Detalhe do processo

0004404-34.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004404-34.2024.8.16.0131 Processo: 0004404-34.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Cetric - Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda. Vistos. A parte ré requer a exclusão da expressão “preclusa esta decisão” constante do mov. 179.1, sustentando que a matéria poderá ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC (ev. 186.1). Nota-se que a referência à preclusão constante da decisão possui caráter meramente formal, voltado ao regular andamento do feito, não implicando a perda do direito de a parte suscitar a questão em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Assim, esclareço que a expressão “preclusa esta decisão” não afasta a possibilidade de rediscussão da matéria em sede recursal, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. No mais, tendo em vista a decisão de ev. 179.1, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no ev. 148.1, assim como os esclarecimentos prestados no ev. 169.1. Considerando que as partes haviam requerido a produção de prova oral antes da realização da perícia, intimem-se para informar se ainda mantêm interesse em produzi-la. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CETRIC - CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESíDUOS SóLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE CHAPECó LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO

OAB: 41260/SC

ANDRE LUIZ BALBINOTT

OAB: 13329/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004404-34.2024.8.16.0131 Processo: 0004404-34.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Cetric - Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda. Vistos. A parte ré requer a exclusão da expressão “preclusa esta decisão” constante do mov. 179.1, sustentando que a matéria poderá ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC (ev. 186.1). Nota-se que a referência à preclusão constante da decisão possui caráter meramente formal, voltado ao regular andamento do feito, não implicando a perda do direito de a parte suscitar a questão em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Assim, esclareço que a expressão “preclusa esta decisão” não afasta a possibilidade de rediscussão da matéria em sede recursal, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. No mais, tendo em vista a decisão de ev. 179.1, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no ev. 148.1, assim como os esclarecimentos prestados no ev. 169.1. Considerando que as partes haviam requerido a produção de prova oral antes da realização da perícia, intimem-se para informar se ainda mantêm interesse em produzi-la. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito