0004397-49.2020.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004397-49.2020.8.16.0077 Processo: 0004397-49.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$212.540,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CLEIDE TELES DA SILVA SALLES representado(a) por MIRELLA KIMBERLLY TELES ALMEIDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Tapejara/PR SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de pensão, ajuizada por CLEIDE TELES DA SILVA SIMÃO em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, sob o fundamento de que a demora e a omissão dos entes públicos na prestação de tratamento oftalmológico de urgência (cirurgia para correção de descolamento de retina) teriam causado a perda total e irreversível de sua visão bilateral. Narra a inicial que a autora, diabética, foi diagnosticada em 30/05/2016 com descolamento de retina, com indicação de cirurgia de urgência, e que, a despeito de decisão liminar proferida na ação nº5002813-41.2016.4.04.7004 (2ª Vara Federal de Umuarama), a intervenção não foi realizada a tempo, sobrevindo a cegueira. Requereu indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, além dos benefícios da gratuidade e da inversão do ônus da prova. Devidamente citados, os réus ofereceram contestação. O Município de Tapejara (mov. 25.1) suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza subjetiva da responsabilidade por omissão, a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, a aplicação do método bifásico. O Estado do Paraná (mov. 26.1), por sua vez, suscitou preliminares de coisa julgada, da sua ilegitimidade passiva e de denunciação à lide do Município de Curitiba, sustentando, no mérito, a inexistência de nexo causal, a responsabilidade subjetiva com invocação do art. 14, §4º, do CDC, a inexistência de dano moral e a ausência de provas do exercício de atividade remunerada da autora. A parte autora impugnou as contestações (mov. 29/30). Em especificação de provas, o réu Município de Tapejara pugnou pela prova oral e documental (mov. 38). A parte autora requereu a realização de prova pericial, oral e documental (mov. 39). O réu o Estado do Paraná se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40). Decisão saneadora (mov. 42). Rejeitada as preliminares. Afastada a aplicação do CDC. Fixado os pontos controvertidos. Deferida a produção de prova pericial médica. Noticiado o falecimento da autora em 07/02/2021 (mov. 67), procedeu-se à regular habilitação do Espólio (mov. 236). Realizada a perícia médica de forma indireta, sobreveio laudo pericial (mov. 296), seguido de respostas a quesitos complementares e de esclarecimentos (mov. 307 e 315). Encerrada a instrução e homologado o laudo (mov. 322), os réus apresentaram alegações finais (mov. 326/327), pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo à fundamentação. Encerrada a fase instrutória, verifico que o processo está maduro para julgamento (art. 366, CPC). Ausentes questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. Quanto à natureza da responsabilidade civil por conduta omissiva, verifica-se que a pretensão indenizatória funda-se em suposta omissão dos entes públicos — a demora no agendamento e na realização da cirurgia. Tratando-se de imputação por conduta omissiva, incide a teoria da culpa administrativa, de modo que a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração da falha específica do serviço, do dano, do nexo de causalidade e do elemento culposo. Assim, competia à parte autora demonstrar não apenas o dano inequívoco, dada a cegueira bilateral, mas, sobretudo, o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado lesivo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Consigna-se, inicialmente, a cronologia clínica e administrativa a respeito da evolução do caso da parte autora: - 2014: hemorragia vítrea bilateral, com indicação cirúrgica; retinopatia diabética proliferativa presente há pelo menos 10 anos (mov. 1.8). - 30/05/2016: Dr. Jorge Hitochi Kumagai diagnostica descolamento de retina e encaminha, com urgência, ao Hospital de Olhos do Paraná - Curitiba (mov. 1.9). - 08/06/2016: perícia presencial na Justiça Federal (Dra. Cíntia Santini Larsen) constata retinopatia diabética proliferativa grave, em estágio avançado, com impossibilidade de reversão completa; a autora já referia cegueira bilateral naquela data. Prazo ideal apontado para o procedimento cirúrgico sem a saúde da parte autora sofrer maiores prejuízo: até 30 dias (mov. 1.8). - 09/06/2016: atendida na Santa Casa de Curitiba (e não no Hospital de Olhos), apenas em consulta, sem cirurgia; conclusão de retorno (mov. 25.5 - pg. 2). - 10/06/2016: liminar federal (mov. 1.11) — 30 dias para os réus providenciarem a cirurgia, sob astreintes. - 05/07/2016: consulta agendada pelo Município no Hospital de Olhos, com transporte, diárias e agente comunitária; a autora recusou-se a comparecer (mãe acamada, filho fraturado, companheiro em hemodiálise), conforme certidão de três servidores (mov. 25.6/25.7). - 18/07/2016: nova decisão (mov. 25.8), prazo de 5 dias; em 19/07/2016 o Estado agendou consulta para 15/08/2016 (mov. 25.9/25.10). - 15/08/2016: comparecimento ao Hospital de Olhos (mov. 25.14); registro de descolamento total de retina há 2 anos, acuidade sem percepção luminosa, sem indicação cirúrgica por prognóstico reservado . - Sentença federal (extinção sem mérito – art. 485, VI, CPC) e Acórdão da 1ª Turma Recursal/PR que afastou as astreintes, reconhecendo o cumprimento tempestivo das decisões (mov. 25.18 e 25.21). O laudo pericial produzido nestes autos, embora homologado, foi elaborado de forma indireta, com base exclusivamente na documentação médica encartada, cerca de dez anos após os fatos e sem exame presencial da paciente — que, à época da perícia, já havia falecido. Tais circunstâncias impõem a este juízo o dever de apreciá-lo criticamente, à luz do art. 479 do CPC, segundo o qual o juiz não está adstrito às conclusões periciais, formando seu convencimento com os demais elementos dos autos. O perito concluiu que a janela terapêutica ideal para a cirurgia esgotou-se em 06/06/2016 (sete dias contados do diagnóstico de 30/05/2016), portanto em data anterior à própria decisão liminar de 10/06/2016. Ainda assim, atribuiu 55% do dano visual ao atraso posterior ao prazo judicial de trinta dias e 45% à progressão inevitável da doença de base. Essa conclusão deve ser sopesada com cautela. Primeiro, porque a perícia indireta e tardia contrasta com a prova presencial contemporânea aos fatos: o laudo da perita judicial Dra. Cíntia Santini Larsen (mov. 1.8), produzido em exame direto realizado em 08/06/2016, já constatava quadro avançado de retinopatia diabética proliferativa grave, com hemorragia vítrea e descolamento de retina, registrando expressamente que a autora referia cegueira bilateral e que não havia possibilidade de reversão completa das lesões. Segundo, porque a repartição percentual de 55%/45% não decorreu de modelo estatístico individualizado nem de medição quantitativa da acuidade visual, mas de mera confrontação cronológica dos documentos, o que lhe retira o caráter de dado matemático vinculante, reduzindo-a a baliza indiciária. O laudo permanece prova válida e aponta falha concreta do serviço, notadamente o encaminhamento equivocado da paciente à Santa Casa de Curitiba, unidade não especializada, em 09/06/2016 (mov. 25.5). Contudo, o conjunto probatório evidencia que o resultado final, a cegueira, era, em larga medida, provável independentemente da conduta estatal, ante o estágio avançado e irreversível da moléstia de base já verificado antes mesmo do dever judicial de agir. Com relação à inexistência de nexo causal quanto ao resultado final, tem-se que, do exposto resulta que não há certeza de que a cirurgia tempestiva teria evitado a cegueira (pressuposto da responsabilidade civil pelo dano final). Ao contrário, a prova presencial de 2016 e a própria conclusão pericial (que reconhece 45% do dano como decorrente da progressão inevitável da doença) afastam a imputação integral do resultado aos réus. Subsiste, todavia, elemento juridicamente relevante. O mesmo acervo demonstra que a intervenção realizada dentro do prazo judicial ainda ofereceria chance significativa de estabilização do quadro (o perito estimou índices de sucesso anatômico entre 80% e 95% e funcional entre 50% e 70% — mov. 296 - p. 28) e que, em 05/07/2016, a autora não apresentava ainda cegueira irreversível completa, sendo o quadro passível de abordagem cirúrgica. Vale dizer: a demora e a falha no encaminhamento subtraíram da paciente uma probabilidade séria e real de melhor prognóstico. Essa moldura fática reconduz a solução à teoria da perda de uma chance, de ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando a conduta ilícita retira da vítima a oportunidade séria e real de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, não servindo à reparação de meras expectativas. Segundo a Corte Superior: “A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura do paciente.” (STJ, REsp 1.662.338/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Na perda de uma chance, o bem jurídico tutelado não é o resultado final (a cura ou a preservação da visão), mas a própria oportunidade frustrada, dano autônomo e intermediário. Por consequência, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta e a chance perdida, e não entre a conduta e o dano final — o que, no caso, restou suficientemente evidenciado pela falha no encaminhamento e pela demora na efetivação do procedimento. Reconheço, portanto, o dever de indenizar dos réus, solidariamente, limitado à perda da chance de melhor prognóstico visual, e não à integralidade do dano representado pela cegueira. Impõe-se, ademais, reconhecer a concorrência de culpa da própria vítima (art. 945, CC). É incontroverso nos autos — e expressamente reconhecido no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná (mov. 25.21 - pg. 2) — que a autora, regularmente intimada, recusou-se a comparecer à consulta agendada para 05/07/2016, ocasião em que, segundo o próprio laudo pericial, ainda subsistia chance de estabilização do quadro mediante intervenção cirúrgica. Tal conduta concorreu para o transcurso do tempo e para a frustração da chance remanescente, devendo repercutir na fixação da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil, como fator de redução do quantum. Reconhecido o dever de indenizar sob a ótica da perda de uma chance, procede-se ao arbitramento do dano moral pelo método bifásico, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS), que confere racionalidade e isonomia ao arbitramento, evitando tanto o subjetivismo quanto a tarifação. Na primeira fase, fixa-se o valor básico da indenização considerando o interesse jurídico lesado, à luz de precedentes envolvendo lesões graves à integridade física em demandas de saúde pública. Na segunda fase, ajusta-se esse valor às circunstâncias concretas: a gravidade do fato, o grau de culpa dos agentes, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. No caso, ponderam-se: (a) a gravidade da lesão ao bem jurídico saúde; (b) a circunstância de que o dano indenizável é a chance perdida, e não a cegueira em si, que decorreu, em parcela relevante, da evolução natural e irreversível da doença de base; (c) a culpa concorrente da autora, que recusou consulta apta a viabilizar o tratamento; e (d) a natureza pública dos réus. Sopesados tais vetores, e observado que a reparação não pode corresponder ao dano final, mostra-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que compensa a chance frustrada sem ensejar enriquecimento sem causa. Referido crédito, por ostentar natureza patrimonial, transmite-se aos sucessores, revertendo em favor do Espólio (art. 943 do CC; Súmula 642 do STJ). O pedido de pensão foi deduzido com fundamento no art. 950 do Código Civil, sob o argumento de incapacidade laboral permanente. Tal pensão ostenta natureza reparatória (indenizatória), entre o suposto evento danoso e a data do óbito, que constituiriam crédito já incorporado ao patrimônio da falecida (arts. 943 e 1.784 do CC), o pedido não comporta acolhimento no mérito. A pensão do art. 950 do CC pressupõe a demonstração do ofício ou profissão para o qual a vítima se inabilitou e da respectiva renda suprimida, prova que inexiste nos autos: o próprio perito não pôde afirmar a incapacidade laboral, e a consulta aos sistemas da Receita Federal indicou ausência de declarações de rendimentos (mov. 1.7). Ausente, pois, base probatória mínima, é de rigor a improcedência do pedido de pensão quanto às parcelas pretéritas. Quanto à correção monetária e juros moratórios aplicáveis à FAZENDA PÚBLICA, registro os seguintes esclarecimentos para correta elaboração dos cálculos no momento oportuno. No Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Em outubro/2019, o STF rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Segue ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Nos Recursos Especiais nº 1495146/MG; 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905) o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. ÍNDICES APLICÁVEIS A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Para estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, faz-se necessário identificar a natureza da verba. No presente caso, trata-se de obrigação de pagar verba de natureza administrativa em geral, sujeita aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do Espólio, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observados os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública; JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora de pensão mensal vitalícia, por ausência de prova da incapacidade laboral e da renda suprimida. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), o rateio das despesas processuais deve observar o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes (proveito econômico) em relação a cada um desses pleitos. As despesas processuais ficam rateadas na seguinte proporção: 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, porque considero que foram esses os percentuais de perda de cada uma das partes. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios que, por se tratar de sentença líquida (art.85, §4º, I, CPC), desde logo fixo o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de cada uma das faixas do artigo 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o equivalente a 50% do valor atualizado da causa, na forma do art.85, §2º, do CPC. Aos réus ficam condenados ao pagamento de honorários advocatícios que, por se tratar de sentença líquida (art.85, §4º, I, CPC), desde logo fixo o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de cada uma das faixas do artigo 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, na forma do art.85, §2º, do CPC. Com relação à parte autora, beneficiária da gratuidade justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Não sujeita a presente ao reexame necessário, ante o valor da condenação (art. 496, § 3º, do CPC). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE TELES DA SILVA SALLES
Réu ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE TAPEJARA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO FERNANDES NOGUEIRA
OAB: 77896/PR
MARCIO FRANCISCHINI
OAB: 36885/PR
ARNALDO MORO FILHO
OAB: 11564/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004397-49.2020.8.16.0077 Processo: 0004397-49.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$212.540,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CLEIDE TELES DA SILVA SALLES representado(a) por MIRELLA KIMBERLLY TELES ALMEIDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Tapejara/PR SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de pensão, ajuizada por CLEIDE TELES DA SILVA SIMÃO em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, sob o fundamento de que a demora e a omissão dos entes públicos na prestação de tratamento oftalmológico de urgência (cirurgia para correção de descolamento de retina) teriam causado a perda total e irreversível de sua visão bilateral. Narra a inicial que a autora, diabética, foi diagnosticada em 30/05/2016 com descolamento de retina, com indicação de cirurgia de urgência, e que, a despeito de decisão liminar proferida na ação nº5002813-41.2016.4.04.7004 (2ª Vara Federal de Umuarama), a intervenção não foi realizada a tempo, sobrevindo a cegueira. Requereu indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, além dos benefícios da gratuidade e da inversão do ônus da prova. Devidamente citados, os réus ofereceram contestação. O Município de Tapejara (mov. 25.1) suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza subjetiva da responsabilidade por omissão, a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, a aplicação do método bifásico. O Estado do Paraná (mov. 26.1), por sua vez, suscitou preliminares de coisa julgada, da sua ilegitimidade passiva e de denunciação à lide do Município de Curitiba, sustentando, no mérito, a inexistência de nexo causal, a responsabilidade subjetiva com invocação do art. 14, §4º, do CDC, a inexistência de dano moral e a ausência de provas do exercício de atividade remunerada da autora. A parte autora impugnou as contestações (mov. 29/30). Em especificação de provas, o réu Município de Tapejara pugnou pela prova oral e documental (mov. 38). A parte autora requereu a realização de prova pericial, oral e documental (mov. 39). O réu o Estado do Paraná se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40). Decisão saneadora (mov. 42). Rejeitada as preliminares. Afastada a aplicação do CDC. Fixado os pontos controvertidos. Deferida a produção de prova pericial médica. Noticiado o falecimento da autora em 07/02/2021 (mov. 67), procedeu-se à regular habilitação do Espólio (mov. 236). Realizada a perícia médica de forma indireta, sobreveio laudo pericial (mov. 296), seguido de respostas a quesitos complementares e de esclarecimentos (mov. 307 e 315). Encerrada a instrução e homologado o laudo (mov. 322), os réus apresentaram alegações finais (mov. 326/327), pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo à fundamentação. Encerrada a fase instrutória, verifico que o processo está maduro para julgamento (art. 366, CPC). Ausentes questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. Quanto à natureza da responsabilidade civil por conduta omissiva, verifica-se que a pretensão indenizatória funda-se em suposta omissão dos entes públicos — a demora no agendamento e na realização da cirurgia. Tratando-se de imputação por conduta omissiva, incide a teoria da culpa administrativa, de modo que a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração da falha específica do serviço, do dano, do nexo de causalidade e do elemento culposo. Assim, competia à parte autora demonstrar não apenas o dano inequívoco, dada a cegueira bilateral, mas, sobretudo, o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado lesivo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Consigna-se, inicialmente, a cronologia clínica e administrativa a respeito da evolução do caso da parte autora: - 2014: hemorragia vítrea bilateral, com indicação cirúrgica; retinopatia diabética proliferativa presente há pelo menos 10 anos (mov. 1.8). - 30/05/2016: Dr. Jorge Hitochi Kumagai diagnostica descolamento de retina e encaminha, com urgência, ao Hospital de Olhos do Paraná - Curitiba (mov. 1.9). - 08/06/2016: perícia presencial na Justiça Federal (Dra. Cíntia Santini Larsen) constata retinopatia diabética proliferativa grave, em estágio avançado, com impossibilidade de reversão completa; a autora já referia cegueira bilateral naquela data. Prazo ideal apontado para o procedimento cirúrgico sem a saúde da parte autora sofrer maiores prejuízo: até 30 dias (mov. 1.8). - 09/06/2016: atendida na Santa Casa de Curitiba (e não no Hospital de Olhos), apenas em consulta, sem cirurgia; conclusão de retorno (mov. 25.5 - pg. 2). - 10/06/2016: liminar federal (mov. 1.11) — 30 dias para os réus providenciarem a cirurgia, sob astreintes. - 05/07/2016: consulta agendada pelo Município no Hospital de Olhos, com transporte, diárias e agente comunitária; a autora recusou-se a comparecer (mãe acamada, filho fraturado, companheiro em hemodiálise), conforme certidão de três servidores (mov. 25.6/25.7). - 18/07/2016: nova decisão (mov. 25.8), prazo de 5 dias; em 19/07/2016 o Estado agendou consulta para 15/08/2016 (mov. 25.9/25.10). - 15/08/2016: comparecimento ao Hospital de Olhos (mov. 25.14); registro de descolamento total de retina há 2 anos, acuidade sem percepção luminosa, sem indicação cirúrgica por prognóstico reservado . - Sentença federal (extinção sem mérito – art. 485, VI, CPC) e Acórdão da 1ª Turma Recursal/PR que afastou as astreintes, reconhecendo o cumprimento tempestivo das decisões (mov. 25.18 e 25.21). O laudo pericial produzido nestes autos, embora homologado, foi elaborado de forma indireta, com base exclusivamente na documentação médica encartada, cerca de dez anos após os fatos e sem exame presencial da paciente — que, à época da perícia, já havia falecido. Tais circunstâncias impõem a este juízo o dever de apreciá-lo criticamente, à luz do art. 479 do CPC, segundo o qual o juiz não está adstrito às conclusões periciais, formando seu convencimento com os demais elementos dos autos. O perito concluiu que a janela terapêutica ideal para a cirurgia esgotou-se em 06/06/2016 (sete dias contados do diagnóstico de 30/05/2016), portanto em data anterior à própria decisão liminar de 10/06/2016. Ainda assim, atribuiu 55% do dano visual ao atraso posterior ao prazo judicial de trinta dias e 45% à progressão inevitável da doença de base. Essa conclusão deve ser sopesada com cautela. Primeiro, porque a perícia indireta e tardia contrasta com a prova presencial contemporânea aos fatos: o laudo da perita judicial Dra. Cíntia Santini Larsen (mov. 1.8), produzido em exame direto realizado em 08/06/2016, já constatava quadro avançado de retinopatia diabética proliferativa grave, com hemorragia vítrea e descolamento de retina, registrando expressamente que a autora referia cegueira bilateral e que não havia possibilidade de reversão completa das lesões. Segundo, porque a repartição percentual de 55%/45% não decorreu de modelo estatístico individualizado nem de medição quantitativa da acuidade visual, mas de mera confrontação cronológica dos documentos, o que lhe retira o caráter de dado matemático vinculante, reduzindo-a a baliza indiciária. O laudo permanece prova válida e aponta falha concreta do serviço, notadamente o encaminhamento equivocado da paciente à Santa Casa de Curitiba, unidade não especializada, em 09/06/2016 (mov. 25.5). Contudo, o conjunto probatório evidencia que o resultado final, a cegueira, era, em larga medida, provável independentemente da conduta estatal, ante o estágio avançado e irreversível da moléstia de base já verificado antes mesmo do dever judicial de agir. Com relação à inexistência de nexo causal quanto ao resultado final, tem-se que, do exposto resulta que não há certeza de que a cirurgia tempestiva teria evitado a cegueira (pressuposto da responsabilidade civil pelo dano final). Ao contrário, a prova presencial de 2016 e a própria conclusão pericial (que reconhece 45% do dano como decorrente da progressão inevitável da doença) afastam a imputação integral do resultado aos réus. Subsiste, todavia, elemento juridicamente relevante. O mesmo acervo demonstra que a intervenção realizada dentro do prazo judicial ainda ofereceria chance significativa de estabilização do quadro (o perito estimou índices de sucesso anatômico entre 80% e 95% e funcional entre 50% e 70% — mov. 296 - p. 28) e que, em 05/07/2016, a autora não apresentava ainda cegueira irreversível completa, sendo o quadro passível de abordagem cirúrgica. Vale dizer: a demora e a falha no encaminhamento subtraíram da paciente uma probabilidade séria e real de melhor prognóstico. Essa moldura fática reconduz a solução à teoria da perda de uma chance, de ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando a conduta ilícita retira da vítima a oportunidade séria e real de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, não servindo à reparação de meras expectativas. Segundo a Corte Superior: “A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura do paciente.” (STJ, REsp 1.662.338/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Na perda de uma chance, o bem jurídico tutelado não é o resultado final (a cura ou a preservação da visão), mas a própria oportunidade frustrada, dano autônomo e intermediário. Por consequência, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta e a chance perdida, e não entre a conduta e o dano final — o que, no caso, restou suficientemente evidenciado pela falha no encaminhamento e pela demora na efetivação do procedimento. Reconheço, portanto, o dever de indenizar dos réus, solidariamente, limitado à perda da chance de melhor prognóstico visual, e não à integralidade do dano representado pela cegueira. Impõe-se, ademais, reconhecer a concorrência de culpa da própria vítima (art. 945, CC). É incontroverso nos autos — e expressamente reconhecido no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná (mov. 25.21 - pg. 2) — que a autora, regularmente intimada, recusou-se a comparecer à consulta agendada para 05/07/2016, ocasião em que, segundo o próprio laudo pericial, ainda subsistia chance de estabilização do quadro mediante intervenção cirúrgica. Tal conduta concorreu para o transcurso do tempo e para a frustração da chance remanescente, devendo repercutir na fixação da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil, como fator de redução do quantum. Reconhecido o dever de indenizar sob a ótica da perda de uma chance, procede-se ao arbitramento do dano moral pelo método bifásico, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS), que confere racionalidade e isonomia ao arbitramento, evitando tanto o subjetivismo quanto a tarifação. Na primeira fase, fixa-se o valor básico da indenização considerando o interesse jurídico lesado, à luz de precedentes envolvendo lesões graves à integridade física em demandas de saúde pública. Na segunda fase, ajusta-se esse valor às circunstâncias concretas: a gravidade do fato, o grau de culpa dos agentes, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. No caso, ponderam-se: (a) a gravidade da lesão ao bem jurídico saúde; (b) a circunstância de que o dano indenizável é a chance perdida, e não a cegueira em si, que decorreu, em parcela relevante, da evolução natural e irreversível da doença de base; (c) a culpa concorrente da autora, que recusou consulta apta a viabilizar o tratamento; e (d) a natureza pública dos réus. Sopesados tais vetores, e observado que a reparação não pode corresponder ao dano final, mostra-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que compensa a chance frustrada sem ensejar enriquecimento sem causa. Referido crédito, por ostentar natureza patrimonial, transmite-se aos sucessores, revertendo em favor do Espólio (art. 943 do CC; Súmula 642 do STJ). O pedido de pensão foi deduzido com fundamento no art. 950 do Código Civil, sob o argumento de incapacidade laboral permanente. Tal pensão ostenta natureza reparatória (indenizatória), entre o suposto evento danoso e a data do óbito, que constituiriam crédito já incorporado ao patrimônio da falecida (arts. 943 e 1.784 do CC), o pedido não comporta acolhimento no mérito. A pensão do art. 950 do CC pressupõe a demonstração do ofício ou profissão para o qual a vítima se inabilitou e da respectiva renda suprimida, prova que inexiste nos autos: o próprio perito não pôde afirmar a incapacidade laboral, e a consulta aos sistemas da Receita Federal indicou ausência de declarações de rendimentos (mov. 1.7). Ausente, pois, base probatória mínima, é de rigor a improcedência do pedido de pensão quanto às parcelas pretéritas. Quanto à correção monetária e juros moratórios aplicáveis à FAZENDA PÚBLICA, registro os seguintes esclarecimentos para correta elaboração dos cálculos no momento oportuno. No Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Em outubro/2019, o STF rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Segue ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Nos Recursos Especiais nº 1495146/MG; 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905) o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. ÍNDICES APLICÁVEIS A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Para estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, faz-se necessário identificar a natureza da verba. No presente caso, trata-se de obrigação de pagar verba de natureza administrativa em geral, sujeita aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do Espólio, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observados os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública; JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora de pensão mensal vitalícia, por ausência de prova da incapacidade laboral e da renda suprimida. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), o rateio das despesas processuais deve observar o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes (proveito econômico) em relação a cada um desses pleitos. As despesas processuais ficam rateadas na seguinte proporção: 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, porque considero que foram esses os percentuais de perda de cada uma das partes. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios que, por se tratar de sentença líquida (art.85, §4º, I, CPC), desde logo fixo o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de cada uma das faixas do artigo 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o equivalente a 50% do valor atualizado da causa, na forma do art.85, §2º, do CPC. Aos réus ficam condenados ao pagamento de honorários advocatícios que, por se tratar de sentença líquida (art.85, §4º, I, CPC), desde logo fixo o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de cada uma das faixas do artigo 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, na forma do art.85, §2º, do CPC. Com relação à parte autora, beneficiária da gratuidade justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Não sujeita a presente ao reexame necessário, ante o valor da condenação (art. 496, § 3º, do CPC). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto