Detalhe do processo

0004396-19.2014.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MILENA REIS SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, após a substituição do medidor de energia elétrica de sua residência, em setembro de 2013, passou a receber faturas com valores significativamente superiores ao seu histórico de consumo, destacando a cobrança com vencimento em 18/11/2013, no valor de R$ 492,43. Relata que formulou diversas reclamações administrativas junto à ré, requerendo a aferição do medidor, tendo sido posteriormente informada de que não havia irregularidades no equipamento. Sustenta, contudo, que constatou divergências entre as leituras registradas nas faturas e aquelas indicadas no próprio medidor, além de expressivo aumento no consumo após a substituição do aparelho. Aduz que o padrão de consumo de sua residência permaneceu inalterado, incompatível com os valores cobrados, razão pela qual, diante da ausência de solução na esfera administrativa, ajuizou a presente demanda visando à tutela de seus direitos. Decisão (index. 49), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela antecipada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 75), sustentando, no mérito, em síntese, a regularidade da substituição do medidor eletrônico, a legalidade das cobranças e da atuação da concessionária, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decisão saneadora (Id. 101), fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial requerida pela ré e indeferindo a prova oral pretendida. Decisão (Id. 272), homologou a desistência da prova pericial requerida pela parte ré e deferiu a produção da prova pericial postulada pela parte autora, consignando que os honorários periciais seriam suportados ao final pela parte sucumbente. Laudo pericial apresentado (Id. 316) Impugnação ao laudo pericial pela parte autora (Id. 352). Esclarecimentos periciais (Id. 376). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (Ids. 783 e 791). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, caput , do referido diploma legal. A ré, na condição de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo mediante comprovação de causa excludente de responsabilidade. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial apresentado (Id. 316), é claro e conclusivo, culminando no seguinte desfecho: Com base nos elementos analisados in loco e diante do acervo documental disponibilizado pelas partes para análise, com exceção do ciclo de janeiro de 2014, cuja grandeza energética foi registrada e faturada com base no medidor monofásico que já não estava mais vinculado à instalação da autora, todos os demais consumos faturados pela ré com base no MD2, MD3 e MD4 tiveram origem nas instalações elétricas internas, a partir do ponto de entrega, limite de responsabilidade entre a concessionária e o usuário. Em resposta aos quesitos, asseverou: (...) 3º QUESITO: Se o medidor eletrônico referente à unidade consumidora está funcionando corretamente, com erro médio dentro dos limites estabelecidos pelo INMETRO. RESPOSTA: Sim. 7º QUESITO: O aumento do consumo reclamado pela autora foi causado pela substituição do medidor? Em caso positivo, justifique a sua resposta. RESPOSTA: Não. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Sendo assim, à vista dos elementos probatórios constantes nos autos, bem como da conclusão alcançada pelo expert nomeado, impõe-se reconhecer a regularidade do medidor eletrônico instalado na unidade consumidora e a inexistência de nexo causal entre a sua substituição e o aumento do consumo de energia elétrica, não havendo elementos que evidenciem falha na prestação do serviço pela parte ré. Desse modo, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, diante da improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Tendo em vista a sucumbência integral da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.

Autor MILENA REIS SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA

OAB: 147651/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MILENA REIS SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, após a substituição do medidor de energia elétrica de sua residência, em setembro de 2013, passou a receber faturas com valores significativamente superiores ao seu histórico de consumo, destacando a cobrança com vencimento em 18/11/2013, no valor de R$ 492,43. Relata que formulou diversas reclamações administrativas junto à ré, requerendo a aferição do medidor, tendo sido posteriormente informada de que não havia irregularidades no equipamento. Sustenta, contudo, que constatou divergências entre as leituras registradas nas faturas e aquelas indicadas no próprio medidor, além de expressivo aumento no consumo após a substituição do aparelho. Aduz que o padrão de consumo de sua residência permaneceu inalterado, incompatível com os valores cobrados, razão pela qual, diante da ausência de solução na esfera administrativa, ajuizou a presente demanda visando à tutela de seus direitos. Decisão (index. 49), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela antecipada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 75), sustentando, no mérito, em síntese, a regularidade da substituição do medidor eletrônico, a legalidade das cobranças e da atuação da concessionária, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decisão saneadora (Id. 101), fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial requerida pela ré e indeferindo a prova oral pretendida. Decisão (Id. 272), homologou a desistência da prova pericial requerida pela parte ré e deferiu a produção da prova pericial postulada pela parte autora, consignando que os honorários periciais seriam suportados ao final pela parte sucumbente. Laudo pericial apresentado (Id. 316) Impugnação ao laudo pericial pela parte autora (Id. 352). Esclarecimentos periciais (Id. 376). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (Ids. 783 e 791). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, caput , do referido diploma legal. A ré, na condição de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo mediante comprovação de causa excludente de responsabilidade. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial apresentado (Id. 316), é claro e conclusivo, culminando no seguinte desfecho: Com base nos elementos analisados in loco e diante do acervo documental disponibilizado pelas partes para análise, com exceção do ciclo de janeiro de 2014, cuja grandeza energética foi registrada e faturada com base no medidor monofásico que já não estava mais vinculado à instalação da autora, todos os demais consumos faturados pela ré com base no MD2, MD3 e MD4 tiveram origem nas instalações elétricas internas, a partir do ponto de entrega, limite de responsabilidade entre a concessionária e o usuário. Em resposta aos quesitos, asseverou: (...) 3º QUESITO: Se o medidor eletrônico referente à unidade consumidora está funcionando corretamente, com erro médio dentro dos limites estabelecidos pelo INMETRO. RESPOSTA: Sim. 7º QUESITO: O aumento do consumo reclamado pela autora foi causado pela substituição do medidor? Em caso positivo, justifique a sua resposta. RESPOSTA: Não. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Sendo assim, à vista dos elementos probatórios constantes nos autos, bem como da conclusão alcançada pelo expert nomeado, impõe-se reconhecer a regularidade do medidor eletrônico instalado na unidade consumidora e a inexistência de nexo causal entre a sua substituição e o aumento do consumo de energia elétrica, não havendo elementos que evidenciem falha na prestação do serviço pela parte ré. Desse modo, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, diante da improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Tendo em vista a sucumbência integral da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.