0004404-57.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação Qualificada
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0004404-57.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1514362-56.2025.8.26.0389) (processo principal 1514362-56.2025.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação Qualificada - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Cuida-se de pedido de restituição de veículo formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sob o fundamento de que firmou contrato de seguro tendo por objeto o veículo Hyundai HB20, placas FXN-8928, chassi nº 9BHBG41CAHP779586. Destaca que obteve a propriedade do carro objeto de sinistro, conforme documento de registro veicular (fls. 1/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 31). Defiro o pedido formulado. Com efeito, a prova documental constante dos autos demonstra que o veículo Hyundai HB20, placas FXN-8928, chassi nº 9BHBG41CAHP779586, foi objeto de furto, tendo sido posteriormente recuperado no curso da investigação criminal que deu origem ao inquérito policial e à ação penal principal, ocasião em que se constatou que o automóvel, produto do crime, encontrava-se na posse de terceiros. Verifica-se, ainda, que o bem foi devidamente submetido a exame pericial, inexistindo qualquer interesse processual remanescente na manutenção da apreensão. De outro lado, a requerente comprovou documentalmente haver adquirido a propriedade do veículo em razão da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária, não havendo qualquer dúvida acerca de seu direito sobre o bem, conforme demonstram os documentos de fls. 13/27. Evidenciada, portanto, a sua boa-fé, a restituição encontra amparo no artigo 120, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 786, do Código Civil. No tocante ao pagamento das despesas decorrentes da remoção e estadia do veículo, estas somente podem ser exigidas daquele que deu causa à infração administrativa. Quando, entretanto, a apreensão decorre de determinação policial ou judicial no âmbito de investigação criminal, não se mostra legítima a responsabilização do proprietário de boa-fé, ressalvada a hipótese de sua contribuição direta para a apreensão, o que manifestamente não ocorreu na espécie. A matéria encontra disciplina no artigo 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei nº 13.281/2016, que atribui à autoridade responsável pela restrição policial ou judicial a incumbência de providenciar a retirada do veículo ou autorizar sua alienação, mediante a quitação das respectivas despesas. No caso concreto, a requerente não deu causa à apreensão do automóvel, limitando-se a exercer os direitos decorrentes da sub-rogação securitária após a indenização do segurado, razão pela qual não lhe podem ser impostas as despesas de remoção e estadia. Servirá a presente como ofício, que poderá ser impresso e apresentado à autoridade competente, para fins de liberação do veículo Hyundai HB20, placas FXN-8928, chassi nº 9BHBG41CAHP779586, em favor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, independentemente do pagamento de taxas de remoção e estadia. Aguarde-se o prazo de 30 dias e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos. Intimem-se.. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON SIACA FILHO
OAB: 120717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0004404-57.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1514362-56.2025.8.26.0389) (processo principal 1514362-56.2025.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação Qualificada - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Cuida-se de pedido de restituição de veículo formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sob o fundamento de que firmou contrato de seguro tendo por objeto o veículo Hyundai HB20, placas FXN-8928, chassi nº 9BHBG41CAHP779586. Destaca que obteve a propriedade do carro objeto de sinistro, conforme documento de registro veicular (fls. 1/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 31). Defiro o pedido formulado. Com efeito, a prova documental constante dos autos demonstra que o veículo Hyundai HB20, placas FXN-8928, chassi nº 9BHBG41CAHP779586, foi objeto de furto, tendo sido posteriormente recuperado no curso da investigação criminal que deu origem ao inquérito policial e à ação penal principal, ocasião em que se constatou que o automóvel, produto do crime, encontrava-se na posse de terceiros. Verifica-se, ainda, que o bem foi devidamente submetido a exame pericial, inexistindo qualquer interesse processual remanescente na manutenção da apreensão. De outro lado, a requerente comprovou documentalmente haver adquirido a propriedade do veículo em razão da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária, não havendo qualquer dúvida acerca de seu