0004394-76.2026.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004394-76.2026.8.16.0112 Processo: 0004394-76.2026.8.16.0112 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA ANTUNES DE LIMA Requerido(s): LEANDRA MOREIRA Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizado por MARIA ANTUNES DE LIMA em face de LEANDRA MOREIRA, alegando em síntese, que a curatelanda é diagnosticada com Síndrome de Down (CID-10: Q90.9) e deficiência intelectual profunda (CID-10: F73), condição que lhe retiraram o discernimento necessário para praticar os atos da vida civil de forma autônoma. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e requereu diligências (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Nesse espeque, preleciona o art. 749 do Código de Processo Civil que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No presente caso, observo a presença de circunstâncias que autorizam a concessão da tutela liminar pleiteada. A probabilidade do direito apontada pela parte autora encontra-se consubstanciada no atestado médico acostado ao mov. 1.7, o qual informa que a requerida possui sinais de Síndrome de Down (CID:Q90.9) e Deficiência Intelectual Profunda (CID-10: F73), da qual produz presunção de que não reúne capacidade para a prática dos atos da vida civil. Do mesmo modo, verifica-se a presença do perigo de dano, uma vez que a curatelanda, embora esteja sob os cuidados contínuos da requerente há mais de duas décadas, demanda proteção jurídica imediata para a garantia da adequada representação de seus interesses nos atos da vida civil. Ademais, o risco de prejuízo relacionado à manutenção e à gestão do benefício assistencial (BPC/LOAS) revela-se concreto, considerando a necessidade de regularização da representação da curatelanda perante os órgãos competentes, evitando-se eventuais entraves administrativos que possam comprometer o recebimento ou a administração do benefício indispensável à sua subsistência. Deste modo, considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a documentação médica apresentada e a plausibilidade do direito invocado, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda até ulterior deliberação deste Juízo. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e nomeio MARIA ANTUNES DE LIMA como curadora provisória de LEANDRA MOREIRA. Lavre-se o competente termo, devendo dele constar que a curadora não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditanda, sem autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da requerida. 3.1. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. 4. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 5. Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o artigo 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a citação e não constituído procurador em 15 (quinze) dias, em observância ao que dispõe o artigo 752, §2º do CPC, promova-se a nomeação de curador especial à curatelanda, para defesa de seus interesses, que, querendo, poderá acompanhar a realização da perícia designada. 5.1. Certifique o Sr. Oficial de Justiça a situação em que se encontra a requerida, se possui possibilidade de se movimentar e se manifestar. 6. Determino a realização de estudo social na residência da interditanda. Oficie-se ao CRAS para que realize o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ainda, determino que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. Héron Altir Canal, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.1. Intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que informe nos autos a data e horários em que a perícia será realizada. 7.2. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização da curatelanda pelo Sr. Perito no dia designado. 7.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. O valor arbitrado encontra guarida na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa bem como com o disposto no seu artigo 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da matéria e principalmente do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço, já que se exigirá do perito o deslocamento até a residência da interditanda, o que justifica a elevação do valor habitual. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. 8. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V – O(a) requerido(a) possui capacidade de fala e/ou comunicação? VI - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 9. A respeito da entrevista, impõe-se destacar que, em muitos casos, verificam-se limitações físicas que impossibilitam a curatelanda de comparecer em juízo para sua realização, além da existência de limitações cognitivas e até mesmo da própria fala, o que acaba por frustrar qualquer tentativa de comunicação, exaurindo o sentido do ato. Mais produtivo e célere, portanto, que se postergue a realização da entrevista para posteriormente à realização da perícia médica, que deverá auferir a capacidade de comunicação da curatelanda, a fim de verificar a viabilidade de realização da entrevista. 9.1. Com o retorno do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. 9.2. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para verificar a possibilidade de realização da audiência de entrevista. 10. INTIME-SE o Cartório Distribuidor para que certifique os antecedentes cíveis e criminais das pretensas curadoras. 11. OFICIE-SE ao CRI desta Comarca solicitando que informe se existem bens imóveis registrados em nome da interditanda. 12. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor MARIA ANTUNES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA JAQUELINE PETRY
OAB: 98916/PR
DAIANA ANDRÉIA MÜLLER
OAB: 91390/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004394-76.2026.8.16.0112 Processo: 0004394-76.2026.8.16.0112 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA ANTUNES DE LIMA Requerido(s): LEANDRA MOREIRA Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizado por MARIA ANTUNES DE LIMA em face de LEANDRA MOREIRA, alegando em síntese, que a curatelanda é diagnosticada com Síndrome de Down (CID-10: Q90.9) e deficiência intelectual profunda (CID-10: F73), condição que lhe retiraram o discernimento necessário para praticar os atos da vida civil de forma autônoma. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e requereu diligências (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Nesse espeque, preleciona o art. 749 do Código de Processo Civil que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No presente caso, observo a presença de circunstâncias que autorizam a concessão da tutela liminar pleiteada. A probabilidade do direito apontada pela parte autora encontra-se consubstanciada no atestado médico acostado ao mov. 1.7, o qual informa que a requerida possui sinais de Síndrome de Down (CID:Q90.9) e Deficiência Intelectual Profunda (CID-10: F73), da qual produz presunção de que não reúne capacidade para a prática dos atos da vida civil. Do mesmo modo, verifica-se a presença do perigo de dano, uma vez que a curatelanda, embora esteja sob os cuidados contínuos da requerente há mais de duas décadas, demanda proteção jurídica imediata para a garantia da adequada representação de seus interesses nos atos da vida civil. Ademais, o risco de prejuízo relacionado à manutenção e à gestão do benefício assistencial (BPC/LOAS) revela-se concreto, considerando a necessidade de regularização da representação da curatelanda perante os órgãos competentes, evitando-se eventuais entraves administrativos que possam comprometer o recebimento ou a administração do benefício indispensável à sua subsistência. Deste modo, considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a documentação médica apresentada e a plausibilidade do direito invocado, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda até ulterior deliberação deste Juízo. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e nomeio MARIA ANTUNES DE LIMA como curadora provisória de LEANDRA MOREIRA. Lavre-se o competente termo, devendo dele constar que a curadora não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditanda, sem autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da requerida. 3.1. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. 4. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 5. Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o artigo 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a citação e não constituído procurador em 15 (quinze) dias, em observância ao que dispõe o artigo 752, §2º do CPC, promova-se a nomeação de curador especial à curatelanda, para defesa de seus interesses, que, querendo, poderá acompanhar a realização da perícia designada. 5.1. Certifique o Sr. Oficial de Justiça a situação em que se encontra a requerida, se possui possibilidade de se movimentar e se manifestar. 6. Determino a realização de estudo social na residência da interditanda. Oficie-se ao CRAS para que realize o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ainda, determino que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. Héron Altir Canal, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.1. Intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que informe nos autos a data e horários em que a perícia será realizada. 7.2. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização da curatelanda pelo Sr. Perito no dia designado. 7.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. O valor arbitrado encontra guarida na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa bem como com o disposto no seu artigo 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da matéria e principalmente do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço, já que se exigirá do perito o deslocamento até a residência da interditanda, o que justifica a elevação do valor habitual. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. 8. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V – O(a) requerido(a) possui capacidade de fala e/ou comunicação? VI - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 9. A respeito da entrevista, impõe-se destacar que, em muitos casos, verificam-se limitações físicas que impossibilitam a curatelanda de comparecer em juízo para sua realização, além da existência de limitações cognitivas e até mesmo da própria fala, o que acaba por frustrar qualquer tentativa de comunicação, exaurindo o sentido do ato. Mais produtivo e célere, portanto, que se postergue a realização da entrevista para posteriormente à realização da perícia médica, que deverá auferir a capacidade de comunicação da curatelanda, a fim de verificar a viabilidade de realização da entrevista. 9.1. Com o retorno do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. 9.2. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para verificar a possibilidade de realização da audiência de entrevista. 10. INTIME-SE o Cartório Distribuidor para que certifique os antecedentes cíveis e criminais das pretensas curadoras. 11. OFICIE-SE ao CRI desta Comarca solicitando que informe se existem bens imóveis registrados em nome da interditanda. 12. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito