Detalhe do processo

0004397-60.2025.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004397-60.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDUARDA LEHMANN BANNACH em face de PAMELA SAMPAIO SOUZA FARIAS COLLA. Alega a autora, em síntese,: a) que adquiriu da ré, em 21/03/2023, imóvel urbano situado em Rio Negro/PR (matrícula nº 7414 do CRI local), com finalidade de investimento para locação; b) decorridos aproximadamente 18 meses, o bem passou a apresentar rachaduras, trincas e fissuras, causando insegurança aos inquilinos, que passaram a ameaçar não renovar o contrato e desocupar o imóvel; c) à época da compra, nenhum indício de anomalia estrutural foi perceptível, tendo a Autora diligenciado com vistorias no imóvel antes de firmar o contrato, como prudentemente qualquer comprador faria; d) laudo técnico de engenharia por ela contratado, datado de 17/05/2025, teria apontado a origem estrutural e oculta das patologias, atribuídas a ampliação anterior à aquisição, sem integração estrutural adequada e com ausência de verga sobre uma das portas; e) todas as patologias estruturais têm origem anterior à aquisição do imóvel, ligadas a vícios ocultos e falhas técnicas na ampliação realizada pela vendedora ou sob sua responsabilidade. Requereu tutela de urgência para autorização/realização de obras de reparo, bem como a condenação da ré à execução das obras (ou ressarcimento subsidiário), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.200,00 e por danos morais a serem arbitrados. Determinada a emenda à inicial para juntada de matrícula atualizada (decisão de mov. 16), a determinação foi cumprida com a juntada do documento (mov. 20). A tutela provisória de urgência foi indeferida (decisão de mov. 22). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 41), acompanhada de documentos, alegando: a) a decadência do direito da autora (art. 445 do Código Civil); b) a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de dano moral, por ausência de atribuição de valor (art. 292, V, e art. 330, §1º, I, do CPC), pleiteando, subsidiariamente, a emenda; c) no mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e da responsabilidade objetiva; d) a inexistência de vício oculto preexistente, a regularidade das obras (com ART, aprovação e averbação), a vistoria prévia realizada por engenheiro contratado pela própria autora, a valorização do bem e a inexistência de danos materiais e morais. Em manifestação de mov. 45, a ré informou que o imóvel estaria ocupado, requerendo a intimação da autora para esclarecer a respeito da ocupação. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 47), pugnando pelo afastamento da decadência e da inépcia, atribuindo, por cautela, o valor estimado de R$ 20.000,00 ao pedido de dano moral, e sustentando a necessidade de prova pericial de engenharia. Intimadas as partes para especificação de provas (intimação de mov. 48), a ré requereu prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) e prova pericial de engenharia civil (mov. 51), e a autora requereu prova pericial de engenharia civil e prova oral (depoimento pessoal da requerida, sob pena de confissão, e oitiva de testemunhas) (mov. 53). É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento. Decadência A ré sustenta a decadência com fundamento no art. 445 do Código Civil, computando o prazo, em sua tese mais favorável, a partir do §1º do dispositivo (um ano, para imóveis, contado da ciência do vício). Ocorre que, nos termos do próprio art. 445, §1º, do Código Civil, tratando-se de vício que, por sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde, o termo inicial do prazo decadencial é a data em que o adquirente tem ciência do vício, e não a data da aquisição do bem. No caso, segundo os elementos até aqui coligidos, a autora somente teve ciência inequívoca do alegado vício estrutural oculto por ocasião do laudo técnico de engenharia que contratou, datado de 17/05/2025 (mov. 1.5), sendo certo que o mero surgimento de fissuras superficiais não se confunde, necessariamente, com o conhecimento, por leiga, de vício oculto de natureza estrutural. Ajuizada a ação em 31/10/2025 (mov. 1.1), não transcorrido o prazo ânuo entre a ciência evidenciada nos autos e a propositura da demanda. Assim, no atual estado do processo, não se verifica a consumação do prazo decadencial, razão pela qual rejeito a prejudicial de decadência. Inépcia da inicial Aduz a ré a inépcia do pedido de indenização por dano moral, ao argumento de que a autora não lhe atribuiu valor certo (art. 292, V, e art. 330, §1º, I, do CPC). A preliminar não prospera. É firme o entendimento de que, na ação de indenização por dano moral, admite-se pedido de caráter estimativo, cabendo o arbitramento do quantum ao prudente critério do juízo, sem que a ausência de indicação de valor exato conduza, automaticamente, à inépcia da inicial. Ademais, a própria autora, na impugnação (movs. 47), atribuiu ao pedido de dano moral o valor estimado de R$ 20.000,00, suprindo eventual imperfeição formal e viabilizando o pleno exercício do contraditório. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia parcial da inicial. Como corolário, determino a RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA para que nele passe a ser contemplado também o valor estimado a título de dano moral (R$ 20.000,00 – movs. 47, ou seja, valor da causa de R$ 60.200,00), procedendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas complementares eventualmente devidas. Inaplicabilidade do CDC e da responsabilidade objetiva A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, matéria de direito que comporta imediata definição nesta fase de organização do processo (art. 357, IV, do CPC). Assiste-lhe razão. Do contrato de compra e venda acostado aos autos (mov. 41.4) constata-se que o negócio jurídico que serve de causa de pedir foi celebrado entre particulares, tendo por objeto imóvel urbano, não figurando a ré como fornecedora habitual de bens no mercado de consumo, tampouco se identificando o exercício de atividade empresarial voltada à comercialização de imóveis. Ausentes, pois, os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC à caracterização das figuras de consumidor e de fornecedor, não há relação de consumo, mas típico negócio jurídico de direito civil, insuscetível de enquadramento, ainda, na regra de equiparação do art. 2º, parágrafo único, do CDC. Por consequência, tratando-se de compra e venda de imóvel entre particulares, não incide a responsabilidade objetiva própria do microssistema consumerista (arts. 12, 14 e 18 do CDC), regendo-se a controvérsia, quanto à existência e aos efeitos dos alegados vícios, pelas normas do Código Civil relativas aos vícios redibitórios (arts. 441 e seguintes) e à responsabilidade civil (arts. 389 e 927). Fixo, desde já, como premissa jurídica desta demanda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva dele decorrente. Pedido de mov. 45 Quanto ao requerimento de mov. 45.1 (intimação da autora para esclarecer a ocupação do imóvel), verifica-se que a situação de ocupação/desocupação e a alegada perda de receita locatícia integram os pontos controvertidos e poderão ser elucidadas na instrução, notadamente por meio da prova oral, mostrando-se desnecessária, por ora, diligência específica prévia. Prosseguimento do feito Não há nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. Pontos controvertidos Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a existência das patologias construtivas (rachaduras, trincas e fissuras) no imóvel objeto da lide e sua atual extensão e gravidade; b) a natureza de tais patologias — se decorrentes de vício oculto de origem estrutural, ou de desgaste natural, do tempo de uso, de falta de manutenção ou de fatores supervenientes à aquisição; c) a anterioridade dos vícios em relação à aquisição do imóvel (21/03/2023), inclusive no que tange ao momento em que se tornaram perceptíveis/cognoscíveis pela autora; d) a causa técnica das patologias, especialmente eventual relação com a ampliação/reforma realizada ao tempo em que a ré era proprietária, a alegada ausência de integração estrutural adequada e a apontada ausência de verga; e) o comprometimento (ou não) da segurança, funcionalidade, vida útil ou valor econômico do bem, bem como a necessidade, a natureza e o custo dos reparos; f) a ocorrência de danos materiais alegados pela autora (valores despendidos com laudo/vistorias e reparos) e o respectivo nexo de causalidade; g) a situação de ocupação do imóvel, a alegada interrupção/perda da locação e o nexo com as patologias verificadas; h) a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável. Instrução probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1° do Código de Processo Civil). II - Prova pericial de engenharia civil (requerida por ambas – movs. 51 e 53). Nomeio para proceder a perícia o Sr. Abel Caetano, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. O perito consta cadastrado via CAJU: Os pontos controvertidos 'a' até ‘f’ acima fixados devem ser respondidos como quesitos do Juízo. Devem as partes apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, em 15 dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e fixe seus honorários periciais. A perícia deve ser custeada por ambas as partes (art. 95 do CPC). Assim, após indicados os honorários pelo perito, intimem-se as partes para que procedem o depósito em conta vinculada aos autos dos honorários periciais (50% para a autora e 50% para a ré). Com os depósitos dos honorários periciais, intime-se o perito para designar hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1° do CPC). Anoto que resta, desde já, autorizada a liberação de 50% do valor dos honorários periciais em favor do perito para realização da prova e juntada do laudo aos autos sendo que, quanto aos 50% restantes, será deliberado apenas após a eventual homologação do laudo pericial. III - Prova oral para depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas indicadas por elas. Todavia, deixo para designar a data da audiência após a realização da prova pericial acima determinada. Ônus da prova Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, o ônus da prova resta distribuído na forma prevista no artigo 373 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 20 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDA LEHMANN BANNACH LOMBA

Réu PAMELA SAMPAIO SOUZA FARIAS COLLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MARIO KOSCHINKSI

OAB: 7481/PR

LUCAS FERNANDO LOPES PINTO

OAB: 111544/PR

CARLOS EDUARDO KOSCHINSKI

OAB: 18999/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004397-60.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDUARDA LEHMANN BANNACH em face de PAMELA SAMPAIO SOUZA FARIAS COLLA. Alega a autora, em síntese,: a) que adquiriu da ré, em 21/03/2023, imóvel urbano situado em Rio Negro/PR (matrícula nº 7414 do CRI local), com finalidade de investimento para locação; b) decorridos aproximadamente 18 meses, o bem passou a apresentar rachaduras, trincas e fissuras, causando insegurança aos inquilinos, que passaram a ameaçar não renovar o contrato e desocupar o imóvel; c) à época da compra, nenhum indício de anomalia estrutural foi perceptível, tendo a Autora diligenciado com vistorias no imóvel antes de firmar o contrato, como prudentemente qualquer comprador faria; d) laudo técnico de engenharia por ela contratado, datado de 17/05/2025, teria apontado a origem estrutural e oculta das patologias, atribuídas a ampliação anterior à aquisição, sem integração estrutural adequada e com ausência de verga sobre uma das portas; e) todas as patologias estruturais têm origem anterior à aquisição do imóvel, ligadas a vícios ocultos e falhas técnicas na ampliação realizada pela vendedora ou sob sua responsabilidade. Requereu tutela de urgência para autorização/realização de obras de reparo, bem como a condenação da ré à execução das obras (ou ressarcimento subsidiário), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.200,00 e por danos morais a serem arbitrados. Determinada a emenda à inicial para juntada de matrícula atualizada (decisão de mov. 16), a determinação foi cumprida com a juntada do documento (mov. 20). A tutela provisória de urgência foi indeferida (decisão de mov. 22). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 41), acompanhada de documentos, alegando: a) a decadência do direito da autora (art. 445 do Código Civil); b) a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de dano moral, por ausência de atribuição de valor (art. 292, V, e art. 330, §1º, I, do CPC), pleiteando, subsidiariamente, a emenda; c) no mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e da responsabilidade objetiva; d) a inexistência de vício oculto preexistente, a regularidade das obras (com ART, aprovação e averbação), a vistoria prévia realizada por engenheiro contratado pela própria autora, a valorização do bem e a inexistência de danos materiais e morais. Em manifestação de mov. 45, a ré informou que o imóvel estaria ocupado, requerendo a intimação da autora para esclarecer a respeito da ocupação. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 47), pugnando pelo afastamento da decadência e da inépcia, atribuindo, por cautela, o valor estimado de R$ 20.000,00 ao pedido de dano moral, e sustentando a necessidade de prova pericial de engenharia. Intimadas as partes para especificação de provas (intimação de mov. 48), a ré requereu prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) e prova pericial de engenharia civil (mov. 51), e a autora requereu prova pericial de engenharia civil e prova oral (depoimento pessoal da requerida, sob pena de confissão, e oitiva de testemunhas) (mov. 53). É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento. Decadência A ré sustenta a decadência com fundamento no art. 445 do Código Civil, computando o prazo, em sua tese mais favorável, a partir do §1º do dispositivo (um ano, para imóveis, contado da ciência do vício). Ocorre que, nos termos do próprio art. 445, §1º, do Código Civil, tratando-se de vício que, por sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde, o termo inicial do prazo decadencial é a data em que o adquirente tem ciência do vício, e não a data da aquisição do bem. No caso, segundo os elementos até aqui coligidos, a autora somente teve ciência inequívoca do alegado vício estrutural oculto por ocasião do laudo técnico de engenharia que contratou, datado de 17/05/2025 (mov. 1.5), sendo certo que o mero surgimento de fissuras superficiais não se confunde, necessariamente, com o conhecimento, por leiga, de vício oculto de natureza estrutural. Ajuizada a ação em 31/10/2025 (mov. 1.1), não transcorrido o prazo ânuo entre a ciência evidenciada nos autos e a propositura da demanda. Assim, no atual estado do processo, não se verifica a consumação do prazo decadencial, razão pela qual rejeito a prejudicial de decadência. Inépcia da inicial Aduz a ré a inépcia do pedido de indenização por dano moral, ao argumento de que a autora não lhe atribuiu valor certo (art. 292, V, e art. 330, §1º, I, do CPC). A preliminar não prospera. É firme o entendimento de que, na ação de indenização por dano moral, admite-se pedido de caráter estimativo, cabendo o arbitramento do quantum ao prudente critério do juízo, sem que a ausência de indicação de valor exato conduza, automaticamente, à inépcia da inicial. Ademais, a própria autora, na impugnação (movs. 47), atribuiu ao pedido de dano moral o valor estimado de R$ 20.000,00, suprindo eventual imperfeição formal e viabilizando o pleno exercício do contraditório. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia parcial da inicial. Como corolário, determino a RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA para que nele passe a ser contemplado também o valor estimado a título de dano moral (R$ 20.000,00 – movs. 47, ou seja, valor da causa de R$ 60.200,00), procedendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas complementares eventualmente devidas. Inaplicabilidade do CDC e da responsabilidade objetiva A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, matéria de direito que comporta imediata definição nesta fase de organização do processo (art. 357, IV, do CPC). Assiste-lhe razão. Do contrato de compra e venda acostado aos autos (mov. 41.4) constata-se que o negócio jurídico que serve de causa de pedir foi celebrado entre particulares, tendo por objeto imóvel urbano, não figurando a ré como fornecedora habitual de bens no mercado de consumo, tampouco se identificando o exercício de atividade empresarial voltada à comercialização de imóveis. Ausentes, pois, os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC à caracterização das figuras de consumidor e de fornecedor, não há relação de consumo, mas típico negócio jurídico de direito civil, insuscetível de enquadramento, ainda, na regra de equiparação do art. 2º, parágrafo único, do CDC. Por consequência, tratando-se de compra e venda de imóvel entre particulares, não incide a responsabilidade objetiva própria do microssistema consumerista (arts. 12, 14 e 18 do CDC), regendo-se a controvérsia, quanto à existência e aos efeitos dos alegados vícios, pelas normas do Código Civil relativas aos vícios redibitórios (arts. 441 e seguintes) e à responsabilidade civil (arts. 389 e 927). Fixo, desde já, como premissa jurídica desta demanda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva dele decorrente. Pedido de mov. 45 Quanto ao requerimento de mov. 45.1 (intimação da autora para esclarecer a ocupação do imóvel), verifica-se que a situação de ocupação/desocupação e a alegada perda de receita locatícia integram os pontos controvertidos e poderão ser elucidadas na instrução, notadamente por meio da prova oral, mostrando-se desnecessária, por ora, diligência específica prévia. Prosseguimento do feito Não há nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. Pontos controvertidos Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a existência das patologias construtivas (rachaduras, trincas e fissuras) no imóvel objeto da lide e sua atual extensão e gravidade; b) a natureza de tais patologias — se decorrentes de vício oculto de origem estrutural, ou de desgaste natural, do tempo de uso, de falta de manutenção ou de fatores supervenientes à aquisição; c) a anterioridade dos vícios em relação à aquisição do imóvel (21/03/2023), inclusive no que tange ao momento em que se tornaram perceptíveis/cognoscíveis pela autora; d) a causa técnica das patologias, especialmente eventual relação com a ampliação/reforma realizada ao tempo em que a ré era proprietária, a alegada ausência de integração estrutural adequada e a apontada ausência de verga; e) o comprometimento (ou não) da segurança, funcionalidade, vida útil ou valor econômico do bem, bem como a necessidade, a natureza e o custo dos reparos; f) a ocorrência de danos materiais alegados pela autora (valores despendidos com laudo/vistorias e reparos) e o respectivo nexo de causalidade; g) a situação de ocupação do imóvel, a alegada interrupção/perda da locação e o nexo com as patologias verificadas; h) a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável. Instrução probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1° do Código de Processo Civil). II - Prova pericial de engenharia civil (requerida por ambas – movs. 51 e 53). Nomeio para proceder a perícia o Sr. Abel Caetano, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. O perito consta cadastrado via CAJU: Os pontos controvertidos 'a' até ‘f’ acima fixados devem ser respondidos como quesitos do Juízo. Devem as partes apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, em 15 dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e fixe seus honorários periciais. A perícia deve ser custeada por ambas as partes (art. 95 do CPC). Assim, após indicados os honorários pelo perito, intimem-se as partes para que procedem o depósito em conta vinculada aos autos dos honorários periciais (50% para a autora e 50% para a ré). Com os depósitos dos honorários periciais, intime-se o perito para designar hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1° do CPC). Anoto que resta, desde já, autorizada a liberação de 50% do valor dos honorários periciais em favor do perito para realização da prova e juntada do laudo aos autos sendo que, quanto aos 50% restantes, será deliberado apenas após a eventual homologação do laudo pericial. III - Prova oral para depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas indicadas por elas. Todavia, deixo para designar a data da audiência após a realização da prova pericial acima determinada. Ônus da prova Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, o ônus da prova resta distribuído na forma prevista no artigo 373 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 20 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito