0004402-85.2025.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0004402-85.2025.8.16.0048 Processo: 0004402-85.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): JUNIOR GONÇALVES PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JUNIOR GONÇALVES PEREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor sustentou ter permanecido indevidamente custodiado de forma preventiva durante o período de 21/11/2023 a 13/11/2025 no bojo da ação penal nº 0003786-81.2023.8.16.0048, em razão de erro judiciário e falha na identificação civil. Afirmou que foram atribuídos à sua pessoa mandados de prisão e execução penal pertencentes a terceiro falsário perante o Estado de Rondônia. Aduziu que, mesmo após a prolação de sentença criminal em 19/07/2025 fixando o regime aberto para o cumprimento da pena, foi expedido alvará de soltura em termos, o que prolongou injustamente a sua segregação cautelar. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$1.500.000,00. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.14). Devidamente citado, o requerido Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 17.1. Não apresentou preliminares. No mérito, defendeu a ausência de erro judiciário ou conduta ilícita praticada por agentes públicos, sustentando ter havido estrito cumprimento do dever legal. Asseverou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, ante a utilização fraudulenta de dados cadastrais por estelionatário, bem como a culpa exclusiva da vítima ao deixar de manejar os recursos cabíveis para mitigar o próprio prejuízo. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. A parte autora impugnou a contestação (mov. 20.1). O Ministério Público manifestou por inexistência de interesse na intervenção (mov. 27.1). Instados a especificar suas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 32.1 e 33.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação O processo tramitou regularmente, inexistindo vícios passivos de nulidade seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum é verificado (pas de nullite sans grief). Outrossim, as partes estão representadas e os pedidos da parte autora mostram-se juridicamente possíveis. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado Do Paraná em virtude de alegado erro judiciário e falha na prestação do serviço público, consubstanciados na manutenção da prisão de Junior Gonçalves Pereira por período superior ao devido e com base em mandados de prisão expedidos contra terceira pessoa. Inicialmente, cumpre registrar que, ainda que se trate de imputação de conduta omissiva aos agentes estatais, incide a responsabilidade objetiva. Não se olvida o entendimento firmado por Celso Antônio Bandeira de Mello. Contudo, compartilho do entendimento firmado por Sérgio Cavalieri Filho: A atividade administrativa a que alude o art. 37, §6º, da Constituição, refere só a conduta comissiva do Estado ou também à omissiva? Essa questão é ainda controvertida na doutrina e na jurisprudência, pelo que merece algumas considerações. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 15, ed. Malheiros, p; 871-872) sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado. Pondera que nos casos de omissão, o Estado não agiu, não sendo, portanto, o causador do dano, pelo que só estaria obrigado a indenizar os prejuízos resultantes dos eventos que teria o dever de impedir. Aduz que “a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo)”. Em nosso entender, o art. 37, § 6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva quanto omissiva. (Programa de Responsabilidade Civil. 7º ed. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 230). Prosseguindo em sua obra, Sérgio Cavalieri Filho elenca outros doutrinadores que perfilham o mesmo entendimento: Na doutrina, ilustres juristas entendem que a responsabilidade estatal é objetiva tanto por ato comissivo como omissivo. Hely Lopes Meirelles: “O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa na qualidade de agente público. Não se exige, pois, que tenha agido no exercício de suas funções, mas simplesmente na qualidade de agente público” (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 630 – grifamos); Yussef Said Cahali: “Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordam todos, doutrina e jurisprudência, em considerá-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência [...]” (Responsabilidade civil do Estado, 2º ed., 2ª tir., São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 40). No mesmo sentido Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 190) e Odete Medauar (Direito Administrativo moderno, 4ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2000, p. 430), dentre outros. (Programa de Responsabilidade Civil. 7º ed. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 231-232). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ação de indenização por dano moral. 1. Autor que figurou como réu em processo criminal, em virtude da utilização de seus documentos por terceiro - Pretensão de indenização em razão de suposta demora do Poder Judiciário em promover a retificação do polo passivo da ação penal - Omissão estatal - Aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva - Impossibilidade - Ato omissivo próprio que atrai a observância do artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal - Responsabilidade civil objetiva. 1.1. Elementos configuradores do dever de indenizar - Preenchimento - Conduta antijurídica demonstrada - Falha na prestação do serviço público verificada - Demora na promoção da correta identificação criminal - Inércia do Poder Judiciário que causou danos ao autor - Nexo de causalidade igualmente presente - Dever de indenizar configurado. 2. Valor fixado a título de indenização por dano moral - Manutenção - Montante indenizatório que não pode ser irrisório nem ensejar enriquecimento sem causa - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Juros de mora - Responsabilidade civil extracontratual - Fluência a partir do evento danoso - STJ, súmula 54 - Incidência do percentual de 1% ao mês até 30/6/2009, a partir de quando observará os parâmetros traçados no artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009. 4. Recurso do autor parcialmente provido e apelação do Estado do Paraná desprovida. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1167593-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 14.10.2014) Portanto, a responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Para a sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a perquirição de dolo ou culpa do agente público. No que tange especificamente à privação de liberdade, o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário 505393, estabeleceu de forma cristalina que a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de erro judiciário ou de prisão além do tempo fixado na sentença é objetiva. A Suprema Corte pacificou o entendimento de que a prisão indevida, seja por erro na identificação do indivíduo, seja pela inércia na expedição ou cumprimento de alvará de soltura, configura falha grave do serviço judiciário, não se confundindo com o ato jurisdicional típico que exige a demonstração de dolo ou fraude. Avançando na análise do acervo probatório, constata-se que a narrativa fática exposta na petição inicial encontra amparo nos documentos colacionados aos autos. O autor, Junior Gonçalves Pereira, foi preso em flagrante em 21/11/2023, tendo a segregação sido convertida em prisão preventiva no bojo de ação penal que tramitou nesta comarca – autos nº 0003786-81.2023.8.16.0048. Ocorre que, paralelamente à sua prisão legítima originária, o sistema de controle carcerário e o juízo da execução penal vincularam ao seu nome mandados de prisão oriundos do Estado de Rondônia, referentes a uma extensa folha de antecedentes criminais que, em verdade, pertencia a um falsário que se utilizava de seus dados qualificativos. O cerne da presente demanda reside no fato de que, em 08/11/2024, foi juntado aos autos criminais um laudo pericial papiloscópico oficial – mov. 1.12. Este documento técnico, produzido pelo próprio aparato de segurança do Estado de Rondônia, atestou que Junior Gonçalves Pereira não era a mesma pessoa que figurava como apenada nos processos de execução do Estado de Rondônia. A perícia demonstrou a divergência absoluta das impressões digitais, escoando qualquer incerteza acerca da identidade do autor. A despeito da prova científica produzida em 08/11/2024, verifica-se que em 19/07/2025 foi proferida sentença condenatória na ação penal originária – mov. 1.7, impondo ao autor o cumprimento de pena em regime inicial aberto. Como corolário lógico e jurídico da fixação do regime aberto, impunha-se a imediata colocação do sentenciado em liberdade. Contudo, o alvará de soltura foi expedido com restrições – mov. 1.6, mantendo o autor encarcerado exclusivamente em razão dos mandados de prisão do Estado de Rondônia, os quais já haviam sido pericialmente desvinculados de sua pessoa meses antes. A efetiva liberação de Junior Gonçalves Pereira ocorreu apenas em 13/11/2025, após intervenção direta da Defensoria Pública. Diante deste panorama, passo a examinar as teses defensivas erigidas pelo requerido Estado Do Paraná. A alegação de que o Estado não responde por atos jurisdicionais salvo nas hipóteses de dolo ou fraude do magistrado, com fulcro no art. 143 do Código de Processo Civil, não merece prosperar. A manutenção da prisão do autor após a prolação da sentença que fixou o regime aberto, considerando a juntada pretérita do laudo papiloscópico, não consubstancia um ato de interpretação da lei ou de valoração de provas inerente à atividade judicante. Trata-se, em rigor, de uma falha administrativa do aparato judicial e penitenciário, uma omissão burocrática na atualização dos registros e no cumprimento das ordens de soltura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao distinguir o erro de julgamento da falha na prestação do serviço judiciário, atraindo para esta última a responsabilidade objetiva do ente público. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRISÃO EQUIVOCADA. ORDEM JUDICIAL EXPEDIDA CONTRA PESSOA HOMÔNIMA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. 1. O Juízo de 1º grau condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da prisão equivocada da recorrida, homônima da depositária infiel contra quem se dirigiu a ordem judicial. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O apelo da União não comporta conhecimento quanto à responsabilidade objetiva que lhe foi imputada, tendo em vista que o acórdão recorrido possui fundamento estritamente constitucional (art. 37, § 6º, da CF), sendo inviável alterá-lo nesse ponto, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Ademais, o julgador ordinário entendeu que, embora não tenha havido erro judiciário stricto sensu - pois a prisão foi determinada com base nas informações dadas pela parte reclamante no processo trabalhista -, houve falha na prestação do serviço administrativo, por não terem sido atendidas as formalidades necessárias no ato que supostamente teria dado prévia ciência do dever de restituir o bem depositado, medida que poderia ter evitado o constrangimento da prisão. 5. É possível a revisão da quantia indenizatória, na via especial, quando se mostrar irrisória ou exorbitante diante da situação fática estabelecida no acórdão recorrido, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso signifique afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 6. A leitura do acórdão recorrido evidencia que a recorrida ficou detida por pouco mais de seis horas, tendo sido liberada logo após a constatação da homonímia. Além disso, a instância ordinária reconhece que o equívoco decorreu também da conduta da parte reclamante do processo trabalhista, ao indicar endereço errôneo. 7. Sem embargo do constrangimento causado com a prisão indevida, o julgamento feito pela instância ordinária não está assentado em constatação de dor, repercussão social ou outras consequências graves de ordem moral que justifiquem o pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela União. 8. A par da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, considero razoável a redução do valor de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.147.513/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 28/4/2011.) A tese de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro igualmente carece de sustentação jurídica. O requerido argumenta que a fraude perpetrada pelo verdadeiro criminoso em Rondônia seria a causa exclusiva do dano. É inegável que a conduta do falsário deflagrou a confusão inicial. No entanto, a teoria da causalidade adequada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impõe a verificação da causa direta e imediata do dano. Com efeito, a partir de 08/11/2024, data em que o laudo pericial oficial foi encartado nos autos, o Estado passou a deter o conhecimento absoluto e científico da verdade quanto aos processos em trâmite perante o Estado de Rondônia. A sentença proferida deveria ter levado em conta essa informação quando da determinação de expedição do alvará de soltura. Assim, a omissão do Estado absorveu a causalidade, tornando-se a causa superveniente, direta e imediata da privação de liberdade indevida, afastando por completo a excludente de fato de terceiro. Prosseguindo, verifica-se que a defesa invoca a tese da culpa exclusiva da vítima sob o prisma do dever de mitigar o próprio prejuízo, argumentando que o autor deveria ter interposto recursos ou impetrado habeas corpus para fazer cessar a prisão. Tal argumento não merece prosperar. O conceito do dever de mitigar o próprio dano tem origem no direito contratual privado, derivado da boa-fé objetiva, exigindo que o credor evite o agravamento de seu prejuízo. Transpor este instituto civilista para o âmbito da execução penal, a fim de eximir o Estado de sua responsabilidade por manter um cidadão ilegalmente enjaulado, revela uma exegese manifestamente equivocada. O sistema processual penal brasileiro impõe ao magistrado o dever de ofício de zelar pela legalidade das prisões, inclusive com a revisão periódica da necessidade da custódia cautelar. O cidadão submetido ao cárcere encontra-se em estado de vulnerabilidade absoluta, despojado de sua liberdade e dependente da atuação de defensores públicos ou dativos. Exigir que este indivíduo, trancafiado em uma cela, seja o responsável por impulsionar a máquina burocrática para corrigir um erro que o próprio Estado já havia documentado pericialmente é transferir o ônus da eficiência estatal para os ombros da vítima. Superadas as teses defensivas, resta patente a configuração do dever de indenizar. O nexo de causalidade entre a omissão do Estado Do Paraná e a manutenção indevida da prisão de Junior Gonçalves Pereira é inquestionável. O dano moral, em casos de privação indevida de liberdade, opera-se na modalidade in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor ou sofrimento psicológico. A liberdade de ir e vir é um dos bens jurídicos mais preciosos tutelados pela ordem constitucional, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. O encarceramento injusto submete o indivíduo a um ambiente degradante, retira-lhe o convívio familiar, macula sua honra perante a sociedade e impõe-lhe um trauma indelével. A angústia de permanecer preso mesmo sabendo-se inocente das acusações que impedem sua soltura, e mesmo após a produção de prova técnica a seu favor, configura um sofrimento atroz que clama por reparação pecuniária. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. ENCARCERAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, visando à condenação do Estado de Santa Catarina em razão de encarceramento indevido decorrente de prisão ilegal relacionada a suposta prática de crimes contra a ordem tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o encarceramento da autora, ocorrido após a extinção da pretensão punitiva pela prescrição, configura responsabilidade civil do Estado e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 4. A prisão realizada 15 anos após os fatos e 9 anos após a decretação da preventiva, quando já extinta a pretensão punitiva pela prescrição, revela ilegalidade manifesta do ato estatal. 5. A extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal, impede a execução da prisão, tornando ilegítima a restrição à liberdade. 6. A violação ao direito fundamental de liberdade enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 7. A parte ré não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prisão ilegal realizada após a extinção da pretensão punitiva configura falha estatal e enseja responsabilidade civil objetiva. 2. O dano moral decorrente de encarceramento indevido é presumido, dispensando prova do prejuízo. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, §6º; CP, arts. 107, IV, e 109; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0035833-60.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 01.09.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002426-89.2024.8.16.0044, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 28.06.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000096-28.2026.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2026) Passo à fixação do quantum indenizatório. A parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de R$1.500.000,00. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando compensar a vítima pelo abalo sofrido sem, contudo, ensejar o seu enriquecimento sem causa, servindo simultaneamente como medida pedagógica para que o Estado aprimore seus mecanismos de controle. O valor pleiteado na petição inicial revela-se manifestamente excessivo e descompassado com a jurisprudência dos tribunais superiores para casos análogos. Embora a falha estatal tenha sido grave, a fixação de indenizações milionárias compromete o erário e a prestação de outros serviços públicos essenciais. Para a quantificação, levo em consideração a extensão do dano e o tempo de privação indevida de liberdade. O autor permaneceu preso de forma ilegal após a prolação da sentença que lhe garantiu o regime aberto em 19/07/2025 até a sua soltura em 13/11/2025. A letargia estatal prolongou o sofrimento do autor por meses a fio. Sopesando tais vetores, e alinhando-me aos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de prisão indevida prolongada por erro de identificação, reputo adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$40.000,00. Este montante cumpre a dupla finalidade da reparação civil, compensando o autor pela violação de seus direitos de personalidade e sancionando o ente público por sua desídia administrativa. No tocante aos consectários legais, a atualização do débito deve observar estritamente os ditames da Lei 14.905/2024, que alterou a sistemática de juros e correção monetária no Código Civil. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos encargos retroage à data do evento danoso, que, para fins de delimitação da falha estatal mais flagrante, fixo na data em que o autor deveria ter sido posto em liberdade por força da sentença de regime aberto, qual seja, 19/07/2025, na qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Estado Do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Junior Gonçalves Pereira, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Sobre este valor, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a contar de 17/07/2025 até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 90% a cargo do autor e 10% a cargo do réu. CONDENO o Estado Do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado Do Paraná, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor ficará suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor JUNIOR GONçALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO JOSÉ CABULON
OAB: 27256/PR
LEONARDO FREDERICO GOMES
OAB: 122789/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0004402-85.2025.8.16.0048 Processo: 0004402-85.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): JUNIOR GONÇALVES PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JUNIOR GONÇALVES PEREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor sustentou ter permanecido indevidamente custodiado de forma preventiva durante o período de 21/11/2023 a 13/11/2025 no bojo da ação penal nº 0003786-81.2023.8.16.0048, em razão de erro judiciário e falha na identificação civil. Afirmou que foram atribuídos à sua pessoa mandados de prisão e execução penal pertencentes a terceiro falsário perante o Estado de Rondônia. Aduziu que, mesmo após a prolação de sentença criminal em 19/07/2025 fixando o regime aberto para o cumprimento da pena, foi expedido alvará de soltura em termos, o que prolongou injustamente a sua segregação cautelar. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$1.500.000,00. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.14). Devidamente citado, o requerido Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 17.1. Não apresentou preliminares. No mérito, defendeu a ausência de erro judiciário ou conduta ilícita praticada por agentes públicos, sustentando ter havido estrito cumprimento do dever legal. Asseverou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, ante a utilização fraudulenta de dados cadastrais por estelionatário, bem como a culpa exclusiva da vítima ao deixar de manejar os recursos cabíveis para mitigar o próprio prejuízo. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. A parte autora impugnou a contestação (mov. 20.1). O Ministério Público manifestou por inexistência de interesse na intervenção (mov. 27.1). Instados a especificar suas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 32.1 e 33.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação O processo tramitou regularmente, inexistindo vícios passivos de nulidade seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum é verificado (pas de nullite sans grief). Outrossim, as partes estão representadas e os pedidos da parte autora mostram-se juridicamente possíveis. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado Do Paraná em virtude de alegado erro judiciário e falha na prestação do serviço público, consubstanciados na manutenção da prisão de Junior Gonçalves Pereira por período superior ao devido e com base em mandados de prisão expedidos contra terceira pessoa. Inicialmente, cumpre registrar que, ainda que se trate de imputação de conduta omissiva aos agentes estatais, incide a responsabilidade objetiva. Não se olvida o entendimento firmado por Celso Antônio Bandeira de Mello. Contudo, compartilho do entendimento firmado por Sérgio Cavalieri Filho: A atividade administrativa a que alude o art. 37, §6º, da Constituição, refere só a conduta comissiva do Estado ou também à omissiva? Essa questão é ainda controvertida na doutrina e na jurisprudência, pelo que merece algumas considerações. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 15, ed. Malheiros, p; 871-872) sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado. Pondera que nos casos de omissão, o Estado não agiu, não sendo, portanto, o causador do dano, pelo que só estaria obrigado a indenizar os prejuízos resultantes dos eventos que teria o dever de impedir. Aduz que “a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo)”. Em nosso entender, o art. 37, § 6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva quanto omissiva. (Programa de Responsabilidade Civil. 7º ed. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 230). Prosseguindo em sua obra, Sérgio Cavalieri Filho elenca outros doutrinadores que perfilham o mesmo entendimento: Na doutrina, ilustres juristas entendem que a responsabilidade estatal é objetiva tanto por ato comissivo como omissivo. Hely Lopes Meirelles: “O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa na qualidade de agente público. Não se exige, pois, que tenha agido no exercício de suas funções, mas simplesmente na qualidade de agente público” (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 630 – grifamos); Yussef Said Cahali: “Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordam todos, doutrina e jurisprudência, em considerá-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência [...]” (Responsabilidade civil do Estado, 2º ed., 2ª tir., São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 40). No mesmo sentido Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 190) e Odete Medauar (Direito Administrativo moderno, 4ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2000, p. 430), dentre outros. (Programa de Responsabilidade Civil. 7º ed. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 231-232). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ação de indenização por dano moral. 1. Autor que figurou como réu em processo criminal, em virtude da utilização de seus documentos por terceiro - Pretensão de indenização em razão de suposta demora do Poder Judiciário em promover a retificação do polo passivo da ação penal - Omissão estatal - Aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva - Impossibilidade - Ato omissivo próprio que atrai a observância do artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal - Responsabilidade civil objetiva. 1.1. Elementos configuradores do dever de indenizar - Preenchimento - Conduta antijurídica demonstrada - Falha na prestação do serviço público verificada - Demora na promoção da correta identificação criminal - Inércia do Poder Judiciário que causou danos ao autor - Nexo de causalidade igualmente presente - Dever de indenizar configurado. 2. Valor fixado a título de indenização por dano moral - Manutenção - Montante indenizatório que não pode ser irrisório nem ensejar enriquecimento sem causa - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Juros de mora - Responsabilidade civil extracontratual - Fluência a partir do evento danoso - STJ, súmula 54 - Incidência do percentual de 1% ao mês até 30/6/2009, a partir de quando observará os parâmetros traçados no artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009. 4. Recurso do autor parcialmente provido e apelação do Estado do Paraná desprovida. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1167593-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 14.10.2014) Portanto, a responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Para a sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a perquirição de dolo ou culpa do agente público. No que tange especificamente à privação de liberdade, o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário 505393, estabeleceu de forma cristalina que a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de erro judiciário ou de prisão além do tempo fixado na sentença é objetiva. A Suprema Corte pacificou o entendimento de que a prisão indevida, seja por erro na identificação do indivíduo, seja pela inércia na expedição ou cumprimento de alvará de soltura, configura falha grave do serviço judiciário, não se confundindo com o ato jurisdicional típico que exige a demonstração de dolo ou fraude. Avançando na análise do acervo probatório, constata-se que a narrativa fática exposta na petição inicial encontra amparo nos documentos colacionados aos autos. O autor, Junior Gonçalves Pereira, foi preso em flagrante em 21/11/2023, tendo a segregação sido convertida em prisão preventiva no bojo de ação penal que tramitou nesta comarca – autos nº 0003786-81.2023.8.16.0048. Ocorre que, paralelamente à sua prisão legítima originária, o sistema de controle carcerário e o juízo da execução penal vincularam ao seu nome mandados de prisão oriundos do Estado de Rondônia, referentes a uma extensa folha de antecedentes criminais que, em verdade, pertencia a um falsário que se utilizava de seus dados qualificativos. O cerne da presente demanda reside no fato de que, em 08/11/2024, foi juntado aos autos criminais um laudo pericial papiloscópico oficial – mov. 1.12. Este documento técnico, produzido pelo próprio aparato de segurança do Estado de Rondônia, atestou que Junior Gonçalves Pereira não era a mesma pessoa que figurava como apenada nos processos de execução do Estado de Rondônia. A perícia demonstrou a divergência absoluta das impressões digitais, escoando qualquer incerteza acerca da identidade do autor. A despeito da prova científica produzida em 08/11/2024, verifica-se que em 19/07/2025 foi proferida sentença condenatória na ação penal originária – mov. 1.7, impondo ao autor o cumprimento de pena em regime inicial aberto. Como corolário lógico e jurídico da fixação do regime aberto, impunha-se a imediata colocação do sentenciado em liberdade. Contudo, o alvará de soltura foi expedido com restrições – mov. 1.6, mantendo o autor encarcerado exclusivamente em razão dos mandados de prisão do Estado de Rondônia, os quais já haviam sido pericialmente desvinculados de sua pessoa meses antes. A efetiva liberação de Junior Gonçalves Pereira ocorreu apenas em 13/11/2025, após intervenção direta da Defensoria Pública. Diante deste panorama, passo a examinar as teses defensivas erigidas pelo requerido Estado Do Paraná. A alegação de que o Estado não responde por atos jurisdicionais salvo nas hipóteses de dolo ou fraude do magistrado, com fulcro no art. 143 do Código de Processo Civil, não merece prosperar. A manutenção da prisão do autor após a prolação da sentença que fixou o regime aberto, considerando a juntada pretérita do laudo papiloscópico, não consubstancia um ato de interpretação da lei ou de valoração de provas inerente à atividade judicante. Trata-se, em rigor, de uma falha administrativa do aparato judicial e penitenciário, uma omissão burocrática na atualização dos registros e no cumprimento das ordens de soltura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao distinguir o erro de julgamento da falha na prestação do serviço judiciário, atraindo para esta última a responsabilidade objetiva do ente público. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRISÃO EQUIVOCADA. ORDEM JUDICIAL EXPEDIDA CONTRA PESSOA HOMÔNIMA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. 1. O Juízo de 1º grau condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da prisão equivocada da recorrida, homônima da depositária infiel contra quem se dirigiu a ordem judicial. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O apelo da União não comporta conhecimento quanto à responsabilidade objetiva que lhe foi imputada, tendo em vista que o acórdão recorrido possui fundamento estritamente constitucional (art. 37, § 6º, da CF), sendo inviável alterá-lo nesse ponto, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Ademais, o julgador ordinário entendeu que, embora não tenha havido erro judiciário stricto sensu - pois a prisão foi determinada com base nas informações dadas pela parte reclamante no processo trabalhista -, houve falha na prestação do serviço administrativo, por não terem sido atendidas as formalidades necessárias no ato que supostamente teria dado prévia ciência do dever de restituir o bem depositado, medida que poderia ter evitado o constrangimento da prisão. 5. É possível a revisão da quantia indenizatória, na via especial, quando se mostrar irrisória ou exorbitante diante da situação fática estabelecida no acórdão recorrido, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso signifique afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 6. A leitura do acórdão recorrido evidencia que a recorrida ficou detida por pouco mais de seis horas, tendo sido liberada logo após a constatação da homonímia. Além disso, a instância ordinária reconhece que o equívoco decorreu também da conduta da parte reclamante do processo trabalhista, ao indicar endereço errôneo. 7. Sem embargo do constrangimento causado com a prisão indevida, o julgamento feito pela instância ordinária não está assentado em constatação de dor, repercussão social ou outras consequências graves de ordem moral que justifiquem o pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela União. 8. A par da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, considero razoável a redução do valor de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.147.513/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 28/4/2011.) A tese de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro igualmente carece de sustentação jurídica. O requerido argumenta que a fraude perpetrada pelo verdadeiro criminoso em Rondônia seria a causa exclusiva do dano. É inegável que a conduta do falsário deflagrou a confusão inicial. No entanto, a teoria da causalidade adequada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impõe a verificação da causa direta e imediata do dano. Com efeito, a partir de 08/11/2024, data em que o laudo pericial oficial foi encartado nos autos, o Estado passou a deter o conhecimento absoluto e científico da verdade quanto aos processos em trâmite perante o Estado de Rondônia. A sentença proferida deveria ter levado em conta essa informação quando da determinação de expedição do alvará de soltura. Assim, a omissão do Estado absorveu a causalidade, tornando-se a causa superveniente, direta e imediata da privação de liberdade indevida, afastando por completo a excludente de fato de terceiro. Prosseguindo, verifica-se que a defesa invoca a tese da culpa exclusiva da vítima sob o prisma do dever de mitigar o próprio prejuízo, argumentando que o autor deveria ter interposto recursos ou impetrado habeas corpus para fazer cessar a prisão. Tal argumento não merece prosperar. O conceito do dever de mitigar o próprio dano tem origem no direito contratual privado, derivado da boa-fé objetiva, exigindo que o credor evite o agravamento de seu prejuízo. Transpor este instituto civilista para o âmbito da execução penal, a fim de eximir o Estado de sua responsabilidade por manter um cidadão ilegalmente enjaulado, revela uma exegese manifestamente equivocada. O sistema processual penal brasileiro impõe ao magistrado o dever de ofício de zelar pela legalidade das prisões, inclusive com a revisão periódica da necessidade da custódia cautelar. O cidadão submetido ao cárcere encontra-se em estado de vulnerabilidade absoluta, despojado de sua liberdade e dependente da atuação de defensores públicos ou dativos. Exigir que este indivíduo, trancafiado em uma cela, seja o responsável por impulsionar a máquina burocrática para corrigir um erro que o próprio Estado já havia documentado pericialmente é transferir o ônus da eficiência estatal para os ombros da vítima. Superadas as teses defensivas, resta patente a configuração do dever de indenizar. O nexo de causalidade entre a omissão do Estado Do Paraná e a manutenção indevida da prisão de Junior Gonçalves Pereira é inquestionável. O dano moral, em casos de privação indevida de liberdade, opera-se na modalidade in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor ou sofrimento psicológico. A liberdade de ir e vir é um dos bens jurídicos mais preciosos tutelados pela ordem constitucional, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. O encarceramento injusto submete o indivíduo a um ambiente degradante, retira-lhe o convívio familiar, macula sua honra perante a sociedade e impõe-lhe um trauma indelével. A angústia de permanecer preso mesmo sabendo-se inocente das acusações que impedem sua soltura, e mesmo após a produção de prova técnica a seu favor, configura um sofrimento atroz que clama por reparação pecuniária. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. ENCARCERAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, visando à condenação do Estado de Santa Catarina em razão de encarceramento indevido decorrente de prisão ilegal relacionada a suposta prática de crimes contra a ordem tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o encarceramento da autora, ocorrido após a extinção da pretensão punitiva pela prescrição, configura responsabilidade civil do Estado e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 4. A prisão realizada 15 anos após os fatos e 9 anos após a decretação da preventiva, quando já extinta a pretensão punitiva pela prescrição, revela ilegalidade manifesta do ato estatal. 5. A extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal, impede a execução da prisão, tornando ilegítima a restrição à liberdade. 6. A violação ao direito fundamental de liberdade enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 7. A parte ré não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prisão ilegal realizada após a extinção da pretensão punitiva configura falha estatal e enseja responsabilidade civil objetiva. 2. O dano moral decorrente de encarceramento indevido é presumido, dispensando prova do prejuízo. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, §6º; CP, arts. 107, IV, e 109; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0035833-60.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 01.09.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002426-89.2024.8.16.0044, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 28.06.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000096-28.2026.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2026) Passo à fixação do quantum indenizatório. A parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de R$1.500.000,00. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando compensar a vítima pelo abalo sofrido sem, contudo, ensejar o seu enriquecimento sem causa, servindo simultaneamente como medida pedagógica para que o Estado aprimore seus mecanismos de controle. O valor pleiteado na petição inicial revela-se manifestamente excessivo e descompassado com a jurisprudência dos tribunais superiores para casos análogos. Embora a falha estatal tenha sido grave, a fixação de indenizações milionárias compromete o erário e a prestação de outros serviços públicos essenciais. Para a quantificação, levo em consideração a extensão do dano e o tempo de privação indevida de liberdade. O autor permaneceu preso de forma ilegal após a prolação da sentença que lhe garantiu o regime aberto em 19/07/2025 até a sua soltura em 13/11/2025. A letargia estatal prolongou o sofrimento do autor por meses a fio. Sopesando tais vetores, e alinhando-me aos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de prisão indevida prolongada por erro de identificação, reputo adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$40.000,00. Este montante cumpre a dupla finalidade da reparação civil, compensando o autor pela violação de seus direitos de personalidade e sancionando o ente público por sua desídia administrativa. No tocante aos consectários legais, a atualização do débito deve observar estritamente os ditames da Lei 14.905/2024, que alterou a sistemática de juros e correção monetária no Código Civil. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos encargos retroage à data do evento danoso, que, para fins de delimitação da falha estatal mais flagrante, fixo na data em que o autor deveria ter sido posto em liberdade por força da sentença de regime aberto, qual seja, 19/07/2025, na qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Estado Do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Junior Gonçalves Pereira, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Sobre este valor, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a contar de 17/07/2025 até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 90% a cargo do autor e 10% a cargo do réu. CONDENO o Estado Do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado Do Paraná, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor ficará suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito