomado ciência da desistência da prova pericial, os trabalhos técnicos já haviam sido iniciados e efetivamente realizados, razão pela qual requereu a fixação e a liberação de honorários periciais proporcionais às atividades que afirma ter desenvolvido. É o necessário. Decido. Conforme se verifica dos autos, após a nomeação da perita e a determinação da produção da prova técnica (mov. 37.1), a expert informou, em 10/04/2026 (mov. 45.1), que o exame pericial seria realizado em 13/05/2026, às 12h30min, por meio da plataforma Google Meet. Todavia, antes mesmo da data designada para a realização da perícia, a parte requerida, intimada da data, manifestou-se, em 14/04/2026 (mov. 48.1), requerendo a desistência da produção da prova pericial, pedido este posteriormente acolhido por este Juízo (mov. 51.1). Nesse contexto, observa-se que entre a comunicação da data da perícia e o requerimento de desistência transcorreu lapso temporal diminuto, sendo certo que o exame somente seria realizado aproximadamente um mês depois. Assim, diante da evidente possibilidade de modificação da situação processual, incumbia à perita aguardar a apreciação judicial do pedido de desistência antes de iniciar quaisquer atividades relacionadas ao encargo, sobretudo aquelas que pudessem ensejar futura pretensão remuneratória. Além disso, a decisão de nomeação da expert foi expressa ao determinar que a parte requerida efetuasse o depósito prévio dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, consignando, inclusive, que a ausência do depósito acarretaria a preclusão da prova. O depósito prévio dos honorários constitui pressuposto para o regular início dos trabalhos periciais. Desse modo, eventual atuação da perita antes da efetivação do depósito ocorreu por sua exclusiva iniciativa e risco, não podendo tal circunstância gerar obrigação de pagamento pela parte ou pelo Poder Judiciário, especialmente quando inexistia autorização para o início dos trabalhos e sequer havia sido assegurada a remuneração correspondente. Não bastasse isso, causa estranheza a informação de que a perícia seria/teria sido realizada por meio da plataforma Google Meet. Isso porque a prova pericial deferida por este Juízo destinava-se ao exame do contrato físico original, cuja análise demanda inspeção direta do documento, de forma presencial, não sendo compatível, em princípio, com a realização exclusivamente virtual do ato pericial. Assim, além de inexistir autorização para o início dos trabalhos antes do depósito dos honorários, o procedimento informado pela expert revela-se incompatível com a própria natureza da prova técnica deferida, circunstância que reforça a impossibilidade de se reconhecer o direito à remuneração pretendida. Diante desse cenário, não há fundamento jurídico para a fixação de honorários proporcionais, uma vez que o alegado início dos trabalhos ocorreu sem a observância das condições estabelecidas na decisão de nomeação e antes da consolidação dos pressupostos necessários para o regular desenvolvimento da perícia. Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação e liberação de honorários periciais formulado pela perita, porquanto os trabalhos foram iniciados por sua exclusiva iniciativa. Em prosseguimento, defiro o pedido formulado pela parte autora ao mov. 55.1, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos extratos requeridos. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito