Detalhe do processo

0004395-45.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004395-45.2026.8.16.0182 Processo: 0004395-45.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.304,87 Requerente(s): Paulo César da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I- Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos necessários para isenção de recolhimento do IPVA pelo fato de o requerente ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), ensejando a devolução dos valores anteriormente pagos e a baixa definitiva dos débitos. O tratamento tributário pertinente ao IPVA no Paraná é estabelecido, primariamente, pela Lei Estadual nº 14.260/2015. Conforme artigo 14, inciso V, deste diploma legal, são isentos de pagamento do IPVA os veículos automotores de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas, dentre outros, autistas. Restou estabelecido, ainda, que se adotaria a definição dada no ato conjunto da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação, dentre outros, de autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos para sua avaliação (art. 14, V, d, da Lei Estadual n.º 14.260/2015). Tendo sido revogado o parágrafo em que se pretendia regular a conceituação e os requisitos para emissão dos laudos de avaliação para as pessoas autistas por meio do artigo 4º da Lei nº 14.287/2021, recorre-se às disposições da legislação estadual para sua determinação, especificamente a Resolução SEFA nº 135/2021, que regulamenta a Lei nº 14.260/2015. Ao reafirmar a isenção de recolhimento do IPVA aos indivíduos portadores de autismo, em sua redação atual, a Resolução SEFA nº 135/2021 ainda determina: Art. 17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de Síndrome de Down, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; [...] § 4º Adotar-se-á a definição estabelecida em legislação federal para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como demais normas e requisitos exigidos pela legislação para emissão dos laudos de avaliação. Com relação aos requisitos específicos para a determinação dessa isenção, a Resolução SEFA nº 135/2021 é mais específica, indicando em seu artigo 23: Art. 23. O requerimento para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do inciso VII do art. 17 deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, e conterá o endereço de e-mail para ciência na hipótese de indeferimento. [...] § 2º Em relação às isenções, o requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados: [...] V - na hipótese de veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil: [...] b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de beneficiário não condutor deficiente visual, beneficiário portador de deficiência mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM). Nesta toada, a fim de se valer da suscitada isenção, mister a comprovação de ter o infante uma das deficiências descritas e que esta esteja reconhecida por laudo pericial, todavia, não prevalece a necessidade de que seja emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou emitido por instituição conveniada ao SUS, nos termos do entendimento mais recente exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO NÃO OFICIAL. LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por RICARDO MACHADO DE MACHADO contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de IPVA e restituição dos valores pagos nos anos de 2024 e 2025, sob o fundamento de que os laudos médicos apresentados não atendem à exigência da Resolução SEFA/PR nº 135/2021, por não terem sido emitidos por serviço médico oficial ou conveniado ao SUS, conforme interpretação restritiva do art. 111, II, do CTN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a exigência de laudo médico oficial ou conveniado ao SUS para fins de reconhecimento judicial da isenção do IPVA prevista na Lei Estadual nº 14.260/2003; e (ii) determinar se laudos médicos particulares são suficientes para o reconhecimento da isenção e consequente restituição dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIRA exigência de que o laudo médico seja emitido por serviço oficial ou conveniado ao SUS, prevista em norma infralegal (Resolução SEFA nº 135/2021), não pode restringir o direito instituído em lei estadual (Lei nº 14.260/2003), sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa.Normas administrativas não podem inovar no ordenamento jurídico, criando requisitos não previstos na lei que institui a isenção tributária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Turma Recursal do TJPR (RI nº 0027616-67.2020.8.16.0182).A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR admite laudos médicos particulares como meio de prova hábil para demonstrar a condição clínica do contribuinte autista, desde que idôneos e aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, em consonância com a Súmula 598 do STJ.A finalidade da norma que concede isenção do IPVA a pessoas com deficiência, incluídas as com Transtorno do Espectro Autista, é promover sua inclusão e mobilidade, devendo ser interpretada de maneira que efetive tais direitos e não os inviabilize por exigências meramente formais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A exigência de laudo médico oficial ou conveniado ao SUS, constante de norma infralegal, não pode restringir o direito à isenção de IPVA previsto na Lei Estadual nº 14.260/2003.Laudos médicos particulares são válidos para fins de reconhecimento judicial da isenção de IPVA, desde que comprovem a condição clínica do beneficiário.O reconhecimento do direito à restituição do IPVA pago é devido a partir da comprovação da condição clínica e da propriedade do veículo pelo beneficiário ou seu representante legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, XII; CTN, arts. 111, II e 176; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V, “d”; Resolução SEFA/PR nº 135/2021, arts. 17 e 23; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, arts. 41, 42, 54 e 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJPR, RI nº 0027616-67.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Pedro Ivo Lins Moreira, j. 01.04.2023; TJPR, RI nº 0036385-44.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 18.08.2025; TJPR, RI nº 0032328-61.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 28.06.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025621-43.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.03.2026)(destaquei) Deste modo, a hipótese de isenção tributária, ora em voga, deve ser interpretada em conjunto com os artigos 4º do Decreto n. 3.298/99 e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de permitir a devida inclusão e participação da pessoa com deficiência na sociedade, bem como em atenção ao princípio da dignidade humana. É de se salientar, inclusive, que o objetivo do preceito que autoriza a concessão de isenção do IPVA à pessoa com TEA, visando promover a sua inclusão social e de facilitar a sua mobilidade. In casu, o requerente apresentou dois laudos médicos, assinados por neurologista e pediatra (mov.1.7 e mov.22.2), em que constou o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (CID 11 6A02). Ademais o autor detém “Carteira do Autista” emitida pela Secretaria do Estado do Paraná (mov. 1.10). Além disso, presente a documentação do veículo (VW POLO HL, placas BEC3I70), que comprova ser esse de propriedade do autor. Restam, portanto, preenchidos os requisitos legais impostos pela Resolução SEFA nº 135/2021, de modo que o requerente possui direito à isenção do IPVA. Com efeito, tendo sido reconhecido o direito à isenção do IPVA do requerente, por preenchimento dos requisitos vinculados à condição de pessoa autista, possui também direito à repetição ao indébito dos valores anteriormente pagos (desde 2024) e à baixa definitiva dos débitos referentes ao seu veículo, respeitada a prescrição quinquenal. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a isenção tributária do requerente e condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores pagos a título de IPVA desde 2024, respeitada a prescrição quinquenal. Inadmissível o reexame necessário (Lei n° 12.153/2009). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 19 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor PAULO CéSAR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉA OGIBOSKI THEODORO

OAB: 110555/PR

FABIANO HALUCH MAOSKI

OAB: 25663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004395-45.2026.8.16.0182 Processo: 0004395-45.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.304,87 Requerente(s): Paulo César da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I- Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos necessários para isenção de recolhimento do IPVA pelo fato de o requerente ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), ensejando a devolução dos valores anteriormente pagos e a baixa definitiva dos débitos. O tratamento tributário pertinente ao IPVA no Paraná é estabelecido, primariamente, pela Lei Estadual nº 14.260/2015. Conforme artigo 14, inciso V, deste diploma legal, são isentos de pagamento do IPVA os veículos automotores de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas, dentre outros, autistas. Restou estabelecido, ainda, que se adotaria a definição dada no ato conjunto da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação, dentre outros, de autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos para sua avaliação (art. 14, V, d, da Lei Estadual n.º 14.260/2015). Tendo sido revogado o parágrafo em que se pretendia regular a conceituação e os requisitos para emissão dos laudos de avaliação para as pessoas autistas por meio do artigo 4º da Lei nº 14.287/2021, recorre-se às disposições da legislação estadual para sua determinação, especificamente a Resolução SEFA nº 135/2021, que regulamenta a Lei nº 14.260/2015. Ao reafirmar a isenção de recolhimento do IPVA aos indivíduos portadores de autismo, em sua redação atual, a Resolução SEFA nº 135/2021 ainda determina: Art. 17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de Síndrome de Down, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; [...] § 4º Adotar-se-á a definição estabelecida em legislação federal para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como demais normas e requisitos exigidos pela legislação para emissão dos laudos de avaliação. Com relação aos requisitos específicos para a determinação dessa isenção, a Resolução SEFA nº 135/2021 é mais específica, indicando em seu artigo 23: Art. 23. O requerimento para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do inciso VII do art. 17 deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, e conterá o endereço de e-mail para ciência na hipótese de indeferimento. [...] § 2º Em relação às isenções, o requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados: [...] V - na hipótese de veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil: [...] b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de beneficiário não condutor deficiente visual, beneficiário portador de deficiência mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM). Nesta toada, a fim de se valer da suscitada isenção, mister a comprovação de ter o infante uma das deficiências descritas e que esta esteja reconhecida por laudo pericial, todavia, não prevalece a necessidade de que seja emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou emitido por instituição conveniada ao SUS, nos termos do entendimento mais recente exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO NÃO OFICIAL. LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por RICARDO MACHADO DE MACHADO contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de IPVA e restituição dos valores pagos nos anos de 2024 e 2025, sob o fundamento de que os laudos médicos apresentados não atendem à exigência da Resolução SEFA/PR nº 135/2021, por não terem sido emitidos por serviço médico oficial ou conveniado ao SUS, conforme interpretação restritiva do art. 111, II, do CTN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a exigência de laudo médico oficial ou conveniado ao SUS para fins de reconhecimento judicial da isenção do IPVA prevista na Lei Estadual nº 14.260/2003; e (ii) determinar se laudos médicos particulares são suficientes para o reconhecimento da isenção e consequente restituição dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIRA exigência de que o laudo médico seja emitido por serviço oficial ou conveniado ao SUS, prevista em norma infralegal (Resolução SEFA nº 135/2021), não pode restringir o direito instituído em lei estadual (Lei nº 14.260/2003), sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa.Normas administrativas não podem inovar no ordenamento jurídico, criando requisitos não previstos na lei que institui a isenção tributária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Turma Recursal do TJPR (RI nº 0027616-67.2020.8.16.0182).A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR admite laudos médicos particulares como meio de prova hábil para demonstrar a condição clínica do contribuinte autista, desde que idôneos e aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, em consonância com a Súmula 598 do STJ.A finalidade da norma que concede isenção do IPVA a pessoas com deficiência, incluídas as com Transtorno do Espectro Autista, é promover sua inclusão e mobilidade, devendo ser interpretada de maneira que efetive tais direitos e não os inviabilize por exigências meramente formais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A exigência de laudo médico oficial ou conveniado ao SUS, constante de norma infralegal, não pode restringir o direito à isenção de IPVA previsto na Lei Estadual nº 14.260/2003.Laudos médicos particulares são válidos para fins de reconhecimento judicial da isenção de IPVA, desde que comprovem a condição clínica do beneficiário.O reconhecimento do direito à restituição do IPVA pago é devido a partir da comprovação da condição clínica e da propriedade do veículo pelo beneficiário ou seu representante legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, XII; CTN, arts. 111, II e 176; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V, “d”; Resolução SEFA/PR nº 135/2021, arts. 17 e 23; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, arts. 41, 42, 54 e 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJPR, RI nº 0027616-67.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Pedro Ivo Lins Moreira, j. 01.04.2023; TJPR, RI nº 0036385-44.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 18.08.2025; TJPR, RI nº 0032328-61.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 28.06.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025621-43.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.03.2026)(destaquei) Deste modo, a hipótese de isenção tributária, ora em voga, deve ser interpretada em conjunto com os artigos 4º do Decreto n. 3.298/99 e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de permitir a devida inclusão e participação da pessoa com deficiência na sociedade, bem como em atenção ao princípio da dignidade humana. É de se salientar, inclusive, que o objetivo do preceito que autoriza a concessão de isenção do IPVA à pessoa com TEA, visando promover a sua inclusão social e de facilitar a sua mobilidade. In casu, o requerente apresentou dois laudos médicos, assinados por neurologista e pediatra (mov.1.7 e mov.22.2), em que constou o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (CID 11 6A02). Ademais o autor detém “Carteira do Autista” emitida pela Secretaria do Estado do Paraná (mov. 1.10). Além disso, presente a documentação do veículo (VW POLO HL, placas BEC3I70), que comprova ser esse de propriedade do autor. Restam, portanto, preenchidos os requisitos legais impostos pela Resolução SEFA nº 135/2021, de modo que o requerente possui direito à isenção do IPVA. Com efeito, tendo sido reconhecido o direito à isenção do IPVA do requerente, por preenchimento dos requisitos vinculados à condição de pessoa autista, possui também direito à repetição ao indébito dos valores anteriormente pagos (desde 2024) e à baixa definitiva dos débitos referentes ao seu veículo, respeitada a prescrição quinquenal. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a isenção tributária do requerente e condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores pagos a título de IPVA desde 2024, respeitada a prescrição quinquenal. Inadmissível o reexame necessário (Lei n° 12.153/2009). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 19 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito