0004392-42.2019.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por LORENA DE CARVALHO NEVES TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAGUAÍ - ITAPREVI, objetivando a implantação de benefício previdenciário decorrente do falecimento de seu genitor, Lodebar Neves Teixeira, servidor público municipal (professor, matrícula nº 11.869), falecido em 15/02/2017. Sustenta a autora, em síntese, que era dependente econômica exclusiva de seu pai e que se enquadra na condição de inválida, por ser portadora de transtorno psiquiátrico que a impede de exercer atividades laborativas. Aduz que requereu o benefício na via administrativa (processo nº 2916/2018), tendo sido indeferido sob o fundamento do decurso do prazo do art. 43 da Lei Municipal nº 2.499/2005, dispositivo que reputa inconstitucional. Pleiteia a concessão da pensão desde a data do óbito, com o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Requereu a gratuidade de justiça. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (index 104). O Município de Itaguaí apresentou contestação (index 117) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela concessão e pagamento do benefício é exclusiva da autarquia previdenciária; no mérito, sustentou que a autora não preenche os requisitos legais, por ser maior de 21 anos, não comprovar invalidez nem a dependência econômica. Réplica às fls. 129, com pedido de citação do ITAPREVI. O ITAPREVI ofertou contestação (index 155), suscitando preliminar de necessidade de termo de curatela e, no mérito, sustentando que, por se tratar de filha maior de 21 anos, a dependência econômica deveria ser comprovada, e que a condição de invalidez não restou demonstrada, requerendo perícia médica. Nova réplica às fls. 279, com requerimento de prova pericial e testemunhal. Sobreveio decisão saneadora (index 283) que: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Itaguaí, excluindo-o do polo passivo; (ii) rejeitou a preliminar de necessidade de termo de curatela; (iii) fixou como questões controvertidas a invalidez da autora e o direito ao benefício; (iv) deferiu a prova pericial, indeferindo a prova oral. Realizada a perícia médica (laudo de index 376). Após impugnação da parte autora, foram prestados esclarecimentos periciais (index 438). Em alegações finais (index 455), a autora sustentou que a distinção entre incapacidade e invalidez seria meramente semântica, requerendo o reconhecimento de sua condição de dependente inválida e a concessão do benefício desde o óbito. O ITAPREVI, em suas alegações finais (index 461), pugnou pela total improcedência, destacando que a incapacidade é posterior ao óbito e que o laudo afastou a invalidez. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, exaurida a instrução probatória, notadamente com a produção da prova pericial médica e respectivos esclarecimentos, sendo desnecessária qualquer outra diligência. A questão de fundo cinge-se a verificar se a autora, filha maior de 21 anos, preenche os requisitos legais para percepção da pensão por morte de seu genitor, servidor público municipal, à luz da Lei Municipal nº 2.499/2005, que estrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí. Dispõe o art. 21 da referida lei: Art. 21. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (...) §2º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. Extrai-se da norma que o filho maior de 21 anos somente ostenta a qualidade de dependente quando comprovadamente inválido . Trata-se de requisito objetivo, cuja ausência afasta, de plano, o direito ao benefício. Da ausência de invalidez É consabido que, em matéria de pensão por morte de filho maior, dois requisitos cumulativos se impõem: (i) a invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para o trabalho; e (ii) a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor, uma vez que é o evento morte que cristaliza o direito ao benefício. No caso dos autos, nenhum dos requisitos restou preenchido. A prova pericial - meio idôneo e adequado para dirimir a controvérsia de natureza eminentemente técnica, tanto que requerida por ambas as partes - foi categórica ao afastar a condição de invalidez. Confira-se o teor da conclusão pericial (index 376): De acordo com o exame realizado, a Autora é portadora de Transtorno Depressivo Crônico. (...) Não há invalidez e, sim, incapacidade, no momento, para exercer atividade laborativa para a qual está habilitada, isto é psicologia. A distinção não é, como pretende a autora, meramente semântica . A invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, sem prognóstico de recuperação, apta a inviabilizar de forma definitiva a subsistência própria. A incapacidade laborativa, por sua vez, pode ser parcial e/ou temporária, passível de reabilitação e tratamento. No caso concreto, os esclarecimentos periciais (index 438) sepultaram qualquer dúvida quanto ao caráter não permanente da limitação, ao consignarem que o prognóstico é satisfatório e que há possibilidade de melhora significativa com tratamento contínuo . Ora, havendo perspectiva de melhora, não há falar em invalidez para os fins do art. 21, I, da Lei Municipal nº 2.499/2005. Reforça essa conclusão o fato, também atestado pericialmente, de que a autora não apresenta incapacidade para os atos da vida civil , possuindo formação universitária em psicologia e discernimento preservado - tanto que assinou pessoalmente o requerimento administrativo e a procuração judicial. Da ausência de dependência econômica e do marco temporal Ainda que se superasse a questão da invalidez - o que se admite apenas por argumentação -, a pretensão esbarraria em óbice intransponível: a inexistência de incapacidade à época do óbito. O laudo pericial foi expresso ao afirmar que, embora a doença seja anterior ao falecimento, essa incapacidade é posterior ao falecimento do seu pai (index 376). Vale dizer: na data de 15/02/2017, marco temporal que cristaliza o direito ao benefício, a autora não se encontrava incapacitada para o trabalho. Nesse passo, não tendo a autora demonstrado a incapacidade laborativa na data do óbito, tampouco há prova da alegada dependência econômica em relação ao genitor. Sendo filha maior de 21 anos e capaz - e não afastada, à época, do mercado de trabalho para o qual se habilitou -, não milita em seu favor a presunção do §2º do art. 21, cabendo-lhe a comprovação da dependência, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Por fim, quanto à impugnação ao laudo pericial, observo que eventual vício relativo à oportunidade de apresentação de quesitos restou sanado, porquanto o perito prestou os esclarecimentos requeridos (index 438), respondendo aos quesitos da autora, com pleno respeito ao contraditório. O trabalho pericial mostra-se coerente, fundamentado e conclusivo, não havendo razão para sua desconsideração. Em suma, não preenchidos os requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de ambos os réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por força da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAPREV
Autor LORENA DE CARVALHO NEVES TEIXERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO NAGIB DIAS BARBOSA
OAB: 196574/RJ
CARLOS EDUARDO CRUZ FERREIRA GONCALVES
OAB: 187567/RJ
GUSTAVO HENRIQUE TOLEDO MAIA DE ALMEIDA
OAB: 186908/RJ
LUISMAR FERNANDES BRAGA JUNIOR
OAB: 196641/RJ
KAREN ROCHA CANDIDO
OAB: 164861/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por LORENA DE CARVALHO NEVES TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAGUAÍ - ITAPREVI, objetivando a implantação de benefício previdenciário decorrente do falecimento de seu genitor, Lodebar Neves Teixeira, servidor público municipal (professor, matrícula nº 11.869), falecido em 15/02/2017. Sustenta a autora, em síntese, que era dependente econômica exclusiva de seu pai e que se enquadra na condição de inválida, por ser portadora de transtorno psiquiátrico que a impede de exercer atividades laborativas. Aduz que requereu o benefício na via administrativa (processo nº 2916/2018), tendo sido indeferido sob o fundamento do decurso do prazo do art. 43 da Lei Municipal nº 2.499/2005, dispositivo que reputa inconstitucional. Pleiteia a concessão da pensão desde a data do óbito, com o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Requereu a gratuidade de justiça. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (index 104). O Município de Itaguaí apresentou contestação (index 117) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela concessão e pagamento do benefício é exclusiva da autarquia previdenciária; no mérito, sustentou que a autora não preenche os requisitos legais, por ser maior de 21 anos, não comprovar invalidez nem a dependência econômica. Réplica às fls. 129, com pedido de citação do ITAPREVI. O ITAPREVI ofertou contestação (index 155), suscitando preliminar de necessidade de termo de curatela e, no mérito, sustentando que, por se tratar de filha maior de 21 anos, a dependência econômica deveria ser comprovada, e que a condição de invalidez não restou demonstrada, requerendo perícia médica. Nova réplica às fls. 279, com requerimento de prova pericial e testemunhal. Sobreveio decisão saneadora (index 283) que: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Itaguaí, excluindo-o do polo passivo; (ii) rejeitou a preliminar de necessidade de termo de curatela; (iii) fixou como questões controvertidas a invalidez da autora e o direito ao benefício; (iv) deferiu a prova pericial, indeferindo a prova oral. Realizada a perícia médica (laudo de index 376). Após impugnação da parte autora, foram prestados esclarecimentos periciais (index 438). Em alegações finais (index 455), a autora sustentou que a distinção entre incapacidade e invalidez seria meramente semântica, requerendo o reconhecimento de sua condição de dependente inválida e a concessão do benefício desde o óbito. O ITAPREVI, em suas alegações finais (index 461), pugnou pela total improcedência, destacando que a incapacidade é posterior ao óbito e que o laudo afastou a invalidez. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, exaurida a instrução probatória, notadamente com a produção da prova pericial médica e respectivos esclarecimentos, sendo desnecessária qualquer outra diligência. A questão de fundo cinge-se a verificar se a autora, filha maior de 21 anos, preenche os requisitos legais para percepção da pensão por morte de seu genitor, servidor público municipal, à luz da Lei Municipal nº 2.499/2005, que estrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí. Dispõe o art. 21 da referida lei: Art. 21. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (...) §2º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. Extrai-se da norma que o filho maior de 21 anos somente ostenta a qualidade de dependente quando comprovadamente inválido . Trata-se de requisito objetivo, cuja ausência afasta, de plano, o direito ao benefício. Da ausência de invalidez É consabido que, em matéria de pensão por morte de filho maior, dois requisitos cumulativos se impõem: (i) a invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para o trabalho; e (ii) a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor, uma vez que é o evento morte que cristaliza o direito ao benefício. No caso dos autos, nenhum dos requisitos restou preenchido. A prova pericial - meio idôneo e adequado para dirimir a controvérsia de natureza eminentemente técnica, tanto que requerida por ambas as partes - foi categórica ao afastar a condição de invalidez. Confira-se o teor da conclusão pericial (index 376): De acordo com o exame realizado, a Autora é portadora de Transtorno Depressivo Crônico. (...) Não há invalidez e, sim, incapacidade, no momento, para exercer atividade laborativa para a qual está habilitada, isto é psicologia. A distinção não é, como pretende a autora, meramente semântica . A invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, sem prognóstico de recuperação, apta a inviabilizar de forma definitiva a subsistência própria. A incapacidade laborativa, por sua vez, pode ser parcial e/ou temporária, passível de reabilitação e tratamento. No caso concreto, os esclarecimentos periciais (index 438) sepultaram qualquer dúvida quanto ao caráter não permanente da limitação, ao consignarem que o prognóstico é satisfatório e que há possibilidade de melhora significativa com tratamento contínuo . Ora, havendo perspectiva de melhora, não há falar em invalidez para os fins do art. 21, I, da Lei Municipal nº 2.499/2005. Reforça essa conclusão o fato, também atestado pericialmente, de que a autora não apresenta incapacidade para os atos da vida civil , possuindo formação universitária em psicologia e discernimento preservado - tanto que assinou pessoalmente o requerimento administrativo e a procuração judicial. Da ausência de dependência econômica e do marco temporal Ainda que se superasse a questão da invalidez - o que se admite apenas por argumentação -, a pretensão esbarraria em óbice intransponível: a inexistência de incapacidade à época do óbito. O laudo pericial foi expresso ao afirmar que, embora a doença seja anterior ao falecimento, essa incapacidade é posterior ao falecimento do seu pai (index 376). Vale dizer: na data de 15/02/2017, marco temporal que cristaliza o direito ao benefício, a autora não se encontrava incapacitada para o trabalho. Nesse passo, não tendo a autora demonstrado a incapacidade laborativa na data do óbito, tampouco há prova da alegada dependência econômica em relação ao genitor. Sendo filha maior de 21 anos e capaz - e não afastada, à época, do mercado de trabalho para o qual se habilitou -, não milita em seu favor a presunção do §2º do art. 21, cabendo-lhe a comprovação da dependência, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Por fim, quanto à impugnação ao laudo pericial, observo que eventual vício relativo à oportunidade de apresentação de quesitos restou sanado, porquanto o perito prestou os esclarecimentos requeridos (index 438), respondendo aos quesitos da autora, com pleno respeito ao contraditório. O trabalho pericial mostra-se coerente, fundamentado e conclusivo, não havendo razão para sua desconsideração. Em suma, não preenchidos os requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de ambos os réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por força da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.