direito sobre o bem, conforme demonstram os documentos de fls. 13/27. Evidenciada, portanto, a sua boa-fé, a restituição encontra amparo no artigo 120, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 786, do Código Civil. No tocante ao pagamento das despesas decorrentes da remoção e estadia do veículo, estas somente podem ser exigidas daquele que deu causa à infração administrativa. Quando, entretanto, a apreensão decorre de determinação policial ou judicial no âmbito de investigação criminal, não se mostra legítima a responsabilização do proprietário de boa-fé, ressalvada a hipótese de sua contribuição direta para a apreensão, o que manifestamente não ocorreu na espécie. A matéria encontra disciplina no artigo 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei nº 13.281/2016, que atribui à autoridade responsável pela restrição policial ou judicial a incumbência de providenciar a retirada do veículo ou autorizar sua alienação, mediante a quitação das respectivas despesas. No caso concreto, a requerente não deu causa à apreensão do automóvel, limitando-se a exercer os direitos decorrentes da sub-rogação securitária após a indenização do segurado, razão pela qual não lhe podem ser impostas as despesas de remoção e estadia. Servirá a presente como ofício, que poderá ser impresso e apresentado à autoridade competente, para fins de liberação do veículo Hyundai HB20, placas FXN-8928, chassi nº 9BHBG41CAHP779586, em favor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, independentemente do pagamento de taxas de remoção e estadia. Aguarde-se o prazo de 30 dias e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos. Intimem-se.. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0004404-57.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1514362-56.2025.8.26.0389) (processo principal 1514362-56.2025.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação Qualificada - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Cuida-se de pedido de restituição de veículo formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sob o fundamento de que firmou contrato de seguro tendo por objeto o veículo Hyundai HB20, placas FXN-8928, chassi nº 9BHBG41CAHP779586. Destaca que obteve a propriedade do carro objeto de sinistro, conforme documento de registro veicular (fls. 1/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 31). Defiro o pedido formulado. Com efeito, a prova documental constante dos autos demonstra que o veículo Hyundai HB20, placas FXN-8928, chassi nº 9BHBG41CAHP779586, foi objeto de furto, tendo sido posteriormente recuperado no curso da investigação criminal que deu origem ao inquérito policial e à ação penal principal, ocasião em que se constatou que o automóvel, produto do crime, encontrava-se na posse de terceiros. Verifica-se, ainda, que o bem foi devidamente submetido a exame pericial, inexistindo qualquer interesse processual remanescente na manutenção da apreensão. De outro lado, a requerente comprovou documentalmente haver adquirido a propriedade do veículo em razão da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária, não havendo qualquer dúvida acerca de seu direito sobre o bem, conforme demonstram os documentos de fls. 13/27. Evidenciada, portanto, a sua boa-fé, a restituição encontra amparo no artigo 120, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 786, do Código Civil. No tocante ao pagamento das despesas decorrentes da remoção e estadia do veículo, estas somente podem ser exigidas daquele que deu causa à infração administrativa. Quando, entretanto, a apreensão decorre de determinação policial ou judicial no âmbito de investigação criminal, não se mostra legítima a responsabilização do proprietário de boa-fé, ressalvada a hipótese de sua contribuição direta para a apreensão, o que manifestamente não ocorreu na espécie. A matéria encontra disciplina no artigo 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei nº 13.281/2016, que atribui à autoridade responsável pela restrição policial ou judicial a incumbência de providenciar a retirada do veículo ou autorizar sua alienação, mediante a quitação das respectivas despesas. No caso concreto, a requerente não deu causa à apreensão do automóvel, limitando-se a exercer os direitos decorrentes da sub-rogação securitária após a indenização do segurado, razão pela qual não lhe podem ser impostas as despesas de remoção e estadia. Servirá a presente como ofício, que poderá ser impresso e apresentado à autoridade competente, para fins de liberação do veículo Hyundai HB20, placas FXN-8928, chassi nº 9BHBG41CAHP779586, em favor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, independentemente do pagamento de taxas de remoção e estadia. Aguarde-se o prazo de 30 dias e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)