0004391-65.2025.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004391-65.2025.8.16.0045 Processo: 0004391-65.2025.8.16.0045 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$33.153,90 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): MARLENE SWIRK DE MELLO OSVALDO SIMÕES DE MELLO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ajuizou ação de desapropriação c/c com servidão administrativa e pedido de tutela de urgência em face de MARLENE SWIRK DE MELLO e de OSVALDO SIMÕES DE MELLO. Alegou em suma a existência de Decreto (nº254/2024) declarando a utilidade pública, autorizando a SANEPAR a desapropriar a área de 649,86 m² destinados à implantação de Estação Elevatória de Esgoto e instituir servidão administrativa à área de 497,94 m² para coletor de rede de esgoto em imóvel dos requeridos, visando à ampliação do sistema de saneamento de Arapongas/PR. Sustenta a legitimidade para promover a desapropriação, com base no Decreto-Lei nº 3.365/41, e a necessidade de imissão provisória na posse diante do interesse público e da urgência da obra. Requereu autorização para depósito prévio de R$33.153,90, imissão liminar na posse, citação dos requeridos, averbação da ação na matrícula, produção de provas e procedência da ação com declaração da desapropriação e servidão administrativa. Juntou documentos. Determinada a avaliação prévia (seq. 16). Laudo Pericial (seq. 56). Concedida a liminar, e determinada a expedição de mandado de imissão na posse após o depósito judicial do valor da avaliação prévia (seq. 69). Feito o depósito em seq. 80 (R$20.996,72). Expedido alvará em favor do perito (seq. 60/100). Retorno negativo do mandado expedido (seq. 92) Auto de imissão na posse (seq. 120). Citação de Osvaldo Simões de Mello (seq. 121). Os requeridos Marlene e Osvaldo apresentaram contestação (seq. 123). Não foram arguidas preliminares. E no mérito, os requeridos alegam que a área desapropriada possui quatro minas d'água, banhado e mata ciliar, sendo as nascentes a única fonte de abastecimento da propriedade. Sustentam que a avaliação administrativa desconsiderou esses recursos ambientais e que, após a imissão provisória na posse, a SANEPAR pode iniciar obras capazes de causar danos irreversíveis às nascentes e ao ecossistema. Alegam que a desapropriação deve assegurar justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF), considerando todos os atributos do imóvel, inclusive os recursos hídricos, a vegetação e a depreciação da área remanescente. Invocam a proteção constitucional ao meio ambiente (art. 225 da CF), a função social da propriedade, o princípio da precaução, a necessidade de estudo de impacto ambiental e de perícia técnica, além do risco de dano irreversível decorrente do início das obras. Requerem a realização de perícia ambiental, a suspensão das obras até a conclusão da perícia, a fixação de justa indenização com nova avaliação do imóvel, indenização específica pela perda da fonte de abastecimento de água, condenação da SANEPAR ao pagamento de honorários advocatícios, e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos. Réplica (seq. 127). Em fase de especificação de provas (seq. 128), a parte ré alegou a existência de quatro minas d'água, é banhado e mata ciliar, sendo as nascentes a única fonte de abastecimento da propriedade. Sustentam que as obras podem comprometer esses recursos e, por isso, requerem a realização de perícia ambiental para verificar a existência e os impactos sobre as nascentes, bem como sua influência na fixação da justa indenização, afirmando que a avaliação da expropriante desconsiderou tais características. Além disso, requereu a produção de prova documental complementar, prova oral, inspeção judicial pelo juízo, avaliação imobiliária para apuração do valor de mercado da área desapropriada. A parte autora requereu a produção de prova pericial e documental (seq. 133). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Considerações iniciais. 1. Primeiramente, ressalta-se que a defesa do proprietário, se restringe às questões processuais (vícios) e ao preço da indenização, vedada a discussão sobre os fundamentos da declaração de utilidade pública, conforme o art. 20 do Decreto Lei 3.365/41. Desse modo, verifica-se que: a) A autora SANEPAR requereu a desapropriação da área de 649,86m² e servidão administrativa de 497,94m² referente a matrícula nº2.762 para implantação de coletor de rede de esgoto e juntou o decreto nº254/2024 de 08.04.2024, havendo a legitimidade ativa conforme os art. 2 e 3 do Decreto Lei nº3.365/41. E, na matrícula (seq. 1.14), constou como proprietário do bem, o requerido Osvaldo Simões de Mello casado sob o regime de comunhão universal de bens com a requerida Marlene Swirk de Mello (R.6), verificando-se a legitimidade passiva. b) A requerida Marlene compareceu espontaneamente em seq. 123.5, restando suprida a ausência de citação, na forma do art. 239, §1º do CPC. E os requeridos estão regularmente representados (seq. 123.5/6), bem como a autora (seq. 1.4). Além disso, na contestação não foi arguida qualquer nulidade/vício processual, prosseguindo o feito para discussão sobre o valor da indenização, que é contestada pelos requeridos. II. Preliminares. 1. A parte requerida não arguiu preliminares de mérito, sustentando apenas a necessidade de perícia ambiental, e requerendo a suspensão das obras a fim de resguardar as minas d´àgua que alega ser única fonte de abastecimento da propriedade. Desse modo, a necessidade de realização de prova pericial ambiental será analisada no tópico referente as provas e pontos controvertidos. III. Pontos controvertidos. 1. Antes de fixar os pontos controvertidos, cumpre delimitar a existência, localização e características das minas d'água, nascentes, banhado e mata ciliar na área desapropriada. Conforme já destacado, a autora SANEPAR requereu a desapropriação da área de 649,86m² e servidão administrativa de 497,94m² referente a matrícula nº2.762. O imóvel de matrícula nº2.762 consiste no lote de terras nº5, com área de 5,00 alqueires paulistas (121.000,00m²/12,10 hectares), destacado da Fazenda Santo Antônio, Gleba Três Boas em Arapongas/PR, contendo 4.000 Cafeeiros, uma casa de Material pequena, Tulha e terreiros pequenos (seq. 1.14). E, conforme o mapa da obra referente a servidão (seq. 1.8), o curso d´àgua está localizado em área diversa da que a faixa de servidão de acesso. No mapa da obra referente a desapropriação (seq. 1.9), não constam informações sobre recursos hídricos. E, no segundo mapa foi indicada a existência de nascente próxima à àrea de instalação dos coletores e da faixa de servidão, bem como existência de área de preservação permante (seq. 1.17). No memorial descritivo referente a desaporpriação (seq.1.10), indicou que o perímetro desapropriado é de 114,20 m, delimitado por segmentos de 44,19 m, 29,88 m, 33,08 m e 7,05 m, georreferenciados no sistema SIRGAS 2000/UTM. No memorial descritivo referente a servidão (seq. 1.16) foi indicada a área de servidão de 497,94m², com largura da faixa de 3m². No laudo inicial de avaliação referente a desaporpriação (seq. 1.11), e no laudo referente a servidão (seq. 1.20) constaram os limites da área desapropriada, com os vértices e distâncias definidas, coordenadas georeferinciadas, e avaliação da indenização. Por fim, no laudo prévio (seq. 56), no iem 7 referente a descrição do imóvel avaliado, o perito nomeado pelo juízo destacou que: “Hidrograficamente, o imóvel é beneficiado pela presença de um pequeno córrego na divisa de fundo e fontes de mina de água, características que possibilitam o desenvolvimento de projetos de agroindústria, desde que observadas as regulamentações ambientais, pois uma parcela de 20% da área total é designada como Área de Preservação Permanente (APP), em conformidade com a legislação vigente e o remanescente da área é mecanizado e atualmente explorado economicamente com culturas de soja e milho, evidenciando sua aptidão agrícola extensiva.” Inclusive, no tópico referente a área de desapropriação, item 8, o perito esclareceu que conforme as plantas apresentadas, o imóvel será atingido por 649,86 m² destinados à implantação da Estação Elevatória de Esgoto e 497,94 m² para implantação de coletor da rede de esgoto. A área desapropriada está inserida em Área de Preservação Permanente (APP), sujeita às restrições da Lei nº 12.651/2012, circunstância que influencia a exploração econômica do imóvel e deve ser considerada na definição da justa indenização. E, o perito, no item 9 referente a avaliação da terra, alegou ter utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com homogeneização por fatores, conforme a ABNT NBR 14.653-3/2019, comparando o imóvel avaliado com propriedades rurais semelhantes ofertadas no mercado. Alegou que as amostras foram ajustadas considerando fatores como área, solo, relevo, acesso, localização, infraestrutura e potencial econômico, buscando adequar os valores ao imóvel analisad e que a aavaliação também aplicou tratamento estatístico, com Critério Excludente de Chauvenet e distribuição t de Student, para garantir maior precisão ao valor estimado. Desse modo, é incontroversa a existência dos recurso hidrícos no bem. Todavia, a partir do laudo e dos documentos apresentados pela autora, verifica-se a ausência de informações específicas quanto à sua influência na área atingida pela desapropriação e servidão administrativa, necessárias à adequada fixação da justa indenização. E, as referidas informações são pertinentes para fixação do valor da justa indenização, mostrando-se necessária a prova pericial. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. 1. PRELIMINARES ALEGADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. 1.1 INOVAÇÃO RECURSAL E 1.2 INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. 2. MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1 NATUREZA DO IMÓVEL URBANO OU RURAL QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO NÃO APENAS SUA LOCALIZAÇÃO, MAS TAMBÉM A DESTINAÇÃO DO BEM. PRECEDENTE DO STJ. 2.2 MÉTODO DE AVALIAÇÃO UTILIZADO. COMPARATIVO EM CONJUNTO COM INVOLUTIVO EM CONSIDERAÇÃO A HIPOTÉTICO LOTEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 6.766/79. 2.3 ÁREA EXPROPRIADA SITUADA EM ALEGADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SITUAÇÃO QUE SUPOSTAMENTE NÃO FOI OBSERVADA PELO EXPERT. PERÍCIA QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS PARTICULARIDADES DO IMÓVEL PARA DETERMINAR UMA JUSTA INDENIZAÇÃO. 2.4 CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO DER/PR. ISENÇÃO VERIFICADA. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 3. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER contra sentença que julgou procedente a ação de desapropriação por utilidade pública, determinando a imissão definitiva na posse de área de 4.343,18 m², fixando a indenização em R$426.117,83, estabelecendo que o pagamento das custas processuais seria de responsabilidade do autor. A decisão recorrida foi fundamentada na avaliação pericial que classificou a área como urbana, o que gerou inconformismo por parte do apelante, que alegou inconsistências na avaliação e a necessidade de nova perícia para reavaliação do valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública deve ser anulada para a realização de nova perícia técnica, considerando a natureza do imóvel como rural e a necessidade de avaliar corretamente a justa indenização devida. 2.1 Se o recurso possui fundamento novo e ofende o princípio da dialeticidade conforme alegado pela Apelada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que falar em inovação recursal, porquanto o autor/apelante fez alusão ao precedente jurisprudencial durante a fase postulatória. 4. Não merece acolhida a alegada ofensa ao Princípio da Dialeticidade, haja vista que o recorrente atacou, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater. 5. A natureza do imóvel foi considerada apenas pela sua localização, sem a devida avaliação de sua destinação, o que demanda a realização de nova perícia. 6. O Método Involutivo utilizado pela perita foi inadequado, pois considerou hipotético loteamento, além de não observar o bem como possível área de preservação ambiental. 7. A isenção de custas processuais é devida ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, conforme a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de anular a sentença e determinar a realização de nova perícia técnica. _________ Dispositivos relevantes citados: DL nº 3.365/1941, arts. 14 e 15; NBR 14.653-2:2011, itens 3.25, 4.3.2, 8.2.1 e 8.2.2; Lei nº 6.766/1979, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REEX 0002363-50.2017.8.16.0031, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 20.09.2021; TJPR, 0000115-10.2016.8.16.0076, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 07.11.2023; TJPR, 0034957-45.2019.8.16.0000, Rel.Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.10.2019; TJPR, 0085461-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003982-15.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA PERÍCIA REALIZADA. EXPOSIÇÃO MINUCIOSA DOS MOTIVOS, ASPECTOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS. EXPLANAÇÃO ADEQUADA DO PROFISSIONAL SOBRE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA E DE EFETIVO DANO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REDUÇÃO DEVIDA. ARTIGO 15-A, CAPUT DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.º 2.332. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL ADEQUADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 70 DA CORTE SUPERIOR.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.RECURSO DA RÉ PROVIDO.SENTENÇA PRACIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Insurge-se o autor-apelante quanto ao valor da indenização, alegando que os prejuízos materiais suportados pela constituição da servidão administrativa superam o importe da condenação.1.1. Contudo, o quantum indenizatório foi fixado de acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, o qual seguiu criteriosa metodologia científica, tendo sido lastreado em método apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado.1.2. Como exaustivamente esclarecido pelo expert, o cálculo leva em conta as peculiaridades do imóvel do recorrente – que não se assemelha a outros existentes na mesma localidade, por estar inserido em área com restrição ambiental.1.3 Outrossim, explicou o perito que, com base em dados fornecidos pelo autor e pela SEAB, chegou-se ao prejuízo suportado pelas benfeitorias, inclusive considerando o ciclo de corte dos eucaliptos.1.4. Ressalte-se, ademais, que o Juízo não detém competência técnica para avaliar dados ou fixar valor, limitando-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área afetada pela servidão administrativa, o que se verifica in casu, não havendo motivos para desconsiderá-lo. 2. No tocante aos danos morais postulados pelo requerente, não se identifica ato ilícito e efetivo dano a caracterizar a responsabilidade civil. 3. Reforma da sentença quanto ao percentual devido a título de juros compensatórios, uma vez que, acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2.332, entre outras teses fixadas, reconheceu a constitucionalidade do percentual único de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros compensatórios para remunerar o proprietário pela imissão provisória na posse do seu bem. 4. Tratando-se a SANEPAR de pessoa jurídica de direito privado, aplica-se ao caso a Súmula n.º 70 do c. Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001646-33.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.09.2024) Contudo, esclarece-se que, as alegações de ausência de EIA/RIMA, necessidade de licenciamento, violação ao art. 225 da CF, risco ambientação, necessidade de aplicação do princípio da precaução, suspensão da obra, dizem respeito à regularidade ambiental da obra, portanto, extrapolam os limites da ação, não podendo ser apreciadas. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE E AVALIAÇÃO PRÉVIA EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PERITO COM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de avaliação judicial prévia para a imissão na posse de áreas destinadas à instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, em ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido de substituição do avaliador judicial por perito qualificado e suspensão da imissão na posse até a conclusão da avaliação.1.2 Os agravantes sustentaram a necessidade de substituição do avaliador judicial por perito com formação técnica específica (engenheiro agrônomo), bem como requereram a suspensão da imissão provisória na posse até a realização de avaliação especializada e depósito do montante apurado.1.3 A agravada, concessionária responsável pela implantação de linha de transmissão, alegou o não cabimento do agravo — pois a nomeação de avaliador não consta no rol do art. 1.015 do CPC —, defendeu a ocorrência de supressão de instância e afirmou a desnecessidade de perito especializado para avaliação prévia.1.4 O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 São quatro questões em discussão: a) se é cabível o agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência da medida; b) a existência de supressão de instância quanto ao pedido de indeferimento da imissão provisória na posse; c) se a avaliação prévia exige profissional especializado ou se pode ser realizada por avaliador judicial, dada sua natureza provisória; e, d) a possibilidade de discussão de questões ambientais na ação de constituição de servidãoIII. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A decisão que nomeia avaliador judicial não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, mas em razão da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520/MT), porque a decisão tratou de providência urgente cuja revisão não pode aguardar apelação, admite-se o agravo de instrumento.3.2 Há supressão de instância quanto ao pedido de indeferimento da imissão na posse, pois tal questão não foi decidida pelo juízo de origem, de modo que essa parte do recurso não pode ser conhecida.3.3 A avaliação prévia prevista no art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se confunde com a perícia técnica definitiva; trata-se de procedimento célere, provisório e simplificado destinado apenas a subsidiar o depósito prévio para eventual imissão na posse. Assim, não é obrigatória a nomeação de perito especializado, podendo ser realizada por avaliador judicial de confiança do juízo.3.4 Eventual divergência técnica dos agravantes poderá ser examinada posteriormente na perícia definitiva, sob o crivo do contraditório.3.5 Questões relacionadas a licenciamento ambiental, impactos ambientais ou vícios em procedimentos ambientais não podem ser discutidas na ação de servidão, conforme art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41 e jurisprudência pacífica deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A avaliação prévia para a imissão provisória na posse em ações de desapropriação ou constituição de servidão administrativa não exige a presença de perito com qualificação técnica específica, podendo ser realizada por avaliador judicial de confiança do juízo, conforme a natureza transitória desse procedimento.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 14 e 23; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0045288-86.2019.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008991-75.2022.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034807-64.2019.8.16.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 22.10.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015652-75.2019.8.16.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 02.07.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0005912-25.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 31.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025214-74.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 02.05.2022; Súmula nº 28 TJPR. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045990-90.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE EM FAVOR DA RECORRIDA, EM RAZÃO DA URGÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ENCONTRADO NA AVALIAÇÃO PRÉVIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS A SEREM ATINGIDAS PELA DESAPROPRIAÇÃO QUE FERE O PROCEDIMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - INICIAL INSTRUÍDA COM MAPAS, LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E MEMORIAIS DESCRITIVOS, ALÉM DOS PERCENTUAIS CORRESPONDENTES ÀS ÁREAS ATINGIDAS - PERÍCIA TÉCNICA QUE DEVERÁ AUXILIAR O JUÍZO NO ESTABELECIMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO NA EXPROPRIAÇÃO, A SER FEITA NO MOMENTO OPORTUNO, COM PRECISA E EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES RURAIS - IRRELEVÂNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MOMENTO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021554-38.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.08.2021) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. VEDAÇÃO DE USO DE FOGO NA FAIXA DE 15 METROS. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. a) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal, que se aplica aos casos de Servidão Administrativa embora, textualmente, se refira à Desapropriação, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa deve haver o depósito da indenização estimada por Avaliação Judicial. b) Tal medida tem por finalidade harmonizar o interesse público subjacente à servidão ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido, e, pois, atenuar o poder extroverso estatal, de expropriar o cidadão com base em valor unilateralmente indicado, e sem possibilidade de defesa prévia, restando-lhe, apenas, discutir o valor posteriormente. c) Diferente da servidão, a limitação administrativa, em regra, não gera direito à indenização, salvo se houver esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da propriedade ou prejuízos excessivos comprovados nos autos. d) No caso, neste momento inicial, não há evidência de esvaziamento do direito de usar e gozar da propriedade, mas limitação apenas do uso de fogo nas faixas de 15 (quinze) metros laterais às linhas de transmissão. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. PRAZO DECADENCIAL QUE CONTA DA ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA, E NÃO DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA AMBIENTAL. a) O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) para requerer a imissão provisória na posse, inicia-se com a declaração de urgência, e não a declaração de utilidade pública. b) A Resolução Autorizativa nº 6.900/2018 da ANEEL não declarou a urgência, mas apenas a utilidade pública, deixando à Concessionária escolher o melhor momento para declará-la e, então, requerer a imissão provisória na posse, que ocorreu com o ajuizamento da Ação de Constituição de Servidão. c) Estabelece o artigo 20 da Lei nº 3.365/41 (conjugado com o artigo 40 da mesma Lei) que, no âmbito da ação de constituição de servidão, “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.”, impedindo indagações referente a questões ambientais. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012281-69.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.06.2020) Isso posto, a atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: a) se os recursos hídricos/ambientais na área objeto da desapropriação, de 649,86m² e de instituição da servidão administrativa de 497,94m² possui repercussão econômica na indenização; se houve desvalorização da área remanescente em razão da desapropriação parcial e da instituição da servidão administrativa; b) valor da justa indenização devida pela desapropriação da área de 649,86m² e pela instituição da servidão administrativa de 497,94m². Os demais pontos envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida. IV. ÔNUS DA PROVA. Recairá ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo(s) réu(s) em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC), competindo ao(s) réu(s) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC). V. Prova documental. 1. Defiro a prova documental, concedendo a ambas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos. 2. Se apresentado qualquer documento, ciência à parte adversa com 05 (cinco) dias. VI. Prova oral. 1. Indefiro o pedido de produção de prova oral, mediante a designação de audiência de instrução, considerando que a controvérsia apresentada nos autos está restrita à definição do valor da justa indenização, matéria que depende de análise técnica mediante prova pericial. VII. Prova pericial. 1. Defiro a realização da prova pericial como requerido. Contudo, destaco que, conforme os pontos controvertidos, será necessária a realização de uma única perícia, não havendo que se falar em perícia ambiental e perícia de avaliação em separado, eis que caberá ao perito nomeado promover o cálculo do valor da indenização, observando todas as características do bem, levando em conta os recursos hídricos e demais atributos. Quanto ao pedido de inspeção judicial, previsto no art. 481 do CPC, indefiro, pois os aspectos técnicos serão analisados pelo profissional habilitado nomeado pelo perito, com observância do contraditório e possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, cabendo ao juízo analisar os pontos controvertidos, e se houve a regular realização da prova. Quesito(s) do juízo: valor da indenização pelas áreas objeto da desapropriação e da servidão, observando todas as características do bem. 2. Assim, com amparo no art. 465 do CPC, nomeio perito engenheiro BRUNO HENRIQUE PORTO PARO, CREA 104696/D. Observo que o Sr. Perito nomeado está habilitado no sistema CAJU para está seção judiciária e que foi incluída a nomeação no referido sistema. 3. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 dias, nos termos do art. 465, § 1, III do CPC e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC 4. Com os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como apresentar o currículo e estimar seus honorários (art. 465, § 2º, do CPC). O Sr. Perito deve habilitar-se no Projudi ou informar endereço para recebimento de intimações, preferencialmente pela via eletrônica. 5. O E. TJPR já fixou entendimento que o ônus de pagamento dos honorários recai sobre o expropriante: Agravo de instrumento. Desapropriação. Decisão de saneamento. Indeferimento de prova oral e determinação de custeio de perícia. Insurgência. Pleito de deferimento de prova oral. Não cabimento de agravo de instrumento. Inexistência de urgência capaz de mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015, CPC. Não conhecimento. Mérito. Custeio de perícia de avaliação de imóvel. Dever que recai ao expropriante de provar que a indenização é justa. Pagamento dos honorários periciais que deve ser integralmente atribuído ao expropriante. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e provido.1. Em tendo o expropriante o dever constitucional de arcar com uma justa indenização ao expropriado, a realização de perícia se torna imperativa. É dever do expropriante provar por meio da prova pericial que o valor por ele oferecido atende ao princípio da justa indenização, de sorte que o comportamento dos expropriados de não aceitarem o preço não altera a ordem natural das coisas e nem transfere a eles o ônus de provar que tal oferta não é justa. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030338-96.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.09.2024) 5.1 Havendo impugnação ao valor da estimativa de honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). 6. Com o pagamento, inicie o(a) Sr(a). Perito(a) os trabalhos, devendo apresentar o laudo nos termos do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Havendo requerimento do Sr. Perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários antecipados no início dos trabalhos, com o levantamento do remanescente na entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu MARLENE SWIRK DE MELLO
Réu OSVALDO SIMõES DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
MIGUEL LIOGGI NETTO
OAB: 37215/PR
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004391-65.2025.8.16.0045 Processo: 0004391-65.2025.8.16.0045 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$33.153,90 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): MARLENE SWIRK DE MELLO OSVALDO SIMÕES DE MELLO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ajuizou ação de desapropriação c/c com servidão administrativa e pedido de tutela de urgência em face de MARLENE SWIRK DE MELLO e de OSVALDO SIMÕES DE MELLO. Alegou em suma a existência de Decreto (nº254/2024) declarando a utilidade pública, autorizando a SANEPAR a desapropriar a área de 649,86 m² destinados à implantação de Estação Elevatória de Esgoto e instituir servidão administrativa à área de 497,94 m² para coletor de rede de esgoto em imóvel dos requeridos, visando à ampliação do sistema de saneamento de Arapongas/PR. Sustenta a legitimidade para promover a desapropriação, com base no Decreto-Lei nº 3.365/41, e a necessidade de imissão provisória na posse diante do interesse público e da urgência da obra. Requereu autorização para depósito prévio de R$33.153,90, imissão liminar na posse, citação dos requeridos, averbação da ação na matrícula, produção de provas e procedência da ação com declaração da desapropriação e servidão administrativa. Juntou documentos. Determinada a avaliação prévia (seq. 16). Laudo Pericial (seq. 56). Concedida a liminar, e determinada a expedição de mandado de imissão na posse após o depósito judicial do valor da avaliação prévia (seq. 69). Feito o depósito em seq. 80 (R$20.996,72). Expedido alvará em favor do perito (seq. 60/100). Retorno negativo do mandado expedido (seq. 92) Auto de imissão na posse (seq. 120). Citação de Osvaldo Simões de Mello (seq. 121). Os requeridos Marlene e Osvaldo apresentaram contestação (seq. 123). Não foram arguidas preliminares. E no mérito, os requeridos alegam que a área desapropriada possui quatro minas d'água, banhado e mata ciliar, sendo as nascentes a única fonte de abastecimento da propriedade. Sustentam que a avaliação administrativa desconsiderou esses recursos ambientais e que, após a imissão provisória na posse, a SANEPAR pode iniciar obras capazes de causar danos irreversíveis às nascentes e ao ecossistema. Alegam que a desapropriação deve assegurar justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF), considerando todos os atributos do imóvel, inclusive os recursos hídricos, a vegetação e a depreciação da área remanescente. Invocam a proteção constitucional ao meio ambiente (art. 225 da CF), a função social da propriedade, o princípio da precaução, a necessidade de estudo de impacto ambiental e de perícia técnica, além do risco de dano irreversível decorrente do início das obras. Requerem a realização de perícia ambiental, a suspensão das obras até a conclusão da perícia, a fixação de justa indenização com nova avaliação do imóvel, indenização específica pela perda da fonte de abastecimento de água, condenação da SANEPAR ao pagamento de honorários advocatícios, e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos. Réplica (seq. 127). Em fase de especificação de provas (seq. 128), a parte ré alegou a existência de quatro minas d'água, é banhado e mata ciliar, sendo as nascentes a única fonte de abastecimento da propriedade. Sustentam que as obras podem comprometer esses recursos e, por isso, requerem a realização de perícia ambiental para verificar a existência e os impactos sobre as nascentes, bem como sua influência na fixação da justa indenização, afirmando que a avaliação da expropriante desconsiderou tais características. Além disso, requereu a produção de prova documental complementar, prova oral, inspeção judicial pelo juízo, avaliação imobiliária para apuração do valor de mercado da área desapropriada. A parte autora requereu a produção de prova pericial e documental (seq. 133). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Considerações iniciais. 1. Primeiramente, ressalta-se que a defesa do proprietário, se restringe às questões processuais (vícios) e ao preço da indenização, vedada a discussão sobre os fundamentos da declaração de utilidade pública, conforme o art. 20 do Decreto Lei 3.365/41. Desse modo, verifica-se que: a) A autora SANEPAR requereu a desapropriação da área de 649,86m² e servidão administrativa de 497,94m² referente a matrícula nº2.762 para implantação de coletor de rede de esgoto e juntou o decreto nº254/2024 de 08.04.2024, havendo a legitimidade ativa conforme os art. 2 e 3 do Decreto Lei nº3.365/41. E, na matrícula (seq. 1.14), constou como proprietário do bem, o requerido Osvaldo Simões de Mello casado sob o regime de comunhão universal de bens com a requerida Marlene Swirk de Mello (R.6), verificando-se a legitimidade passiva. b) A requerida Marlene compareceu espontaneamente em seq. 123.5, restando suprida a ausência de citação, na forma do art. 239, §1º do CPC. E os requeridos estão regularmente representados (seq. 123.5/6), bem como a autora (seq. 1.4). Além disso, na contestação não foi arguida qualquer nulidade/vício processual, prosseguindo o feito para discussão sobre o valor da indenização, que é contestada pelos requeridos. II. Preliminares. 1. A parte requerida não arguiu preliminares de mérito, sustentando apenas a necessidade de perícia ambiental, e requerendo a suspensão das obras a fim de resguardar as minas d´àgua que alega ser única fonte de abastecimento da propriedade. Desse modo, a necessidade de realização de prova pericial ambiental será analisada no tópico referente as provas e pontos controvertidos. III. Pontos controvertidos. 1. Antes de fixar os pontos controvertidos, cumpre delimitar a existência, localização e características das minas d'água, nascentes, banhado e mata ciliar na área desapropriada. Conforme já destacado, a autora SANEPAR requereu a desapropriação da área de 649,86m² e servidão administrativa de 497,94m² referente a matrícula nº2.762. O imóvel de matrícula nº2.762 consiste no lote de terras nº5, com área de 5,00 alqueires paulistas (121.000,00m²/12,10 hectares), destacado da Fazenda Santo Antônio, Gleba Três Boas em Arapongas/PR, contendo 4.000 Cafeeiros, uma casa de Material pequena, Tulha e terreiros pequenos (seq. 1.14). E, conforme o mapa da obra referente a servidão (seq. 1.8), o curso d´àgua está localizado em área diversa da que a faixa de servidão de acesso. No mapa da obra referente a desapropriação (seq. 1.9), não constam informações sobre recursos hídricos. E, no segundo mapa foi indicada a existência de nascente próxima à àrea de instalação dos coletores e da faixa de servidão, bem como existência de área de preservação permante (seq. 1.17). No memorial descritivo referente a desaporpriação (seq.1.10), indicou que o perímetro desapropriado é de 114,20 m, delimitado por segmentos de 44,19 m, 29,88 m, 33,08 m e 7,05 m, georreferenciados no sistema SIRGAS 2000/UTM. No memorial descritivo referente a servidão (seq. 1.16) foi indicada a área de servidão de 497,94m², com largura da faixa de 3m². No laudo inicial de avaliação referente a desaporpriação (seq. 1.11), e no laudo referente a servidão (seq. 1.20) constaram os limites da área desapropriada, com os vértices e distâncias definidas, coordenadas georeferinciadas, e avaliação da indenização. Por fim, no laudo prévio (seq. 56), no iem 7 referente a descrição do imóvel avaliado, o perito nomeado pelo juízo destacou que: “Hidrograficamente, o imóvel é beneficiado pela presença de um pequeno córrego na divisa de fundo e fontes de mina de água, características que possibilitam o desenvolvimento de projetos de agroindústria, desde que observadas as regulamentações ambientais, pois uma parcela de 20% da área total é designada como Área de Preservação Permanente (APP), em conformidade com a legislação vigente e o remanescente da área é mecanizado e atualmente explorado economicamente com culturas de soja e milho, evidenciando sua aptidão agrícola extensiva.” Inclusive, no tópico referente a área de desapropriação, item 8, o perito esclareceu que conforme as plantas apresentadas, o imóvel será atingido por 649,86 m² destinados à implantação da Estação Elevatória de Esgoto e 497,94 m² para implantação de coletor da rede de esgoto. A área desapropriada está inserida em Área de Preservação Permanente (APP), sujeita às restrições da Lei nº 12.651/2012, circunstância que influencia a exploração econômica do imóvel e deve ser considerada na definição da justa indenização. E, o perito, no item 9 referente a avaliação da terra, alegou ter utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com homogeneização por fatores, conforme a ABNT NBR 14.653-3/2019, comparando o imóvel avaliado com propriedades rurais semelhantes ofertadas no mercado. Alegou que as amostras foram ajustadas considerando fatores como área, solo, relevo, acesso, localização, infraestrutura e potencial econômico, buscando adequar os valores ao imóvel analisad e que a aavaliação também aplicou tratamento estatístico, com Critério Excludente de Chauvenet e distribuição t de Student, para garantir maior precisão ao valor estimado. Desse modo, é incontroversa a existência dos recurso hidrícos no bem. Todavia, a partir do laudo e dos documentos apresentados pela autora, verifica-se a ausência de informações específicas quanto à sua influência na área atingida pela desapropriação e servidão administrativa, necessárias à adequada fixação da justa indenização. E, as referidas informações são pertinentes para fixação do valor da justa indenização, mostrando-se necessária a prova pericial. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. 1. PRELIMINARES ALEGADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. 1.1 INOVAÇÃO RECURSAL E 1.2 INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. 2. MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1 NATUREZA DO IMÓVEL URBANO OU RURAL QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO NÃO APENAS SUA LOCALIZAÇÃO, MAS TAMBÉM A DESTINAÇÃO DO BEM. PRECEDENTE DO STJ. 2.2 MÉTODO DE AVALIAÇÃO UTILIZADO. COMPARATIVO EM CONJUNTO COM INVOLUTIVO EM CONSIDERAÇÃO A HIPOTÉTICO LOTEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 6.766/79. 2.3 ÁREA EXPROPRIADA SITUADA EM ALEGADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SITUAÇÃO QUE SUPOSTAMENTE NÃO FOI OBSERVADA PELO EXPERT. PERÍCIA QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS PARTICULARIDADES DO IMÓVEL PARA DETERMINAR UMA JUSTA INDENIZAÇÃO. 2.4 CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO DER/PR. ISENÇÃO VERIFICADA. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 3. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER contra sentença que julgou procedente a ação de desapropriação por utilidade pública, determinando a imissão definitiva na posse de área de 4.343,18 m², fixando a indenização em R$426.117,83, estabelecendo que o pagamento das custas processuais seria de responsabilidade do autor. A decisão recorrida foi fundamentada na avaliação pericial que classificou a área como urbana, o que gerou inconformismo por parte do apelante, que alegou inconsistências na avaliação e a necessidade de nova perícia para reavaliação do valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública deve ser anulada para a realização de nova perícia técnica, considerando a natureza do imóvel como rural e a necessidade de avaliar corretamente a justa indenização devida. 2.1 Se o recurso possui fundamento novo e ofende o princípio da dialeticidade conforme alegado pela Apelada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que falar em inovação recursal, porquanto o autor/apelante fez alusão ao precedente jurisprudencial durante a fase postulatória. 4. Não merece acolhida a alegada ofensa ao Princípio da Dialeticidade, haja vista que o recorrente atacou, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater. 5. A natureza do imóvel foi considerada apenas pela sua localização, sem a devida avaliação de sua destinação, o que demanda a realização de nova perícia. 6. O Método Involutivo utilizado pela perita foi inadequado, pois considerou hipotético loteamento, além de não observar o bem como possível área de preservação ambiental. 7. A isenção de custas processuais é devida ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, conforme a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de anular a sentença e determinar a realização de nova perícia técnica. _________ Dispositivos relevantes citados: DL nº 3.365/1941, arts. 14 e 15; NBR 14.653-2:2011, itens 3.25, 4.3.2, 8.2.1 e 8.2.2; Lei nº 6.766/1979, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REEX 0002363-50.2017.8.16.0031, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 20.09.2021; TJPR, 0000115-10.2016.8.16.0076, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 07.11.2023; TJPR, 0034957-45.2019.8.16.0000, Rel.Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.10.2019; TJPR, 0085461-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003982-15.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA PERÍCIA REALIZADA. EXPOSIÇÃO MINUCIOSA DOS MOTIVOS, ASPECTOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS. EXPLANAÇÃO ADEQUADA DO PROFISSIONAL SOBRE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA E DE EFETIVO DANO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REDUÇÃO DEVIDA. ARTIGO 15-A, CAPUT DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.º 2.332. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL ADEQUADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 70 DA CORTE SUPERIOR.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.RECURSO DA RÉ PROVIDO.SENTENÇA PRACIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Insurge-se o autor-apelante quanto ao valor da indenização, alegando que os prejuízos materiais suportados pela constituição da servidão administrativa superam o importe da condenação.1.1. Contudo, o quantum indenizatório foi fixado de acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, o qual seguiu criteriosa metodologia científica, tendo sido lastreado em método apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado.1.2. Como exaustivamente esclarecido pelo expert, o cálculo leva em conta as peculiaridades do imóvel do recorrente – que não se assemelha a outros existentes na mesma localidade, por estar inserido em área com restrição ambiental.1.3 Outrossim, explicou o perito que, com base em dados fornecidos pelo autor e pela SEAB, chegou-se ao prejuízo suportado pelas benfeitorias, inclusive considerando o ciclo de corte dos eucaliptos.1.4. Ressalte-se, ademais, que o Juízo não detém competência técnica para avaliar dados ou fixar valor, limitando-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área afetada pela servidão administrativa, o que se verifica in casu, não havendo motivos para desconsiderá-lo. 2. No tocante aos danos morais postulados pelo requerente, não se identifica ato ilícito e efetivo dano a caracterizar a responsabilidade civil. 3. Reforma da sentença quanto ao percentual devido a título de juros compensatórios, uma vez que, acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2.332, entre outras teses fixadas, reconheceu a constitucionalidade do percentual único de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros compensatórios para remunerar o proprietário pela imissão provisória na posse do seu bem. 4. Tratando-se a SANEPAR de pessoa jurídica de direito privado, aplica-se ao caso a Súmula n.º 70 do c. Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001646-33.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.09.2024) Contudo, esclarece-se que, as alegações de ausência de EIA/RIMA, necessidade de licenciamento, violação ao art. 225 da CF, risco ambientação, necessidade de aplicação do princípio da precaução, suspensão da obra, dizem respeito à regularidade ambiental da obra, portanto, extrapolam os limites da ação, não podendo ser apreciadas. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE E AVALIAÇÃO PRÉVIA EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PERITO COM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de avaliação judicial prévia para a imissão na posse de áreas destinadas à instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, em ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido de substituição do avaliador judicial por perito qualificado e suspensão da imissão na posse até a conclusão da avaliação.1.2 Os agravantes sustentaram a necessidade de substituição do avaliador judicial por perito com formação técnica específica (engenheiro agrônomo), bem como requereram a suspensão da imissão provisória na posse até a realização de avaliação especializada e depósito do montante apurado.1.3 A agravada, concessionária responsável pela implantação de linha de transmissão, alegou o não cabimento do agravo — pois a nomeação de avaliador não consta no rol do art. 1.015 do CPC —, defendeu a ocorrência de supressão de instância e afirmou a desnecessidade de perito especializado para avaliação prévia.1.4 O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 São quatro questões em discussão: a) se é cabível o agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência da medida; b) a existência de supressão de instância quanto ao pedido de indeferimento da imissão provisória na posse; c) se a avaliação prévia exige profissional especializado ou se pode ser realizada por avaliador judicial, dada sua natureza provisória; e, d) a possibilidade de discussão de questões ambientais na ação de constituição de servidãoIII. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A decisão que nomeia avaliador judicial não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, mas em razão da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520/MT), porque a decisão tratou de providência urgente cuja revisão não pode aguardar apelação, admite-se o agravo de instrumento.3.2 Há supressão de instância quanto ao pedido de indeferimento da imissão na posse, pois tal questão não foi decidida pelo juízo de origem, de modo que essa parte do recurso não pode ser conhecida.3.3 A avaliação prévia prevista no art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se confunde com a perícia técnica definitiva; trata-se de procedimento célere, provisório e simplificado destinado apenas a subsidiar o depósito prévio para eventual imissão na posse. Assim, não é obrigatória a nomeação de perito especializado, podendo ser realizada por avaliador judicial de confiança do juízo.3.4 Eventual divergência técnica dos agravantes poderá ser examinada posteriormente na perícia definitiva, sob o crivo do contraditório.3.5 Questões relacionadas a licenciamento ambiental, impactos ambientais ou vícios em procedimentos ambientais não podem ser discutidas na ação de servidão, conforme art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41 e jurisprudência pacífica deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A avaliação prévia para a imissão provisória na posse em ações de desapropriação ou constituição de servidão administrativa não exige a presença de perito com qualificação técnica específica, podendo ser realizada por avaliador judicial de confiança do juízo, conforme a natureza transitória desse procedimento.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 14 e 23; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0045288-86.2019.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008991-75.2022.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034807-64.2019.8.16.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 22.10.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015652-75.2019.8.16.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 02.07.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0005912-25.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 31.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025214-74.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 02.05.2022; Súmula nº 28 TJPR. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045990-90.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE EM FAVOR DA RECORRIDA, EM RAZÃO DA URGÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ENCONTRADO NA AVALIAÇÃO PRÉVIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS A SEREM ATINGIDAS PELA DESAPROPRIAÇÃO QUE FERE O PROCEDIMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - INICIAL INSTRUÍDA COM MAPAS, LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E MEMORIAIS DESCRITIVOS, ALÉM DOS PERCENTUAIS CORRESPONDENTES ÀS ÁREAS ATINGIDAS - PERÍCIA TÉCNICA QUE DEVERÁ AUXILIAR O JUÍZO NO ESTABELECIMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO NA EXPROPRIAÇÃO, A SER FEITA NO MOMENTO OPORTUNO, COM PRECISA E EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES RURAIS - IRRELEVÂNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MOMENTO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021554-38.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.08.2021) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. VEDAÇÃO DE USO DE FOGO NA FAIXA DE 15 METROS. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. a) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal, que se aplica aos casos de Servidão Administrativa embora, textualmente, se refira à Desapropriação, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa deve haver o depósito da indenização estimada por Avaliação Judicial. b) Tal medida tem por finalidade harmonizar o interesse público subjacente à servidão ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido, e, pois, atenuar o poder extroverso estatal, de expropriar o cidadão com base em valor unilateralmente indicado, e sem possibilidade de defesa prévia, restando-lhe, apenas, discutir o valor posteriormente. c) Diferente da servidão, a limitação administrativa, em regra, não gera direito à indenização, salvo se houver esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da propriedade ou prejuízos excessivos comprovados nos autos. d) No caso, neste momento inicial, não há evidência de esvaziamento do direito de usar e gozar da propriedade, mas limitação apenas do uso de fogo nas faixas de 15 (quinze) metros laterais às linhas de transmissão. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. PRAZO DECADENCIAL QUE CONTA DA ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA, E NÃO DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA AMBIENTAL. a) O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) para requerer a imissão provisória na posse, inicia-se com a declaração de urgência, e não a declaração de utilidade pública. b) A Resolução Autorizativa nº 6.900/2018 da ANEEL não declarou a urgência, mas apenas a utilidade pública, deixando à Concessionária escolher o melhor momento para declará-la e, então, requerer a imissão provisória na posse, que ocorreu com o ajuizamento da Ação de Constituição de Servidão. c) Estabelece o artigo 20 da Lei nº 3.365/41 (conjugado com o artigo 40 da mesma Lei) que, no âmbito da ação de constituição de servidão, “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.”, impedindo indagações referente a questões ambientais. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012281-69.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.06.2020) Isso posto, a atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: a) se os recursos hídricos/ambientais na área objeto da desapropriação, de 649,86m² e de instituição da servidão administrativa de 497,94m² possui repercussão econômica na indenização; se houve desvalorização da área remanescente em razão da desapropriação parcial e da instituição da servidão administrativa; b) valor da justa indenização devida pela desapropriação da área de 649,86m² e pela instituição da servidão administrativa de 497,94m². Os demais pontos envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida. IV. ÔNUS DA PROVA. Recairá ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo(s) réu(s) em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC), competindo ao(s) réu(s) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC). V. Prova documental. 1. Defiro a prova documental, concedendo a ambas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos. 2. Se apresentado qualquer documento, ciência à parte adversa com 05 (cinco) dias. VI. Prova oral. 1. Indefiro o pedido de produção de prova oral, mediante a designação de audiência de instrução, considerando que a controvérsia apresentada nos autos está restrita à definição do valor da justa indenização, matéria que depende de análise técnica mediante prova pericial. VII. Prova pericial. 1. Defiro a realização da prova pericial como requerido. Contudo, destaco que, conforme os pontos controvertidos, será necessária a realização de uma única perícia, não havendo que se falar em perícia ambiental e perícia de avaliação em separado, eis que caberá ao perito nomeado promover o cálculo do valor da indenização, observando todas as características do bem, levando em conta os recursos hídricos e demais atributos. Quanto ao pedido de inspeção judicial, previsto no art. 481 do CPC, indefiro, pois os aspectos técnicos serão analisados pelo profissional habilitado nomeado pelo perito, com observância do contraditório e possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, cabendo ao juízo analisar os pontos controvertidos, e se houve a regular realização da prova. Quesito(s) do juízo: valor da indenização pelas áreas objeto da desapropriação e da servidão, observando todas as características do bem. 2. Assim, com amparo no art. 465 do CPC, nomeio perito engenheiro BRUNO HENRIQUE PORTO PARO, CREA 104696/D. Observo que o Sr. Perito nomeado está habilitado no sistema CAJU para está seção judiciária e que foi incluída a nomeação no referido sistema. 3. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 dias, nos termos do art. 465, § 1, III do CPC e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC 4. Com os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como apresentar o currículo e estimar seus honorários (art. 465, § 2º, do CPC). O Sr. Perito deve habilitar-se no Projudi ou informar endereço para recebimento de intimações, preferencialmente pela via eletrônica. 5. O E. TJPR já fixou entendimento que o ônus de pagamento dos honorários recai sobre o expropriante: Agravo de instrumento. Desapropriação. Decisão de saneamento. Indeferimento de prova oral e determinação de custeio de perícia. Insurgência. Pleito de deferimento de prova oral. Não cabimento de agravo de instrumento. Inexistência de urgência capaz de mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015, CPC. Não conhecimento. Mérito. Custeio de perícia de avaliação de imóvel. Dever que recai ao expropriante de provar que a indenização é justa. Pagamento dos honorários periciais que deve ser integralmente atribuído ao expropriante. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e provido.1. Em tendo o expropriante o dever constitucional de arcar com uma justa indenização ao expropriado, a realização de perícia se torna imperativa. É dever do expropriante provar por meio da prova pericial que o valor por ele oferecido atende ao princípio da justa indenização, de sorte que o comportamento dos expropriados de não aceitarem o preço não altera a ordem natural das coisas e nem transfere a eles o ônus de provar que tal oferta não é justa. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030338-96.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.09.2024) 5.1 Havendo impugnação ao valor da estimativa de honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). 6. Com o pagamento, inicie o(a) Sr(a). Perito(a) os trabalhos, devendo apresentar o laudo nos termos do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Havendo requerimento do Sr. Perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários antecipados no início dos trabalhos, com o levantamento do remanescente na entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito