0004401-68.2024.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004401-68.2024.8.26.0077 (processo principal 0013051-61.2011.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Nelson Dias dos Santos - Eliana Barbeiro Gonçales - - Adelino Gonçales - Vistos. A impugnação não comporta acolhimento quanto à alegada nulidade da penhora. A certidão imobiliária atualizada demonstra que o imóvel objeto da matrícula nº 5.862 pertence aos próprios executados, Adelino Gonçales e Eliana Barbeiro Gonçales, e não à pessoa jurídica mencionada na manifestação, razão pela qual é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A existência de constrições precedentes igualmente não impede nova penhora, assegurada a preferência decorrente da anterioridade dos gravames, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. Quanto à avaliação, a diferença em relação ao auto anteriormente produzido não evidencia, por si só, erro no laudo pericial. A avaliação de R$ 2.800.000,00 foi realizada sem fundamento técnico, mediante pesquisa informal, considerando a área originária do terreno de 2.002,77 m² e edificação aproximada de 1.860 m². O laudo judicial, por sua vez, foi elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo, após vistoria, e considerou a área remanescente de 1.404,09 m², resultante da desapropriação parcial, bem como 484 m² de edificações efetivamente inseridas na matrícula avaliada, excluídas as construções pertencentes à matrícula contígua. Também foram explicitados o valor unitário do terreno, as fontes consultadas, o custo de reprodução e os fatores de depreciação física e funcional. Os documentos relativos à desapropriação ocorrida em 2012 não constituem parâmetro atual e equivalente, pois se referem a momento remoto e a indenização repartida entre matrículas distintas. Não foi apresentado parecer técnico ou elemento objetivo capaz de infirmar a metodologia ou as conclusões do perito judicial, limitando-se os executados a contrapor avaliações realizadas sobre bases físicas diversas. A mera discordância da parte não justifica a repetição da prova, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Diante disso, rejeito a alegação de nulidade da penhora e a impugnação ao laudo, homologo a avaliação do imóvel da matrícula nº 5.862 em R$ 1.259.000,00 e indefiro a realização de nova perícia. Prossiga-se na execução. Intimem-se. Birigui, 07 de agosto de 2026. - ADV: ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 104994/SP), NELSON DIAS DOS SANTOS (OAB 202981/SP), ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP), VANILA GONÇALES HOTERGE (OAB 245938/SP), VANILA GONÇALES HOTERGE (OAB 245938/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), DAVI GONÇALES (OAB 326168/SP), DAVI GONÇALES (OAB 326168/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELINO GONçALES
Réu ELIANA BARBEIRO GONçALES
Autor NELSON DIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ANTONIO HOTERGE
OAB: 275570/SP
DAVI GONÇALES
OAB: 326168/SP
ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES
OAB: 467063/SP
NELSON DIAS DOS SANTOS
OAB: 202981/SP
VANILA GONÇALES HOTERGE
OAB: 245938/SP
ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 104994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004401-68.2024.8.26.0077 (processo principal 0013051-61.2011.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Nelson Dias dos Santos - Eliana Barbeiro Gonçales - - Adelino Gonçales - Vistos. A impugnação não comporta acolhimento quanto à alegada nulidade da penhora. A certidão imobiliária atualizada demonstra que o imóvel objeto da matrícula nº 5.862 pertence aos próprios executados, Adelino Gonçales e Eliana Barbeiro Gonçales, e não à pessoa jurídica mencionada na manifestação, razão pela qual é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A existência de constrições precedentes igualmente não impede nova penhora, assegurada a preferência decorrente da anterioridade dos gravames, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. Quanto à avaliação, a diferença em relação ao auto anteriormente produzido não evidencia, por si só, erro no laudo pericial. A avaliação de R$ 2.800.000,00 foi realizada sem fundamento técnico, mediante pesquisa informal, considerando a área originária do terreno de 2.002,77 m² e edificação aproximada de 1.860 m². O laudo judicial, por sua vez, foi elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo, após vistoria, e considerou a área remanescente de 1.404,09 m², resultante da desapropriação parcial, bem como 484 m² de edificações efetivamente inseridas na matrícula avaliada, excluídas as construções pertencentes à matrícula contígua. Também foram explicitados o valor unitário do terreno, as fontes consultadas, o custo de reprodução e os fatores de depreciação física e funcional. Os documentos relativos à desapropriação ocorrida em 2012 não constituem parâmetro atual e equivalente, pois se referem a momento remoto e a indenização repartida entre matrículas distintas. Não foi apresentado parecer técnico ou elemento objetivo capaz de infirmar a metodologia ou as conclusões do perito judicial, limitando-se os executados a contrapor avaliações realizadas sobre bases físicas diversas. A mera discordância da parte não justifica a repetição da prova, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Diante disso, rejeito a alegação de nulidade da penhora e a impugnação ao laudo, homologo a avaliação do imóvel da matrícula nº 5.862 em R$ 1.259.000,00 e indefiro a realização de nova perícia. Prossiga-se na execução. Intimem-se. Birigui, 07 de agosto de 2026. - ADV: ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 104994/SP), NELSON DIAS DOS SANTOS (OAB 202981/SP), ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP), VANILA GONÇALES HOTERGE (OAB 245938/SP), VANILA GONÇALES HOTERGE (OAB 245938/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), DAVI GONÇALES (OAB 326168/SP), DAVI GONÇALES (OAB 326168/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP)