Detalhe do processo

0004401-75.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004401-75.2026.8.16.0045 Processo: 0004401-75.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitada Valor da Causa: R$739.980,00 Autor(s): ANDRESSA CHARMILA ANDRE TURELA GARCIA Réu(s): ANDREIA CHARLISE ANDRE AUTO ARAPONGAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DOMINGOS ANTONIO ANDRE JUNIOR MARIA APARECIDA AUGUSTA ANDRÉ DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de valores ajuizada por ANDRESSA CHARMILA ANDRÉ TURELA GARCIA em face de AUTO ARAPONGAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, MARIA APARECIDA AUGUSTA ANDRÉ, DOMINGOS ANTONIO ANDRÉ JUNIOR e ANDREIA CHARLISE ANDRÉ. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de 24,66% do capital social da empresa, da qual se afastou da administração ao final de 2017, sem ter recebido valores decorrentes de sua participação societária. Sustenta que, embora tenha sido celebrado acordo entre os sócios prevendo a apuração extrajudicial de seus haveres, o procedimento restou inviabilizado pela apresentação incompleta de documentos contábeis e financeiros e pela recusa dos requeridos em fornecer informações indispensáveis à correta avaliação do patrimônio empresarial. Afirma que a apuração deve considerar não apenas os ativos contábeis, mas também o valor econômico da empresa, incluindo goodwill e ativos intangíveis, mediante perícia contábil e econômico-financeira. Diante disso, requer a decretação da dissolução parcial da sociedade com sua retirada do quadro societário, a realização de perícia para apuração dos haveres correspondentes à sua participação de 24,66%, a condenação da sociedade ao pagamento do valor apurado, além do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Contestação foi apresentada em mov. 37.1. No mérito, manifestou expressa concordância com o pedido de dissolução parcial da sociedade em relação à autora, requerendo a procedência do pedido de retirada sem condenação em honorários, nos termos do art. 603 do CPC. Sustentou, contudo, que a autora deixou espontaneamente a administração financeira da empresa em 2017, após questionamentos acerca de irregularidades apontadas em auditorias independentes, as quais teriam identificado desvios de recursos sociais, pagamentos de despesas particulares, transferências para contas pessoais e outras não conformidades que ensejaram ações indenizatórias posteriormente encerradas por acordo. Alegou que referido acordo celebrado em abril de 2024 conferiu quitação ampla às pendências societárias, patrimoniais e financeiras então existentes, impedindo a rediscussão desses fatos na presente demanda. Defendeu ainda que a autora não faz jus ao recebimento de pró-labore, por não exercer funções administrativas desde 2017, tampouco à distribuição de lucros, em razão da alegada inexistência de resultados distribuíveis. Impugnou as alegações de que a empresa deteria patrimônio superior ao indicado nos balanços, afirmando que o imóvel utilizado como sede pertence a pessoa jurídica diversa do mesmo grupo econômico. Quanto à apuração de haveres, sustentou a observância obrigatória do critério patrimonial previsto no contrato social e reiterado no acordo extrajudicial de 2024, com realização de balanço de determinação na data da resolução da sociedade em relação à autora, rechaçando a utilização de metodologias econômico-financeiras, como fluxo de caixa descontado (DCF), múltiplos de EBITDA, goodwill, fundo de comércio e projeções de lucros futuros, por considerá-las incompatíveis com o contrato social, com o art. 1.031 do Código Civil e com a jurisprudência do STJ e do TJPR. Ao final, requereu a fixação da data de retirada da autora em 25/03/2026, a baixa de seu nome nos registros societários e o indeferimento dos quesitos periciais que extrapolem a apuração patrimonial dos haveres. Impugnação à contestação em mov. 42.1. Instados a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 44.1) as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (mov. 47.1 e 48.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova 1. Com fulcro no art. 357[2], III, do Código de Processo Civil/2015, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373[3], caput, incumbindo: à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 2. Para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a data-base da apuração dos haveres da autora; b) o critério de apuração dos haveres, patrimonial, nos termos contratuais, ou com inclusão de goodwill e ativos intangíveis; c) a composição do patrimônio líquido da sociedade na data-base da apuração; d) a existência e o valor de ativos tangíveis e intangíveis integrantes do patrimônio social; e) a confiabilidade e a completude da documentação contábil apresentada; f) a necessidade de inclusão, na apuração, do imóvel utilizado como sede, pertencente a pessoa jurídica diversa do mesmo grupo econômico; g) a existência de operações com partes relacionadas relevantes para a apuração; h) o valor final da participação societária da autora, correspondente a 24,66% do capital social. Das provas a serem produzidas Instados a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 44.1) as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (mov. 47.1 e 48.1). Da perícia contábil 3. Considerando a natureza técnica da controvérsia, determino a realização de prova pericial contábil, por reputá-la imprescindível à solução do mérito. Para realização da perícia NOMEIO o Sr. CELSO CURVELLO, independentemente de compromisso legal. 3.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 3.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. 3.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 3.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 3.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 3.6 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Da prova documental 4. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[4] e 434[5] do CPC. 5. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 6. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [4] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [5] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREIA CHARLISE ANDRE

Autor ANDRESSA CHARMILA ANDRE TURELA GARCIA

Réu AUTO ARAPONGAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu DOMINGOS ANTONIO ANDRE JUNIOR

Réu MARIA APARECIDA AUGUSTA ANDRé

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA

OAB: 37764/PR

JOSÉ CARLOS VIEIRA

OAB: 9404/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004401-75.2026.8.16.0045 Processo: 0004401-75.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitada Valor da Causa: R$739.980,00 Autor(s): ANDRESSA CHARMILA ANDRE TURELA GARCIA Réu(s): ANDREIA CHARLISE ANDRE AUTO ARAPONGAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DOMINGOS ANTONIO ANDRE JUNIOR MARIA APARECIDA AUGUSTA ANDRÉ DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de valores ajuizada por ANDRESSA CHARMILA ANDRÉ TURELA GARCIA em face de AUTO ARAPONGAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, MARIA APARECIDA AUGUSTA ANDRÉ, DOMINGOS ANTONIO ANDRÉ JUNIOR e ANDREIA CHARLISE ANDRÉ. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de 24,66% do capital social da empresa, da qual se afastou da administração ao final de 2017, sem ter recebido valores decorrentes de sua participação societária. Sustenta que, embora tenha sido celebrado acordo entre os sócios prevendo a apuração extrajudicial de seus haveres, o procedimento restou inviabilizado pela apresentação incompleta de documentos contábeis e financeiros e pela recusa dos requeridos em fornecer informações indispensáveis à correta avaliação do patrimônio empresarial. Afirma que a apuração deve considerar não apenas os ativos contábeis, mas também o valor econômico da empresa, incluindo goodwill e ativos intangíveis, mediante perícia contábil e econômico-financeira. Diante disso, requer a decretação da dissolução parcial da sociedade com sua retirada do quadro societário, a realização de perícia para apuração dos haveres correspondentes à sua participação de 24,66%, a condenação da sociedade ao pagamento do valor apurado, além do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Contestação foi apresentada em mov. 37.1. No mérito, manifestou expressa concordância com o pedido de dissolução parcial da sociedade em relação à autora, requerendo a procedência do pedido de retirada sem condenação em honorários, nos termos do art. 603 do CPC. Sustentou, contudo, que a autora deixou espontaneamente a administração financeira da empresa em 2017, após questionamentos acerca de irregularidades apontadas em auditorias independentes, as quais teriam identificado desvios de recursos sociais, pagamentos de despesas particulares, transferências para contas pessoais e outras não conformidades que ensejaram ações indenizatórias posteriormente encerradas por acordo. Alegou que referido acordo celebrado em abril de 2024 conferiu quitação ampla às pendências societárias, patrimoniais e financeiras então existentes, impedindo a rediscussão desses fatos na presente demanda. Defendeu ainda que a autora não faz jus ao recebimento de pró-labore, por não exercer funções administrativas desde 2017, tampouco à distribuição de lucros, em razão da alegada inexistência de resultados distribuíveis. Impugnou as alegações de que a empresa deteria patrimônio superior ao indicado nos balanços, afirmando que o imóvel utilizado como sede pertence a pessoa jurídica diversa do mesmo grupo econômico. Quanto à apuração de haveres, sustentou a observância obrigatória do critério patrimonial previsto no contrato social e reiterado no acordo extrajudicial de 2024, com realização de balanço de determinação na data da resolução da sociedade em relação à autora, rechaçando a utilização de metodologias econômico-financeiras, como fluxo de caixa descontado (DCF), múltiplos de EBITDA, goodwill, fundo de comércio e projeções de lucros futuros, por considerá-las incompatíveis com o contrato social, com o art. 1.031 do Código Civil e com a jurisprudência do STJ e do TJPR. Ao final, requereu a fixação da data de retirada da autora em 25/03/2026, a baixa de seu nome nos registros societários e o indeferimento dos quesitos periciais que extrapolem a apuração patrimonial dos haveres. Impugnação à contestação em mov. 42.1. Instados a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 44.1) as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (mov. 47.1 e 48.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova 1. Com fulcro no art. 357[2], III, do Código de Processo Civil/2015, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373[3], caput, incumbindo: à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 2. Para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a data-base da apuração dos haveres da autora; b) o critério de apuração dos haveres, patrimonial, nos termos contratuais, ou com inclusão de goodwill e ativos intangíveis; c) a composição do patrimônio líquido da sociedade na data-base da apuração; d) a existência e o valor de ativos tangíveis e intangíveis integrantes do patrimônio social; e) a confiabilidade e a completude da documentação contábil apresentada; f) a necessidade de inclusão, na apuração, do imóvel utilizado como sede, pertencente a pessoa jurídica diversa do mesmo grupo econômico; g) a existência de operações com partes relacionadas relevantes para a apuração; h) o valor final da participação societária da autora, correspondente a 24,66% do capital social. Das provas a serem produzidas Instados a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 44.1) as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (mov. 47.1 e 48.1). Da perícia contábil 3. Considerando a natureza técnica da controvérsia, determino a realização de prova pericial contábil, por reputá-la imprescindível à solução do mérito. Para realização da perícia NOMEIO o Sr. CELSO CURVELLO, independentemente de compromisso legal. 3.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 3.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. 3.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 3.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 3.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 3.6 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Da prova documental 4. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[4] e 434[5] do CPC. 5. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 6. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [4] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [5] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.