0004399-83.2020.8.16.0185
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
- Classe
- IMPUGNAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Sentença Autos n. 0004399-83.2020.8.16.0185 I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação à relação de credores ajuizada por Banco do Brasil S.A., posteriormente sucedido por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista , em face de Lavoura e Pecuária Igarashi Ltda. e Nelson Yoshio Igarashi, objetivando a retificação da classificação e dos valores de diversos créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial. Em síntese, a parte impugnante requereu: (i) a inclusão, na Classe III, dos contratos n.º 523.300.025, 5588 e 5920; (ii) a inclusão, na Classe II, dos créditos decorrentes das Cédulas Rurais n.º 20/02000-7, 40/01221-2, 40/01034-1 e 40/01065-1, emitidas por Nelson Yoshio Igarashi; (iii) a inclusão dos créditos relativos às operações n.º 29602, 67517765 e 50/50288-3; (iv) a exclusão dos contratos de consórcio garantidos por alienação fiduciária; e (v) a reclassificação dos créditos decorrentes das CCBs n.º 340.603.802 e 340.603.244. Após o retorno dos autos em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, foi oportunizada manifestação às partes, tendo o Administrador Judicial apresentado parecer de mérito no mov. 227.1, opinando pelo acolhimento parcial da impugnação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à correta composição do Quadro Geral de Credores, devendo ser solucionada à luz da prova documental produzida e do parecer técnico apresentado pelo 1Sentença Administrador Judicial, o qual se revela coerente com os elementos constantes dos autos. No tocante aos contratos 523.300.025, 5588 e 5920, verifica- se que as próprias recuperandas reconheceram a existência das operações e a ausência de garantia real, inexistindo óbice à sua inclusão na Classe III, pelo valor de R$ 54.241,56, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Quanto às Cédulas Rurais n.º 20/02000-7, 40/01221-2, 40/01034-1 e 40/01065-1, inexiste controvérsia acerca da sujeição dos respectivos créditos à recuperação judicial e de sua classificação como créditos com garantia real (Classe II). A divergência restringe-se ao montante efetivamente devido, razão pela qual assiste razão ao Administrador Judicial ao concluir que o valor deverá ser extraído do laudo pericial produzido nos autos n.º 0010643-62.2019.8.16.0185, mediante utilização da prova emprestada. Diversamente, em relação às operações de cheque ouro e cartão de crédito n.º 29602, 67517765 e 50/50288-3, observa-se ausência de documentação apta a comprovar a existência das operações, seus saldos devedores e sua sujeição ao concurso de credores. Carecendo o pedido de suporte probatório mínimo, impõe-se sua rejeição. No que concerne aos contratos de consórcio n.º 1734350, 1734351, 1898743, 1898827, 1898849, 1898887, 2136571, 2136572, 2136602, 2136606 e 2136607, restou demonstrado que são garantidos por alienação fiduciária, incidindo a regra do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, motivo pelo qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser excluídos do quadro de credores. 2Sentença Por fim, relativamente às CCBs n.º 340.603.802 e 340.603.244 , o parecer técnico do Administrador Judicial demonstra que: (i) o crédito da CCB n.º 340.603.802 deve ser retificado para R$ 675.446,90; e (ii) quanto à CCB n.º 340.603.244, parte do crédito permanece garantida por hipoteca, devendo apenas o montante de R$ 522.537,94 permanecer classificado como crédito quirografário (Classe III), mantida a classificação da parcela remanescente como crédito com garantia real. Assim, inexistindo elementos que infirmem as conclusões técnicas do Administrador Judicial, impõe-se sua integral adoção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação de crédito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, observando-se: a) a inclusão, na Classe III (quirografária), dos créditos decorrentes dos contratos 523.300.025, 5588 e 5920, pelo valor de R$ 54.241,56, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; b) a inclusão, na Classe II (garantia real), dos créditos decorrentes das Cédulas Rurais n.º 20/02000-7, 40/01221-2, 40/01034-1 e 40/01065-1, emitidas por Nelson Yoshio Igarashi, observando-se o valor apurado no laudo pericial produzido nos autos n.º 0010643-62.2019.8.16.0185, a ser utilizado como prova emprestada; 3Sentença c) a improcedência do pedido de inclusão das operações n.º 29602, 67517765 e 50/50288-3, por ausência de lastro documental; d) a exclusão dos contratos de consórcio n.º 1734350, 1734351, 1898743, 1898827, 1898849, 1898887, 2136571, 2136572, 2136602, 2136606 e 2136607, em razão da incidência do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005; e) a retificação do crédito referente à CCB n.º 340.603.802 para R$ 675.446,90; f) a retificação da classificação do crédito decorrente da CCB n.º 340.603.244, permanecendo R$ 522.537,94 na Classe III (quirografária) , mantida a classificação da parcela remanescente na Classe II (garantia real). Custas e despesas judiciais a cargo do autor, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador para retificação no Quadro Geral de Credores. Arquive-se com as cautelas de praxe. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 4
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB
Réu LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA
Réu NELSON YOSHIO IGARASHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO RUSSI VIANNA
OAB: 77838/PR
FABIO PACHECO GUEDES
OAB: 23009/PR
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
OAB: 132649/SP
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY
OAB: 30544/PR
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI
OAB: 65317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Sentença Autos n. 0004399-83.2020.8.16.0185 I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação à relação de credores ajuizada por Banco do Brasil S.A., posteriormente sucedido por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista , em face de Lavoura e Pecuária Igarashi Ltda. e Nelson Yoshio Igarashi, objetivando a retificação da classificação e dos valores de diversos créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial. Em síntese, a parte impugnante requereu: (i) a inclusão, na Classe III, dos contratos n.º 523.300.025, 5588 e 5920; (ii) a inclusão, na Classe II, dos créditos decorrentes das Cédulas Rurais n.º 20/02000-7, 40/01221-2, 40/01034-1 e 40/01065-1, emitidas por Nelson Yoshio Igarashi; (iii) a inclusão dos créditos relativos às operações n.º 29602, 67517765 e 50/50288-3; (iv) a exclusão dos contratos de consórcio garantidos por alienação fiduciária; e (v) a reclassificação dos créditos decorrentes das CCBs n.º 340.603.802 e 340.603.244. Após o retorno dos autos em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, foi oportunizada manifestação às partes, tendo o Administrador Judicial apresentado parecer de mérito no mov. 227.1, opinando pelo acolhimento parcial da impugnação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à correta composição do Quadro Geral de Credores, devendo ser solucionada à luz da prova documental produzida e do parecer técnico apresentado pelo 1Sentença Administrador Judicial, o qual se revela coerente com os elementos constantes dos autos. No tocante aos contratos 523.300.025, 5588 e 5920, verifica- se que as próprias recuperandas reconheceram a existência das operações e a ausência de garantia real, inexistindo óbice à sua inclusão na Classe III, pelo valor de R$ 54.241,56, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Quanto às Cédulas Rurais n.º 20/02000-7, 40/01221-2, 40/01034-1 e 40/01065-1, inexiste controvérsia acerca da sujeição dos respectivos créditos à recuperação judicial e de sua classificação como créditos com garantia real (Classe II). A divergência restringe-se ao montante efetivamente devido, razão pela qual assiste razão ao Administrador Judicial ao concluir que o valor deverá ser extraído do laudo pericial produzido nos autos n.º 0010643-62.2019.8.16.0185, mediante utilização da prova emprestada. Diversamente, em relação às operações de cheque ouro e cartão de crédito n.º 29602, 67517765 e 50/50288-3, observa-se ausência de documentação apta a comprovar a existência das operações, seus saldos devedores e sua sujeição ao concurso de credores. Carecendo o pedido de suporte probatório mínimo, impõe-se sua rejeição. No que concerne aos contratos de consórcio n.º 1734350, 1734351, 1898743, 1898827, 1898849, 1898887, 2136571, 2136572, 2136602, 2136606 e 2136607, restou demonstrado que são garantidos por alienação fiduciária, incidindo a regra do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, motivo pelo qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser excluídos do quadro de credores. 2Sentença Por fim, relativamente às CCBs n.º 340.603.802 e 340.603.244 , o parecer técnico do Administrador Judicial demonstra que: (i) o crédito da CCB n.º 340.603.802 deve ser retificado para R$ 675.446,90; e (ii) quanto à CCB n.º 340.603.244, parte do crédito permanece garantida por hipoteca, devendo apenas o montante de R$ 522.537,94 permanecer classificado como crédito quirografário (Classe III), mantida a classificação da parcela remanescente como crédito com garantia real. Assim, inexistindo elementos que infirmem as conclusões técnicas do Administrador Judicial, impõe-se sua integral adoção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação de crédito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, observando-se: a) a inclusão, na Classe III (quirografária), dos créditos decorrentes dos contratos 523.300.025, 5588 e 5920, pelo valor de R$ 54.241,56, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; b) a inclusão, na Classe II (garantia real), dos créditos decorrentes das Cédulas Rurais n.º 20/02000-7, 40/01221-2, 40/01034-1 e 40/01065-1, emitidas por Nelson Yoshio Igarashi, observando-se o valor apurado no laudo pericial produzido nos autos n.º 0010643-62.2019.8.16.0185, a ser utilizado como prova emprestada; 3Sentença c) a improcedência do pedido de inclusão das operações n.º 29602, 67517765 e 50/50288-3, por ausência de lastro documental; d) a exclusão dos contratos de consórcio n.º 1734350, 1734351, 1898743, 1898827, 1898849, 1898887, 2136571, 2136572, 2136602, 2136606 e 2136607, em razão da incidência do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005; e) a retificação do crédito referente à CCB n.º 340.603.802 para R$ 675.446,90; f) a retificação da classificação do crédito decorrente da CCB n.º 340.603.244, permanecendo R$ 522.537,94 na Classe III (quirografária) , mantida a classificação da parcela remanescente na Classe II (garantia real). Custas e despesas judiciais a cargo do autor, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador para retificação no Quadro Geral de Credores. Arquive-se com as cautelas de praxe. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 4