Detalhe do processo

0004393-59.2024.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004393-59.2024.8.16.0210 Processo: 0004393-59.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$39.424,31 Autor(s): Vanessa Aparecida Morgon Réu(s): Município de Doutor Camargo/PR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VANESSA APARECIDA MORGON em face de MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise à petição inicial, as autoras requerem a procedência de seus pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade do artigo 76, I, da Lei 759/2001 e da Lei 1.729/2023, ambas quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, dando o necessário efeito repristinatório quanto a legislação anterior, que prevê como base de cálculo do adicional o vencimento do cargo efetivo do servidor; b) declarar que a autora labora, desde fevereiro/2020, em ambiente insalubre de grau máximo, cujo adicional é de 40% (quarenta por cento); c) condenar o réu ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade decorrente da readequação da base de cálculo e grau de risco máximo, que abatido os valores já pagos, resultam a quantia de R$ 27.692,24 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos); d) a condenação do réu ao pagamento das diferenças de horas extras decorrente da inserção do adicional de insalubridade na base de cálculo, que importa em R$ 5.044,16 (cinco mil, quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente aos últimos 05 (cinco) anos e inclusive enquanto tramitarem estes autos; e) a condenação do réu ao pagamento de diferenças de reflexos (13º salário e férias), no valor de R$ 6.417,91 (seis mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e um centavos); Despacho de seq.33.1 determinou que a autora indicasse a especialidade da prova pericial. No seq.36.1 a autora especificou a medicina do trabalho ou engenharia de segurança do trabalho. Despacho de seq.38.1 determinou nova emenda à inicial a fim de indicar expressamente as funções exercidas pela autora, o que foi cumprido em seq.41.1. Despacho de seq.43.1 acolheu o pedido de emenda e determinou a intimação do réu para manifestação. O réu se manifestou (seq.47). Após, disse a autora (seq.52) sobre a manifestação e documentos de seq.47. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, fixou a tese de que o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial. Confira-se o teor: ‘‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97 .458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores . Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24 .11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1 .648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 .2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4 . O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017 /0247012-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)’’ Diante disso, anteriormente ao saneamento do feito, intime-se as partes autora e ré, sucessivamente e no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem a respeito da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS. Cumpridas as diligências acima, conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA APARECIDA MORGON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO AMARAL JOVIANO

OAB: 47141/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004393-59.2024.8.16.0210 Processo: 0004393-59.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$39.424,31 Autor(s): Vanessa Aparecida Morgon Réu(s): Município de Doutor Camargo/PR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VANESSA APARECIDA MORGON em face de MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise à petição inicial, as autoras requerem a procedência de seus pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade do artigo 76, I, da Lei 759/2001 e da Lei 1.729/2023, ambas quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, dando o necessário efeito repristinatório quanto a legislação anterior, que prevê como base de cálculo do adicional o vencimento do cargo efetivo do servidor; b) declarar que a autora labora, desde fevereiro/2020, em ambiente insalubre de grau máximo, cujo adicional é de 40% (quarenta por cento); c) condenar o réu ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade decorrente da readequação da base de cálculo e grau de risco máximo, que abatido os valores já pagos, resultam a quantia de R$ 27.692,24 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos); d) a condenação do réu ao pagamento das diferenças de horas extras decorrente da inserção do adicional de insalubridade na base de cálculo, que importa em R$ 5.044,16 (cinco mil, quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente aos últimos 05 (cinco) anos e inclusive enquanto tramitarem estes autos; e) a condenação do réu ao pagamento de diferenças de reflexos (13º salário e férias), no valor de R$ 6.417,91 (seis mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e um centavos); Despacho de seq.33.1 determinou que a autora indicasse a especialidade da prova pericial. No seq.36.1 a autora especificou a medicina do trabalho ou engenharia de segurança do trabalho. Despacho de seq.38.1 determinou nova emenda à inicial a fim de indicar expressamente as funções exercidas pela autora, o que foi cumprido em seq.41.1. Despacho de seq.43.1 acolheu o pedido de emenda e determinou a intimação do réu para manifestação. O réu se manifestou (seq.47). Após, disse a autora (seq.52) sobre a manifestação e documentos de seq.47. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, fixou a tese de que o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial. Confira-se o teor: ‘‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97 .458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores . Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24 .11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1 .648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 .2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4 . O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017 /0247012-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)’’ Diante disso, anteriormente ao saneamento do feito, intime-se as partes autora e ré, sucessivamente e no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem a respeito da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS. Cumpridas as diligências acima, conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO